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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER, CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADRIANO MICHELON;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa, com abrangência territorial em MT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pela Cooperativa. A compensação com folga integral ou parcial, quando for requerida pelo colaborador/funcionário, o requerimento deverá ser encaminhado à Cooperativa com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o colaborador/funcionário estiver fora da Cooperativa em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Deverá a Cooperativa manter disponível ao colaborador/funcionário nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato/demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas, e as pendentes de compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e data da efetiva compensação ou pagamento das horas.
Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com folga integral ou parcial, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Na folga integral, o colaborador/funcionário deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o colaborador/funcionário poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se ao final de 150 (cento e cinquenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las acrescidas do adicional legal de no mínimo 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão de contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas. Em casos de horas negativas, poderão ser descontadas em rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento fica a Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidária - Central Cresol Baser, e todas as suas cooperativas filiadas (conforme descrição constante no anexo I), autorizadas a implementar a prática de Compensação de Horas ou Banco de Horas junto ao seu quadro de colaboradores/funcionários observando as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro: O exercício da Compensação de Horas deverá obedecer rigidamente ao prazo de vigência estabelecido pelo presente instrumento, ou seja, a prática, apuração, compensação e/ou pagamento das horas constantes do Banco de Horas não poderá exceder o prazo previsto neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a Cooperativa, quando da adoção de Acordo de Compensação de Horas - Banco de Horas, ao estrito cumprimento do contido nos artigos 59, 59-A e 59-B, e seus parágrafos, bem como ao artigo 611-A, inciso II, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Terceiro: Deverá a Cooperativa observar rigorosamente o disposto na legislação em vigor, quanto à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, não se permitindo que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Quarto: Não serão considerados como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos ou Capacitações, desde que não ultrapassem o total de 12 (doze) horas mensais.
Parágrafo Quinto: A Compensação a que se refere o caput deste artigo será feita na base de uma hora extraordinária por uma hora de folga.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornadas dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, artigos 31 e 32.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento declaram expressamente terem
pleno conhecimento da Portaria MTP 671 / 2021, em especial os termos dos artigos 73 a 92-A – Subseção I
Do Controle de Jornada Eletrônico.
Parágrafo Segundo: Declaram ainda, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento ter plena ciência
e conhecimento do estabelecido no § 2o do artigo 77 da Portaria MTP 671 / 2021, que veda expressamente
a ultratividade desta cláusula, conforme abaixo transcrito:
§ 2o O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3o do art. 614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1943 - CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
Acordam as partes, de pleno e comum acordo, que o não cumprimento por parte da Cooperativa de quaisquer dos termos do presente instrumento implicará na imediata extinção do mesmo, exaurindo-se automaticamente seus efeitos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DOS PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento abrange todos os empregados vinculados as Cooperativas (Singulares, Bases Regionais e Centrais) listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DO NÃO RECONHECIMENTO DA SÚMULA 277 DO TST
Fica assegurado, aos funcionários abrangidos por este instrumento, de pleno e comum acordo entre as cooperativas do sistema CRESOL e o SINTRACOOPMT, o não reconhecimento de forma irretratável, irrevogável da aplicabilidade plena dos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em especial quanto ao princípio da ultratividade, para o Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho de Banco de Horas. Sendo assim ficam todas as Cooperativas abrangidas pelo presente Instrumento obrigadas a cessar essa prática imediatamente após o vencimento desde instrumento, sob pena de infração do artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Podendo retornar somente mediante novo acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TERMOS ADITIVOS
É facultado à Cooperativa juntamente com o Sindicato de Empregados estabelecerem durante a vigência do presente instrumento, outros critérios, se desejarem, para a melhor aplicação do Banco de Horas, além dos estabelecidos acima, através de termos aditivos.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ROL DE COOPERATIVAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados e trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas com abrangência territorial no Estado do Mato Grosso.
Cooperativas participantes:
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0001-40.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0010-30.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0012-00.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0013-83.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0016-26.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n. 02.446.089/0017-07.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.02.446.089/0019-79.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.2.446.089/0020-02.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO -
CRESOL UNIAO, CNPJ n.2.446.089/0021-93.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA, CNPJ n.03.965.737/0001-37.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA, CNPJ n.03.965.737/0021-80.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA, CNPJ n.03.965.737/0022-61.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, CNPJ n.07.268.499/0001-61.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, CNPJ n.07.268.499/0029-62.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, CNPJ n.07.268.499/0030-04.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA
INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, CNPJ n.07.268.499/0031-87.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0001-00.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0002-82.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0003-63.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0004-44.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0005-25.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0006-06.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0007-97.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0008-78.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0009-59.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0010-92.
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA
MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO, CNPJ n. 50.735.161/0011-73.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
ADRIANO MICHELON
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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