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C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). ADEMAR LUIZ PEDRON e por seu Diretor, Sr(a). WALTER ANDREI DAL BOIT;
E
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de fevereiro de 2019 a 24 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão De Melgaço/MT, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Bom Jesus Do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo Do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada Dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha Do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã Do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga Do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas Do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto De Azevedo/MT, Planalto Da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal Do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do Norte/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera Do Leste/MT, Querência/MT, Reserva Do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto Do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz Do Xingu/MT, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio Do Leste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São Félix Do Araguaia/MT, São José Do Povo/MT, São José Do Rio Claro/MT, São José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, São Pedro Da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará Da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova Do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União Do Sul/MT, Vale De São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência a partir da publicação da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
As partes poderão em qualquer época firmar Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP)
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a COOPERATIVA está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMAS DE PONTO
A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:
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Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 1.510/2009: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
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Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado
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A COOPERATIVA já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.
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O Software de Processamento (VETORH® – GESTÃO DE PESSOAS) já está adequado as definições da Portaria nº 1.510 do MTE, de 21 de agosto de 2009.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESTRIÇÕES NOS SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
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Restrições à marcação do ponto;
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Marcação automática do ponto;
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Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
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A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pela CLT e Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e demais disposições legais que tratam sobre o assunto.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo atual, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Localidade da Cooperativa ou filial está localizada.
Por haverem acordado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 11 do MTE de 25/03/09 e alterações e artigo 614 da C.L.T.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA ASSOCIADOS
Em razão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTRACOOP-MT ocorrida em 21/04/2018, assim como pelo entendimento do Sindicato, as cláusulas negociadas no presente instrumento alcançam somente os empregados associados ao Sindicato da Categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO Acordam as partes que eventual questionamento judicial acerca validade da abrangência prevista na presente cláusula não invalida o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas tão somente a limitação ora acordada.
}
ADEMAR LUIZ PEDRON
Vice - Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
WALTER ANDREI DAL BOIT
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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