Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2023 — COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000406/2023Solicitação: MR045727/2023Arquivado em: 23/08/2026 20:45

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Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000406/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045727/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.200003/2023-88
DATA DO PROTOCOLO: 24/08/2023

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
E

COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR, CNPJ n. 73.647.935/0001-38, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCO FABIO MAZZARO e por seu Diretor, Sr(a). DANIELA MONFILIER DE FARIAS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito, com abrangência territorial em MT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios

CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS

Na apuração, considerando o ICM % (índice de cumprimento de metas) de cada item do programa, será obtida a pontuação final do item, de acordo com os ponderadores definidos.

A pontuação total final será obtida pelo somatório dos pontos de cada um dos itens do programa e a ela será atribuído o múltiplo de salário correspondente ao pagamento do PPR para o período de apuração, conforme tabela a seguir:

 

 

 

 

Os pagamentos iniciam-se a partir da pontuação total mínima de 850 pontos, chegando ao múltiplo máximo anual de 4,5 salários em relação a base de cálculo (cláusula 7ª), com apuração e pagamento semestral conforme descrito na Clausula 15ª.

 

 



CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO PPR

Os valores a serem distribuídos aos colaboradores do Sicoob UNIQUE BR seguirão o cronograma abaixo:

 

1º período de apuração (janeiro a junho)

Divulgação das metas: até 10/01/2023

Período de apuração e divulgação dos resultados: 01 a 31/07/2023

Período de pagamento: 15/08/2023

 

2º período de apuração (julho a dezembro)

Divulgação das metas: até 10/07/2023

Período de apuração e divulgação dos resultados: 01 a 31/01/2024

Período de pagamento: 15/02/2024

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O PPR é um programa ou conjunto de metas com o objetivo de incentivar e motivar todos os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos.

Considerando que o SICOOB UNIQUE BR, tem buscado excelência no seu desempenho em suas atividades e que os colaboradores representam importante parcela nos resultados alcançados e reconhecendo o empenho de seus colaboradores, visando uma motivação contínua, propõe participação dos mesmos nos resultados obtidos para o ano de 2023.

 



CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS

O presente acordo tem por objetivos:

a) Transformar os relacionamentos em resultados;

b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas alcançados;

c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado;

d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos;

e) Alavancar os negócios e resultado;

f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores;

g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.



CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000.

 

Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como com o artigo 3º da LEI 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituído, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado e não aplicando-se o princípio de habitualidade;

A parcela paga a título de PPR lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.

As regras aqui definidas foram acordadas através de livre negociação e homologadas perante o Sindicato da Categoria.



CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO INICIAL

Condição 01: Os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR terão participação nos resultados da Cooperativa desde que a rentabilidade sobre o patrimônio líquido corresponda a no mínimo 100% da Selic, para o período de apuração (conforme fórmula abaixo):

 

Resultado bruto  Patrimônio líquido  100% da Selic acumulada no período.

 

Condição 02: Os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR terão participação nos resultados da Cooperativa desde que o PA apresente resultado positivo no período de apuração.

 

A distribuição de valores está condicionada ao alcance das condições acima mencionadas, independente do alcance isolado das metas estabelecidas.

 



CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO

O salário base e o adicional de gratificação de função fixo (quando recebido pelo colaborador no semestre de vigência) serão utilizados como parâmetro para cálculo do PPR de cada colaborador, excluindo-se qualquer outro adicional ou remuneração, como por exemplo, quebra de caixa, anuênio, salário substituição e demais adicionais.



CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES

Quando houver resultados a serem distribuídos, conforme descritos neste acordo, estarão aptos a participar da distribuição, todos os colaboradores com vínculo empregatício CLT, obedecendo os seguintes parâmetros:  

a)      Possuir vínculo empregatício ativo no semestre de vigência;

b)      Para efeito do cálculo de proporcionalidade da quantidade de meses trabalhados, entende-se que período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados durante o mês, considera-se como 01 (um) mês completo, ou seja, 01/12 avos;

 

Parágrafo 1ª: Ex-colaboradores com desligamentos pelas modalidades de pedido de dispensa, dispensa sem justa causa, dispensa por acordo mútuo (previsto na Lei 13.467/2017), aposentadoria e falecimento, desde que quando da vigência do contrato de trabalho tenham preenchido os requisitos para participação do PPR, terão direito de receber a participação proporcional ao tempo que trabalharam na Cooperativa como empregados celetistas.

 

Parágrafo 2º: Aos colaboradores afastados em razão de doença, acidente ou licença maternidade, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), receberão a proporção do período em que estiveram com vínculo ativo do contrato de trabalho – sendo que no período do afastamento, a contagem será cessada.

 

Parágrafo 3º: Para colaboradores promovidos e/ou transferidos durante o período de apuração do PPR, o cálculo será realizado considerando a proporcionalidade de meses trabalhados em cada função e/ou PA de lotação.

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO PARTICIPAM DO PPR

Não são elegíveis à participação do PPR:

 

a)      colaboradores com contrato de trabalho por prazo determinado, Jovem aprendiz, terceirizados e estagiários;

b)      ex-colaboradores dispensados por justa causa e/ou que tenham cometido ato de improbidade e negligência em fraudes financeiras, durante a vigência deste acordo, devendo o ato de improbidade ou negligência ser comprovado através de documentos legais/provas por auditorias externas e/ou por apontamentos do Controles Internos;

c)      Colaboradores lotados em PA’s com menos de 02 anos de inauguração¹, exceto nos casos em que houver a existência de resultado positivo do PA por 6 meses consecutivos dentro desse limite de tolerância. Nesses casos o PA estará apto ao PPR a partir do período de apuração seguinte.

 

¹ Casos serão contemplados em programa interno de remuneração variável com metas de crescimento especificas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VALIDADE

O presente acordo terá a validade para o ano base de 2023, com base nas metas projetadas nos planos de suporte definidos em planejamento estratégico e metas do Sistema SICOOB.

 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DAS METAS

As metas e objetivos projetados para o período de apuração serão individualizadas por PA e amplamente divulgadas nos canais internos de comunicação da cooperativa.

 

Para a Gestão Administrativa, será considerada a meta consolidada de todos os PA’s.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPOSIÇÃO DAS METAS

O programa é composto por um conjunto de 16 itens de avaliações que, desdobrados e alcançados trarão o resultado esperado e planejado para o período. São eles:

 

1.    COOPERADOS: Incremento do número de cooperados, considerando a base atual x a base no fechamento da apuração.

2.    INDICE DE EFIC. PADRÃO: Representa a eficiência da geração de receitas em relação aos custos administrativos.  

3.   EMPRÉSTIMOS: Incremento da carteira de operações de crédito, considerando a base atual x base no fechamento da apuração.

4.  DEPÓSITOS TOTAIS: Incremento da carteira de depósitos (a vista e a prazo), considerando a base atual x base no fechamento da apuração.

5.    CAPITAL SOCIAL: Incremento do volume aportado pelos associados no capital social, considerando a base atual x base no fechamento da apuração.

6.      RENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Receita obtida pela venda de produtos e serviços para o período de apuração.

7.     INADIMPLÊNCIA (INAD 90): Percentual das operações de crédito com atraso superior a 90 dias, em relação ao volume total da carteira.

8.    CARTÃO DE CRÉDITO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

9.   COBRANÇA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

10.   CONSIGNADO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

11.   CONSÓRCIO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

12.   POUPANÇA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

13.   SEGUROS DE VIDA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

14.   SEGUROS GERAIS: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

15.   SIPAG: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

16.   UNICAP: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)

        METAS INDIVIDUAIS:

 

 

Parágrafo 1º: Os ponderadores para cada item do programa serão definidos pela cooperativa, seguindo condições estratégicas e mercadológicas para cada período.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO E APURAÇÃO

As metas serão apuradas mensalmente e serão divulgadas através da intranet da cooperativa.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos neste acordo deverão ser resolvidos mediante consenso entre a diretoria e representantes dos colaboradores signatários dele. Assinam o presente acordo, cujo plano de metas e análise de resultados anexo faz parte dele.


}


FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



MARCO FABIO MAZZARO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR



DANIELA MONFILIER DE FARIAS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR


ANEXOS ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.