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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a). RICARDO MARANA;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.900.256/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EVANDRO ROBERTO DOS SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). TALIS ALEXANDRE DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA
O Regulamento do Programa de Participação nos Resultados – P.P.R. da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, visa formalizar e estabelecer as condições da participação dos colaboradores nos resultados no exercício de 2022, devidamente acordado por meio de livre negociação, realizada entre os representantes dos colaboradores do Sindicato e da Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
Os objetivos do Programa de Participação nos Resultados estão ligados ao desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de elevar a rentabilidade da cooperativa, possibilitando ao colaborador, através do seu envolvimento efetivo, uma participação nos resultados pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas, bem como:
a) Aumento da produtividade;
b) Melhoria da qualidade dos serviços prestados;
c) Melhoria da Gestão de Custos;
d) Retenção de Talentos;
e) Aumento da motivação e satisfação dos colaboradores;
f) Integração e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos;
CLÁUSULA QUINTA - DA DEFINIÇÃO DAS METAS
O plano de metas para o exercício de 2022 foi definido pela Diretoria Executiva em atenção às diretrizes estratégicas estabelecidas e validadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa e contou com a participação efetiva dos colaboradores e do sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente acordo coletivo de participação de resultados, tem como fundamentação legal as seguintes disposições:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
LEI Nº 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Em consonância com o texto constitucional vigente, bem com, o artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos colaboradores à esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador, não se aplicando o princípio da habitualidade para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - DA REGULAMENTAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O P.P.R. – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, é a premiação a ser paga aos colaboradores elegíveis em função da participação no resultado originado pelo desempenho ao longo do ano, de acordo com as metas propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração, conforme descrito neste documento.
A premiação será paga aos colaboradores até o dia 31 de janeiro de 2023, segundo os critérios de cálculos, condições e demais regras estabelecidas no presente instrumento e observado o tratamento contábil previsto na legislação.
7.1 - DA META DE SOBRAS ACUMULADAS
Trata-se da meta de resultado final definido em valores, referente às sobras brutas acumuladas do exercício de 2022.
Para fins de compreensão da terminologia utilizada no presente acordo, denomina-se SOBRAS BRUTAS as sobras acumuladas do exercício de 2022, contabilizadas após a dedução dos recursos necessários para o pagamento do prêmio variável do programa de participação nos resultados e antes da provisão de juros ao Capital e Destinações legais.
Para o exercício de 2022, a meta de sobras brutas definida é de R$ 53.983.987,00 (cinquenta e três milhões novecentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais).
7.2 – PRÊMIO FIXO
É o pagamento de premiação aos colaboradores elegíveis, calculados sobre o resultado das sobras brutas do exercício de 2022, aplicável única e exclusivamente caso não haja o alcance da meta de sobras brutas, não sendo cumulável com o Prêmio Variável.
O Prêmio Fixo do Programa de Participação de Resultados será pago a todos colaboradores elegíveis, independentemente da sua alocação. O Prêmio Fixo, em caso de pagamento, observará os seguintes parâmetros:
7.2.1 Sobras acumuladas inferior a 79,99% da meta estabelecida
Caso as sobras brutas acumuladas fiquem em patamar inferior a setenta e nove vírgula noventa e nove por cento (79,99%) da meta estabelecida, será pago aos colaboradores, a título de participação nos resultados, o percentual de um por cento (1%) calculado sobre o valor das sobras brutas acumuladas.
7.2.2 Sobras acumuladas em patamar superior a 80% e inferior a 99,99% da meta estabelecida
Caso as sobras brutas acumuladas estejam em patamar superior a oitenta por cento (80%) e inferior a noventa e nove vírgula noventa e nove por cento (99,99%) da meta estabelecida, será pago aos colaboradores, a título de participação nos resultados, o percentual de dois por cento (2%) calculados sobre o valor das sobras brutas acumuladas.
7.2.3 Da forma e da proporcionalidade do pagamento do Prêmio Fixo:
O valor do Prêmio Fixo do Programa de Participação nos Resultados, será pago de forma igualitária (per capita) entre os colaboradores, em função do resultado obtido pela multiplicação do percentual aplicável, conforme estabelecem os itens “7.2.1” e “7.2.2” da presente cláusula, sobre o resultado das sobras brutas e divididos pelo número de colaboradores elegíveis.
Dessa forma, o valor a ser distribuído será dividido em partes iguais entre os colaboradores elegíveis, considerando a proporcionalidade dos meses trabalhados, nos termos do presente acordo.
7.3 PRÊMIO VARIÁVEL
O Prêmio Variável consiste na premiação equivalente a até 5 (cinco) salários de cada colaborador elegível, calculados com base nos proventos (salário base + gratificação de função) referentes ao mês 12/2022 e, observada a proporcionalidade, de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo.
Para habilitar o prêmio variável, a Cooperativa deverá atingir cem por cento (100%) da meta de sobras brutas acumuladas para o ano de 2022.
O valor total do prêmio variável a ser eventualmente pago aos colaboradores elegíveis, está limitado à dez por cento (10%) das sobras brutas acumuladas alcançadas no ano de 2022, contabilizadas após a dedução dos recursos necessários para o pagamento do prêmio e antes da provisão de juros ao Capital e Destinações legais.
O Prêmio variável não é cumulativo com o Prêmio Fixo e será calculado proporcionalmente, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nas metas de desempenho operacionais e regras a seguir definidas:
7.3.1 Metas de desempenho operacionais:
As metas de desempenho operacional são calculadas de acordo com o conjunto dos indicadores referentes ao desempenho da Cooperativa e conforme o desempenho individual das Agências, que irão compor o valor total do Prêmio Variável a ser pago.
O Prêmio Variável observará a proporcionalidade do peso dos indicadores das Metas de Desempenho Operacionais, vinculados às sobras brutas acumuladas, aos índices de qualidade de gestão e as rubricas de resultado operacional (Metas das Agências), com base nos indicadores de dezembro de 2022.
Os indicadores das Metas de Desempenho Operacionais estão divididos da seguinte maneira:
I. SOBRAS TOTAIS: Vinculado ao alcance da meta de sobras brutas acumuladas. Terá peso de quarenta por cento (40%) no cálculo do prêmio variável;
II. QUALIDADE DA GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA: Mede o quanto do resultado da intermediação financeira e das rendas de prestação de serviços e tarifas são gastos em despesas administrativas. Quanto menor este índice, mais eficiente é a Cooperativa. Terá peso de cinco por cento (5%) no cálculo do prêmio variável;
III. METAS DAS AGÊNCIAS – Referem-se às metas individuais das rubricas de resultados operacionais que visam demonstrar a evolução da Cooperativa e terão peso total de cinquenta e cinco por cento (55%), sendo divididos do seguinte modo:
III.1 Depósitos a vista – É a modalidade de depósitos em que os recursos são depositados por prazo indeterminado, podendo ser livremente movimentados pelos Cooperados titulares das contas correntes. Tais recursos não são remunerados pela Cooperativa – Peso de dez por cento (10%);
III.2 Depósitos a prazo – É a modalidade de depósitos em que os recursos são vinculados a um período pré-estabelecido. Tais recursos são remunerados pela Cooperativa em razão da manutenção do capital depositado pelo prazo estabelecido – Peso de quinze por cento (15%);
III.3 Carteira de Crédito – Corresponde à totalidade dos contratos de financiamentos e empréstimos firmados pela Cooperativa junto aos Cooperados, excluídos os títulos lançados a prejuízo – Peso de quinze por cento (15%);
III.4 IPP (Índice de Penetração de Produtos) – Refere-se à média de produtos e serviços adquiridos pelos Cooperados junto a Cooperativa, vinculados a lista de produtos e serviços colocados à disposição dos Associados – Peso de cinco por cento (5%);
III.5 Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência de 15 a 90 dias: Indica o percentual de valores em atraso entre 15 e 90 dias da Cooperativa em relação à carteira de crédito – Peso de cinco por cento (5%);
III.6 Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência Over 90: Indica a porcentagem de inadimplentes acima de 90 dias em relação a carteira de crédito – Peso de cinco por cento (5%);
7.3.2 Da proporcionalidade da aplicação das Metas de desempenho operacionais
Considerando a necessidade de se estabelecer condições equitativas e proporcionais ao desempenho dos Colaboradores e a atuação específica destes na busca do desenvolvimento e da rentabilidade da Cooperativa, bem como, visando fomentar o envolvimento efetivo e satisfatórios de todos na persecução dos resultados planejados, conforme estabelecido na Cláusula Terceira do presente acordo, as metas de desempenho operacionais serão aplicadas de forma segmentada, a saber:
I) As metas de SOBRAS e QUALIDADE DA GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA, serão aplicadas no cálculo do prêmio variável a ser eventualmente pago, vinculando todos os colaboradores elegíveis da Cooperativa.
II) As METAS DAS AGÊNCIAS serão aplicadas no cálculo do prêmio variável a ser eventualmente pago, contabilizados por Agência, considerando os resultados individuais atingidos, de forma que o recebimento do prêmio variável será proporcional à atuação da respectiva unidade. Desta forma, os colaboradores ficarão vinculados ao resultado das respectivas agências onde atuam e o cálculo do prêmio variável observará o peso das rubricas em consonância aos resultados obtidos.
III) Para os colaboradores que trabalham no Núcleo Estratégico da Cooperativa, o cálculo do prêmio variável referente a “METAS DAS AGÊNCIAS” observará a média dos indicadores atingidos por todas as unidades.
7.3.3. Das Metas de desempenho operacional das Agências:
Para o estabelecimento das METAS DAS AGÊNCIAS, conforme disposto na presente cláusula, no item “7.3.1, seção III”, foram consideradas a quantidade de cooperados por agência e as suas respectivas particularidades, de forma a estabelecer isonomia no pagamento do prêmio variável, incentivando a participação de todos os Colaboradores na busca do resultado.
Dessa forma, ficam estabelecidas as seguintes metas para as Agências da Cooperativa:
I) AGÊNCIA SEDE/GOIABEIRAS:
ü Depósitos a vista – R$ 53.700.000,00 (Cinquenta e três milhões e setecentos mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 122.500.000,00 (cento e vinte e dois milhões e quinhentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 130.000.000,00 (centro e trinta milhões de reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,98% (quatro virgula noventa e oito por cento).
II) AGÊNCIA UNIMED CUIABÁ:
ü Depósitos a vista – R$ 47.590.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos e noventa mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 143.980.000,00 (cento e quarenta e três milhões novecentos e oitenta mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 96.080.573,00 (noventa e seis milhões, oitenta mil e quinhentos e setenta e três reais;
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,21% (cinco virgula vinte e um por cento).
III) AGÊNCIA SÃO MATEUS:
ü Depósitos a vista – R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento).
IV) AGÊNCIA JARDIM CUIABÁ:
ü Depósitos a vista – R$ 8.590.000,00 (oito milhões quinhentos e noventa mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento).
V) AGÊNCIA VÁRZEA GRANDE:
ü Depósitos a vista – R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 5.020.000,00 (cinco milhões e vinte mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 21.400.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento).
VI) AGÊNCIA RONDONÓPOLIS/UNIMED RONDONÓPOLIS:
ü Depósitos a vista – R$ 37.350.000,00 (trinta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 125.800.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e oitocentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 97.892.313,00 (noventa e sete milhões oitocentos e noventa e dois mil trezentos e treze reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,96% (quatro virgula noventa e seis por cento).
VII) AGÊNCIA PRIMAVERA DO LESTE
ü Depósitos a vista – R$ 15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 59.800.000,00 (cinquenta e nove milhões e oitocentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento).
VIII) AGÊNCIA TANGARÁ DA SERRA:
ü Depósitos a vista – R$ 30.600.000,00 (trinta milhões e seiscentos mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 101.927.114,00 (cento e um milhões novecentos e vinte e sete mil e cento e quatorze reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento).
IX) AGÊNCIA SINOP:
ü Depósitos a vista – R$ 45.800.000,00 (quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 71.500.000,00 (setenta e um milhões e quinhentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 98.900.000,00 (noventa e oito milhões e novecentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,96% (quatro virgula noventa e seis por cento).
X) AGÊNCIA SORRISO:
ü Depósitos a vista – R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 62.900.000,00 (sessenta e dois milhões e novecentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento).
XI) AGÊNCIA LUCAS DO RIO VERDE:
ü Depósitos a vista – R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 61.800.000,00 (sessenta e um milhões e oitocentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento).
XII) AGÊNCIA NOVA MUTUM:
ü Depósitos a vista – R$ 8.570.000,00 (oito milhões quinhentos e setenta mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 6,07% (seis virgula zero sete por cento).
XIII) PLATAFORMA EMPRESARIAL:
ü Depósitos a vista – R$ 31.940.000,00 (trinta e um milhões e novecentos e quarenta mil reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,19% (quatro virgula dezenove por cento).
XIV) BARRA DO GARÇAS:
ü Depósitos a vista – R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais);
ü Depósitos a prazo – R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
ü Carteira de Crédito – R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
ü IPP (Índice de Penetração de Produtos) – 4,27% (quatro virgula vinte e sete por cento).
7.4 – DA HABILITAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO VARÍAVEL
O Prêmio Variável, a título de Participação nos Resultados da Cooperativa somente será habilitado caso seja alcançado a Meta de Sobras Acumuladas, estabelecido para o exercício de 2022 em R$ 53.983.987,00 (cinquenta e três milhões novecentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais).
7.5 – DO CÁLCULO DO PRÊMIO VARIÁVEL:
Caso haja a habilitação do pagamento do Prêmio Variável, nos termos acima delineados, deverá ser calculado o peso dos indicadores de desempenho operacionais, de acordo com os respectivos índices de salários, que ao final deverão ser somados para estabelecer o valor do pagamento do P.P.R. em salários.
7.5.1 – Do cálculo do indicador de SOBRAS (Cláusula 7.3.1, item “I”):
Para o indicador de SOBRAS, que possui peso de quarenta por cento (40%) e é geral e aplicável à todos os colaboradores elegíveis, serão observadas as seguinte regras de pontuação:
|
META ATINGIDA
|
Índice de salário
|
|
De 100% a 105,99%
|
4
|
|
De 106% a 109,99%
|
4,5
|
|
Igual ou maior que 110%
|
5
|
Dessa maneira, o percentual de superação da meta de sobras brutas acumuladas irá estabelecer o índice de salário, que deverá ser multiplicado pelo peso do indicador.
Exemplo: Se a Cooperativa atingir 110% da meta de sobras acumuladas, o índice de salário do respectivo percentual deverá ser multiplicado pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 110%
- Índice de Salário: 5
- Peso do indicador: 40%
- Resultado: 5 x 0,40 = 2,00 Salários
7.5.2 - Do cálculo do indicador de QUALIDADE DE GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA (Cláusula 7.3.1, item “II”):
Para o indicador de QUALIDADE DE GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA, que possui peso total de cinco por cento (5%) e é aplicável a todos os colaboradores elegíveis, serão observadas as metas abaixo estabelecidas que irão compor o índice de salário atingido.
O índice de salário atingido será multiplicado pelo peso do indicador, que terá como resultado o percentual do salário atingido para fins do computo do valor do Prêmio Variável.
O índice de eficiência, observará as seguintes metas:
|
% ÍNDICE DE EFICIÊNCIA
|
% ATINGIMENTO META
|
ÍNDICE DE SALÁRIO
|
|
Até 55,00%
|
120%
|
05
|
|
De 55,01% a 60,00%
|
100%
|
03
|
|
De 60,01% a 70,00%
|
80%
|
01
|
|
Maior do que 70,01%
|
0%
|
00
|
Exemplo: Se a Cooperativa fechar o exercício com o índice de eficiência no percentual de até 55,00%, que representa 120% da meta estabelecida, deverá ser realizada a multiplicação do índice de salário referente ao percentual atingido, pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 5%
- Resultado: 5 x 0,05 = 0,25 Salários
7.5.3 - Do cálculo do indicador de METAS DAS AGÊNCIAS (Cláusula 7.3.1. item “III”):
Para o indicador METAS DAS AGÊNCIAS, que possui peso total de cinquenta e cinco por cento (55%), deverão ser observados as metas estabelecidas à cada uma das agências, conforme definido nas cláusulas 7.3.2, itens II e III e 7.3.3.
Dessa forma, o cálculo para fins de apuração do valor do Prêmio Variável, irá observar as metas abaixo estabelecidas que irão compor o índice de salário atingido.
|
% de Atingimento da Meta
|
Índice de salário
|
|
ATÉ 79,99%
|
0
|
|
DE 80% A 83,99%
|
1
|
|
DE 84% A 86,99%
|
1,5
|
|
DE 87% A 89,99%
|
2
|
|
DE 90% A 93,99%
|
2,5
|
|
DE 94% A 96,99%
|
3
|
|
DE 97% A 99,99%
|
3,5
|
|
DE 100% A 103,99%
|
4
|
|
DE 104% A 106,99%
|
4,2
|
|
DE 107% A 109,99%
|
4,3
|
|
DE 110% A 113,99%
|
4,5
|
|
DE 114% A 116,99%
|
4,6
|
|
DE 117% A 119,99%
|
4,8
|
|
IGUAL OU MAIOR QUE 120%
|
5
|
O índice de salário atingido será multiplicado pelo peso do respectivo indicador, que terá como resultado o percentual do salário atingido para fins do computo do valor do Prêmio Variável.
a) Depósitos a vista:
Para o cálculo do Prêmio Variável referente ao índice de Depósitos a vista, cujo peso é de dez por cento (10%), deve ser realizado a multiplicação do índice do salário vinculado à meta atingida, multiplicado pelo peso do indicador.
Exemplo: Se a Agência atingir 120% da meta de Depósitos a Vista, o índice de salário do respectivo percentual deverá ser multiplicado pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 10%
- Resultado: 5 x 0,10 = 0,50 Salários
b) Depósitos a prazo:
Para o cálculo do Prêmio Variável referente ao índice de Depósitos a Prazo, cujo peso é de quinze por cento (15%), deve ser realizado a multiplicação do índice do salário vinculado à meta atingida pelo peso do indicador.
Exemplo: Se a Cooperativa/Agência atingir 120% da meta de Depósitos a Prazo, o índice de salário do respectivo percentual deverá ser multiplicado pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 15%
- Resultado: 5 x 0,15 = 0,75 Salários
c) Carteira de Crédito:
Para o cálculo do Prêmio Variável referente ao índice de Carteira de Crédito, cujo peso é de quinze por cento (15%), deve ser realizado a multiplicação do índice do salário vinculado à meta atingida pelo peso do indicador.
Exemplo: Se a Agência atingir 120% da meta de Carteira de Crédito, o índice de salário do respectivo percentual deverá ser multiplicado pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 15%
- Resultado: 5 x 0,15 = 0,75 Salários
d) IPP (Índice de Penetração de Produtos):
Para o cálculo do Prêmio Variável referente ao índice do IPP (Índice de Penetração de Produtos), cujo peso é de cinco por cento (5%), deve ser realizado a multiplicação do índice do salário vinculado à meta atingida pelo peso do indicador.
Exemplo: Se a Agência atingir 120% da meta do IPP (Índice de Penetração de Produtos), o índice de salário do respectivo percentual deverá ser multiplicado pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 5%
- Resultado: 5 x 0,05 = 0,25 Salários
e) Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência de 15 à 90 dias:
O índice de inadimplência de 15 a 90 dias, cujo peso é de cinco por cento (5%) observará as seguintes metas:
|
% INADIMPLÊNCIA (15-90D)
|
% ATINGIMENTO META
|
ÍNDICE DE SALÁRIO
|
|
Até 2,50%
|
120%
|
05
|
|
De 2,51% a 3,00%
|
100%
|
03
|
|
De 3,01% a 4,50%
|
80%
|
01
|
|
Igual ou maior que 4,51%
|
0%
|
00
|
Exemplo: Se a Agência fechar o exercício com o índice de inadimplência de 15 a 90 dias no percentual de até 2,50%, que representa 120% da meta estabelecida, deverá ser realizada a multiplicação do índice de salário referente ao percentual atingido, pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 5%
- Resultado: 5 x 0,05 = 0,25 Salários
f) Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência Over 90:
O índice de inadimplência Over 90, cujo peso é de cinco por cento (5%) observará as seguintes metas:
|
% INADIMPLÊNCIA (OVER 90)
|
% ATINGIMENTO META
|
ÍNDICE DE SALÁRIO
|
|
Até 1,50%
|
120%
|
05
|
|
De 1,51% a 2,50%
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100%
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03
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De 2,51% a 4,50%
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80%
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01
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Igual ou maior que 4,51%
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0%
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00
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Exemplo: Se a Agência fechar o exercício com o índice de inadimplência Over 90 no percentual de até 1,50%, que representa 120% da meta estabelecida, deverá ser realizada a multiplicação do índice de salário referente ao percentual atingido, pelo peso do indicador:
- Percentual da meta: 120%
- Índice de Salário: 5
- Peso da Meta: 5%
- Resultado: 5 x 0,05 = 0,25 Salários
7.5.4 – Da somatória final para fins de apuração do Prêmio Variável:
Para fins de apuração final do valor do Prêmio Variável a ser eventualmente pago, deverá ser realizada a somatória total dos resultados referentes à multiplicação do Índice de Salário pelo peso das Metas, que indicarão o valor final a ser pago.
Assim, para as METAS DE SOBRAS e QUALIDADE DE GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA, que vinculam todos os colaboradores elegíveis, serão somados os resultados atingidos que definirão o percentual de salário a ser pago a título de participação nos resultados.
Seguindo os cálculos exemplificados no presente acordo, simulados considerando o alcance de 120% de todas as metas estabelecidas, o resultado seria:
- Indicador de SOBRAS: 2,00 salários;
- Indicador de QUALIDADE DE GESTÃO – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA: 0,25 salários;
v TOTAL: 2,25 salários;
Os resultados acima exemplificados são aplicáveis a todos os colaboradores elegíveis e resultariam, por si só, considerando a somatórias dos resultados acima, no pagamento de 2,25 Salários para cada colaborador, na forma definida no presente acordo, que representa o percentual de quarenta e cinco por cento (45%) do valor total do prêmio que pode ser alcançado.
Para o indicador METAS DAS AGÊNCIAS, os cálculos observarão as metas individuais de cada agência, para a complementação do valor a ser pago a título de Participação de resultados.
Assim, seguindo os cálculos exemplificados no presente acordo, simulados considerando o alcance de 120% de todas as metas estabelecidas, o resultado seria:
- Depósitos a vista: 0,50 Salários;
- Depósitos a prazo: 0,75 Salários;
- Carteira de Crédito: 0,75 Salários;
- IPP (Índice de Penetração de Produtos): 0,25 Salários.
- Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência de 15 à 90 dias: 0,25 Salários.
- Qualidade da Gestão - Índice de Inadimplência Over 90: 0,25 Salários.
v TOTAL: 2,75 Salários
Os resultados acima exemplificados são aplicáveis de forma individualizada à cada uma das agências, vinculando os seus respectivos colaboradores.
Considerando a somatórias exemplificada acima, o resultado culminaria no pagamento de 2,75 Salários para cada colaborador da respectiva agência, na forma definida no presente acordo, que representa o percentual de cinquenta e cinco por cento (55%) do valor total do prêmio que pode ser alcançado.
Para os colaboradores vinculados à UNIDADE ADMINISTRATIVA, será utilizado a média das metas alcançadas pelas agências, de forma a definir, o valor do Prêmio Variável a ser pago a título de “METAS DAS AGÊNCIAS”, compondo o resultado final de Participação nos Resultados.
Assim, considerando os resultados exemplificativos para fins de entendimento das métricas acima delineadas (alcance de 120% de todas as metas), todos os Colaboradores fariam jus, à título de participação nos resultados, ao pagamento de cinco (05) salários calculados com base nos proventos (salário base + gratificação de função) referentes ao mês 12/2022, observados os demais critérios constantes no presente acordo.
Segue abaixo quando representativo do exemplo do alcance efetivo de 120% (cento e vinte por cento) de todas as metas previstas no presente acordo coletivo:
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Metas
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Percentual da Meta
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Índice de Salário
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Peso da Meta
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Resultado
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Sobras
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120%
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05
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40%
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2,00 Salários
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Qualidade de Gestão (Índice de Eficiência)
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120%
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05
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05%
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0,25 Salários
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Metas das Agências (Depósitos à vista)
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120%
|
05
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10%
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0,50 Salários
|
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Metas das Agências (Depósitos à prazo)
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120%
|
05
|
15%
|
0,75 Salários
|
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Metas das Agências (Carteira de Crédito)
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120%
|
05
|
15%
|
0,75 Salários
|
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Metas das Agências (IPP)
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120%
|
05
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05%
|
0,25 Salários
|
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Qualidade de Gestão (Índice de Inadimplência de 15 à 90 dias)
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120%
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05
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05%
|
0,25 Salários
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Qualidade de Gestão (Índice de Inadimplência Over 90)
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120%
|
05
|
05%
|
0,25 Salários
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TOTAL DE SALÁRIOS
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05 SALÁRIOS
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CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES ADMITIDOS, DESLIGADOS, AFASTADOS E TRANSFERI
Os colaboradores admitidos, dispensados sem justa causa, que tenham solicitado demissão e os afastados por qualquer motivo – inclusive os afastados por doença, durante a vigência deste regulamento, receberão a participação nos resultados de forma proporcional ao período trabalhado.
A base de cálculo para o P.P.R., para estes casos, será proporcional a 1/12 por mês trabalhado.
Considera-se como mês trabalhado aquele em que o número de dias trabalhados for igual ou superior a 15 dias no mês.
Excetuam-se da regra desta cláusula, as colaboradoras afastadas por motivo de licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS NÃO PARTICIPANTES
Não terão direito ao pagamento de participação nos resultados:
a) Estagiários e aprendizes;
b) Trabalhadores Terceirizados e temporários;
c) Empregados desligados por justa causa;
d) Empregados desligados durante o período de experiência;
e) Empregados que abandonarem o emprego;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
As presentes condições são claras e objetivas, acessíveis a todos os colaboradores, com facilidade de controle e acompanhamento, considerando que os resultados serão divulgados mensalmente pela Cooperativa.
A elaboração do presente acordo foi acompanhada pelo Sindicato Representativo dos colaboradores e será validado e homologado junto ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer ações e/ou definições estratégicas que visem mitigar riscos e/ou alcançar o objetivo do presente programa, conforme definido pelos Órgãos de Administração, poderão ser ajustadas gerencialmente para efeito de apuração de P.P.R.
Os eventuais casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva.
Eventuais dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente regulamento serão dirimidas pela Diretoria Executiva.
E assim, por estarem acordados, assinam as partes o presente instrumento em 03 (três vias) de igual teor e forma, para que produzam os devidos efeitos legais.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
RICARDO MARANA
Secretário Geral
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
EVANDRO ROBERTO DOS SANTOS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
TALIS ALEXANDRE DE SOUZA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
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ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA VIRTUAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA SINTRACOOP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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