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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.739.175/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MORELI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO SOBRE O PPR
Este acordo regula o Programa de Participação nos Resultados da COABRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL. São considerados participantes do programa, todos os colaboradores celetistas, as regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COABRA, o SINTRACOOP,e os COLABORADORES, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o acesso e acompanhamento por parte dos mesmos.
1.1. Os colaboradores celetistas cujo vínculo com a COABRA se encerre ou que pedirem demissão até 15/12/2022 (inclusive) terão participação proporcional ao número de meses trabalhados (desde que a admissão ocorra até o dia 16 de cada mês). Os colaboradores demitidos por justa causa serão excluídos deste programa e do PPR.
1.2. Os colaboradores que no decorrer do ano de vigência deste acordo trabalhar de forma proporcional, ou seja não trabalhar os 12 meses, terão participação proporcional ao número de meses respectivamente trabalhados (para a contabilização do mês precisa que os dias trabalhados seja superior a 15 dias).
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho do grupo descrito na cláusula Quinta, através das Metas Coletivas.
CLÁUSULA QUINTA - DA VALIDAÇÃO DO PRR
Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO ECONOMICA
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula terceira serão divulgados periodicamente aos participantes
CLÁUSULA OITAVA - DA BONIFICAÇÃO
As bonificações do Programa de Participação de Resultados estão ligadas ao desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de elevar a rentabilidade da cooperativa, possibilitando ao colaborador, através do seu envolvimento efetivo, uma participação nos resultados pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas, que são as seguintes:
a) Faturar R$:1,8 bilhão, com lucro bruto de R$: 20 milhões;
b) Inaugurar a filial em Sinop/MT e ponto de apoio em Miritituba/PA;
c) Aumentar o quadro Social com mais 15 Cooperados ativos;
d) Fortalecer o relacionamento com os cooperados, compradores, corretores, consultores (fornecedores, clientes e outros);
e) Implantar ferramenta intranet com a utilização por 100% dos cooperados ativos;
f) Realizar reuniões mensais do conselho de administração para alinhamento e acompanhamento das diretrizes, metas e resultados.
g) Reativar a equipe comercial de insumos com a contratação de um gerente comercial sediado em Sinop/MT;
h) Implementar os negócios comerciais com fertilizantes (buscar parceiros), defensivos (CCAB) e fortalecer as negociações de lonas plásticas para algodão;
i) Manter controle rigoroso das despesas operacionais, visando maximizar os lucros.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO DO PPR
O pagamento dos valores da bonificação aos colaboradores ocorrerá de forma individual, calculados com base nos proventos (salário base) referentes ao mês 12/2022, sendo o valor depositado/Transferido para a conta salário ou conta corrente de cada colaborador e observa a proporcionalidade de acordo com os critérios estabelecidos neste acordo na clausula primeira.
O valor de distribuição da bonificação deste programa para este exercício é limitado ao máximo de até 06 salários da remuneração do colaborador. A composição deste pagamento será as metas coletivas que será distribuído da seguinte forma:
a) Faturar R$:1,8 bilhão, com lucro bruto de R$: 20 milhões;
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Metas atingidas
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Índice de salário
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PPR
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3
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b) Adicional (+) de metas/ PPR:
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Faturamento
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Índice de salário
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R$ 2 Bilhões
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1
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R$ 2,2 Bilhões
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2
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R$2,5 Bilhões
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3
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE METAS
O plano de metas para o exercício de 2022 foi definido pela Diretoria em atenção às diretrizes estratégicas estabelecidas e validadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa e contou com a participação efetiva dos colaboradores e do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA LEI 10.101
O presente acordo coletivo de participação de resultados, tem como fundamentação legal as seguintes disposições:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
LEI Nº 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO PARA A DISTRIBUIÇÃO
O Benefício de que trata este programa será pago até o último dia útil do mês de dezembro do ano vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO
Em consonância com o texto constitucional vigente, bem com o artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos
Colaboradores a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador, não se aplicando o princípio da habitualidade para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ARQUIVAMENTO
O presente acordo, depois de lido, assinado e achado conforme, será levado para arquivo na entidade Sindical dos colaboradores.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DO PPR E DE SUAS METAS
A COABRA se compromete a afixar em lugar visível a todos os colaboradores, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a COABRA e o SINDICATO SINTRACOOP. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JOSE MORELI
Presidente
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL
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ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA VIRTUAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA SINTRACOOP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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