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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a). GILMAR DE OLIVEIRA;
E
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 03.533.726/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ARLAN DE AZEVEDO FERREIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas da Cooperativa Unimed Cuiabá , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
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Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho 2016 a 2018, o salário de ingresso para o ano de 2016 observará os seguintes limites:
Nenhum funcionário poderá receber salário, fixado em contrato de trabalho com prazo indeterminado, em valor inferior ao piso ora estabelecido de R$976,00 (novecentos e setenta e seis reais) para a jornada de 44 horas semanais.
II - O salário contratual, no período de experiência, não poderá ser inferior a R$921,00 (novecentos e vinte e um reais).
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Parágrafo primeiro: Os funcionários comissionados, com remuneração variável, e vendedores terão piso de entrada diferenciado por se tratar de remuneração fixa e variável.
Parágrafo segundo: A quebra de caixa do Trabalhador Cooperativista na função de caixa ou assemelhado será de 10% do salário nominal.
Parágrafo terceiro:Salários normativos para jornada de 220 horas mensais serão:
I - FARMACEUTICO - R$2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais).
II - ENFERMEIRO - R$2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais).
III - TECNICO ENFERMAGEM –R$1.316,00 (Mil trezentos e dezesseis reais).
IV - ENFERMEIRO PLANTONISTA E ASSEMELHADOS – R$2.227,00 (Dois mil duzentos e vinte e sete reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
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A Cooperativa concederá a todos os seus empregados o reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) independentemente do resultado obtido por cada um em avaliação de desempenho, com vigência a partir de 01 de julho de 2016.
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Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES/CONVENIO
Além dos descontos previstos em lei, com a autorização prévia e por escrito do empregado, serão admitidos descontos referentes a planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, inclusive os firmados pela cooperativa; de seguro de vida; de previdência privada; ou outros, contratados em benefício dos empregados ou de seus dependentes, dede que remetidos à Fenatracoop, para o devido acompanhamento
a) A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a titulo de convenio, ou outros, em que entidade sindical laboral seja beneficiária, deverá ser remetida à cooperativa empregadora até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sob pena de não serem efetuados na folha de pagamento.
b) Inexistindo no mês atual margem salarial que possibilite o desconto dos valores pagos a titulo de convênios firmados pelos empregados com a Entidade Sindical, o débito será prioritariamente descontado no mês subsequente, com imediato repasse dos valores ao Sindicato Obreiro.
c) Os valores retidos dos empregados a título de convênios (vinculados a Fenatracoop) deverão ser repassados a Fenatracoop, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês do pagamento dos salários.
d) A cooperativa também se obriga a proceder aos descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela FENATRACOOP aos trabalhadores, desde que devidamente autorizados pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
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Comprovada a existência de diferença de salário em prejuízo do empregado na folha de pagamento ou adiantamento, caberá ao empregador efetuar o pagamento da respectiva diferença na folha de pagamento seguinte àquela em que o erro foi identificado.
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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIOS
A Unimed, em análise de pedido expresso do empregado, poderá conceder a antecipação da 1ª parcela do 13º salários por ocasião das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Cooperativa poderá pagar, sob as condições previstas em programas internos, uma gratificação aos empregados (pelo exercício de função), não gerando, em regra, direito adquirido ou incorporação ao salário.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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É assegurado ao empregado que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), de acordo com a respectiva classificação dos agentes nocivo nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme previsto no Art. 192 da CLT.
§1º: O adicional a que se refere o caput desta cláusula, uma vez caracterizado, será devido a partir da data de emissão do laudo técnico e calculado sobre o salário mínimo nacional.
§2º – Na hipótese de edição de lei ou pronunciamento do Supremo Tribunal Federal estabelecendo base de cálculo do adicional de insalubridade diversa daquela descritos no caput e §1º desta cláusula, ainda no período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa se compromete a automaticamente aplicar a nova regra.
§3º – Os empregados que deixarem de trabalhar em locais insalubres, não farão jus ao pagamento do referido adicional, independentemente do tempo que o tenham percebido.
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Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A Cooperativa poderá pagar um prêmio por produtividade, relacionado ao atendimento de metas previamente estipuladas, em percentuais e condições estabelecidas por normas internas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
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A cooperativa Unimed Cuiabá, concederá aos seus empregados participação nos resultados, conforme previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, cujos termos serão negociados em Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
Parágrafo Primeiro: A verba concernente à participação nos resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, uma vez que sua natureza não é salarial.
Parágrafo segundo: A política de PPR, normatizará a forma de concessão quanto ao prazo para pagamento, situações de perda do direito, apuração dos valores a serem participados e demais situações inerentes ao caso.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO
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AUXILIO REFEIÇÃO: Para fins de programa de alimentação do trabalhador, em conformidade com as leis trabalhistas, a cooperativa se compromete a fornecer alimentação em refeitório próprio para aqueles que trabalham na sede e proximidades em jornada de 220 mensais; aos demais trabalhadores, das demais filiais distantes da sede, será fornecido alimentação in-natura ou cartão magnético do tipo Vale Refeição no valor diário de R$20,58 (vinte reais e cinquenta e oito centavos). Todos terão desconto na folha de 20% do valor do custo da refeição por dia útil. Não faz jus a este benefício colaboradores em férias e/ou afastados, salvo autorizados pela Diretoria.
Parágrafo Único: Para que a alimentação não caracterize salário, a Unimed deverá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, bem como as empresas fornecedoras.
CESTA ALIMENTAÇÃO: A Unimed Cuiabá concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o auxílio refeição, o auxilio cesta alimentação, no valor de R$200,00 (duzentos reais), por mês, aos funcionários que fazem jornada de trabalho de 220 horas mensais, junto com a entrega do auxílio refeição, previstas na cláusula anterior, observadas as mesmas condições do seu caput.
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Parágrafo Primeiro: Aos funcionários com jornadas de, 180, 165, 120, 110, 100, 70, 40, 30, horas mensais também farão participação da cesta Alimentação no valor de R$100,00 (cem reais), mensais.
Parágrafo Segundo: O pagamento do auxílio cesta alimentação poderá ser efetuado por meio de cartão magnético do tipo Vale Alimentação, no valor indicado.
Parágrafo terceiro: O empregado que se encontra em férias ou licença maternidade fará jus ao benefício.
Parágrafo Quarto: O empregado afastado por doença, acidente de trabalho, ou outros motivos justificáveis fará jus à cesta alimentação por um prazo de no máximo de 90 (noventa dias) dias, contado a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quinto: Para a concessão do benefício todos os colaboradores terão desconto na folha de R$1,00 (um real) mensal.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E DESCANSO
A Unimed Cuiabá manterá local adequado para refeições e para descanso aos empregados na sede.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
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A cooperativa custeará o transporte municipal e intermunicipal para o local de trabalho de todos os empregados, que declararem fazer uso do, transporte público urbano regular ou transporte alternativo (lotação), em ônibus de linha, por meio de vale transporte, com desconto de no máximo de 6% do salário, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei - 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Neste caso, no mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a empresa deduzirá o número de vales não utilizados no mês anterior ou realizará o desconto do valor proporcional e correspondente do salário do empregado.
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Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
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A Cooperativa assume a responsabilidade parcial pelo custeio de Plano de Assistência Médica ofertado aos colaboradores ativos na assinatura deste acordo e seus dependentes legais (per capita), de acordo com a faixa salarial:
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Faixa salarial
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Plano Enfermaria
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Plano Apartamento
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Até R$ 1.500,00
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90%
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75%
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Até R$ 3.000,00
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80%
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75%
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Acima de R$ 3.000,00
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70%
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65%
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observados os termos da Resolução Normativa nº 195/2009 e suas atualizações, a Cooperativa garantirá o patrocínio dos genitores dos colaboradores titulares que foram incluídos no Plano de Assistência Médica até o ano de 2009, conforme tabela abaixo:
Para pais do colaborador:
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Faixa salarial
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Plano Enfermaria
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Plano Apartamento
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Todas
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50%
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30%
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Observados os termos da Resolução Normativa nº 195/2009 e suas atualizações, para os agregados incluídos até 2009 no Plano de Assistência Médica de titularidade de colaboradores ativos, a Cooperativa garantirá manutenção no respectivo plano com fator moderador e sem patrocínio por parte da empresa, cabendo ao colaborador titular a manutenção dos pagamentos das respectivas mensalidades de seus agregados.
I - A inadimplência devidamente comunicada poderá ensejar encerramento do plano de saúde, conforme prevê a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fixa-se como data base de reajuste do plano de saúde todo o mês de novembro de cada ano.
PARÁGRAFO QUARTO: a empresa poderá alterar o plano de saúde dos trabalhadores, pais e agregados conforme análise atuarial de mercado, comprometendo-se, contudo, a manter o benefício percebido por cada um deles.
PARÁGRAFO QUINTO: Por força da Resolução Normativa 195/2009 as inclusões a partir de 2009 no plano de pais e agregados estão suspensas.
PARAGRAFO SEXTO: Fica assegurado acesso a assistência médico hospitalar aos cônjuges e aos filhos até 28 anos, mediante coparticipação em valores e critérios a serem firmados entre as partes.
PARAGRAFO SÉTIMO: Caso reste impossibilitado o desconto em folha de pagamento das despesas relativas à parte do colaborador e de seus respectivos dependentes no plano de saúde (mensalidades e possíveis coparticipações), será responsabilidade do colaborador a manutenção dos pagamentos, inclusive em casos de afastamentos e aposentadoria, ressalvando que a inadimplência no período de três meses consecutivos poderá ensejar no encerramento do plano de saúde tanto do colaborador titular como de seus dependentes.
PLANO ODONTOLÓGICO
A Cooperativa concederá a seus colaboradores e dependentes legais (filhos até 28 anos de idade e esposo(a)), assistência odontológica através de convênio com empresa especializada.
Parágrafo primeiro. Para colaboradores e dependentes diretos a assistência odontológica será subsidiada pela empresa na razão de 72% (setenta e dois por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo único: Para os colaboradores em exercício na Cooperativa na data da assinatura do presente termo de acordo, a Cooperativa garantirá a manutenção do respectivo plano odontológico para os seus pais (sem subsidio da cooperativa), desde que não haja impedimento legal.
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Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
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A Cooperativa concederá a seus colaboradores plano de previdência privada (PGBL) pagando 1% sobre o salário do colaborador limitado a R$ 10,00 mensais. Caso o colaborador opte pela complementação do PGBL, poderá solicitar que seu contrato seja aditado, por meio de aditivo, e o pagamento dos valores sobressalentes será realizado por meio do desconto em folha de pagamento.
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Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA E DAS RAZÕES DA DISPENSA
Aos empregados demitidos por justa causa, serão comunicadas, por escrito, as razões da dispensa
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO 30 DIAS (TRINTÍDIO)
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O empregado dispensado sem justa causa, 30 dias antes da data base terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal.
O aviso prévio trabalhado e/ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT) e será considerado para fins da indenização adicional.
Parágrafo Primeiro: O colaborador desligado da empresa ate a data de 31/05 sem perceber aviso indenizado não terá direito a indenização adicional.
Parágrafo Segundo:O colaborador desligado entre os dias 01.06 a 30.06 terá direito a indenização adicional, salvo se o aviso prévio tenha sido indenizado ou realizado em observância à correção e projeção em sua rescisão contratual de trabalho.
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Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
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O empregado com contrato de trabalho vigente no período igual ou superior a 1 (um) ano terá sua rescisão homologada obrigatoriamente pela FENATRACOOP.
§1º – No ato da Homologação deverá ser apresentado:
01) Termo de rescisão de contrato em 5 (cinco) vias;
02) Cópia do aviso prévio ou pedido de demissão;
03) Guia do seguro desemprego, ressalvados os casos dispensados pela lei;04) Carta de preposto;
04) Atestado de saúde demissional expedido pelo médico do trabalho;
05) Pagamento em espécie, transferência bancária, cheque nominal, não podendo ser cruzado;
06) Guia da indenização rescisória de 40% devidamente autenticada pelo banco em caso de demissão pelo empregador sem justa causa;
0) CTPS atualizada ou através de formulário eletrônico conforme portaria nº 41 do MTE.
10) Guia de recolhimento do FGTS, mais o extrato analítico;
11) Chave ou cópia da chave de identificação de conectividade social;
(Convém observar que a numeração passa de 13 para 16 – favor verificar)
12) Marcar homologação pelo site www.fenatracoop.com.br ou pelo telefone da entidade.
§2º - A inobservância dos prazos do parágrafo 6º do Art. 477 da C.L.T. importará em:
I. Pagamento da multa prevista no parágrafo 8° daquele supracitado artigo consolidado, se o atraso for de até 30 (trinta) dias;
II. Pagamento de multa de 01 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso excedente do período previsto no inciso anterior, até o limite máximo de 10 dias, e será emitido documento declaratório por parte de Fenatracoop sobre a questão;
III. Caso o empregado não comparecer para a homologação, a FENATRACOOP, declarará por escrito, o não comparecimento do empregado.
§3º – A Unimed Cuiabá notificará os empregados por escrito do dia, hora e local designados para a homologação.
§4º – As multas desta Cláusula não serão aplicadas nas seguintes hipóteses:
- Caso a Unimed Cuiabá não dê causa ao atraso;
- Caso, entre o dia da notificação e da homologação, não transcorra prazo superior ou igual a 15 (quinze) dias.
- Se o prazo de 10 dias da homologação ocorrer no dia em que não houver atendimento na sede da Fenatracoop, ele poderá estender sem multa a cooperativa para primeira data em que houver atendimento na mesma, considerando o pagamento da rescisão dentro do prazo do art. 477 da CLT.
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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
A cooperativa possui política de PCCS implantada desde março de 2009, e deverá ser observada como base salarial dos colaboradores.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A Unimed fica obrigada a promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado ou através de formulário eletrônico, conforme portaria nº 41 do MTE.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO ACIDENTADO DE TRABALHO
Aos empregados (as) vítimas de acidentes de trabalho, fica garantida estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores, resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um Banco de Horas.
A: A quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia é de 02 (DUAS) horas, observando-se o limite de 10 horas diárias de trabalho.
B: O acumulo de horas só é permitido mediante a autorização prévia do gestor.
Cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir:
A) De Segunda-feira a sábado, cada 01h00min hora acumulada equivalerá a 01h00min hora a ser compensada;
B) Domingos e Feriados serão pagos (com acréscimo de 100% desde que não estabelecido dentro da jornada normal do colaborador).
C) O funcionário que tiver a partir deste acordo mais de 10 horas disponíveis no banco de horas, comunicará o empregador com 72 (setenta e duas) horas ÚTEIS de antecedência sobre o dia de sua escolha para a compensação, e a empregadora terá 24 (vinte e quatro) horas ÚTEIS para analisar E RESPONDER o pedido.
Tratando-se de cargo de responsabilidade, será analisado com atenção e razoabilidade tendo um limite de 48 (quarenta e oito horas) ÚTEIS para analisar e RESPONDER O PEDIDO.
DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
A) O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no banco de horas, cabendo à UNIMED CUIABÁ definir a data de compensação.
B) A falta injustificada do empregado não será aceita como compensação de eventuais horas, exceto se autorizadas pelo empregador.
C) A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
D) Aos funcionários que atingirem a quantidade de 90 horas a compensar dentro do banco de horas, deverá solicitar a compensação ficando o empregador comprometido a deliberar sobre período de gozo.
DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADA:
A) A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso à jornada contratual, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
B) É assegurado a todo empregado livre acesso as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
C) A não compensação das horas acumuladas no período de um ano descrito nos itens acima, implicará a conversão automática em ausências em período anterior ao início do gozo das férias do empregado.
D) Caso o empregado solicite o recebimento em dinheiro das horas não compensadas deverá apresentar requerimento por escrito em período anterior a 90 dias do início de suas férias, mediante a anuência de seu gestor, o que implicar
á no pagamento de tais dias junto com a folha de férias.
E) A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, em casos de Rescisão Contratual, não poderá ter o devido desconto, citado no presente acordo coletivo.
DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
É permitido ao empregado (a) ou ao empregador solicitar redução da carga horária na jornada de trabalho, com consequente redução salarial, com anuência das partes e homologação expressa pela FENATRACOOP.
Parágrafo Único: A redução/aumento de carga horária implicará na redução/aumento do benefício de Vale Refeição/Alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DSR E SISTEMA ALTERNATIVA DE PONTO
A UNIMED CUIABÁ - Cooperativa de Trabalho Médico fica autorizada, na forma da Portaria nº 1510 e nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
É de inteira responsabilidade do colaborador o registro de ponto. No caso de esquecimentos e/ou qualquer ocorrências, o empregado deverá proceder à respectiva comunicação no portal no prazo máximo de 48h. Caso a inconsistência não seja informada no portal no prazo máximo estabelecido, ocolaborador poderá ser penalizado por faltas e/ou advertências administrativas.
Fica consignado e autorizado pelo presente Acordo Coletivo que, nos setores cuja atividade é desenvolvida inclusive aos finais de semana, a Unimed Cuiabá trabalhará em regime de escalas programadas com revezamento de trabalho aos sábados e domingos, sendo garantido a cada colaborador o descanso semanal em pelo menos 01 domingo por mês, observando assim os termos do artigo 7º, XV da CF/88.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIOS UNIVERSITÁRIOS
Os empregados universitários que estejam cursando estágios obrigatórios previstos nas grades curriculares das Universidades, terão prioridade na adequação de escalas de trabalho aos horários do estágio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
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O empregado estudante será dispensado da prestação de serviço no horário de exames vestibulares, desde que comprovada à designação do dia e hora com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e, no mesmo prazo, a participação no exame ou na prova, limitados a 1/3 dos empregados por setor.
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Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36
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A cooperativa poderá praticar a jornada de trabalho, no regime de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas o intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, sendo o descanso concedido na empresa, sem autorização de ausência e com a necessidade de registro em cartão ou livro ponto do intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do contrato individual de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa da cooperativa ou acordo direto com o colaborador.
Parágrafo Segundo: O limite mensal de trabalho para os que exercem jornada de trabalho de 12X36 horas será de 180 horas de trabalho efetivo, sendo esse o divisor estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Fica permitido aos trabalhadores efetuarem 01 (uma) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, por meio de comunicação formal.
Parágrafo Quarto: Súmula nº- 444. Jornada de trabalho norma coletiva/lei – escala 12x36 validade.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 São validas, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo Quinto: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas nele previstas.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 4, 6, 8 HORAS DIARIAS
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A Cooperativa poderá estabelecer jornada de trabalho de 4 (quatro) horas sem intervalo, 6 (seis) horas com intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso, 8 (oito) horas diárias com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação.
Parágrafo primeiro: No caso do Call Center, será garantido, através da NR-17º o intervalo de 20 minutos para descanso/alimentação.
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Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
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A requerimento justificado do colaborador e com a autorização prévia da empresa, as férias anuais, poderão ser fracionadas em dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos, podendo ser de:
I – 20 (vinte) e 10(dez) dias;
II – 15 (quinze) e 15(quinze).
III – 10 (dez) e 10 (dez) + abono pecuniário.
§1º – Ambas as etapas deverão ser concedidas e gozadas no mesmo período concessivo (altera-se o período aquisitivo apenas em caso de férias coletivas e/ou força maior).
§2º – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, que corresponderá ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mediante solicitação expressa na ocasião da programação anual de férias;
§3º - O pagamento das férias e do abono a que se refere o parágrafo anterior desta cláusula, independente do seu parcelamento, será pago em sua integralidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das férias.
§4º - Em casos excepcionais e no interesse do empregado, os períodos programados poderão ser alterados, desde que solicitada ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período já programado e anuência expressa do gestor imediato.
§5º - Os empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos e superiores a 50 (cinquenta) anos, somente terão suas férias concedidas em apenas 1 (um) período, conforme Art. 137 § 2º, da CLT.
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Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
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À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade conforme lei n° 10421 de 15 de abril de 2002, nos termos do art. 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
I. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
II. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
III. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
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Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA CASAMENTO
Em virtude de casamento será concedida ao empregado, licença pelo período de 4 (quatro) dias consecutivos, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
Parágrafo Único - Esse benefício será concedido uma única vez e desde que não haja casamento pretérito com o mesmo cônjuge.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA FALECIMENTO
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Em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou viva sob suas dependências econômicas, os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, período este que poderá ser prorrogado, mediante comunicação prévia e expressa na cooperativa podendo ser prorrogado por mais 03 (três) dias consecutivos, sendo certa que neste período o empregado não fará jus à remuneração (correspondente aos dias de afastamento que excedam ao quinto sem qualquer penalidade decorrente da ausência).
Parágrafo único:A licença falecimento esta ligada diretamente e somente a ascendentes (pai e mãe) e descendentes diretos da pessoa ora prejudicada.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Unimed concederá aos seus empregados, sem prejuízo salarial ou funcional, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho (a).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A Unimed fornecerá gratuitamente uniformes aos seus empregados - 02 camisas personalizadas no intervalo de um ano.
§1º - Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
§2º – É de responsabilidade de cada empregado à manutenção dos uniformes em perfeitas condições de higiene e uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
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Será aceito todo e qualquer atestado médico do colaborador de acordo como estabelece a CLT, desde que o respectivo atestado seja apresentado a Unimed, devidamente homologado pela empresa de medicina do trabalho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de consulta. Não serão abonadas do colaborador horas relacionadas a atestados de acompanhamentos.
Parágrafo Primeiro: A Unimed Cuiabá assegura, entretanto o direito á ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao funcionário com carga de 220 horas mensais, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de forma que o funcionário estará em dia com suas obrigações conforme o Estatuto do Menor e adolescente.
Parágrafo Segundo: Para os demais funcionários com jornada inferior às 220 horas mês, não será abonado o atestado de acompanhamento uma vez que o entendimento da jornada inferior já contempla horário disponível para o encaminhamento e acompanhamento.
Parágrafo Terceiro:A Unimed Cuiabá poderá manter uma junta medica, qual serão responsável à avaliação dos atestados médicos, para a devida homologação.
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Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
A Unimed manterá uma caixa de primeiros socorros na sede e Filiais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRESENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO NAS COOPERATIVAS
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Será assegurada a presença nas dependências da UNIMED, de diretores ou preposto regularmente credenciado pela FENATRACOOP para campanha de sindicalização, participação em reuniões com empregados e encaminhamento de documentos.
Parágrafo Único: A FENATRACOOP, por intermédio de um de seus diretores, sem qualquer pré-agendamento, comparecerá nos horários de trabalho, periodicamente, nas dependências físicas da Unimed Cuiabá, para verificar eventuais entraves laborais existentes no ambiente de trabalho e, na existência dos mesmos, os apresentará, por escrito, Unimed, via relatório circunstanciado, para a assunção das medidas administrativas que se fizerem necessárias.
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Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO SINDICATO
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A UNIMED se compromete a responder a quaisquer solicitações de esclarecimentos formuladas pelo FENATRACOOP, concernentes aos contratos e às condições de trabalho dos empregados, desde que solicitados por escrito.
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Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Considerando os Termos do Artigo 5° da CF/88 “A propriedade atenderá a sua função social”, do Artigo 170° da CF/88 “Função Social, busca do pleno emprego”, ainda pelo Artigo 193° da CF/88, “Função Social é primado do trabalho, com o objetivo do bem-estar e a Justiça Social” e pelo Artigo 203° da CF/88, “promover a integração ao mundo do trabalho”.
Considerando a conjuminação destes Artigos Constitucionais, com as Convenções Internacionais do Trabalho ao qual o Brasil é signatário, encontra-se ao tema “Formação Profissional e Assistência Social”, a Convenção 88 da OIT em seu Artigo 10°, Convenção 122 da OIT em seu Artigo 3°, Convenção 140 da OIT em seus Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, a Convenção 142 da OIT em seu Artigo 5°, que falam abertamente sobre o tema Acima.
Considerando o Artigo 5° em seu Parágrafo Segundo, da Constituição Federal de 1988, que regra que as convenções internacionais do trabalho uma vês ratificada passa a ter caráter de lei.
Por estas considerações de legalidade e legitimidade, Fica Criado o “Fundo de Formação Profissional e Assistência Social” para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes. Tal Fundo será formado através de uma prestação mensal da Cooperativa abrangida por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e será recolhido em favor da FENATRACOOP. O valor mensal do pagamento será o resultado direto da multiplicação de R$7,00 (SETE) pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A FENATRACOOP remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá a cooperativa abater este custo em sua programação obrigatória do FATES (Fundo de Assistência Técnica e Educacional e Social, previsto na Lei 5.764 de 1971 (lei do cooperativismo)).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Fundo de Formação Profissional e Assistência Social serão administrados pela Federação e será fiscalizado pela Delegacia Sindical e pelo Conselho Fiscal da FENATRACOOP.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL E ASSOCIATIVA
Será descontada mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador da Cooperativa a porcentagem de 2% (dois por cento) do salário nominal de cada trabalhador limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), deverá ser recolhido em guias fornecidas pela FENATRACOOP até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto, a partir do mês da assinatura do acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de benefício, a Cooperativa acarar parcialmente com o valor da taxa assistencial e associativa, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após a data de protocolo desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A oposição deverá ser feita diretamente na FENATRACOOP estabelecida na SHIS Ql 28 conjunto 09 casa 23, Brasília - DF CEP: 71670-290, nas sub-sedes da Fenatracoop em cada Capital Brasileira. Ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja, 10 (dez) dias após a homologação da CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
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A Unimed assegurará a FENATRACOOP, manutenção de um quadro de avisos para comunicação de interesse da categoria profissional.
Parágrafo Único: Não se observará a garantia desta cláusula quando a juízo da Unimed, as comunicações contiverem propaganda político-partidária ou expressões ofensivas a quaisquer pessoas.
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Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
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O inadimplemento de quaisquer obrigações prevista no presente Acordo Coletivo importará no pagamento de multa, reversível ao empregado prejudicado, de 2% (dois por cento) de seu salário nominal.
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Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADITAMENTO, DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
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Os dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser aditados, prorrogados ou revistos por consenso dos signatários, observados os ditames legais em vigor.
Parágrafo Único - Na hipótese de não vir a ser firmado novo acordo ao término do período de vigência mencionado na clausula primeira, este Acordo Coletivo será automaticamente prorrogado por mais 01 (um) ano, exceção das cláusulas de aplicação transitória, mais especificamente as que tratam do reajustamento e do aumento real dos salários.
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Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá-MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
GILMAR DE OLIVEIRA
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ARLAN DE AZEVEDO FERREIRA
Vice - Presidente
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA FENATRACOOP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRACOOP MT 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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