Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2024 — COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000365/2024Solicitação: MR036753/2024Arquivado em: 24/08/2026 00:01

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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000365/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036753/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.283015/2024-11
DATA DO PROTOCOLO: 19/07/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
E

COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.739.175/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MORELI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS, com abrangência territorial em MT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DO PPR

Este acordo regula o Programa de Participação nos Resultados da COABRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL. São considerados participantes do programa, todos os colaboradores celetistas, as regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COABRA, o SINTRACOOP,e os COLABORADORES, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o acesso e acompanhamento por parte dos mesmos.

       Os colaboradores celetistas cujo vínculo com a COABRA possui 12 (Doze) meses trabalhados terão participação integral no programa, ou seja, a 3 (três) salários base, desde que seja cumprido o descrito na cláusula quinta.

        Os colaboradores contratados no decorrer do ano vigente do programa, que não tenham 12 meses trabalhados, terão a participação proporcional a 1 (um) salário base no programa, desde que seja cumprido o descrito na cláusula quinta

 

        Os colaboradores que no decorrer do ano de vigência deste acordo trabalhar de forma proporcional, ou seja não trabalhar os 12 meses, por motivo de afastamento superior a 30 dias, terão participação proporcional ao número de meses respectivamente trabalhados (para a contabilização do mês precisa que os dias trabalhados seja superior a 15 dias), não aplicável ao período de afastamento de férias.

 

        Os colaboradores celetistas cujo vínculo com a COABRA se encerre ou que pedirem demissão até 15/12/2024 terão participação proporcional ao número de meses trabalhados (desde que a admissão ocorra até o dia 16 de cada mês). Os colaboradores demitidos por justa causa serão excluídos deste programa.



CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS

O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho da COABRA descrito na cláusula quinta, através das Metas Corporativas e Metas de Setores.



CLÁUSULA QUINTA - DA AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula terceira serão divulgados periodicamente aos participantes.



CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETIVO

As bonificações do Programa de Participação nos Resultados estão ligadas ao desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de elevar a rentabilidade da COABRA, possibilitando ao colaborador, através do seu envolvimento efetivo, uma participação nos resultados pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas, que serão apuradas no ano corrente, que são distribuídas da seguinte forma: Metas Corporativas.

 

META CORPORATIVA:

a)    Faturar R$ 1.593.080.981,10 com lucro bruto de R$ 10.959.261,11 milhões;

 

b)    Conquistar 20 novos cooperados;

 

c)    Realizar a primeira importação de Fertilizantes e exportação de commodities;

 

d)    Assegurar o cumprimento do plano de cargos e salários;

 

e)    Realizar o monitoramento dos gastos;

 

f)     Atender o cooperado com agilidade e segurança;

 



CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO

O pagamento dos valores da bonificação aos colaboradores ocorrerá de forma individual, calculados com base nos proventos (salário base) referentes ao mês 12/2024, sendo o valor depositado/transferido para a conta salário ou conta corrente de cada colaborador até mês de janeiro do ano subsequente e observando a proporcionalidade de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula primeira.

   O valor de distribuição da bonificação deste programa para este exercício é limitado ao máximo de 03 salários base da remuneração do colaborador de acordo com as metas Corporativas estabelecidas na cláusula quinta.

 

 

 A comissão da área de vendas e suprimentos não será contabilizada para o cálculo do PPR.

Faturamento

Lucro Bruto

Índice de Salário

R$ 1.593.080.981,080 Bilhões

10.959.261,11 Milhões

3

 



CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024

O plano de metas para o exercício de 2024 foi definido pela Diretoria em atenção às diretrizes estratégicas estabelecidas e validadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa e contou com a participação efetiva dos colaboradores e do sindicato laboral.

 



CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente acordo coletivo de participação de resultados, tem como fundamentação legal as seguintes disposições:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

LEI Nº 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - DA DATA DO PAGAMENTO

O Benefício de que trata este programa será pago até o último dia útil do mês de dezembro do ano vigente.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como o artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos colaboradores a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador, não se aplicando o princípio da habitualidade para quaisquer efeitos.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ARQUIVAMENTO DO ACORDO

O presente acordo, depois de lido, assinado e achado conforme, será levado para arquivo na entidade Sindical dos colaboradores.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NO CASO DE MUDANCA NA LEGISLAÇÃO

Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS

As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

A COABRA se compromete a divulgar a todos os colaboradores, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS

As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a COABRA e o SINDICATO SINTRACOOP.  Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.


}


FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



JOSE MORELI
Presidente
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL


ANEXOS ANEXO I - ATA SINTRACOOP MT

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA COABRA X SINTRACOOP

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.