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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, CNPJ n. 36.900.256/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EVANDRO ROBERTO DOS SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). TALIS ALEXANDRE DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A UNICRED Mato Grosso concederá a todos os EMPREGADOS(AS), da categoria profissional representada em primeiro grau pelo SINTRACOOP-MT – SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, reajuste salarial de 5% ( cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo, ao EMPREGADO, enquadrado na Resolução DIREX 001/2009 e que vier a substituir o EMPREGADO afastado será garantido salário igual ao piso inicial da função, de acordo com a resolução em epigrafe, datada de 28.01.2009.
Parágrafo Único: A respeito do normativo que trata sobre o salário substituto (direx 001/2009), será encaminhado ao Sindicato Laboral uma cópia da mesma, para a perfeita harmonia entre as entidades.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo, nehum EMPREGADO poderá ser admitido, no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior a R$ 1.900,90 (Um mil e novecentos reais e noventa centavos).
Parágrafo Único: A jornada de trabalho dos EMPREGADOS na cooperativa será de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 08 (oito) horas diárias, exceto, para a função de telefonista que compreenderá jornada de 06 horas com intervalo de 15 minutos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
A COOPERATIVA pagará, até o dia 30 de abril do correspondente ano, o valor da fração exata da metade do salário do mês, a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, relativa ao ano corrente, salvo se o EMPREGADO já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias. O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no parágrafo segundo do artigo segundo, da Lei nº. 4.749, de 12.08.1965 e no artigo 4º, do Decreto nº. 57.155, de 03.11.1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao EMPREGADO que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro do ano posterior.
Parágrafo Único: O valor correspondente à outra metade (2ª parcela) da Gratificação Natalina será pago até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no artigo 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) sob o salário base da função.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA/AUXILIO FUNERAL
A COOPERATIVA concederá seguro de vida e auxilio funeral para os seus EMPREGADOS.
Parágrafo Único: A cooperativa se compromete a encaminhar ao SINTRACOOP-MT, uma cópia do seguro de vida coletivo, praticado pela cooperativa.
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO ESTACIONAMENTO
A COOPERATIVA custeará 60% (sessenta por cento) do valor pago no estacionamento contratado pela COOPERATIVA, sendo o restante descontado na folha de pagamento do EMPREGADO, não tendo este auxílio natureza remuneratória.
Parágrafo Primeiro: Cabe ao EMPREGADO comunicar, por escrito, a COOPERATIVA, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao EMPREGADO que efetivamente exerça e ao que venha a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Assistente de Atendimento e de Supervisor dos PA’s (Ponto de Atendimento), que, dentre outras, desenvolvam atividades de caixa ou de tesouraria, o direito a percepção de R$ 351,75 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) mensais, a título de quebra de caixa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) de R$ 24,92 (vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) mensais, por ano completo do serviço, na Cooperativa.
Parágrafo Único: O adicional de tempo de serviço tem seu começo de exercício o ano de 2012.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA MÉDICA E ASSISTENCIA ODONTOLOGIA
A Cooperativa manterá e disponibilizará aos seus EMPREGADOS, que tiverem interesse, Plano de Assistência Médica e Assistência Odontológica, com cobertura em plano nacional.
Parágrafo Primeiro: A COOPERATIVA custeará 90% do valor total do Plano de Saúde e do Plano Odontológico aos seus EMPREGADOS;
Parágrafo Segundo: A COOPERATIVA custeará 60% do valor total do Plano de Saúde e do Plano Odontológico aos dependentes legais e cônjuge dos EMPREGADOS;
Parágrafo Terceiro: A COOPERATIVA considerará como dependentes legais os filhos e o cônjuge, desde que apresentados os documentos comprobatórios, além dos tutelados e curatelados, desde que apresentados o termo de nomeação vigente;
Parágrafo Quarto: O EMPREGADO dispensado sem justa causa pode usufruir dos convênios de assistência médica e assistência odontológica contratada pela COOPERATIVA, pelo prazo de 30 dias, contados do último dia de trabalho efetivo, mantida as condições do plano ao qual se vincula o EMPREGADO.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Cooperativa pagará aos seus colaboradores a participação nos resultados, quando esta apresentar sobras acumuladas positivas no período final de cada semestre, sendo considerado junho e dezembro de cada ano. Este Programa de Participação nos Resultados (PPR) tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, artigo 617, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e na Lei 10.101/2000. As verbas recebidas em decorrência do PPR não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O Programa de Participação nos Resultados observará, no que couber, o Acordo Coletivo de Participação nos resultados, celebrado entre a COOPERATIVA e a FENATRACOOP-MT, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
Paragrafo Segundo: O PPR será realizado em ACT em separado (Acordo Coletivo de Trabalho) por se tratar de um Programa de participação nos resultados doutrinado pela Lei 10.101/2001.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIA OU AUXILIO DOENÇA ACIDENTE
Em caso da concessão do auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurado (a) ao EMPREGADO SINDICALIZADO(a) a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente.
Paragrafo Primeiro: Por se tratar de complementação salarial ao auxilio Previdenciário, tendo seu efeito indenizatório e entendendo que toda e qualquer verba decorrente desta complementação, o mesmo será em caráter indenizatório, conforme a Lei n. 8212/91.
Paragrafo Segundo: Dessa forma, a contribuição social não incide sobre abonos e verbas indenizatórias, uma vez que as mesmas não integram a remuneração nem o auxilio complementar do salário de contribuição, conforme o parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei n. 8.212/91, que elenca as verbas que não integram o salário-de-contribuição que diz: Letra: n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
Paragrafo Terceiro: O benefício ora negociado, terá um período de bonificação de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data do início do afastamento previdenciário, não sendo mais obrigatório a cooperativa indenizar o empregado sindicalizado após este prazo.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE/ AUXILIO BABÁ
A COOPERATIVA, a título de auxílio creche, reembolsará aos seus EMPREGADOS o equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, mensalmente, com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: A COOPERATIVA, a título de auxílio babá, reembolsará nas mesmas condições e percentual, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no INSS;
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem EMPREGADOS da mesma COOPERATIVA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os EMPREGADOS a designarem, por escrito, a COOPERATIVA, o cônjuge que deverá perceber o benefício;
Parágrafo terceiro: O Auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20.08.97 (D.O. U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV, não compondo o salário contribuição, tendo natureza exclusivamente indenizatória.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A COOPERATIVA, participante do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador concederá aos seus EMPREGADOS, auxílio alimentação no valor de R$ 1.900,00 (hum mil novecentos reais) para aqueles em jornada de trabalho de 08 horas diárias e 50% deste valor para aqueles em jornada de trabalho de 06 horas diárias, sendo descontado 1% (um por cento) sobre este valor por mês do EMPREGADO;
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de vinte e dois dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e afastamentos remunerados pelo INSS conforme o parágrafo 4º da presente cláusula. No caso de admissão e de retorno ao trabalho do EMPREGADO no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados;
Parágrafo Segundo: Poderá ser convertido 50% (cinquenta por cento) do valor integral do auxílio alimentação por mês do EMPREGADO para Auxilio Refeição. A opção pela conversão deste valor para Auxílio Refeição deverá ocorrer na data da admissão/contratação ou quando se fizer necessário, obedecendo à permanência mínima de 06 (seis) meses da data de sua opção;
Parágrafo Terceiro: O auxilio, previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos ternos da lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. - 29.01.97);
Parágrafo Quarto: O EMPREGADO afastado percebendo remuneração pelo INSS fará jus a auxílio alimentação, por um prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de afastamento de trabalho, mantendo o desconto deste auxílio na verba complementar de auxílio previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
A COOPERATIVA concederá o vale-transporte, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314.
Parágrafo Primeiro: Cabe ao EMPREGADO comunicar, por escrito, a COOPERATIVA, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das Cooperativas nos gastos de deslocamento do EMPREGADO será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL
Por força deste acordo coletivo de trabalho, a COOPERATIVA se apresentará perante o órgão competente – Delegacia do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP nas localidades em que a mesma se fizer presente, para a homologação da rescisão contratual dos EMPREGADOS e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PREVIO INDENIZADO
O aviso prévio será indenizado conforme o que dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que assim prevê:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”.
Parágrafo primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuada na seguinte forma: 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias e mais 1 (um) dia de trabalho na mesma cooperativa.
Parágrafo terceiro: O aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias, onde o somatório dos dias a mais será indenizado.
Parágrafo quarto: A insistência do não cumprimento desta cláusula caberá uma multa de um salário normativo vigente a cooperativa em favor do colaborador prejudicado.
Parágrafo quinto: Não terá direito a este benefício o colaborador que pedir demissão ou ocorrer demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
A COOPERATIVA disponibilizará as entidades profissionais convenentes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, a cada unidade para afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
Serão consideradas horas extraordinárias as excedentes a oitava hora diária e quadragésima semanal para aqueles cujo contrato for de 08 horas semanais e as excedentes a sexta hora diária e trigésima semanal para aqueles cujo contrato for de 06 horas, sendo computadas no Banco de Horas, exceto as horas trabalhadas nos domingos e feriados, cujos valores serão pagos com adicional de 100% (cem por cento);
Parágrafo Único: O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, adicional por tempo de serviço, quebra de caixa e gratificação de função.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pela COOPERATIVA do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, pelo período de 06 (seis) meses, sendo de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro de cada ano, pelo que a COOPERATIVA poderá implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo primeiro: Fica a Cooperativa autorizada a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: Os empregados em regime de teletrabalho podem ficar dispensados do controle de horário, sem direito a horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O EMPREGADO estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do EMPREGADO ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AUSENCIAS LEGAIS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
I – 05 (cinco) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
II – 03 (três) dias no caso de falecimento de marido/esposa ou companheiro(a) de uma união estável, avó ou avô, filhos, netos, irmão(ã) e qualquer outra pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente; ampliando-se de três para quatro dias consecutivos, quando a distância do falecido for superior a 300 quilômetros, devidamente comprovada a viagem.
III – por (05) cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas do dia da doação.
V – No mês do aniversário do colaborador, será concedido um dia de descanso. A data deverá ajustada, com antecedência mínima de 10 dias, diretamente com o gestor imediato do aniversariante (HAPPY DAY).
VI – Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez (concessão de até dois dias);
VII – Levar um(a) filho(a) de até seis anos a consultas médicas (um dia por ano).
VIII – Período de cumprimento do serviço militar.
IX – Licença-maternidade (120 dias).
X – Aborto não criminoso (duas semanas).
XI – Doença ou acidente de trabalho (15 dias).
XII – Alistamento como eleitor (dois dias).
XIII – Intimação para o serviço eleitoral ou nomeação para fazer parte das mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar nos trabalhos nas eleições.
XIV – Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante gozará de estabilidade de até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
b) acidente do trabalho: Por 12 (doze) meses após ter cessado o auxílio doença acidentário, respeitadas as condições previstas na Súmula 378 do C. TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS E SEQUESTROS
Dentre outras medidas que possam tomar, as cooperativas arcarão com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas de assaltos em qualquer de suas dependências (unidades, postos de atendimentos e salas de autoatendimento), com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos empregados, desde que apresentado a documentação comprobatória de propriedade dos bens eventualmente subtraídos bem como de tratamento psicoterápico aos empregados quando constatado “nexo causal” ou técnico decorrente de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o ocorrido, ainda que essa situação aconteça fora das dependências acima tipificadas, como vem ocorrendo com o sequestro de empregados das instituições e seus familiares.
Parágrafo primeiro: As cooperativas ficam obrigadas a prestarem todo atendimento médico, psicológico e jurídico necessário ao funcionário e a sua família em caso de sequestro seguido de assalto, ameaças e outros delitos, consumados ou não, que venha ocorrer nas unidades ou postos de atendimentos, desde que este funcionário esteja relacionado ao evento criminoso. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinquentes, a empresa designará um advogado para acompanhá-los por ocasião de comparecimento ao órgão policial.
Parágrafo segundo: No caso de assalto a qualquer unidade ou posto de atendimento consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata a CIPA e/ou ao Sindicato Profissional e ser fechado o estabelecimento até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.
Parágrafo terceiro: Na hipótese do parágrafo primeiro desta cláusula, após a avaliação médica do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, poderão ser afastados imediatamente sem prejuízos do salário. Dependendo do estado clínico, se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, atingindo o 16º (décimo sexto) dia, este ficará sob a tutela do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Paragrafo Quarto: A não comunicação do assalto ao sindicato, acarretará a aplicação da multa que trata o acordo, em benefício aos empregados da agencia ora prejudicada.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela COOPERATIVA, será por ela fornecido, o vale vestimenta em cartão flexível, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) semestralmente, nos meses de janeiro e julho, para compra do uniforme do EMPREGADO.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da COOPERATIVA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos EMPREGADOS investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselhos Fiscais e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observada a condição de não ultrapassar mais de um EMPREGADO por unidade;
Parágrafo Primeiro: Para o efeito da frequência livre a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente à COOPERATIVA, relacionando nome, a qualificação e o cargo do EMPREGADO em favor do qual é feita a comunicação, bem como nome e a COOPERATIVA dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada COOPERATIVA possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos;
Parágrafo segundo: O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres na Federação, deixar de comparecer ao serviço, se considerará “licença Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente mantidas pelo Empregador;
Parágrafo Terceiro: Durante o período em que o EMPREGADO estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação à COOPERATIVA para concessão do respectivo adiantamento;
Parágrafo Quarto: A garantia da frequência livre nesta cláusula permanecerá até a assinatura do novo Acordo ou advento de sentença coletiva, ainda que transitada em julgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula "Frequência Livre do Dirigente Sindical", poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 07 (sete) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a COOPERATIVA por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE ATENDIMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função desejando manter contato com estabelecimento de sua base territorial comunicará previamente a COOPERATIVA, que indicará representante para atendê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá-MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de 10% do salário mínimo vigente, a incidir pelo número de empregados existentes na cooperativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Terão cumprimento compulsório os dispositivos não previstos neste acordo coletivo, mas que estejam ou venham a ser incluídos pela legislação pátria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas será formado através da contribuição mensal da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSOCIATIVA NEGOCIAL
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador cooperativista o porcentual de 1% (um por cento) sobre o salário, limitado à R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos) que deverá ser recolhido a FENATRACOOP, em guias por ela fornecidas até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao desconto e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo primeiro: Exclusivamente durante a vigência deste acordo (contados a partir da assinatura do acordo até 30 de junho de 2024), a COOPERATIVA recolherá em favor da FENATRACOOP, o valor de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos) por cada trabalhador – independentemente de haver oposição ou não quanto à taxa associativa, em guias fornecidas pela FENATRACOOP e encaminhadas até o dia 02 (dois) do mês subsequente a folha de pagamento, cujo pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação N°03, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ou seja, até 30 (trinta) dias após ser protocolada esta convenção no Ministério do Trabalho e Emprego no seu Sistema Mediador.
Parágrafo terceiro: A oposição deverá ser feita diretamente na sede do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP ou nas demais Delegacias do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP.
Parágrafo quarto: Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação N°04, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável, pelo artigo 199 do código penal, bastando para tal configuração do crime cometido, a declaração em cartório de três funcionários da COOPERATIVA, informando que foi forçado ou induzido a assinar carta de oposição a contribuição assistencial/negocial.
Parágrafo quinto: Caso haja oposição a este acordo coletivo por parte dos trabalhadores os mesmos estarão desassistidos do presente instrumento e também estarão desobrigados em cumprir os deveres aqui presentes.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
EVANDRO ROBERTO DOS SANTOS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
TALIS ALEXANDRE DE SOUZA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRACOOP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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