|
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE, CNPJ n. 26.563.270/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO MIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mínimo da PRIMACREDI, sendo desde já reajustado em 8,5% passando a ser o novo valor mensal de R$ 1.576,04 (mil quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos) para o período de vigência do presente Acordo Coletivo 2022/2024, por 8 horas de trabalho ao dia, exceto para o menor aprendiz e estagiário que o valor será de R$ 1.123,70 (mil cento e vinte e três reais e setenta centavos).
Parágrafo único: Fica ressalvado, o pagamento equivalente ao valor hora, para empregados que trabalhem menos do que 8 horas por dia.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste - PRIMACREDI, deverão ser reajustados no percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento) a partir da data base de início de vigência do presente acordo coletivo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
A empregadora se compromete a pagar os salários dos seus empregados até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de um empregado substituir outro, em função diversa daquela que executa, por ocasião de férias, afastamento superior a 30 (trinta) dias, dentre outras circunstâncias reconhecidas, periódicas e não eventuais, realizando as atribuições em sua totalidade. O empregado substituto terá direito ao salário da função substituída, previsto na primeira faixa do Plano de Cargos e Salários, proporcional ao período trabalhado, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro: Em caso de substituição da mesma função (classe), de empregado em faixa salarial superior (nível), fica definido que o empregado substituto receberá o salário do nível, imediatamente, superior ao seu.
Parágrafo segundo:Se a função a ser substituída garante ao empregado o recebimento de gratificação pela função, o empregado que realizá-la, mesmo que em substituição, fará jus ao recebimento do valor, proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ANTERIOR À DATA BASE (TRINTÍDIO)
a) Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá o direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.
b) Conforme diz o Enunciado TST nº 314: “Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não “afasta” o direito à indenização adicional, prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº. 7.238/84 e conforme o posicionamento do TST 182, que prevê: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº. 6.708/79.”.
c) Verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.
d) Se o empregado, solicitar o desligamento ou cometeu falta grave a cooperativa, gerando” dispensa por justa causa” o mesmo não terá direito ao benefício indenizatório.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O empregado admitido até o dia 31 de dezembro do ano anterior, receberá 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, até o quinto dia útil de junho de cada ano. Salvo se já tiver recebido, por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único - Os empregados admitidos após 1º de maio, receberão 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário, até o dia 30 de novembro, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Ao empregado que desempenhe o trabalho de compensador de cheques nas agências de porte I, II e III será assegurada uma gratificação de R$ 159,30 (cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos) e nas agências de porte IV o valor da gratificação será de R$ 264,50 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) em razão do movimento maior.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO OUVIDORIA
Ao empregado que realize o trabalho de ouvidor responsável, será assegurada uma gratificação de R$ 848,92 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos)
Parágrafo único: O empregado que apenas tiver a tarefa de ouvidor incluída na função, não fará jus ao referido adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que, efetivamente, desempenharem a função de caixa executivo, enquanto nela permanecerem, com o objetivo de cobrir os riscos com o manuseio, constante, de numerário e a possibilidade de ocorrência de erros e enganos relativos às transações realizadas, terão direito ao adicional mensal de R$ 304,76 (trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos) nas agências de porte I, II e III e R$ 330,72 (trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos) nas agências de porte IV.
Parágrafo primeiro – Para os empregados que já exercem a função de caixa executivo nas agências de porte I, II e III, admitidos até 31 de julho de 2022 e recebem quebra de caixa, assegura-se a gratificação no valor de R$ 609,52 (seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), em razão do movimento menor.
Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos nas agências de porte IV até 31 de julho de 2022 e que já exercem a função de caixa executivo e recebem a gratificação de quebra de caixa assegura-se o direito de receber o valor de R$ 661,45 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos); os novos empregados ou os que vierem a receber a gratificação após esta data será pago o valor previsto no caput.
Parágrafos terceiro – A concessão deste benefício, não isenta o caixa executivo de eventual responsabilização, em virtude de dolo, culpa, imprudência ou negligência, sem demais penalidades aplicáveis ao fato.
Parágrafo quarto - O empregado que exercer, em substituição, as funções de caixa executivo e supervisor de gestão de caixa receberá a verba “Gratificação de Caixa” proporcionalmente aos dias trabalhados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho, de oito horas, dos empregados da PRIMACREDI poderá ser prorrogada, observado o limite legal. Assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, realizadas de segunda a sábado, ou a compensação correspondente as horas extraordinárias.
Parágrafo Único - As horas suplementares prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
É fixado o anuênio de R$ 20,00 (vinte reais), por ano completo do serviço, ou que vier a completar-se na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador e dentro do mesmo contrato de trabalho. O qual será pago mensalmente em folha de pagamento, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica facultada às cooperativas realizar programa de participação nos resultados (PPR) prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, desde que este seja negociado nos termos do Art. 2º, I, da mencionada Lei, o que as partes se comprometem a firmar em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, específico.
Parágrafo primeiro: A concessão da participação nos resultados, não ensejará qualquer paradigma para acordos futuros e também não se revestirá da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo segundo: Em caso de formulação de PPR – Programa de Participação nos Resultados, o mesmo estará totalmente desvinculado do salário e diretamente relacionado aos termos pactuados em documento próprio, de forma que nenhum reflexo atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Parágrafo terceiro: Todos e qualquer PPR deverá manter a política da portaria 001/2011 da FENATRACOOP.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/VALE-ALIMENTAÇÃO
A empregadora concederá aos seus empregados vale-alimentação no valor, unitário, de R$ 50,00 (cinquenta reais) em número de 22 (vinte e dois) por mês, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, assegura-se o direito de perceber o vale-alimentação no valor unitário de R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos) em número de 22 (vinte e dois) vales por mês, o que totaliza o valor de R$ 1.599,67 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) mensais.
Parágrafo segundo – Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença ou acidente do trabalho, a empregadora manterá o fornecimento do vale alimentação, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo terceiro – O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Parágrafo quarto: Os empregados que trabalharem meio período ou em número menor de horas fica permitido o pagamento proporcional do vale-alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MOBILIDADE
A empregadora concederá aos seus empregados, mensalmente, a partir de 01/08/2022, o importe de 5% sobre o salário nominal do empregado auxílio mobilidade.
Parágrafo único: O auxílio mobilidade é considerado verba indenizatória para todos os fins.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROJETO QUALIDADE DE VIDA
A empregadora mantém um projeto de qualidade de vida, no qual, são fornecidos aos trabalhadores, lanches saudáveis, diariamente. Em contrapartida pelo benefício, é descontado mensalmente, em folha de pagamento, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado.
Parágrafo único: Os valores descontados dos empregados, a título de alimentação, previsto no caput, serão destinados a compra dos lanches saudáveis, definidos pelo Comitê de Gestão de Pessoas da PRIMACREDI.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empregadora custeará o pagamento do Plano de Plano Odontológico com cobertura simples a seus empregados, sendo que este valor não integrará o salário.
Parágrafo primeiro – Caso o Plano Odontológico ofertado seja na modalidade coparticipação derivada da utilização do plano, os empregados pagarão a coparticipação e desde já autorizado o desconto em sua conta corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR CONFORME REGULAMENTO 279 DA ANS
A empregadora custeará o pagamento do Plano de Saúde – Unimed Coparticipação – enfermaria, com direito a três consultas, gratuitas, por ano.
Parágrafo primeiro – Fica autorizado o desconto na conta corrente, do empregado, junto a esta Cooperativa, a sua coparticipação, derivada da utilização do plano de saúde por si e/ou por seus dependentes.
Parágrafo segundo – A segunda via do cartão do Plano de Saúde, assim como a taxa para inclusão de dependentes serão custeados pelo empregado.
Parágrafo terceiro – Os empregados demitidos ou aposentados poderão permanecer no plano de empregados desligados. Desde que essa opção ocorra no prazo máximo de trinta dias do desligamento e tenham contribuído, mesmo que parcialmente, para o plano coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício. A partir da opção o empregado passa a assumir o custo integral das mensalidades, na forma das Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde Suplementar.
Parágrafo quarto – Em não optando pelo disposto no parágrafo terceiro, fica o empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, no ato de seu desligamento, obrigado a devolver sua carteira (cartão) relativa ao plano de saúde, assim como a(s) de seu(s) dependente(s), se houver.
Parágrafo quinto: Fica autorizado o desconto direto em folha de pagamento do valor correspondente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a adesão ao plano de saúde empresarial coletivo, conforme Norma reguladora nº279 da ANS (Agência Nacional de Saúde suplementar).
Parágrafo sexto: Se após o período de experiência, o empregado optar por planos de saúde superiores, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido. Sendo, a diferença entre o plano oferecido pela empregadora e o superior escolhido pelo empregado, descontada por meio de desconto em folha de pagamento ou em débito em sua conta corrente, junto a esta Cooperativa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AFASTAMENTO
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, a sociedade cooperativa de crédito signatária do presente instrumento se compromete a complementar o valor do auxílio doença em montante equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a sua remuneração mensal. Desde que o empregado apresente o extrato do INSS que comprove o valor do benefício recebido por aquele instituto.
Parágrafo único – O benefício previsto, na presente cláusula, será pago por um período máximo de 06 (seis) meses, contado da data do afastamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, o roubo, a qualquer de sua(s) unidade(s), a empregados a cooperativa pagará indenização ao empregado em caso de incapacidade permanente ou a seus dependentes legais, no caso de morte, a importância de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no máximo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a cooperativa complementará o benefício previdenciário conforme o estabelecido na cláusula deste acordo, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a cooperativa.
Parágrafo segundo - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da cooperativa, desde que assegurado o valor mínimo previsto no caput”.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
A empregadora concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá aos seus empregados(as) no valor mensal de R$ 266,29 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), por filho de qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos.
Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2022 e que já gozam do auxílio babá assegura-se o direito de receber o valor de R$ 532,58 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); os novos empregados ou os que vierem a receber o benefício após esta data, será pago o valor previsto no caput.
Parágrafo segundo - No caso de filho portador de necessidades especiais, o benefício será concedido no valor previsto no caput independentemente de idade, somente nas situações de incapacidade permanente e de acordo com o parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo quarto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EFETIVAÇÃO
Findo o período de experiência, compreendido em 40 (quarenta), o Comitê de Gestão de Pessoas avaliará o empregado no atendimento às exigências/expectativas do perfil do cargo para o qual foi contratado, podendo renovar por mais 50 (cinquenta) dias o período de experiência, quando haverá nova avaliação pelo referido Comitê conforme Regulamento específico.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio será indenizado conforme o que dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que assim prevê:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”.
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuada na seguinte forma: 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias e mais 1 (um) dia de trabalho na mesma cooperativa.
Parágrafo Terceiro: O aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias, onde o somatório dos dias a mais será indenizado.
Parágrafo Quarto: A insistência do não cumprimento desta cláusula caberá uma multa de um salário normativo vigente a cooperativa em favor do colaborador prejudicado.
Parágrafo Quinto: Não terá direito a este benefício o colaborador que pedir demissão ou ocorrer demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme no artigo 10, alínea “b” do ADCT.
b) ABORTO: A gestante terá estabilidade provisória de 90 (noventa dias) na hipótese de aborto, comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
c) ALISTADO: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
d) ACIDENTE DE TRABALHO: Por 12 (doze) meses, após ter cessado o auxílio doença acidentário, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.7.1991;
f) PRÉ-APOSENTADORIA: Por 12 (doze) meses. Os empregados que que tiverem no mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa, terão direito a estabilidade, pelo período de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao período para requerimento de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser de 08 (oito) horas diárias perfazendo um total de 40 horas semanais, a ser determinado pela PRIMACREDI, o horário individual de cada empregado, assim como o intervalo intrajornada.
Parágrafo primeiro: Caso a Cooperativa opte pela contratação de empregado, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 horas semanais, deverá conceder intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso, o qual poderá ser a partir da 3ª (terceira) hora de trabalho.
Parágrafo segundo: Conforme previsto no parágrafo único da Cláusula Terceira, fica ressalvado aos trabalhadores que laborarem em carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias o pagamento mensal, proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como base o valor/hora de 40 horas semanais do piso estabelecido para sua função.
Parágrafo terceiro: Fica acordado entre as partes que os treinamentos que ocorrerem, fora do horário de trabalho, não serão passíveis de ônus para a empregadora e nem para o empregado por se tratar de condição primordial para o exercício da sua função. Assim, entende-se como benéfico os treinamentos ministrados nesta modalidade, não sendo devidas horas extras ou qualquer adicional para treinamentos feitos nestes horários.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano. A soma das jornadas semanais de trabalho não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme § 2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo primeiro- A sistemática do Banco de Horas abrange as horas suplementares de 50% (cinquenta por cento), devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de um ano civil.
Parágrafo segundo - A compensação prevista neste item, será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de um ano.
a) Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação.
b) Na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo terceiro - Se ao final de cada zeramento, existirem ainda horas a serem compensadas, fica a empregadora obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Parágrafo quarto – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela empregadora e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo quinto – O empregado deverá solicitar a compensação de horas trabalhadas com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias. Da mesma forma, quando for estipulado pela empregadora a folga para compensação deverá a mesma comunicar ao empregado no mesmo prazo.
Parágrafo sexto - Sempre que as atividades permitirem, poderá a empregadora liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a empregadora e os empregados ou entre àquela e o SINTRACOOP/FENATRACOOP.
Parágrafo sétimo - O banco de horas terá o período de duração e apuração de 12 meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica a Primacredi autorizada, em todas as suas unidades e funções, a conceder o intervalo mínimo de descanso de 30 (trinta) minutos. Este intervalo não será computado na jornada de trabalho, tampouco será considerado tempo à disposição, portanto, respeitado o disposto no artigo 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
O empregado estudante, poderá ter o dia de prova escolar obrigatória, abonado a critério da cooperativa. Para tanto, deverá o empregado estudante, avisar a empregadora com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá ainda comprovar que a provar se realizará, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. Referida comprovação, obrigatoriamente, deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES INTERVALOS PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da N.R. 17 da Portaria MTPS nº. 3751, de 23.11.1990.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em documento oficial, viva sob sua dependência econômica;
II. Até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento, devendo o trabalhador optar por utilizar o benefício ou no casamento civil ou para casamento religioso;
III. Por 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de nascimento;
IV. Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alista eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referida na alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII. Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
IX. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X. Por 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
XI. Por 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a consulta; e
XI - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro – A contagem inicia na data que ocorrer o fato ou evento, sempre que estes ocorrerem em dias úteis.
Parágrafo segundo - Os fatos ou eventos ocorridos em dias não úteis, como feriados, sábado ou domingo, inicia a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias;
Parágrafo segundo: Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais a todo empregado demitido ou demissionário;
Parágrafo terceiro: O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias desde que o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano;
Parágrafo quarto: As férias serão pagas integralmente no ato do período de gozo, podendo ser o seu gozo fracionado em até 3 períodos, desde de que seja de comum acordo entre as partes, conforme a Lei 13.467/2017.
Parágrafo quinto: O período de gozo de férias fracionadas em até 3 (três) períodos terá necessariamente um dos períodos mínimo de 14 dias, e o restante dos 2 (dois) períodos faltantes, terão no mínimo, 5 (cinco) dias do fracionamento do gozo de férias em ambos.
Parágrafo sexto: O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA
As Cooperativas deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, sequestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada pelas seguintes medidas, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo nos municípios onde houver leis e prazos específicos, dentre outras que visem ao mesmo objetivo:
a) Exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes;
Parágrafo segundo: Fica vedado às cooperativas atribuírem aos empregados, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme.
Parágrafo terceiro: As cooperativas ficam obrigadas a manter segurança com vigilantes, durante o turno de trabalho de seus empregados, sendo que as unidades deverão ser abertas aos empregados, pelos vigilantes que estiverem em serviço.
Parágrafo quarto: É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.
Parágrafo quinto: Nenhuma unidade ou posto de atendimento poderá ser aberto sem a presença de vigilância treinada e instalações de segurança necessárias.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O uniforme será fornecido gratuitamente pela empregadora ao empregado, que deverá fazer uso sempre que exigido ou dispensá-lo quando previamente autorizado. Observando as normas de utilização, previstas no Política Operacional de Gestão de Pessoas.
Parágrafo primeiro: É vedado o uso do uniforme em happy hour, além de locais que por usos e costumes não sejam adequados.
Parágrafo segundo: Fica convencionado, que em caso de infração à esta cláusula, o empregado sofrerá suspensão por 1 (um) dia.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As cooperativas remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRENCIA DE ASSALTOS E SEQUESTROS
Dentre outras medidas que possam tomar, as cooperativas arcarão com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas de assaltos em qualquer de suas dependências (unidades, postos de atendimentos e salas de autoatendimento), com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos empregados e seus familiares, bem como de tratamento psicoterápico quando constatado “nexo causal” ou técnico decorrente de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o ocorrido, ainda que essa situação aconteça fora das dependências acima tipificadas, como é o caso de sequestro de empregados ou e seus familiares.
Parágrafo primeiro: As cooperativas ficam obrigadas a prestarem todo atendimento médico, psicológico e jurídico necessário ao empregado e a sua família em caso de assaltos, sequestro, ameaças e outros delitos, consumados ou não, que venha ocorrer nas unidades ou postos de atendimentos, desde que este funcionário esteja relacionado ao evento criminoso. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinquentes empresa deverá garantir ao empregado e seus familiares a assistência jurídica, por ocasião de comparecimento ao órgão policial, ficando a cargo da autoridade policial a segurança individual dos mesmos.
Parágrafo segundo: No caso de assalto a qualquer unidade ou posto de atendimento consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata ao Sindicato Profissional e ser fechado o estabelecimento até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.
Parágrafo terceiro: Na hipótese do parágrafo primeiro desta cláusula, após a avaliação médica do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, poderão ser afastados imediatamente sem prejuízos do salário. Dependendo do estado clínico, se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, atingindo o 16º (décimo sexto) dia, este ficará sob a tutela do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal da Primacredi e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 11,00 (onze reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 27,00 (vinte e sete) reais, em favor do Sintracoop-MT/Fenatracoop.
Parágrafo Primeiro: A título de benefício social dos trabalhadores em cooperativa, a Cooperativa Primacredi, assumirá a importância de 50% (cinquenta por cento) da confederativa laboral.
Parágrafo Segundo Fica garantido o direito constitucional da desassociação do colaborador através da própria entidade sindical laboral.
Parágrafo terceiro: Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz:
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto: A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARTIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula "Frequência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a cooperativa por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT.
Fica estipulada a multa de 10% do valor do piso salarial mínimo de R$ 1.576,04 (mil quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos) por qualquer quebra de cláusulas do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A cooperativa colocará à disposição da entidade profissional conveniente quadro, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultada à Cooperativa a homologação da rescisão contratual, com mais de 1 (um) ano a ser realizada nas Delegacias sindicais do Sintracoop-MT/Fenatracoop.
Parágrafo Primeiro - Inexistindo delegacia Sindical do Sintracoop/Mato Grosso na localidade (município), a cooperativa não terá nenhum impedimento legal que a impeça de realizar o desligamento do ex-colaborador, conforme a Lei 13.467/2017.
Parágrafo Segundo - Fica acordado que, caso seja a opção escolhida, a cooperativa terá o prazo de 10 dias para homologar a rescisão contratual e entregar as guias atualizadas do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO e a não ocorrência dentro do prazo estipulado pela Lei 13.467/2017, gerará a multa de um salário nominal do ex-empregado.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente à rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo ou depositar em juízo. Isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar ao Sintracoop-MT/Fenatracoop, a ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TERMO ADITIVO
O SINTRACOOP/FENATRACOOP e PRIMACREDI, poderão firmar termo aditivo a qualquer momento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de Primavera do Leste para discutir qualquer cláusula ora aqui firmada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Terá cumprimento compulsório os dispositivos não previstos neste acordo coletivo, mas que estejam ou venham a ser incluídos pela legislação pátria.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JORGE FRANCISCO MIRA
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA VIRTUAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA VIRTUAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|