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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA MUTUM, CNPJ n. 26.584.623/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDOMIR NATAL OTTONELLI;
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT, CNPJ n. 03.533.395/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO INGRESSO E SALARIO EFETIVAÇÃO
Fica instituído o salário inicial, a ser pago a todo o funcionário ingressante na empresa, a partir de 01 de julho de 2019 no valor de R$ 1.519,00 (um mil quinhentos e dezenove reais), para empregados abrangidos pelo presente acordo.
Após o período de experiência, o empregado passará a receber, mensalmente, o salário efetivação no valor de R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E/ OU REPOSIÇÃO SALARIAL
A cooperativa reajustara os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representados por seu Sindicato – SINTRACOOP – MT e sua Federação de classe – FENATRACOOP - a partir de 01 de julho de 2019 em 4,3148% (quatro com trinta e um e quarenta e oito por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta corrente ou conta salário, quando o Trabalhador estiver apto perante RFB (Receita Federal Brasileira) a movimentar Conta Bancária, se não tiver conta corrente deve ser pago em cheque.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A cooperativa fornecerá aos empregados, comprovantes/recibos de pagamento contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) de Alimentação, R$ 10,00 (dez reais) de Alojamento, e R$ 20,00 (vinte reais) para casa, oferecidas pela empresa; empréstimos pessoais, assistência médica, farmácia, telefone, produtos subsidiados, e outros benefícios concedidos, mensalidades sindical e qualquer desconto relacionado ao sindicato, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O 13º salário será pago na seguinte maneira: 50% até o mês de novembro de cada ano e 50% até o dia 20 do mês dezembro de cada ano, de acordo com a legislação vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DOS PRODUTOS E BENS CEDIDOS
Os produtos ou bens cedidos ou doados pelo Empregador, mesmo quando habituais, não serão computados aos salários para efeito do pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização, aviso prévio, FGTS e horas extras.
O colaborador se obriga a cumprir as normas disciplinares do Empregador, de acordo com o regimento interno.
Em caso de concessão de moradia ao colaborador e familiares todos ficam sujeitos a cumprir as normas internas da empresa e de segurança dentro da propriedade do Empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A cooperativa acordante e os trabalhadores aqui representados acordam desde já que as horas extraordinárias serão compensadas aos colaboradores por meio de banco de horas, onde serão computadas as horas trabalhadas além da jornada legal, sendo que as horas existentes serão compensadas com folgas ou pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, pelas horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quando as laboradas feriados serão no percentual de 100% (cem por cento), conforme cláusula especificamente para este fim;
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado sediado na cooperativa, além do reajuste previsto, será concedido o adicional por tempo de serviço (anuênio) de R$15,00 (treze reais) mensais, respeitando-se os critérios mais vantajosos, que será pago ao funcionário que tiver no mínimo um ano de trabalho na cooperativa a partir de julho/2012. Data que será base para contagem do anuênio.
Parágrafo único: a Cooperativa poderá negociar, na Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho e abater o referido valor mensal do anuênio, para contemplar seus empregados a título de beneficio social dos mesmos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional sobre as horas trabalhadas em horário considerado noturno por lei, compreendido das 20hs às 04hs da manhã do dia seguinte (em áreas rurais) e das 22hs às 05hs da manhã do dia seguinte (em áreas urbanas), será pago no percentual de 30%.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A cooperativa possui um programa de participação nos resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
A cooperativa concederá ajuda alimentação aos empregados, durante a vigência do presente acordo coletivo. Referido auxílio-alimentação será concedido nas seguintes formas: através de cantina com fornecimento de refeições aos empregados dos locais onde há cantina de alimentação, e através de cartão-alimentação mensais no valor de R$300,00 (trezentos reais), aos empregados que laborarem em locais que não possuem cantina.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o auxílio-alimentação não integrará salário, uma vez que a empresa é inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALIMENTAÇÃO
A cooperativa fornecerá para todos os seus colaboradores que se alimentam na cantina alimentos com qualidade nutricional;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa disponibiliza vale-transporte para seus empregados que residem na cidade, sendo que o beneficio deve ser utilizado para deslocamento da residência-trabalho e do trabalho-residência, o qual será realizado através de transporte municipal. O colaborador se compromete a utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o colaborador opte em fazer o trajeto com veículo próprio, o mesmo se responsabiliza tanto na esfera civil, como criminal, por todo ato ou fato decorrente do referido deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão do vale transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário o valor correspondente de até a 3% (tres por cento) sobre o salário base.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FACULDADE
Mediante convênio entre cooperativa e funcionário, será garantido aos funcionários estudantes de terceiro grau, no caso de cursos de interesse da cooperativa, subsídio conforme estabelecido em norma interna da cooperativa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa oferece plano de saúde para seus colaboradores após período de experiência, sendo opcional sua contratação,
Parágrafo Primeiro: Todo funcionário terá direito ao plano básico regional da UNIMED NORTE DO MATO GROSSO, sendo que arcará a empresa com 70% (setenta por cento) do valor do plano de saúde tipo básico, e o funcionário arcará com 30% (trinta por cento), valor este que será descontado em folha de pagamento, sendo certo que tal situação está prevista para o plano em curso, o qual está congelado e não comporta mais inclusões.
No plano novo, que é regido por faixas etárias, a Copermutum pagará somente o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do plano congelado, sendo o restante deverá ser pago pelo funcionário.
Parágrafo Segundo: O valor da mensalidade é reajustado anualmente, conforme contrato com a UNIMED.
Parágrafo Terceiro: Havendo rescisão de contrato de trabalho o plano será cancelado automaticamente com a devolução da carteirinha da UNIMED por parte do funcionário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL/MORTE
A cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral a seus herdeiros, o valor de R$ 1.201,20 (um mil e duzentos e reais e vinte centavos) por ocasião do falecimento do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor a cada empregado, a cooperativa manterá segura de vida em grupo, com as seguintes garantias: morte; indenização especial por morte acidental; indenização permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, sem ônus para os trabalhadores.
Paragrafo único: o prêmio individual se dá na divisão do capital segurado global conforme valor vigente no ano, divido pelo número de vidas (empregados) do mês anterior ao acontecido.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As partes envolvidas denominadas CONVENIADA sendo a COPERMUTUM e a SICREDI a instituição Cooperativa de Crédito para disponibilização do empréstimo aos colaboradores da Copermutum.
Parágrafo primeiro: Terá direito os colaboradores registrados pela Copermutum no regime CLT, com tempo de serviço superior a 12 (doze) meses e que sejam associados ao SICREDI. Não podendo estar afastado do serviço, por qualquer tipo de licença.
Parágrafo segundo: O empréstimo com o SICREDI será descontado da folha de pagamento do COLABORADOR e não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos e o valor do crédito será relativo a capacidade de pagamento a margem disponível.
Parágrafo terceiro: O colaborador caso desligado, ficará responsável por efetuar o pagamento do empréstimo e suas obrigações diretamente ao SICREDI. A Copermutum descontará das verbas rescisórias até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total, repassando os devidos valores ao SICREDI para amortização do empréstimo.
Outros assuntos são tratados em norma interna da Copermutum.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei para a admissão de empregados serão pagos pela empresa, desde que efetuados nos locais determinados pela mesma.
Os Exames médicos admissionais e periódicos ficam a disposição do empregado no arquivo da cooperativa e serão entregues ao mesmo sempre que por necessidade este vier a solicitar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DE NORMAS DISCIPLINARES
A cooperativa Acordante divulgará de forma ampla e compreensível aos seus colaboradores o Código de Conduta e Ética da empresa, na ocasião da sua admissão que deverá ser conhecido e aplicado pelos funcionários;
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Empregadas gestantes conforme determina a Lei.
b) Até a aposentadoria para o empregado com mais de cinco anos de serviços ininterruptos na empresa para os quais faltem 1 ano ou menos para a aquisição de aposentadoria..
c) Ao empregado no auxílio-acidente de trabalho, durante os 12 (doze) primeiros meses que sucederem da alta médica previdenciária.
d) Aos empregados com idade de prestação de serviço militar que venham a ser convocados, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa, ou desligamento da unidade em que servirem, abrigando-se o empregado comunicar a empresa dentro deste prazo a data de seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESCALA DE FOLGAS
Fica definida como escala de folgas para os colaboradores da Copermutum (granja) o seguinte:
Todos os colaboradores trabalharão 44 horas semanais, sendo esta composta da seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta feira com 8 (oito) horas por dia, e nos sábados e domingos farão rodízio trabalhando em qualquer um dos períodos para completar às 4 (quatro) horas restantes, podendo ser sábado período matutino, sábado vespertino, domingo matutino ou domingo vespertino, conforme escala pré fixada pela empresa. Fica ainda estabelecido que a jornada de 4 (quatro) horas laborada na escala de entre sábados e domingos, para completar as 44 horas semanais será considerada como jornada em hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes acordam que o registro do horário de trabalho do funcionário será de forma eletrônica com pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso, sendo desnecessária a assinatura do funcionário cartão ponto no final de cada mês.
O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia 01 ao último dia do mês corrente.
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quando na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
Fica autoriza a empresa Copermutum a utilizar escala de trabalho de 12x36, (12 horas trabalhadas por 36 de descanso).
Paragrafo primeiro: fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais. Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
Paragrafo segundo: para os funcionários que prestam serviços na jornada 12x36, será concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
Paragrafo terceiro: o sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O regime de escala 12x36 respeitará a jornada mensal de 180 horas, através da compensação de horários, e a hora de refeição ou descanso.
Parágrafo quarto: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12x36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
Parágrafo quinto: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A jornada flexível de trabalho, em consonância com o disposto na Lei 9601/98, propiciará condições para atender a sazonalidade, de acordo com a atividade desenvolvida pela cooperativa sendo esta contínua por se tratar de animais vivos e também dar condições a maioria dos empregados de visitarem seus famílias que residem em outros municípios.
Visando então tornar as empresas mais competitivas, as partes convenentes, tem, como justo e contratado, a flexibilização das jornadas, existentes nas empresas, a partir da assinatura da presente, de acordo com as seguintes condições:
a) As disposições deste Banco de Horas abrangem todos os empregados que mantém contrato de trabalho com a Cooperativa, bem como aqueles que forem admitidos após a assinatura deste documento;
b) A duração do trabalho semanal no período considerado normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo o descanso semanal preferencialmente aos domingos;
d) A quantidade de horas trabalhadas a menos que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) será computada como saldo credor, obedecido o critério de débito de crédito na proporção de 01(uma) hora por 01 (uma) hora, com exceção aos domingos em que as horas trabalhadas não farão parte do banco de horas, sendo pagas no valor de 100% (cem por certo) em folha de pagamento
no mês em que forem realizadas.
e) Mensalmente, deverá ser efetuado um balanço do total de horas trabalhadas, apurando-se o número dessas horas no período. Caso o total apurado seja diferente daquele teoricamente obtido em uma jornada normal de 44 horas semanais, a diferença deverá ser contabilizada em um “BANCO DE HORAS”.
f) Tais compensações, se positivas ao empregado, deverão ocorrer no período de 06 (seis) meses, contados a partir de 30 de junho de 2019, e, aos sucessivamente, em ciclos de 06 (seis) meses;
Os saldos credores em favor dos empregados, tratados no item acima poderão ser compensados por meio de folgas individuais, folgas seguidas de férias ou após as férias individuais, dias de compensação em pontes e feriados, respeitando o período de 06 (seis)meses.
g) As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico. Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 48 horas, da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas
h) As faltas não justificadas, as suspensões e os atrasos serão tratados como ‘ocorrência disciplinar’, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei, e não fazem parte do banco de horas;
i) Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo de horas, as referidas horas não serão descontadas dos empregados por ocasião da rescisão, se esta se der por iniciativa da Cooperativa; se a iniciativa da rescisão for do empregado, o saldo negativo de horas será descontado, quando da quitação das verbas rescisórias;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRASOS
Estabelece-se através do presente, que a empresa abrigar-se-á a adotar uma tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para a marcação do cartão de ponto, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeição e repouso. Não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária, conforme a lei 13467/2017.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, se dará até 02 (dois) dias antes do gozo das mesmas, ficando ainda estabelecido, que no aludido recibo deverá constar a data do início e término das férias, sendo que, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal remunerado, em conformidade com a CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FERIAS
Fica estipulado que o colaborador que não tiver interesse em gozar o total de suas férias, poderá solicitar
à empresa que indenize-o, em no máximo 1/3 (um terço) do período a que tem direito, devendo o trabalhador, obrigatoriamente gozar 2/3 (dois terços) do seu período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATÉRIAS / UNIFORMES
A cooperativa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por ela exigidos, uniformes, equipamentos de proteção individual, ferramentas e calçados.
O Empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber.
Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver, para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso.
Se em decorrência do uso os EPIs tornarem-se inseguros ou danificados, os empregados deverão devolvê-los imediatamente para o departamento competente da empresa e requerer outro em substituição.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A cooperativa compromete-se a fazer o mapeamento de risco, a fim de buscar a eliminação de condições insalubres e /ou perigosas, procurando neutralizar os agentes causadores das mesmas; detectadas as condições insalubres ou perigosas, através de perícias elaboradas por profissional habilitado; a empresa promoverá a rotatividade nas funções a fim de eliminar seus efeitos, com a observação dos limites de exposição. Quando houver a necessidade de se pagar tanto à insalubridade quanto a periculosidade, observar os percentuais considerando o grau de risco citados na CLT art. 192 e art. 193 § 1º.
O Empregador se compromete a fornecer todo e qualquer equipamento de proteção individual aos seus colaboradores, que se fizer necessário ao desenvolvimento do trabalho considerado insalubre ou prejudicial à sua Saúde. Todavia, na hipótese do colaborador se recusar a seguir e obedecer as normas de segurança e medicina do trabalho, ou não usar os EPI’S, o Empregador poderá utilizar-se das punições previstas em Lei, respeitando as particularidades de cada caso, que poderá culminar com a dispensa por justa causa, em caso de reincidência. Ficando o uso e a guarda sob responsabilidade dos colaboradores bem como quando os equipamentos de proteção individual se tornarem inseguros ou danificados a sua responsabilidade de solicitar outro equipamento para substituição;
O fato de o empregador pagar o adicional, não o eximirá da melhoria das condições do trabalho. Os Equipamentos que forem danificados dolosamente pelo empregado deverão ser ressarcidos a empresa no mês subsequente ao extravio ou dano causado assim como o não uso do EPI’S constitui falta grave.
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o salário-mínimo vigente.
O adicional de periculosidade quando devido, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre salário sem os acréscimos resultantes de gratificação prêmio ou participação nas sobras das Cooperativas. Conforme art. 193§1, da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos e dentistas na seguinte ordem: Médico da empresa ou do convênio, Médico do Sistema Único de Saúde – SUS, Médico do SESI ou SESC, Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal e Médico de serviço sindical; os atestados deverão ser entregues a cooperativa em até 48hs (2dias) a contar da data de emissão dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ACIDENTES DE TRABALHO
O Empregador se compromete em manter um veículo no local do trabalho, ou meios que propiciem fácil e imediato socorro ao trabalhador, em caso de acidente de trabalho, que deverá, no prazo previsto em Lei, ser comunicado ao INSS com cópia para Sindicato.
Parágrafo Único: o empregador compromete-se a manter junto as unidades de produção, caixas com medicamentos de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
Será garantida a permanência de 12 (doze) meses na Cooperativa aos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional, sem prejuízo da remuneração nas seguintes condições:
- Apresentarem redução da capacidade laboral;
- Que tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
- Que não apresentem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente;
- No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego ou que nele tenha se agravado e enquanto estas perdurar;
- Tanto as condições dos acidentes quanto á doença profissional deverão sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS ou por medico atendente do trabalhador;
- Estão incluídos nas garantias desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data, na cooperativa em que se acidentarem.
-
Parágrafo único: os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregados, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo assistido pela Sindicato Fenatracoop.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, sendo o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), em favor do Sintracoop-MT/FENATRACOOP, garantindo o direito de desassociação do empregado.
Parágrafo Único. A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o SINTRACOOP/ FENATRACOOP, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal da Cooperativa Agropecuária Mista Nova Mutum - Coopermutum e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 9,00 (nove reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DO ACORDO COLETIVO
A cooperativa compromete-se a fixar nos murais, cópias do Acordo Coletivo de Trabalho, por um período de 10 (dez) dias, bem como cartazes explicando os termos do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DANOS MATERIAIS
Na eventualidade de o EMPREGADO causar danos aos bens que constituem o patrimônio de EMPREGADORA, ou extraviar os mesmos ou deles se apoderar ilicitamente, ou ainda na hipótese do EMPREGADO causar prejuízo a EMPREGADORA na execução de tarefas que lhe forem determinadas, fica assegurado à EMPREGADORA, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, o direito de ressarcir-se do respectivo prejuízo, podendo ela efetuar o correspondente desconto na remuneração do EMPREGADO, ou compensar o respectivo quantum no pagamento de quaisquer importâncias que forem devidas ao EMPREGADO, ficando a EMPREGADORA, ainda, no direito de cobrar judicialmente do EMPREGADO qualquer saldo restante, sem prejuízo, outrossim, da aplicação da penalidade cabível, quando o fato constituir em ilícito contratual.
Fica proibida à agressão aos animais da cooperativa, sob pena de configuração de justa causa para fins de rescisão do contrato do trabalho, nos termos do art. 482, alínea “h” da CLT, possuindo tal regra natureza de ordem geral da empresa, dirigida ao quadro integral de seus funcionários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Na hipótese do colaborador vir a ocupar o imóvel de propriedade do Empregador, juntamente com seus familiares, por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, poderá este permanecer no imóvel, até 05 dias após a data da rescisão contratual.
Os colaboradores que usufruem dos alojamentos por ocasião do desligamento da empresa por qualquer motivo ficam convencionados a desocupação imediata após o término do contrato de trabalho;
Decorrido este lapso de tempo, senão vier a desocupar o referido imóvel, estará o mesmo sujeito a sofrer ação de despejo, que será ajuizada na Justiça do Trabalho, em face de natureza jurídica da relação de trabalho mantida entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PROIBIÇÕES
Fica determinantemente proibido aos colaboradores como também pelos empregadores ou chefes, encarregados e coordenadores o uso e comercialização de:
1 – Arma de fogo, arma branca de qualquer espécie.
2 – bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
3 – Cigarros ou congêneres nos locais onde haja manifesto de perigo de incêndio, alojamentos e ônibus.
4 - Fica proibida à agressão aos animais da cooperativa, sob pena de configuração de justa causa para fins de rescisão do contrato de trabalho, art. 482 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Nova Mutum/MT, para dirimir quaisquer dúvidas, quanto ao descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
VALDOMIR NATAL OTTONELLI
Presidente
COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA MUTUM
ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA COOPERMUTUM
Anexo (PDF)
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