Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024 — FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000435/2022Solicitação: MR038543/2022Arquivado em: 23/08/2026 22:37

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Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000435/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038543/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111408/2022-60
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2022

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 19980203475202392e Registro n°: MT000450/2023


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a). GILMAR DE OLIVEIRA;
 
E

COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE, CNPJ n. 33.667.205/0001-84, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SENERI KERNBEIS PALUDO e por seu Diretor, Sr(a). NAUDER ALVES SILVA;
 
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT, CNPJ n. 03.533.395/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções nas cooperativas, com salário inferior a R$ 1.636,47 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).

 

Parágrafo Primeiro: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula de reajuste salarial for de valor inferior ao salário aqui estabelecido, prevalecerá como novo salário, a partir da data-base, o valor previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebam o salário em condições mais vantajosas.

 

Parágrafo Terceiro: As Cooperativas poderão contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula, nessa hipótese o salário de ingresso respeitará o valor proporcional ao salário hora.




Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As cooperativas abrangidas pela Central Sicredi Centro Norte concederão reajuste salarial com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que é de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento).


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado será garantido salário igual ao menor salário previsto para a função na tabela de referência salarial da Cooperativa, sem considerar vantagens pessoais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO

As cooperativas pagarão, até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


Gratificação de Função

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GESTÃO

A gratificação de função/gestão prevista no artigo 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo Único: As Cooperativas poderão padronizar o pagamento da gratificação de função, prevista no artigo 62 da CLT, limitando-a ao patamar de 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, com incorporação de eventual diferença no salário fixo do empregado.


Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito a percepção de R$ 310,00(trezentos e dez reais), mensais, a título de quebra de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado e as demais disposições especificas previstas nos termos aditivos se for o caso.

 

Parágrafo Primeiro: A quebra de caixa prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função/gestão estabelecida na cláusula anterior.

 

Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.



CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As Cooperativas oferecerão o benefício de previdência complementar aos empregados, composto por reservas pessoais formadas pelo empregado aderente e reservas constituídas pela Cooperativa, conforme definido em sua Política Interna de Benefícios. A Cooperativa está autorizada a realizar consultas às reservas pessoais do empregado. Caso o empregado realize saque total ou parcial de sua reserva pessoal e o saldo resultante se torne inferior ao saldo das reservas constituídas pela Cooperativa, o benefício previdência complementar será cancelado, podendo o empregado solicitar nova adesão 1 (um) ano após o cancelamento.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Serão consideradas horas extraordinárias as excedentes à oitava hora diária e quadragésima-quarta semanal, sendo pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor das horas normais.

 

Parágrafo Primeiro: As Cooperativas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.

 

Parágrafo Terceiro: As horas extras realizadas em um mês poderão ser pagas na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte ou conforme estabelecido em acordo específico de compensação de horas extras.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

É fixado o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) de R$ 25,64 (vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, por ano completo do serviço, ou que vier a completar-se na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Poderá ser efetuado o pagamento de participação nos resultados prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, desde que este seja negociado nos termos do art. 2º, da mencionada Lei.

 

Parágrafo Único: A participação nos resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As cooperativas concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 1.109,74 (um mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos), por mês de trabalho, sob a forma de vale, cartão eletrônico ou tíquetes refeição ou alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento e, quando for o caso, nas demais disposições especificas previstas nos termos aditivos.

 

Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido, mensalmente, até o último dia útil do mês, a razão de vinte e dois dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o décimo quinto dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos valores já recebidos.

 

Parágrafo Segundo: As cooperativas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: O valor do benefício “auxílio refeição” poderá ser integralmente concedido pela Cooperativa na forma de “auxílio cesta alimentação”, ressalvada opção em contrário do empregado.

 

Parágrafo Quarto: O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos ternos da Lei   nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. - 29.01.97).



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As Cooperativas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o auxílio refeição, o auxílio cesta alimentação, no valor de R$ 792,89 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), por mês, junto com a entrega do auxílio refeição, previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições no seu caput e parágrafos primeiro e terceiro.

 

Parágrafo Primeiro: O Auxílio Cesta-alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

 

Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho fará jus à cesta alimentação por um prazo de no mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado no primeiro dia do afastamento do trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: O valor do benefício “auxílio cesta alimentação” poderá ser integralmente concedido pela Cooperativa na forma de “auxílio refeição”, ressalvada opção em contrário do empregado.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

As cooperativas concederão o vale-transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p.314.

 

Parágrafo Primeiro: Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

 

Parágrafo Segundo: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As cooperativas deverão fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, custeando no mínimo 80% (oitenta por cento) deste plano, com cobertura médica e hospitalar.

 

Parágrafo Primeiro: A concessão do plano de saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício, sendo que as cooperativas poderão migrar os empregados inseridos em planos de saúde sem coparticipação para planos de saúde com coparticipação, a fim de atender regras da prestadora de planos de saúde e/ou uniformizar o benefício entre seus empregados.

 

Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde com preços superiores ao plano padrão, deverá arcar com o pagamento da diferença entre o plano padrão e aquele por ele escolhido, quer já ocorra a coparticipação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a coparticipação.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA

As cooperativas deverão fornecer um plano odontológico padrão aos empregados custeando no mínimo 80% (oitenta por cento) deste plano, com cobertura de atendimento ambulatorial e clínico.

 

Parágrafo Primeiro: A concessão do plano odontológico não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício.

 

Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos odontológicos com preços superiores ao plano padrão, deverá arcar com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido, quer já ocorra a coparticipação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a coparticipação.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

O seguro de vida disponibilizado nos moldes previstos na cláusula de Seguro de Vida deverá conter o serviço especial de assistência funeral no caso de falecimento do empregado, sendo beneficiado os seus familiares, até o limite estipulado na apólice de seguros do empregado.

 

Parágrafo Único: Caso o serviço não seja acionado, mediante comprovação, a família do segurado poderá solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, até o limite estipulado na apólice de seguros.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABA

As cooperativas reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), valor para cada filho, até a idade de 72 (setenta e dois) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no INSS.

 

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma cooperativa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a cooperativa e o cônjuge que deverá perceber o benefício.

 

Parágrafo Segundo: O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

 

Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Os empregados das Cooperativas farão jus ao seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de capital segurado individual, para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTE FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/auxílio Babá estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela cooperativa.

 

Parágrafo Único: As isenções e natureza da verba também ficam convencionadas nos termos do parágrafo terceiro da cláusula de Auxílio Creche/Auxílio Babá.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado a complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente até o valor de R$ 1.228,05 (um mil duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos).

 

Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

 

a) será devida pelo período máximo de 12 (doze) meses.

 

b) a cada período de 06 (seis) meses de licença é facultada a cooperativa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.

 

c) desde que decorridos 06 (seis) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.

 

d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

 

Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da cooperativa, e outro, por esta escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

 

Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a cooperativa arcará com as despesas do médico por ela escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a cooperativa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da cooperativa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Parágrafo Quinto: A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

 

Parágrafo Sexto: A cooperativa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo Sétimo: A cooperativa fará, a critério do empregado, o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da cooperativa, e havendo débitos decorrentes do adiantamento referido a cooperativa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

 

Parágrafo Oitavo: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial, deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

 

Parágrafo Nono: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 

a)    Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade provisória prevista artigo 10, alínea b, do ADCT.

 

b)    Aborto: A gestante terá estabilidade provisória de 30 (trinta) dias na hipótese de Aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.

 

c)    Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 02 (dois) meses depois de sua desincorporação ou dispensa;

 

d)    Doença: Por 30 (trinta) dias, após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;

 

e)    Acidente: Por 12 (doze) meses após ter cessado o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

 

f)     Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria especial, proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação e os mais vantajosos, ainda que não previstos neste acordo coletivo;

 

g)    Pai: O pai, por 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;

 

h)    Pré-aposentadoria: O homem terá o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a mesma cooperativa, de acordo com a lei 10.666 de 08.05.2003. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria especial, proporcional ou integral pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma cooperativa, de acordo com a lei 10.666 de 08.05.2003.

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento da empregadora de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 

 

Parágrafo Segundo: A estabilidade provisória de que trata a alínea “f” e “h”, somente será adquirida se o empregado comunicar a empresa a sua condição de pré-aposentadoria, por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo firmado com a empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar a empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do comunicado, a documentação comprobatória da aquisição deste benefício junto à Previdência Social.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, sem a interveniência da entidade sindical, a adoção do Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), negociados diretamente com seus funcionários.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

As COOPERATIVAS e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos da regulamentação aplicável.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

 

a)    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

 

b)    Nos dias de prova escolar obrigatória mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

 

I - 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

II - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de um dia útil, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

 

IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

 

V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;

 

VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a consulta;

 

VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

 

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

 

Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, e demais na conformidade da lei civil.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando exigido ou previamente permitido pela cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, um conjunto de uniforme ao empregado, que poderá adquirir peças adicionais às suas expensas, se desejar.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical no exercício de sua função desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial comunicará previamente a cooperativa ligada ao SISTEMA SICREDI, que indicará representante para atendê-lo.


Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO COLABORADOR EM ATIVIDADE SINDICAL PERMANENTE

Fica acordado que o colaborador ocupante de cargo de diretor sindical será afastado de suas funções na Cooperativa e cedido ao Sindicato da categoria para o exercício da atividade sindical de forma permanente.

 

Parágrafo Primeiro: O diretor sindical terá seu contrato de trabalho suspenso enquanto mantiver sua posição na diretoria do Sindicato da Categoria, não fazendo jus à remuneração e benefícios do cargo na Cooperativa.

 

Parágrafo Segundo: Fica o Sindicato da Categoria responsável pela remuneração e benefícios do colaborador ocupante de cargo na diretoria.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS


Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula "Frequência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a cooperativa por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL

Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, em favor do Sintracoop-MT/Fenatracoop. 

 

Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito constitucional da desassociação do colaborador através da própria entidade sindical laboral.

 

Parágrafo Segundo: Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz:

 

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

 

II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsável jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal do Sistema Sicredi e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.

 

Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 7,00 (sete reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.

 

Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.

 

Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.

 

Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo nacional vigente em favor do prejudicado.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

As cooperativas colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.





CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES

 

1)           Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Norte do Brasil – Central Sicredi Centro Norte, com CNPJ sob o n° 33.667.205/0001-84;

2)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado, com CNPJ sob o n° 32.983.165/0001.17;

 

3)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT e PA - Sicredi Sudoeste MT/PA, com CNPJ sob o n° 32.995.755/0001.60;

 

4)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, com CNPJ sob o n° 33.022.690/0001-39;

 

5)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, com CNPJ sob o n° 33.021.064/0001.28;

 

6)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, com CNPJ sob o n° 26.549.311/0001.06

 

7)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Ouro Verde de MT- Sicredi Ouro Verde MT, com CNPJ sob o n° 26.529.420/0001.53;

 

8)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, com CNPJ sob o n° 26.555.235/0001.33;

 

9)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA, com CNPJ sob o n° 37.442.605/0001.42; e

 

10)        Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO, com CNPJ sob o n° 70.431.630/0001.04.

 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



SENERI KERNBEIS PALUDO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE



NAUDER ALVES SILVA
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE



MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL



GILMAR DE OLIVEIRA
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL



ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT


ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA VIRTUAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA VIRTUAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.