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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, CNPJ n. 26.563.270/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO MIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativas, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mínimo da CREDISIS PRIMACREDI, sendo desde já reajustado em 5,18% passando a ser o novo valor mensal de R$ 1.861,69 (Um mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) para o período de vigência do presente termo aditivo ao acordo coletivo 2025/2026, por 8 horas de trabalho ao dia, exceto para o menor aprendiz e estagiário que o valor será de R$ 1.284,53 (Um mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos EMPREGADOS da Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, deverão ser reajustados no percentual de 5,18% a partir da data base de início de vigência do presente aditivo ao acordo coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empregadora concederá aos seus empregados vale alimentação no valor, unitário, de R$ 95,61 (noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) em número de 22 (vinte e dois) por mês, totalizando R$ 2.103,45 (dos mil cento e três reais e quarenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo primeiro - Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença ou acidente do trabalho, a empregadora manterá o fornecimento do vale alimentação, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo – O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial em nenhuma hipótese de forma que não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego.
Parágrafo terceiro – Os empregados que trabalharem meio período ou em número menor de horas fica permitido o pagamento proporcional do vale-alimentação.
Parágrafo quarto: O benefício instituído no caput não se estende aos menores aprendizes e estagiários
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A EMPREGADORA oferecerá aos seus empregados a opção de adesão a um dos seguintes planos de saúde empresariais coletivos: Unimed (modalidade coparticipação – enfermaria) ou Bradesco Saúde (sem coparticipação – enfermaria).
Parágrafo primeiro - A EMPREGADORA custeará integralmente o valor da mensalidade de qualquer do plano escolhido pelo(a) empregado(a) e 50% da mensalidade do plano de saúde dos seus dependentes.
Parágrafo segundo – Fica autorizado o desconto na folha de pagamento, do(a) empregado(a), junto a cooperativa empregadora, a sua coparticipação, derivada da utilização do plano de saúde Unimed, por si e/ou por seus dependentes, assim como 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade dos seus dependentes.
Parágrafo terceiro – A segunda via do cartão do plano de saúde, assim como a taxa para inclusão de dependentes, serão custeados pelo empregado.
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Parágrafo quarto – Os empregados demitidos ou aposentados poderão permanecer no plano de empregados desligados. Desde que essa opção ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do desligamento e tenham contribuído, mesmo que parcialmente, para o plano coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício. A partir da opção o empregado passa a assumir o custo integral das mensalidades, na forma das Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde Suplementar.
Parágrafo quinto – Em não optando pelo disposto no parágrafo quarto, fica o empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, no ato de seu desligamento, obrigado a devolver sua carteira (cartão) relativa ao plano de saúde, assim como a (s) de seu (s) dependente (s), se houver.
Parágrafo sexto - Fica autorizado o desconto direto em folha de pagamento do valor correspondente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a adesão ao plano de saúde empresarial coletivo, conforme Norma reguladora nº279 da ANS (Agência Nacional de Saúde suplementar).
Parágrafo sétimo - Se após o período de experiência, o empregado optar por planos de saúde superiores, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido. Sendo, a diferença entre o plano oferecido pela empregadora e o superior escolhido pelo empregado, descontada por meio de desconto em folha de pagamento ou em débito em sua conta corrente, junto a cooperativa empregadora.
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Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO
O Sintracoop/MT deverá registrar o presente Acordo no sistema MEDIADOR, disponível no site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que surta seus efeitos jurídicos, conforme determina a legislação vigente.
E por serem estas as vontades das partes, estando elas assim acordadas, assinam os seus respectivos representantes legais, em duas vias de igual teor e forma, para que surta os efeitos jurídicos desejados.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Primavera do Leste – Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias
CLÁUSULA NONA - DO TERMO ADITIVO
O Sindicato acordante e a Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, poderão firmar termo aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho a qualquer momento.
As demais cláusulas, subcláusulas e alíneas do Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2024/20226 permanecem em vigor para todos os efeitos legais.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JORGE FRANCISCO MIRA
Presidente
CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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