Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020 — FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000024/2020Solicitação: MR072704/2019Arquivado em: 23/08/2026 22:12

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Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000024/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072704/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.100063/2020-85
DATA DO PROTOCOLO: 14/01/2020

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
E

COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE, CNPJ n. 26.563.270/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO MIRA;
 
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT, CNPJ n. 03.533.395/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas , com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados serão enquadrados na faixa “salário de ingresso” da classe correspondente ao cargo, cujos salários, por 8 horas de trabalho, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

Atendente (menor aprendiz/estagiário)

R$ 941,52

Atendente/Porteiro

R$ 1.320,52

Auxiliar Jr

R$ 1.320,52

Manutenção Predial Jr

R$ 1.597,31

Assistente

R$ 1.932,11

Analista Jr

R$ 2.337,09

Caixa Executivo Jr

R$ 2.337,09

Coordenador Jr

R$ 3.419,50

Operador Jr

R$ 3.419,50

Assessor Jr

R$ 3.419,50

Especialista Jr

R$ 5.003,22

Supervisor Jr

R$ 5.003,22

Contador Jr

R$ 5.003,22

Advogado Jr

R$ 5.003,22

Gerente Comercial Jr I

R$ 6.051,92

Consultor Jr

R$ 10.710,82

 

Parágrafo único: Fica ressalvado, o pagamento equivalente ao valor hora, para empregados que trabalhem menos do que 8 horas por dia.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

A empregadora concederá aos seus trabalhadores, no dia 1º de julho de 2019, reajuste salarial de 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), a incidir sobre os salários e os benefícios vigentes no mês de julho de 2019.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS

 

A empregadora se compromete a pagar os salários dos seus empregados até o quinto dia útil de cada mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Em caso de o empregado substituir outro, em função diversa daquela que executa, por ocasião de férias, afastamento superior a 30 (trinta) dias, dentre outras circunstâncias reconhecidas, periódicas e não eventuais, realizando as atribuições em sua totalidade. O empregado substituto terá direito ao salário da função substituída, previsto na Cláusula Terceira do ACT assinado em word, nível I do Plano de Cargos e Salários, proporcional ao período trabalhado, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo primeiro: Em caso de substituição da mesma função (classe), de empregado em faixa salarial superior (nível), fica definido que o empregado substituto receberá o salário do nível, imediatamente, superior ao seu.

Parágrafo segundo: Se a função a ser substituída garante ao empregado o recebimento de gratificação pela função, o empregado que realizá-la, mesmo que em substituição, fará jus ao recebimento do valor, proporcional aos dias trabalhados.



CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ANTERIOR À DATA BASE (TRINTÍDIO)

 

A)      Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá o direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.

 

B)      Conforme diz o Enunciado TST nº 314: “ Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não “afasta” o direito à indenização adicional, prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº. 7.238/84 e conforme o posicionamento do TST 182, que prevê: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº. 6.708/79.”.

 

C)     Verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.

 

 

D)      No caso de rescisão contratual com data posterior ao período trintídio onde ainda não se tenha pactuado acordo coletivo deverá ser aplicado reajuste tendo como referência o mês do afastamento/ou data do comunicado do aviso-prévio para aplicação do INPC mais 4% (quatro por cento) de ganho real.

 

E)      Em caso de não fechado o INPC do mês referente, aplica-se o índice do mês anterior, e mais os 4% (quatro por cento) de ganho real, ficando assim dispensado o termo de rescisão complementar.

 

F)       Se o funcionário, solicitar o desligamento ou cometeu falta grave a cooperativa, gerando ”dispensa por justa causa” o mesmo não terá direito ao benefício indenizatório.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

 

O empregado admitido até o dia 31 de dezembro do ano anterior, receberá 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, até o quinto dia útil de junho de cada ano. Salvo se já tiver recebido, por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único - Os empregados admitidos após 1º de maio, receberão 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, até o dia 30 de novembro, proporcionalmente aos meses trabalhados.


Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

 

Ao empregado que desempenhe o trabalho de compensador de cheques, na matriz, será assegurada uma gratificação de R$ 264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), e nos PACs (Posto de Atendimento Cooperado), em vista do movimento menor, o valor de R$ 159,30 (cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos).



CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO OUVIDORIA

 

Ao empregado que realize o trabalho de ouvidor, será assegurada uma gratificação de R$ 848,92 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA

 

Os empregados que, efetivamente, desempenharem a função de caixa executivo , enquanto nela permanecerem, com o objetivo de cobrir os riscos com o manuseio, constante, de numerário e a possibilidade de ocorrência de erros e enganos relativos às transações realizadas, terão direito ao adicional mensal de R$ 661,45 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo primeiro – O empregado que desempenhar a função de Caixa Executivo nos PACs fora da localidade de Primavera do Leste, em vista do movimento menor, sua gratificação será no valor de R$ 609,52 (seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).

Parágrafos segundo – A concessão deste benefício, não isenta o caixa executivo de eventual responsabilização, em virtude de dolo, culpa, imprudência ou negligência, sem demais penalidades aplicáveis ao fato.

Parágrafo terceiro - O empregado que exercer, em substituição, as funções de caixa executivo e supervisor de gestão de caixa receberá a verba “Gratificação de Caixa” proporcionalmente aos dias trabalhados.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

A jornada diária de trabalho, de oito horas, dos empregados da PRIMACREDI poderá ser prorrogada, observado o limite legal. Assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, realizadas de segunda a sábado, ou a compensação correspondente as horas extraordinárias.

Parágrafo Único - As horas suplementares prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO

É fixado o anuênio de R$ 20,00 (vinte reais), por ano completo do serviço, ou que vier a completar-se na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador e dentro do mesmo contrato de trabalho. O qual será pago mensalmente em folha de pagamento, respeitando-se os critérios mais vantajosos.  


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

 

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

 

Fica facultada às cooperativas realizar programa de participação nos resultados (PPR) prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, desde que este seja negociado nos termos do Art. 2º, I, da mencionada Lei, o que as partes se comprometem a firmar em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, específico.

Parágrafo primeiro:  A concessão da participação nos resultados, não ensejará qualquer paradigma para acordos futuros e também não se revestirá da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.

Parágrafo segundo:  Em caso de formulação de PPR – Programa de Participação nos Resultados, o mesmo estará totalmente desvinculado do salário e diretamente relacionado aos termos pactuados em documento próprio, de forma que nenhum reflexo atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.

Parágrafo terceiro: Todos e qualquer PPR deverá manter a política da portaria 001/2011 da FENATRACOOP.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROJETO QUALIDADE DE VIDA

 

A empregadora mantém um projeto de qualidade de vida, no qual, são fornecidos aos trabalhadores, lanches saudáveis, diariamente. Em contrapartida pelo benefício, é descontado mensalmente, em folha de pagamento, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado.

Parágrafo único: Os valores descontados dos empregados, a título de alimentação, previsto no caput, serão destinados a compra dos lanches saudáveis, definidos pelo Comitê de Gestão de Pessoas da PRIMACREDI.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/VALE-ALIMENTAÇÃO

 

 

A empregadora concederá aos seus empregados vale-alimentação no valor, unitário, de R$ 37,79 (trinta e sete reais e setenta e nove centavos) em número de 22 (vinte e dois) por mês, totalizando R$ 831,40 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos) por mês.

Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, assegura-se o direito de perceber o vale-alimentação no valor unitário de R$ 59,01 (cinquenta e nove reais e um centavo) em número de 22 (vinte e dois) vales por mês, o que totaliza o valor de R$ 1.298,34 (mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) mensais.

Parágrafo segundo – Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença ou acidente do trabalho, a empregadora manterá o fornecimento do vale alimentação, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 06 (seis) meses.   

Parágrafo terceiro – O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MASSOTERAPIA

Com vistas a melhorar a qualidade de vida do empregado, visando a prevenção do estresse e doenças ocupacionais é oferecido 1 (uma) sessão semanal de massoterapia, fora do horário de trabalho.

Parágrafo primeiro:  O benefício previsto no caput, em hipótese alguma terá natureza salarial.

Parágrafo segundo: Podem usufruir da massoterapia, os empregados ativos, ou seja, que não estejam de férias ou afastados por qualquer motivo.

Parágrafo terceiro: Para ter direito a uma sessão semanal de massoterapia, deverá o empregado ser frequente nas

sessões de ginástica laboral.

Parágrafo quarto: Caso o empregado venha a ter duas faltas no mês na ginástica laboral, perderá todas as sessões a que teria direito, no mês subsequente.

Parágrafo quinto: O período da massoterapia, em hipótese alguma integrará a jornada de trabalho, visto que não é tempo a disposição da empregadora. Desta forma não será considerado como hora extra.

Parágrafo sexto: Fica a empregadora permitida a registrar a presença na ginástica laborar, por meio eletrônico simplesou manual.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR CONFORME REGULAMENTO 279 DA ANS.

 

 

A empregadora custeará o pagamento do Plano de Saúde – Unimed Coparticipação – enfermaria, com direito a três consultas, gratuitas, por ano.

Parágrafo primeiro – Fica autorizado o desconto na conta corrente, do empregado, junto a esta Cooperativa, a sua coparticipação, derivada da utilização do plano de saúde por si e/ou por seus dependentes.

Parágrafo segundo – A segunda via do cartão do Plano de Saúde, assim como a taxa para inclusão de dependentes serão custeados pelo empregado.

Parágrafo terceiro – Os empregados demitidos ou aposentados poderão permanecer no plano de empregados desligados. Desde que essa opção ocorra no prazo máximo de trinta dias do desligamento e tenham contribuído, mesmo que parcialmente, para o plano coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício.  A partir da opção o empregado passa a assumir o custo integral das mensalidades, na forma das Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde Suplementar.

Parágrafo quarto – Em não optando pelo disposto no parágrafo terceiro, fica o empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, no ato de seu desligamento, obrigado a devolver sua carteira (cartão) relativa ao plano de saúde, assim como a(s) de seu(s) dependente(s), se houver.

Parágrafo quinto: Fica autorizado o desconto direto em folha de pagamento do valor correspondente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a adesão ao plano de saúde empresarial coletivo, conforme Norma reguladora nº279 da ANS (Agência Nacional de Saúde suplementar).

Parágrafo sexto: Se após o período de experiência, o empregado optar por planos de saúde superiores, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido. Sendo, a diferença entre o plano oferecido pela empregadora e o superior escolhido pelo empregado, descontada por meio de desconto em folha de pagamento ou em débito em sua conta corrente, junto a esta Cooperativa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AFASTAMENTO

 

Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, a sociedade cooperativa de crédito signatária do presente instrumento se compromete a complementar o valor do auxílio-doença em montante equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a sua remuneração mensal. Desde que o empregado apresente o extrato do INSS que comprove o valor do benefício recebido por aquele instituto.

 Parágrafo único – O benefício previsto, na presente cláusula, será pago por um período máximo de 06 (seis) meses, contado da data do afastamento.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE/AUXILIO BABÁ

 

A empregadora concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá aos seus empregados(as) no valor mensal de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), por filho de qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos.

Parágrafo primeiro - No caso de filho portador de necessidades especiais, o benefício será concedido no valor R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) independentemente de idade, somente nas situações de incapacidade permanente.

Parágrafo segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial.

Parágrafo terceiro - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

 

 

Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, o roubo, a qualquer de sua(s) unidade(s), a empregados a cooperativa pagará indenização ao empregado em caso de incapacidade permanente ou a seus dependentes legais, no caso de morte, a importância de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no máximo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta  mil reais).

Parágrafo primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a cooperativa complementará o benefício previdenciário conforme o estabelecido na cláusula deste acordo, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a cooperativa.

Parágrafo segundo - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da cooperativa, desde que assegurado o valor mínimo previsto no capu”.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EFETIVAÇÃO

 

Findo o período de experiência, compreendido em 40 (quarenta) dias, o Comitê de Gestão de Pessoas avaliará o empregado no atendimento às exigências/expectativas do perfil do cargo para o qual foi contratado, podendo renovar por mais 50 (cinquenta) dias o período de experiência, quando haverá nova avaliação pelo referido Comitê conforme Regulamento específico.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

O aviso prévio será indenizado conforme o que dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que assim prevê: 

 

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”. 

 

Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

 

Parágrafo Segundo: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuada na seguinte forma: 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias e mais 1 (um) dia de trabalho na mesma cooperativa. 

 

Parágrafo Terceiro: O aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias, onde o somatório dos dias a mais será indenizado. 

 

Parágrafo Quarto: A insistência do não comprimento desta cláusula caberá uma multa de um salário normativo vigente a cooperativa em favor do colaborador prejudicado.

 

Parágrafo Quinto: Não terá direito a este benefício o colaborador que pedir demissão ou ocorrer demissão por justa causa. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

 

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 a) GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme no artigo 10, alínea “b” do ADCT.

 b) ABORTO: A gestante terá estabilidade provisória de 90 (noventa dias) na hipótese de aborto, comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.

 c) ALISTADO: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.

d) ACIDENTE DE TRABALHO: Por 12 (doze) meses, após ter cessado o auxílio doença acidentário, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.7.1991;

 f) PRÉ-APOSENTADORIA: Por 12 (doze) meses. Os empregados que que tiverem no mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa, terão direito a estabilidade, pelo período de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao período para requerimento de aposentadoria.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a Cooperativa de Crédito, matriz, os PACs – Posto de Atendimento Cooperado e ainda o CTP – Centro de Treinamento Primacredi, onde existe, salão de festas e quiosques que são locados para os cooperados, assim como área de lazer. Fica estabelecido que a jornada de trabalho será da seguinte forma:

  1. 1.     Na Cooperativa de Crédito e nos PACS, a jornada de trabalho dos empregados poderá ser de 08 (oito) horas diárias com no mínimo 1 horas para descanso e alimentação perfazendo um total de 40 horas semanais, a ser determinado pela PRIMACREDI, o horário individual de cada empregado.

 

  1. 2.     Caso a Cooperativa opte pela contratação de empregado, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 horas semanais, deverá conceder intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso, o qual poderá ser a partir da 3ª (terceira) hora de trabalho.

 

2.1. Conforme previsto no parágrafo único da Cláusula Terceira, fica ressalvado aos trabalhadores que laborarem em carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias o pagamento mensal, proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como base o valor/hora de 40 horas semanais do piso estabelecido para sua função.

 

 3.     No CTP (Centro de Treinamentos PRIMACREDI) os empregados estarão submetidos a jornada de trabalho de 8 horas e 40 horas semanais.

 

3.1   Em razão da natureza do serviço, fica autorizado no CTP, o trabalho em domingos e feriados.

 

3.2  Os empregados que trabalharem em domingos ou feriados, gozarão do seu descanso semanal remunerado durante a semana, conforme escala de trabalho.

 

3.3  Fica resguardado o direito, dos empregados que laborarem em domingos e feriados, que uma folga mensal recaia em um domingo.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano. A soma das jornadas semanais de trabalho não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme § 2º e 3º do art. 59 da CLT.

Parágrafo primeiro- A sistemática do Banco de Horas abrange as horas suplementares de 50% (cinquenta por cento), devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de um ano civil.

Parágrafo segundo - A compensação prevista neste item, será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de um ano.

a)     Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação.

b)     Na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.

Parágrafo terceiro - Se ao final de cada zeramento, existirem ainda horas a serem compensadas, fica a empregadora obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.

Parágrafo quarto – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela empregadora e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.

Parágrafo quinto – O empregado deverá solicitar a compensação de horas trabalhadas com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias. Da mesma forma, quando for estipulado pela empregadora a folga para compensação deverá a mesma comunicar ao empregado no mesmo prazo.

Parágrafo sexto - Sempre que as atividades permitirem, poderá a empregadora liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a empregadora e os empregados ou entre àquela e o SINTRACOOP/FENATRACOOP.

Parágrafo sétimo - O banco de horas terá o período de duração e apuração de 12 meses.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE

 

 

O empregado estudante, poderá ter o dia de prova escolar obrigatória, abonado a critério da cooperativa. Para tanto, deverá o empregado estudante, avisar a empregadora com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá ainda comprovar que a provar se realizará, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. Referida comprovação, obrigatoriamente, deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIGITADORES INTERVALOS PARA DESCANSO

 

 

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da N.R. 17 da Portaria MTPS nº. 3751, de 23.11.1990.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

 

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I. Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em documento oficial, viva sob sua dependência econômica;

II. Até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento, devendo o trabalhador optar por utilizar o benefício ou no casamento civil ou para casamento religioso;

III. Por 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai;

IV. Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

V. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alista eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referida na alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII. Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

IX. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X. Por 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

XI. Por 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a consulta; e

XI - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

 

Parágrafo primeiro – A contagem inicia na data que ocorrer o fato ou evento, sempre que estes ocorrerem em dias úteis.

Parágrafo segundo - Os fatos ou eventos ocorrido em dias não úteis, como feriados, sábado ou domingo, inicia a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

 

Parágrafo primeiro: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias;

 

 

Parágrafo segundo: Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais a todo empregado demitido ou demissionário;

 

 

Paragrafo terceiro: O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias desde que o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano;

 

Paragrafo quarto: As férias serão pagas integralmente no ato do período de gozo, podendo ser o seu gozo fracionado em até 3 períodos, desde de que seja de comum acordo entre as partes, conforme a Lei 13.467/2017.

 

Paragrafo quinto: O período de gozo de férias fracionadas em até 3 (três) períodos terá necessariamente um dos períodos mínimo de 14 dias, e o restante dos 2 (dois) períodos faltantes, terão no mínimo, 5 (cinco) dias do fracionamento do gozo de férias em ambos.

 

Paragrafo sexto: O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRENCIA DE ASSALTOS E SEQUESTROS

 

Dentre outras medidas que possam tomar, as cooperativas arcarão com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas de assaltos em qualquer de suas dependências (unidades, postos de atendimentos e salas de autoatendimento), com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos empregados e seus familiares, bem como de tratamento psicoterápico quando constatado “nexo causal” ou técnico decorrente de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o ocorrido, ainda que essa situação aconteça fora das dependências acima tipificadas, como é o caso de sequestro de empregados ou e seus familiares.

Parágrafo primeiro: As cooperativas ficam obrigadas a prestarem todo atendimento médico, psicológico e jurídico necessário ao  empregado e a sua família em caso de assaltos, sequestro, ameaças e outros delitos, consumados ou não, que venha ocorrer nas unidades ou postos de atendimentos, desde que este funcionário esteja relacionado ao evento criminoso. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinquentes empresa deverá garantir ao empregado e seus familiares a assistência jurídica, por ocasião de comparecimento ao órgão policial, ficando a cargo da autoridade policial a segurança individual dos mesmos.

Parágrafo segundo: No caso de assalto a qualquer unidade ou posto de atendimento consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata ao Sindicato Profissional e ser fechado o estabelecimento até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.

 Parágrafo terceiro: Na hipótese do parágrafo primeiro desta cláusula, após a avaliação médica do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, poderão ser afastados imediatamente sem prejuízos do salário. Dependendo do estado clínico, se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, atingindo o 16º (décimo sexto) dia, este ficará sob a tutela do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA

 

 

As Cooperativas deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, sequestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.

Parágrafo primeiro:  A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada pelas seguintes medidas, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo nos municípios onde houver leis e prazos específicos, dentre outras que visem ao mesmo objetivo:

a)         Exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes;

Parágrafo segundo: Fica vedado às cooperativas atribuírem aos empregados, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme.

Parágrafo terceiro: As cooperativas ficam obrigadas a manter segurança com vigilantes, durante o turno de trabalho de seus empregados, sendo que as unidades deverão ser abertas aos empregados, pelos vigilantes que estiverem em serviço.

 Parágrafo quarto: É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.

 Parágrafo quinto: Nenhuma unidade ou posto de atendimento poderá ser aberto sem a presença de vigilância treinada e instalações de segurança necessárias.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME

 

O uniforme será fornecido gratuitamente pela empregadora ao empregado, que deverá fazer uso sempre que exigido ou dispensá-lo quando previamente autorizado. Observando as normas de utilização, previstas no Política Operacional de Gestão de Pessoas.

Parágrafo primeiro: É vedado o uso do uniforme em happy hour, além de locais que por usos e costumes não sejam adequados.

Parágrafo segundo: Fica convencionado, que em caso de infração à esta cláusula, o empregado sofrerá suspensão por 1 (um) dia.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

As cooperativas remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL CONFEDERATIVA LABORAL

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Fica pactuado por este Acordo Coletivo de Trabalho o reconhecimento patronal que por força de decisão assemblear obreira, das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, que foi realizada na data de 21 de abril de 2018, na questão do o auto sustento da categoria, o Sistema Tributário Único previsto na Portaria 001/2018 da Fenatracoop, conforme certificado da representação como coordenadora nacional da categoria, e como filiado o Sintracoop-mt, ficou assim definido:

 

a)         CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Prevista no artigo 578 e seguintes da CLT no importe de um dia de trabalho no mês de março e recolhido até o dia 30 de abril do corrente ano, este tributo sindical, por força e decisão assemblear obreira, ficou EXTINTO, portanto é indevida esta cobrança, salvo se por força de nova Lei tornar o imposto novamente obrigatório em todo território Nacional.

 

b)         CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Artigo 513 letra “e” da CLT, que normalmente é deliberado em assembleia do Sindicato este diploma tributário dá direito ao sindicato impor cobrança de um percentual para o custeio das negociações coletivas e custeio sindical, como contribuição assistencial, taxa de reversão salarial ou fortalecimento sindical. Sendo obrigatório e estando previsto nos instrumentos coletivos de trabalho firmado entre a categoria patronal e laboral. Esta contribuição por força de decisão assemblear obreira na Assembleia Geral do dia 21 de abril de 2018 do SINTRACOOP/MT, esta contribuição foi EXTINTA.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

 

A cooperativa colocará à disposição da entidade profissional conveniente quadro, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS

 

 

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula "Frequência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a cooperativa por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

­­­­­­­­­­­­­­­Fica facultada à Cooperativa a homologação da rescisão contratual, com mais de 1 (um) ano a ser realizada nas Delegacias sindicais do Sintracoop-MT/Fenatracoop.

Parágrafo Primeiro - Inexistindo delegacia Sindical do Sintracoop/Mato Grosso na localidade (município), a cooperativa não terá nenhum impedimento legal que a impeça de realizar o desligamento do ex-colaborador, conforme a Lei 13.467/2017.

Parágrafo Segundo - Fica acordado que, caso seja a opção escolhida, a cooperativa terá o prazo de 10 dias para homologar a rescisão contratual e entregar as guias atualizadas do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO e a não ocorrência dentro do prazo estipulado pela Lei 13.467/2017, gerará a multa de um salário nominal do ex-empregado.

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente à rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo ou depositar em juízo. Isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar ao Sintracoop-MT/Fenatracoop, a ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERMO ADITIVO

 

O SINTRACOOP/FENATRACOOP e PRIMACREDI, poderão firmar termo aditivo a qualquer momento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE

 

Fica eleito o foro de Primavera do Leste para discutir qualquer cláusula ora aqui firmada. 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO

 

Terá cumprimento compulsório os dispositivos não previstos neste acordo coletivo, mas que estejam ou venham a ser incluídos pela legislação pátria.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

 

 

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT.

Fica estipulada a multa de 10% do valor do piso salarial mínimo de R$ 1.320,52 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta dois centavos) por qualquer quebra de cláusulas do presente instrumento.


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL



JORGE FRANCISCO MIRA
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE



ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT


ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.