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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.739.175/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MORELI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO MT, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO INGRESSO
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:
A) No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ R$1.786,90 (Um Mil e Setecentos e oitenta e seis centavos);
B) quando efetivado o Piso Salarial será de R$ 1.893,90,00 (um mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos).
C) O piso do aprendiz será de R$ 1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais), considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência deste acordo coletivo de trabalho, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo.
Parágrafo segundo – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL corrigirá, a todos os empregados, reajuste salarial de 7% (sete por cento), acrescido no salário da data base da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que rercebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido o adicional por tempo de serviço (‘anuênio’), sendo realizado nas seguintes condições:
No período de 1 a 4 anos laborados, o valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) mensais.
No período de 5 a 9 anos laborados, o valor de R$ 25,00 (vinte e cindo reais) mensais.
Após 10 anos laborados, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais.
Por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência deste acordo coletivo de Trabalho, começando a efetiva contagem do tempo de serviço para obtenção deste benefício, a valer a partir de 1º. de julho de 2012, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
A COABRA Cooperativa oferece a todos seus funcionários o “VALE ALIMENTAÇÃO” através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORA (S) de Cartões Alimentação, na modalidade “Alimentação Convênio” emitidas por empresas do ramo, e, mediante inscrição da Pessoa Jurídica (COABRA Cooperativa) no “PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador”, concedendo mensalmente o referido benefício de forma espontânea no valor de R$ 1.200,00, (um mil e duzentos reais) conforme acordado no presente ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Considerando a inscrição da COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador concedendo mensalmente o VALE ALIMENTAÇÃO, na modalidade ‘Alimentação-Convênio’ fica a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente, um valor a ser definido pela Cooperativa, relativo à coparticipação de cada funcionário, pelo benefício recebido, por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO MOBILIDADE
A Presente clausula visa a implantação e regularização do vale transporte em “AUXÍLIO MOBILIDADE”. A concessão deste benefício será mensalmente paga no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) aos empregados que utilizarem meio de transporte próprio para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para atendimento da previsão contida no Caput desse artigo, fica facultado a cooperativa pagar ao Empregado o referido valor através de
crédito em cartão múltiplo do mesmo, ou outra forma de quitação sem incidência salarial, e sim a título de auxilio mobilidade.
PARAGRAFO SEGUNDO: Terão direito ao auxílio mobilidade, os empregados que utilizarem meio de transporte próprio automotores, ou de cônjuge para deslocamento da residência ao trabalho e vice e versa.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para recebimento do benefício, o empregado deverá solicitar por escrito à cooperativa, declarando que utiliza meio de transporte próprio, ou de cônjuge para deslocamento da residência ao trabalho e vice e versa, bem como, informar através de termo de compromisso da cooperativa, todas informações inerentes para aptidão e gozo do mesmo aqui discutido.
PARAGRAFO QUARTO: O termo de compromisso com todas informações necessárias para a concessão do “AUXILIO MOBILIDADE”, será elaborado pela Cooperativa e deve ter consentimento do empregado interessado em utilizar o benefício aqui discutido.
PARAGRAFO QUINTO: Será remetido cópia do termo de compromisso imposto aos empregados beneficiados do referido auxilio ao SINTRACOOP-MT, para revisão e ciência do sindicato laboral, garantindo assim os Princípios do devido processo legal, Transparência e Isonomia.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
A empregadora concederá auxílio creche/auxílio babá aos seus empregados (as) no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filho de qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 7 anos de idade, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos.
Parágrafo primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo segundo - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO BEM-ESTAR
Com o objetivo de promover a saúde física e mental de todos trabalhadores, fica estabelecido entre as partes o benefício AUXILIO BEM-ESTAR. Denominado auxilio, não possuem natureza salarial, no valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), pagos por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial. Fica obrigado o colaborador (a) a se inscrever em academia ou qualquer estabelecimento que promova atividades físicas ao menos três dias por semana. Ao recebimento do auxílio, o colaborador deverá apresentar até o dia 20 (vinte dias) de cada mês o comprovante de pagamento da mensalidade do estabelecimento onde realiza suas atividades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
AVISO PREVIO O aviso prévio será indenizado conforme o que Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que prevê: “Art.” 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuado na seguinte forma: 364 dias e mais um dia de trabalho na mesma cooperativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O aviso prévio será de trinta dias e o somatório dos dias a mais será indenizado e não trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, não será mais obrigatório a todos os colaboradores, sendo somente um direito dos associados do SINTRACOOP/MT a sua obrigatoriedade, aos demais colaboradores, ficam as cooperativas livre para indenizar ou não.
PARÁGRAFO QUINTO: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, prevista no parágrafo terceiro, somente se aplica aos empregados sindicalizados ao SINTRACOOP/MT, ficando a critério da cooperativa indenizar ou não aos demais empregados. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADE
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO
Fica estabelecido que os trabalhadores contratados sob o regime de prazo determinado, nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obterão apenas os seguintes benefícios:
Ticket Alimentação , conforme política vigente da Cooperativa;
Seguro de Vida , nos mesmos moldes aplicáveis aos demais trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados por prazo determinado não terão direito aos demais benefícios oferecidos pela Cooperativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, tais como (mas não se limitando a):
Plano de saúde;
Auxílio Bem-estar
Auxílio-creche;
Vale-combustível
Antecipação 13º Salário em Julho.
Qualquer outro benefício que venha a ser instituído durante a vigência do contrato, exceto os expressamente mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Os empregados contratados por prazo determinado não participarão de programas de Participação nos Resultados (PLR) , ou qualquer outra forma de remuneração variável vinculada a metas, desempenho ou lucros da Cooperativa.
Parágrafo Terceiro – Esta cláusula aplica-se a todos os contratos firmados com prazo determinado, independentemente da atividade exercida ou do motivo da contratação, salvo os casos em que a legislação específica ou a norma coletiva determine o contrário.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - Ficam acordados que as partes negociarão para a data-base de 1º de julho de 2026 os itens econômicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO 24/26
Fica mantido todas todas as demais clausulas do acordo acordo vigente com MR043022/2024.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual do SINTRACOOP-MT- Sindicato dos trabalhadores celetistas em cooperativa no Estado do Mato Grosso/SINTRACOOP-MT como Entidade Sindical Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 1.770,00 (Um Mil e Setecentos e Setenta Reais), em favor de cada trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JOSE MORELI
Presidente
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA LOCAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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