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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR, CNPJ n. 73.647.935/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCO FABIO MAZZARO e por seu Diretor, Sr(a). DANIELA MONFILIER DE FARIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito, com abrangência territorial em MT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS
Na apuração, considerando o ICM % (índice de cumprimento de metas) de cada item do programa, será obtida a pontuação final do item, de acordo com os ponderadores definidos.
A pontuação total final será obtida pelo somatório dos pontos de cada um dos itens do programa e a ela será atribuído o múltiplo de salário correspondente ao pagamento do PPR para o período de apuração, conforme tabela a seguir:
Os pagamentos iniciam-se a partir da pontuação total mínima de 850 pontos, chegando ao múltiplo máximo anual de 4,5 salários em relação a base de cálculo (cláusula 7ª), com apuração e pagamento semestral conforme descrito na Clausula 15ª.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO PPR
Os valores a serem distribuídos aos colaboradores do Sicoob UNIQUE BR seguirão o cronograma abaixo:
1º período de apuração (janeiro a junho)
Divulgação das metas: até 10/01/2023
Período de apuração e divulgação dos resultados: 01 a 31/07/2023
Período de pagamento: 15/08/2023
2º período de apuração (julho a dezembro)
Divulgação das metas: até 10/07/2023
Período de apuração e divulgação dos resultados: 01 a 31/01/2024
Período de pagamento: 15/02/2024
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O PPR é um programa ou conjunto de metas com o objetivo de incentivar e motivar todos os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos.
Considerando que o SICOOB UNIQUE BR, tem buscado excelência no seu desempenho em suas atividades e que os colaboradores representam importante parcela nos resultados alcançados e reconhecendo o empenho de seus colaboradores, visando uma motivação contínua, propõe participação dos mesmos nos resultados obtidos para o ano de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS
O presente acordo tem por objetivos:
a) Transformar os relacionamentos em resultados;
b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas alcançados;
c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado;
d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos;
e) Alavancar os negócios e resultado;
f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores;
g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000.
Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como com o artigo 3º da LEI 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituído, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado e não aplicando-se o princípio de habitualidade;
A parcela paga a título de PPR lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
As regras aqui definidas foram acordadas através de livre negociação e homologadas perante o Sindicato da Categoria.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO INICIAL
Condição 01: Os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR terão participação nos resultados da Cooperativa desde que a rentabilidade sobre o patrimônio líquido corresponda a no mínimo 100% da Selic, para o período de apuração (conforme fórmula abaixo):
Resultado bruto Patrimônio líquido 100% da Selic acumulada no período.
Condição 02: Os colaboradores do SICOOB UNIQUE BR terão participação nos resultados da Cooperativa desde que o PA apresente resultado positivo no período de apuração.
A distribuição de valores está condicionada ao alcance das condições acima mencionadas, independente do alcance isolado das metas estabelecidas.
CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO
O salário base e o adicional de gratificação de função fixo (quando recebido pelo colaborador no semestre de vigência) serão utilizados como parâmetro para cálculo do PPR de cada colaborador, excluindo-se qualquer outro adicional ou remuneração, como por exemplo, quebra de caixa, anuênio, salário substituição e demais adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES
Quando houver resultados a serem distribuídos, conforme descritos neste acordo, estarão aptos a participar da distribuição, todos os colaboradores com vínculo empregatício CLT, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) Possuir vínculo empregatício ativo no semestre de vigência;
b) Para efeito do cálculo de proporcionalidade da quantidade de meses trabalhados, entende-se que período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados durante o mês, considera-se como 01 (um) mês completo, ou seja, 01/12 avos;
Parágrafo 1ª: Ex-colaboradores com desligamentos pelas modalidades de pedido de dispensa, dispensa sem justa causa, dispensa por acordo mútuo (previsto na Lei 13.467/2017), aposentadoria e falecimento, desde que quando da vigência do contrato de trabalho tenham preenchido os requisitos para participação do PPR, terão direito de receber a participação proporcional ao tempo que trabalharam na Cooperativa como empregados celetistas.
Parágrafo 2º: Aos colaboradores afastados em razão de doença, acidente ou licença maternidade, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), receberão a proporção do período em que estiveram com vínculo ativo do contrato de trabalho – sendo que no período do afastamento, a contagem será cessada.
Parágrafo 3º: Para colaboradores promovidos e/ou transferidos durante o período de apuração do PPR, o cálculo será realizado considerando a proporcionalidade de meses trabalhados em cada função e/ou PA de lotação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO PARTICIPAM DO PPR
Não são elegíveis à participação do PPR:
a) colaboradores com contrato de trabalho por prazo determinado, Jovem aprendiz, terceirizados e estagiários;
b) ex-colaboradores dispensados por justa causa e/ou que tenham cometido ato de improbidade e negligência em fraudes financeiras, durante a vigência deste acordo, devendo o ato de improbidade ou negligência ser comprovado através de documentos legais/provas por auditorias externas e/ou por apontamentos do Controles Internos;
c) Colaboradores lotados em PA’s com menos de 02 anos de inauguração¹, exceto nos casos em que houver a existência de resultado positivo do PA por 6 meses consecutivos dentro desse limite de tolerância. Nesses casos o PA estará apto ao PPR a partir do período de apuração seguinte.
¹ Casos serão contemplados em programa interno de remuneração variável com metas de crescimento especificas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VALIDADE
O presente acordo terá a validade para o ano base de 2023, com base nas metas projetadas nos planos de suporte definidos em planejamento estratégico e metas do Sistema SICOOB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DAS METAS
As metas e objetivos projetados para o período de apuração serão individualizadas por PA e amplamente divulgadas nos canais internos de comunicação da cooperativa.
Para a Gestão Administrativa, será considerada a meta consolidada de todos os PA’s.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPOSIÇÃO DAS METAS
O programa é composto por um conjunto de 16 itens de avaliações que, desdobrados e alcançados trarão o resultado esperado e planejado para o período. São eles:
1. COOPERADOS: Incremento do número de cooperados, considerando a base atual x a base no fechamento da apuração.
2. INDICE DE EFIC. PADRÃO: Representa a eficiência da geração de receitas em relação aos custos administrativos.
3. EMPRÉSTIMOS: Incremento da carteira de operações de crédito, considerando a base atual x base no fechamento da apuração.
4. DEPÓSITOS TOTAIS: Incremento da carteira de depósitos (a vista e a prazo), considerando a base atual x base no fechamento da apuração.
5. CAPITAL SOCIAL: Incremento do volume aportado pelos associados no capital social, considerando a base atual x base no fechamento da apuração.
6. RENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Receita obtida pela venda de produtos e serviços para o período de apuração.
7. INADIMPLÊNCIA (INAD 90): Percentual das operações de crédito com atraso superior a 90 dias, em relação ao volume total da carteira.
8. CARTÃO DE CRÉDITO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
9. COBRANÇA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
10. CONSIGNADO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
11. CONSÓRCIO: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
12. POUPANÇA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
13. SEGUROS DE VIDA: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
14. SEGUROS GERAIS: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
15. SIPAG: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
16. UNICAP: medição conforme regras anuais CNV (campanha nacional de vendas Sicoob)
METAS INDIVIDUAIS:
Parágrafo 1º: Os ponderadores para cada item do programa serão definidos pela cooperativa, seguindo condições estratégicas e mercadológicas para cada período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO E APURAÇÃO
As metas serão apuradas mensalmente e serão divulgadas através da intranet da cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste acordo deverão ser resolvidos mediante consenso entre a diretoria e representantes dos colaboradores signatários dele. Assinam o presente acordo, cujo plano de metas e análise de resultados anexo faz parte dele.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MARCO FABIO MAZZARO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
DANIELA MONFILIER DE FARIAS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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