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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - OCB/MT, CNPJ n. 03.533.395/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NELSON LUIZ PICCOLI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:
A) No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.756,50 (Um Mil e setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos);
B) Na efetivação o Piso Salarial será de R$ 1.861,69 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
C) O piso do aprendiz será de um salário mínimo vigente no País, considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência desta convenção, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso e também as cooperativas representadas neste ato pelo seu Sindicato Patronal OCB/MT, conforme lançado no preâmbulo deste instrumento concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito centavos), sobre os respectivos salários vigentes.
Paragrafo Primeiro: Não será aceito qualquer aumento espontâneo, realizado pelas cooperativas, em data anterior a data base da categoria firmando entre SINTRACOOP/MT e OCB/MT.
Paragrafo Segundo: Fica garantida a data base dos trabalhadores celetistas em cooperativa do Estado do Mato Grosso, sendo o Mês de julho (07), como data base da categoria.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Quarto: Não Serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção, somente serão deduzidas as antecipações que forem acordadas em ACT com o SINTRACOOP/MT ou legalmente concedidas.
Parágrafo Quinto– Em face do Legislado não prevalecer sobre o Convencionado e este sobre o Acordado, será negociado Acordos coletivos de Trabalho
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Sempre que o empregado da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente, a todos os funcionários o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou doença laboral.
Parágrafo Segundo - Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Parágrafo Terceiro - As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quarto - Aos funcionários que tiverem, valores maiores que o benefício de ajuda alimentação, aqui pactuado e não tiverem acordo coletivo específico, as cooperativas deverão efetuar a correção do benefício utilizando, o percentual de 10%, sobre o respectivo benefício.
Parágrafo Quinto - O benefício estipulado no ”caput” não se aplicam as Cooperativas que já fornecem “Ajuda Alimentação” através de cesta básica em valor equivalente ou refeição em refeitórios próprios, desde que seja acordado em acordo coletivo de trabalho, firmados na comissão de negociação coletiva entre a OCB, SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP e a cooperativa interessada.
Parágrafo Quinto - será valido o pagamento fracionado/proporcional do vale refeição, sendo fracionado o beneficio em sua totalidade e trasnformado em dias trabalhado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerça a função de caixa ou responsável pela tesouraria, fará jus a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários com maiores vantagens neste item, será mantido o benefício de maior valor.
Parágrafo Segundo – O cálculo, será realizado na somatória da gratificação e do salário em conjuntos e nunca entre só o salario base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme o § 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 12 (meses) ou duas vezes no ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 12 (meses). Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados;
Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas.
Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas negativas do colaborador, fica a Cooperativa facultada ao desconto, integral, parcial ou fracionado, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas.
Neste caso a Cooperativa se obriga a fornecer os competentes comprovantes de quitação do banco de horas desde que formalmente solicitados pela FENATRACOOP no prazo de 5 dias uteis. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 48 horas, da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa á folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
A cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com o SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, acordar diferenciação.
Cooperativa estabelecer critério e período que permita a melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna, bem como, poderão as cooperativas adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos estabelecidos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão de ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de tirar dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias;
No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;
Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
NELSON LUIZ PICCOLI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - OCB/MT
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FENATRACOOP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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