Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027 — COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000360/2025Solicitação: MR040399/2025Arquivado em: 28/08/2026 16:40

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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000360/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040399/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47997.296231/2025-63
DATA DO PROTOCOLO: 13/08/2025

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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 47984200644202681e Registro n°:


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
E

COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE, CNPJ n. 39.341.699/0001-99, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). IRINEU STEIN e por seu Presidente, Sr(a). ALCINDO LUIZ LIBRELOTTO e por seu Gerente, Sr(a). DANILO ATAIDES MARTINS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS, com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:

A)     No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.786,90 (Um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos);

 B)     Na efetivação o Piso Salarial será de R$ 1.893,90 (Um mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos).

 C)      O piso do aprendiz será de um salário-mínimo vigente no País, considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário-Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa rerceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

 



CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

 A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 4,5% (Quatro virgula cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes.

 

Parágrafo Único: Não serão abatidos ou compensados todos e quaisquer adiantamentos praticados pela cooperativa, sobre os respectivos salários vigentes, não podendo ser compensados os reajustes porventura concedidos pela cooperativa antes da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência da folha de pagamento da Cooperativa).

 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;

 

Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;

 

Parágrafo Terceiro: Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;

 

Parágrafo Quarto: Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, desde que, esta providência possa ser suprida por outra forma de comprovação.

 


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO

Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas. Da mesma forma, serão efetuados descontos relativos ao ressarcimento por eventuais prejuízos causados diretamente à cooperativa ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ação ou omissão da parte do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, inclusive as multas de trânsito.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)/INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Todo Trabalhador em cooperativa terá direito do seu 13º salário (gratificação natalina) instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano e na falta da Lei por força deste acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Único: As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário (gratificação natalina), férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que todas as verbas habituais integrarão os salários para todos os efeitos legais.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extras prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

 

Parágrafo Primeiro: As horas extras prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

 

Parágrafo Segundo: Serão consideradas como horas extras as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc).

 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Cooperativa concederá aos seus empregados a cada ano de trabalho (anuênio), um adicional por tempo de serviço da ordem de R$ 16,00 (dezesseis reais) que serão acrescidos a sua remuneração, começando a efetiva contagem do tempo de serviço para obtenção deste benefício, a valer a partir de 1º de julho de 2012.




Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE

Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do laudo L.T.C.A.T (laudo técnico de condições ambientais do trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro: O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.

 

 

Parágrafo Segundo: O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o salário mínimo vigente.

 

 

Parágrafo Terceiro: O adicional de periculosidade quando devido, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos resultados da Cooperativa, conforme art. 193 § 1º, da CLT.

 

 


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO

A Cooperativa poderá conceder, por liberalidade, aos seus empregados prêmios em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades e/ou como um incentivo à produção e assiduidade, sendo que as importâncias pagas a esse título, não integram a remuneração do empregado, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Cooperativa possui o Plano de Participação dos trabalhadores nos Resultados, negociado entre as partes mediante Acordo Coletivo específico.

 


Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA

Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.

 

Parágrafo Único: O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 20 (vinte) dias após a data de sua rescisão de contrato de trabalho.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO

Sempre que o empregado da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador.

 

Parágrafo Único: A Cooperativa poderá fornecer alimentação no refeitório do local de trabalho e os empregados participarão no custeio, com desconto no seu salário, não sendo, em hipótese alguma, considerada como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração dos empregados seja a que título for.

 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO

A ajuda Alimentação, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedida mensalmente, a todos os empregados o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a partir da data de admissão do empregado.

 

Paragrafo Primeiro -  Em dezembro será concedido, adicionalmente, um décimo terceiro “Vale Alimentação”, no mesmo valor de R$ 660,00 (seiscentos  e sessenta reais).

 

Parágrafo Segundo - A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou nos casos de doenças com diagnóstico firmado de doença ocupacional.

 

Parágrafo Terceiro - - Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação nos casos de

aviso prévio indenizado. Para os empregados afastados pela previdência social em

virtude de doença que não seja relacionada ao trabalho, a cooperativa manterá o

benefício até o limite de 180 dias da data do afastamento.

 

Parágrafo Quarto - As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não

possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRANSPORTE

O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de combustível ou quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

 

Parágrafo Primeiro: Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado.

 

Parágrafo Segundo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 


Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ESTÍMULO AO ESTUDO

A cooperativa poderá subsidiar total ou parcialmente os custos de formação escolar, ensino médio, cursos técnicos, graduação, pós-graduação de seus empregados, desde que, tais cursos guardem consonância com os objetivos da cooperativa.

Parágrafo Único - As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os benefícios de assistência médica instituídos nesta cláusula, não possuem caráter salarial e por isso, não integram a remuneração.

 

Parágrafo primeiro: A Cooperativa fornecerá um plano básico de assistência médica para seus empregados, em que custeará 99% do valor da mensalidade e o empregado 1%, bem como o mesmo arcará com 100% dos valores relativos a coparticipação, sendo tais valores descontados em folha de pagamento.

 

Parágrafo segundo: O empregado poderá incluir seus dependentes no plano de saúde empresarial fornecido pela cooperativa, desde que arque com 100% do valor da mensalidade e da coparticipação.

 

Parágrafo terceiro: Se o empregado optar por planos de saúde superiores, o empregado arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido.

 

Parágrafo quarto: Para os empregados que forem desligados, os mesmos manterão os benefícios do plano coletivo, conforme a Resolução nº. 279/2011.

 

Parágrafo quinto: Aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b” da CLT – “safristas”) não será fornecido o plano de saúde.

 

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE

A Cooperativa fornecerá um plano básico de assistência médica para seus empregados, em que custeará 99% do valor da mensalidade e o empregado 1%, bem como o mesmo arcará com 100% dos valores relativos a coparticipação, sendo tais valores descontados em folha de pagamento.

 

Parágrafo primeiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no plano de saúde empresarial fornecido pela cooperativa, desde que arque com 100% do valor da mensalidade e da coparticipação.

 

Parágrafo segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores, o empregado arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido.

 

Parágrafo terceiro: Para os empregados que forem desligados, os mesmos manterão os benefícios do plano coletivo, conforme a Resolução nº. 279/2011.

 

Parágrafo quinto: Aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b” da CLT – “safristas”) não será fornecido o plano de saúde.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA

Em favor de cada empregado, a cooperativa manterá seguro de vida em grupo, com as seguintes garantias: morte natural e morte acidental, contemplando o auxílio funeral, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença, sem ônus para os trabalhadores.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TESTE ADMISSIONAL

Se a Cooperativa realizar testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

Parágrafo Primeiro: A realização de testes práticos e ambientação não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias;

 

Parágrafo Segundo: Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA AVISO DE DISPENSA

O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado.

 

Parágrafo Primeiro: Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas.

 

Parágrafo Segundo: No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa irá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados.

Parágrafo Terceiro: No caso de falta de aviso prévio por parte do empregado, quando deste a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, a cooperativa terá o direito de descontar os salários do período respectivo.  A obtenção de novo emprego pelo empregado não afasta o direito da cooperativa de descontar o aviso prévio não cumprido pelo empregado.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO

Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela cooperativa a partir da data de aposentadoria.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES

A cooperativa por ocasião da admissão dos empregados fará, no prazo legal, as devidas anotações na CTPS, em meio digital, sendo que o trabalhador poderá ter acesso às informações no prazo de até 48 horas a partir da sua anotação.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será indenizado conforme o que dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que prevê:

“Art.” 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.”

Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuado na seguinte forma: 364 dias e mais um dia de trabalho na mesma cooperativa.

Parágrafo Terceiro: O aviso prévio será de trinta dias e o somatório dos dias a mais será indenizado e não trabalhado.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa de um salário nominal do ex-colaborador. Os valores das verbas rescisórias serão depositados em conta bancária do empregado e o comprovante de depósito valerá como recibo de quitação dos valores constantes do instrumento de rescisão, ainda que o empregado não compareça para assinar o TRCT. 


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE SAFRA E POR PRAZO DETERMINADO

A Cooperativa poderá celebrar Contrato de Safra, regido pela Lei 5.889/73, bem como Contrato por Prazo Determinado, previsto no artigo 443, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT.

 

Parágrafo único: A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.

 


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL (TRINTÍDIO)

O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do presente acordo coletivo de trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7.238/84).

 

Parágrafo primeiro: Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item.

 

Parágrafo segundo: Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS

Se a cooperativa adotar processo de modernização implantando novas técnicas para produção recomenda-se a realização de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REVISTA

Em caso de revista aos empregados, esta será realizada de forma a evitar eventuais constrangimentos.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por este item fica garantida a estabilidade provisória do trabalhador nas seguintes situações:

 

GESTANTE: fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um, podendo a critério desta ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária.

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa sem prejuízo do aviso prévio.

 

MEMBROS DA CIPA: os membros titulares e suplentes da CIPA, eleitos pelos empregados desde que cumpram integralmente seu mandato, gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.

 

Parágrafo único: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: renúncia à estabilidade provisória formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado e experiência, pedido de demissão, renúncia quanto ao cargo de cipeiro e nos casos de fechamento de unidades.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA

Fica garantido o direito ao emprego para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo, para tanto, o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 

Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, pedido de demissão.

 


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EMAILS

A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.

 

Parágrafo primeiro: Todos ose-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da Cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa, sem contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.

 

Parágrafo Segundo: O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e à Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

O uso pelo empregado, de aparelhos celulares e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Da mesma forma, o acesso remoto a e-mail corporativo, aplicativos de mensagens e/ou o uso de notebook da cooperativa, fora do horário de trabalho, também não implicam, por si só, trabalho em regime de hora extra.

Parágrafo único: A utilização de aparelho celular pessoal, no atendimento de demandas da cooperativa, por opção do empregado, não gera direitos trabalhistas e/ou a indenizações de quaisquer espécies.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO

Será garantida a permanência de 12 (doze) meses aos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional, sem prejuízo da remuneração nas seguintes condições:

A)    Que tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;

B)    Que não apresentem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente;

C)    No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego ou que nele tenha se agravado.

Parágrafo Primeiro: Todas as condições referidas nesta cláusula, notadamente a redução da capacidade laborativa, necessitam estar devidamente atestadas pelo médico perito do INSS ou por médico do trabalho e, obrigatoriamente, devem ter relação com o acidente de trabalho ou com doença que seja comprovadamente advinda do trabalho. 

Parágrafo Segundo - Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregadores no período de 12(doze) meses após o ocorrido, a não ser em razão de falta grave (dispensa por justa causa) ou mútuo acordo assistido pelo SINTRACOOP/MT.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:

Parágrafo Primeiro: Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei. Eventuais necessidades de trabalho aos sábados, não implicam em nulidade da avença, considerando-se as horas trabalhadas como horas extras a serem compensadas através do Banco de Horas.

Parágrafo Segundo: Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.

 

Parágrafo Terceiro: Sempre que as atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre a Cooperativa e o Sintracoop-MT/ Fenatracoop.

 

Parágrafo Quarto: Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas extras somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.

 

Parágrafo Quinto: A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.

 

Parágrafo Sexto: Competirá à Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas e assim sendo, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes.

 

Parágrafo Primeiro: A Cooperativa poderá reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, em qualquer uma das jornadas de trabalho, inclusive na jornada 12x36.

 

Parágrafo Segundo: Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa.

 

Parágrafo Terceiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)

 

Parágrafo Quarto: Fica facultada à Cooperativa adotar a pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º da CLT), dispensando a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.

 

Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.

Parágrafo Sexto: Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, bem como a prática pelo empregado de outras atividades particulares, nas dependências da Cooperativa (art. 4º, § 2º da CLT).

 

 


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A Cooperativa mantém atividade contínua, estando autorizado, portanto, o trabalho em domingos e feriados. O repouso semanal remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal e deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo.

 

Parágrafo Único: Fica facultado à Cooperativa a convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da possibilidade de perecimento e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalhe.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A cooperativa fica autorizada a firmar, mediante acordo individual com seus empregados, horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada. A cooperativa também poderá adotar o regime de tempo parcial para novos empregados, bem como para os atuais empregados, mediante a opção manifestada por estes, na forma do artigo 58-A, da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS

A Cooperativa poderá adotar o Banco de Horas, sendo observadas as seguintes condições:

 

Parágrafo Primeiro - O excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Parágrafo Segundo- A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora extra, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo Terceiro - Horas excedentes que farão parte do banco de horas serão compensadas na proporção de 1x1 (uma hora ‘trabalhada’ por uma hora ‘não trabalhada’), podendo ocorrer a compensação integral ou parcial do dia de trabalho, dentro de 01 (um) ano. Na compensação integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na compensação parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.

 

Parágrafo Quarto - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

 

Parágrafo Quinto- Quando a compensação for solicitada pelo empregado, este deverá informar a Cooperativa, com antecedência e, da mesma forma, a Cooperativa deverá informar, com antecedência, o empregado que ele estará compensando. Os prazos para a formalização destes avisos de compensação serão ajustados, de comum acordo, entre os empregados e os seus respectivos superiores hierárquicos.

 

Parágrafo Sexto - As faltas não justificadas, as suspensões, os atrasos e as saídas antecipadas não autorizadas pelo superior hierárquico serão tratados como ‘ocorrência disciplinar’, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei, e não fazem parte do banco de horas.

Parágrafo Sétimo - Se ao final do fechamento (01 ano) existir, ainda, horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Na hipótese de horas de débito geradas por solicitação do empregado, estas serão descontadas do mesmo no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação, se geradas por solicitação da cooperativa, não serão descontadas.

Parágrafo Oitavo - Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo de horas, as referidas horas não serão descontadas dos empregados por ocasião da rescisão, se tiverem sido geradas a pedido da cooperativa, se geradas a pedido do empregado, serão descontadas.

 

Parágrafo Nono - A Cooperativa se obriga a fornecer os competentes comprovantes de quitação do banco de horas, desde que formalmente solicitados pelo sindicato dos empregados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.  Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO

Fica facultado à Cooperativa estabelecer critério e período que permita a melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.

 

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do registro de ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de tirar dúvidas existentes, no prazo máximo de 48 horas do registro. O espelho ponto deverá ser assinado pelo empregado, em até 10 (dez) dias após o fechamento do período, atestando a sua veracidade.

 

No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item.

 

Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOSHORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

A Cooperativa está autorizada a adotar o Banco de Horas simultaneamente com os regimes de trabalho designados 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso), 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso) e 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso), em turnos fixos, de acordo com as particularidades de cada um dos setores, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.  A Cooperativa poderá adotar também o sistema de jornada 12x36 (doze horas e trabalho por trinta e seis horas de descanso), em cuja hipótese não incidirá o regime compensatório na modalidade banco de horas.

 

Parágrafo Primeiro: Nos dias de trabalho acima especificados, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela Cooperativa, não sendo devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos.

 

Parágrafo Segundo: Os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala ou por necessidade da Cooperativa, em qualquer dos regimes adotados, serão remunerados na forma dobrada. Os pontos facultativos serão considerados como dia útil e, portanto, se trabalhados não serão remunerados de forma dobrada.

Parágrafo Terceiro – Na escala 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso), a primeira folga de cada semana, será considerada, para todos os efeitos, como compensação e a outra como DSR (Descanso Semanal Remunerado). Apenas no caso de eventual necessidade de trabalho realizado no DSR haverá o pagamento do adicional de 100% em relação à hora normal.

Parágrafo Quarto - Para os empregados que, eventualmente, trabalharem no dia destinado à compensação consideram-se as horas trabalhadas como horas extras a serem compensadas através do Banco de Horas, sem que isto descaracterize o ajuste e/ou o sistema de banco de horas.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS

Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Segundo: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias.

 

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.  Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

 

Parágrafo Quarto: O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

 

Parágrafo Quinto: A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, preferencialmente com 180 (cento) e oitenta dias de antecedência.

 

 

Parágrafo Sexto: As férias serão pagas integralmente no ato do período de gozo, podendo ser o seu gozo fracionado em até 3 períodos, desde que seja de comum acordo entre as partes, conforme a Lei 13.467/2017.

 

Parágrafo Sétimo: No caso de fracionamento das fériasem até três períodos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Parágrafo Oitavo: O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei 13.467/2017.

 


Licença Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS

Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:

 

(4) quatro dias consecutivos por motivo de casamento (civil ou religioso);

 

(3) Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendeste, descendente, irmão, ampliando-se de (3) três para (4) quatro dias consecutivos, quando a distância em relação á residência do falecido for superior a 300 quilômetros, devidamente comprovada a viagem;

 

(5) cinco dias consecutivos, em caso de nascimento do filho, de adoção ou de guarda compartilhada, contados a partir da data de nascimento do filho.

 

Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) mesesde trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.

 

Por 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor.

 

Nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 

Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em Juízo.

 

Por 1(um) dia para o fim de alistamento militar.

 

No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do artigo 65 da lei 4.375, de 17 de agosto de 1964.

 

Pelo dobro dos dias que for convocado para prestar serviços à justiça eleitoral, mediante declaração desta.

 

Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 

Pelo tempo necessário para acompanhar a sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

 

Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

 

Até 3 (três) dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada.

 

 

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HIGIENE E SEGURANÇA

Os empregadores manterão pessoas especialmente para manter a higiene dos alojamentos nas instalações sanitárias que deverão ter separação de sexo, armários individuais com chave para guarda dos pertences dos trabalhadores e refeitórios em condições de conforto e sala para descanso.

Parágrafo Primeiro - As instalações Sanitárias (banheiros, chuveiros), deverão obter a proporção de 02 (dois) para cada vinte empregados mantidos sempre em condições de higiene.

Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

A Cooperativa constituirá o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com as exigências da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4).


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo as orientações da CIPA e/ou do SESMT.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EPIS

Quando por exigência da Cooperativa, ou em caso de manifesta necessidade na execução dos serviços, a Cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.

 

A)      No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar.

 

B)      O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.

 

C)      O empregado se obrigará no uso devido, bem como, a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes, respeitando a cláusula de desconto em folha, deste ACT.

 

D)     Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.

 


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

A Cooperativa auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

A)    O edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos e o devido comprovante.

B)    A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato a ser sucedido.

C)    Nas eleições da CIPA, o Sintracoop-MT dará ampla publicidade do processo eleitoral.

D)    A semana de prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos trabalhadores, e também poderá participar um representante legal dos mesmos junto ao Sintracoop-MT.

E)     Ficam asseguradas aos Integrantes da CIPA, as participações em cursos específicos que vierem a ser ministrados pelo sindicato, sem prejuízo da remuneração.

F)  A Cooperativa constituirá CIPA considerando o número de funcionários e grau de risco, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES MÉDICOS

As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional, periódico, mudança de função ou retorno ao trabalho) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.

 

Parágrafo Único: O exame médico demissional e os exames complementares, caso necessários, serão realizados obrigatoriamente até 10 dias contados do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS

As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestados, devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e com o tempo de dispensa concedido ao empregado, desde que sejam apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo que os mesmos poderão ser recusados mediante avaliação do médico do trabalho contratado pela Cooperativa.

 

 


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOS PRIMEIROS SOCORROS

A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá caixa de primeiros-socorros em local apropriado.

 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO

A) Na hipótese de morte do empregado por acidente de trabalho a empregadora, comunicará a ocorrência ao Sintracoop-MT obreira no prazo de 12 (doze) horas;

B)    Em acidente sem vítima fatal a comunicação ao Sintracoop-MT deverá ser feita em 24 (vinte e quatro) horas;

C)    Na hipótese de invalidez permanente ou morte a empregadora pagará uma pecúnia equivalente de 20 (vinte) salários nominais do empregado vitimado, a ele ou a seus dependentes, salvo se a Cooperativa mantiver seguro de vida individual, ou em grupo, estará isenta da pecúnia de 20 salários nominais;

D)    Todo prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa do empregador de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, serão suportados por este, inclusive salários e demais vantagens, salvo se o órgão previdenciário no tempo hábil proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos citados.

 


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS LAUDOS E PROGRAMAS

A cooperativa desenvolverá e enviará ao Sindicato Profissional, quando solicitado por este, cópias dos laudos dos seguintes programas:

A)    PGR– Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais– NR-1.

B)    PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7.

C)    LTCAT – Laudo Técnico de Condições de Trabalho.

Parágrafo Único– A cooperativa encaminhará para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dos acidentados, até 5 (cinco) dias da sua emissão.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO

Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.

 

 


Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS

A Cooperativa concederá licença remunerada de 07 (sete) dias ao ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:

A) Empregados indicados;

B) Local onde será realizada a atividade;

C) Certificado de participação.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL

O valor da contribuição confederativa sindical, aprovado em assembleia laboral, será descontado, mensalmente, pela cooperativa na folha de pagamento do funcionário, mediante a sua expressa e prévia autorização.




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO

A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.

 


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO RESPEITO DOS ITENS CONVENCIONADOS

As entidades convenientes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos.

 



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, entre o SINTRACOOP/MT, OCB/MT – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso e a Cooperativa ora convencionante, que funcionará da seguinte forma:

A)    Será composta por, no mínimo, 01 (um) representante de cada entidade; 

B)    A Comissão deverá receber os pleitos de solicitação de mesa redonda para entabular os Acordos Coletivos de Trabalho, de interesse da Cooperativa, dos Trabalhadores, e das partes signatárias;

C)    Após o recebimento da solicitação de mesa redonda, a Comissão convocará as partes sugerindo data para a realização da negociação;

D)    Realizada com êxito a negociação, os Acordos Coletivos de Trabalho conterão no seu preâmbulo as razões sociais da Cooperativa acordante, do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso e do Sintracoop-MT/FENATRACOOP;

E)    Caso uma das partes seja convocada para entabular negociação coletiva de trabalho e na data marcada a mesma não comparecer, se lavrará ata negativa de negociação, e se dará um prazo de até 15 dias para nova mesa redonda;

F)     Caso na segunda convocação a referida parte se faça presente, porém reste inexitosa a negociação, será lavrada ata negativa, liberando a outra parte para que tome as devidas providências legais.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal da cooperativa e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT.

 

Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 11,00 (onze reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.

Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.

Parágrafo Quarto: O SINTRACOOP/MT é o agente fiscalizador dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado  que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT.

Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do  SINTRACOOP/MT.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

A Cooperativa enviará ao endereço eletrônico do Sintracoop-MT, até o dia 10 do mês subsequente, a relação nominal dos seus empregados.

 Fica ajustado que o Sintracoop-MT deverá manter em sigilo tais informações, mantendo a relação recebida para mero controle estatístico e que qualquer dado pessoal que tenha acesso será tratado de acordo com as leis aplicáveis, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”) e que nenhum tratamento de dados pessoais ocorrerá de modo excessivo ou para finalidades estranhas ao objeto do presente Acordo, que rege o relacionamento entre as partes.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade processual do Sintracoop-MT /Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativa no Estado do Mato Grosso, como Entidade Sindical Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo nacional vigente em favor do prejudicado.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS

A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DO RESGATE DO PIS

A Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica facultada a criação ou instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual funcionará, conforme regimento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as Partes.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.

 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



IRINEU STEIN
Vice - Presidente
COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE



ALCINDO LUIZ LIBRELOTTO
Presidente
COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE



DANILO ATAIDES MARTINS
Gerente
COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE


ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.