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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA MUTUM, CNPJ n. 26.584.623/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR MIGUEL MAULE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativas, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E/ OU REPOSIÇÃO SALARIAL
A cooperativa reajustara os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representados por sua entidade Sindical – Sintracoop/MT- a partir de 01 de julho de 2025 em 5,5 % (cinco virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALARIO INGRESSO E SALARIO EFETIVAÇÃO
Fica instituído o salário inicial, a ser pago a todo o funcionário ingressante na empresa, a partir de 01 de julho de 2025 no valor de R$ 2.025,00(dois mil e vinte e cinco reais), para empregados abrangidos pelo presente acordo. Após o período de experiência, o empregado passará a receber, mensalmente, o salário efetivação no valor de R$ 2.215,00 (dois mil e duzentos e quinze reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta corrente ou conta salário, quando o Trabalhador estiver apto perante RFB (Receita Federal Brasileira) a movimentar Conta Bancária, se não tiver conta corrente deve ser pago em cheque.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A cooperativa fornecerá aos empregados, comprovantes/recibos de pagamento contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, o valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) de Alimentação, R$ 11,00 (onze reais) de Alojamento, e R$ 22,00 (vinte e dois reais) para casa, oferecidas pela empresa; empréstimos pessoais, assistência médica, farmácia, telefone, produtos subsidiados, e outros benefícios concedidos, mensalidades sindical e qualquer desconto relacionado ao sindicato, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
O 13º salário será pago na seguinte maneira: 50% até o mês de novembro de cada ano e 50% até o dia 20 do mês dezembro de cada ano, de acordo com a legislação vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
A cooperativa acordante e os trabalhadores aqui representados acordam desde já que as horas extraordinárias serão compensadas aos colaboradores por meio de banco de horas, onde serão computadas as horas trabalhadas além por cento) sobre o valor da hora normal, pelas horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quando as laboradas feriados serão no percentual de 100% (cem por cento), conforme cláusula especificamente para este fim.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado sediado na cooperativa, além do reajuste previsto, será concedido o adicional por tempo de serviço (anuênio) de R$55,50 (cinquenta e cinco reais) mensais, respeitando-se os critérios mais vantajosos, que será pago ao funcionário que tiver no mínimo um ano de trabalho na cooperativa a partir de julho. Data que será base para contagem do anuênio.
Parágrafo único: a Cooperativa poderá negociar, na Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho e abater o referido valor mensal do anuênio, para contemplar seus empregados a título de beneficio social dos mesmos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional sobre as horas trabalhadas em horário considerado noturno por lei, compreendido das 20hs às 04hs da manhã do dia seguinte (em áreas rurais) e das 22hs às 05hs da manhã do dia seguinte (em áreas urbanas),
será pago no percentual de 30%.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A cooperativa possui um programa de participação nos resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
A cooperativa concederá ajuda alimentação aos empregados, durante a vigência do presente acordo coletivo. Referido auxílio-alimentação será concedido nas seguintes formas: através de cantina com fornecimento de refeições aos empregados dos locais onde há cantina de alimentação, e através de cartão-alimentação mensais no valor de R$572,00 (Quinhentos e vinte e setenta e dois reais), aos empregados que laborarem em locais que não possuem cantina.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o auxílio-alimentação não integrará salário, uma vez que a empresa é inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALIMENTAÇÃO
A cooperativa fornecerá para todos os seus colaboradores que se alimentam na cantina alimentos com qualidade nutricional;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
A Cooperativa disponibiliza transporte para seus empregados que residem na cidade, sendo que o beneficio deve ser utilizado para deslocamento da residência-trabalho e do trabalho-residência, o qual será realizado através de transporte fretado. O colaborador se compromete a utilizar o transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o colaborador opte em fazer o trajeto com veículo próprio, o mesmo se responsabiliza tanto na esfera civil, como criminal, por todo ato ou fato decorrente do referido deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão do transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário o valor correspondente de 3% (três por cento) sobre o salário base.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FACULDADE
Mediante convênio entre cooperativa e funcionário, será garantido aos funcionários estudantes de terceiro grau, no caso de cursos de interesse da cooperativa, subsídio conforme estabelecido em norma interna da cooperativa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa oferece plano de saúde para seus colaboradores após período de experiência, sendo opcional sua contratação,
Parágrafo Primeiro: Todo funcionário terá direito ao plano básico regional da UNIMED NORTE DO MATO GROSSO, sendo que arcará a empresa com 70% (setenta por cento) do valor do plano de saúde tipo básico, e o funcionário arcará com 30% (trinta por cento), valor este que será descontado em folha de pagamento, sendo certo que tal situação está prevista para o plano em curso, o qual está congelado e não comporta mais inclusões. No plano novo, que é regido por faixas etárias, a Copermutum pagará somente o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do plano congelado, sendo o restante deverá ser pago pelo funcionário.
Parágrafo Segundo: O valor da mensalidade é reajustado anualmente, conforme contrato com a UNIMED.
Parágrafo Terceiro: Havendo rescisão de contrato de trabalho o plano será cancelado automaticamente com a devolução da carteirinha da UNIMED por parte do funcionário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXILIO FUNERAL/MORTE
A cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral a seus herdeiros, o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), por ocasião do falecimento do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor a cada empregado, a cooperativa manterá segura de vida em grupo, com as seguintes garantias: morte; indenização especial por morte acidental; indenização permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, sem ônus para os trabalhadores.
Paragrafo único: o prêmio individual se dá na divisão do capital segurado global conforme valor vigente no ano, divido pelo número de vidas (empregados) do mês anterior ao acontecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PRODUTOS E BENS CEDIDOS
Os produtos ou bens cedidos ou doados pelo Empregador, mesmo quando habituais, não serão computados aos salários para efeito do pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização, aviso prévio, FGTS e horas extras.
O colaborador se obriga a cumprir as normas disciplinares do Empregador, de acordo com o regimento interno.
Em caso de concessão de moradia ao colaborador e familiares todos ficam sujeitos a cumprir as normas internas da empresa e de segurança dentro da propriedade do Empregador.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As partes envolvidas denominadas CONVENIADA sendo a COPERMUTUM e a SICREDI a instituição Cooperativa de Crédito para disponibilização do empréstimo aos colaboradores da Copermutum.
Parágrafo primeiro: Terá direito os colaboradores registrados pela Copermutum no regime CLT, com tempo de serviço superior a 12 (doze) meses e que sejam associados ao SICREDI. Não podendo estar afastado do serviço, por qualquer tipo de licença.
Parágrafo segundo: O empréstimo com o SICREDI será descontado da folha de pagamento do COLABORADOR e não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos e o valor do crédito será relativo a capacidade de pagamento a margem disponível.
Parágrafo terceiro: O colaborador caso desligado, ficará responsável por efetuar o pagamento do empréstimo e suas obrigações diretamente ao SICREDI. A Copermutum descontará das verbas rescisórias até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total, repassando os devidos valores ao SICREDI para amortização do empréstimo. Outros assuntos são tratados em norma interna da Copermutum.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei para a admissão de empregados serão pagos pela empresa, desde que efetuados nos locais determinados pela mesma.
Os Exames médicos admissionais e periódicos ficam a disposição do empregado no arquivo da cooperativa e serão entregues ao mesmo sempre que por necessidade este vier a solicitar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos e dentistas na seguinte ordem: Médico da empresa ou do convênio, Médico do Sistema Único de Saúde – SUS, Médico do SESI ou SESC, Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal e Médico de serviço sindical; os atestados deverão ser entregues a cooperativa em até 48hs (dois dias) a contar da data de emissão dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DE NORMAS DISCIPLINARES
A cooperativa Acordante divulgará de forma ampla e compreensível aos seus colaboradores o Código de Conduta e Ética da empresa, na ocasião da sua admissão que deverá ser conhecido e aplicado pelos funcionários; Outras normas de pessoal
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Empregadas gestantes conforme determina a Lei.
b) Até a aposentadoria para o empregado com mais de cinco anos de serviços ininterruptos na empresa para os quais faltem 1 ano ou menos para a aquisição de aposentadoria..
c) Ao empregado no auxílio-acidente de trabalho, durante os 12 (doze) primeiros meses que sucederem da alta médica previdenciária.
d) Aos empregados com idade de prestação de serviço militar que venham a ser convocados, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa, ou desligamento da unidade em que servirem, abrigando-se o empregado comunicar a empresa dentro deste prazo a data de seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA DE FOLGAS
Fica definida como escala de folgas para os colaboradores da Copermutum (granja) o seguinte:
Todos os colaboradores trabalharão 44 horas semanais, sendo esta composta da seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta feira com 8 (oito) horas por dia, e nos sábados e domingos farão rodízio trabalhando em qualquer um dos períodos para completar às 4 (quatro) horas restantes, podendo ser sábado período matutino, sábado vespertino, domingo matutino ou domingo vespertino, conforme escala pré fixada pela empresa. Fica ainda estabelecido que a jornada de 4 (quatro) horas laborada na escala de entre sábados e domingos, para completar as 44 horas semanais será considerada como jornada em hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO 12X36
Fica autoriza a empresa Copermutum a utilizar escala de trabalho de 12x36, (12 horas trabalhadas por 36 de descanso).
Paragrafo primeiro: fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais. Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
Paragrafo segundo: para os funcionários que prestam serviços na jornada 12x36, será concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
Paragrafo terceiro: o sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O regime de escala 12x36 respeitará a jornada mensal de 180 horas, através da compensação de horários, e a hora de refeição ou descanso.
Parágrafo quarto: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12x36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
Parágrafo quinto: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
A jornada flexível de trabalho, em consonância com o disposto na Lei 9601/98, propiciará condições para atender a sazonalidade, de acordo com a atividade desenvolvida pela cooperativa sendo esta contínua por se tratar de animais vivos e também dar condições a maioria dos empregados de visitarem suas famílias que residem em outros municípios. Visando então tornar as empresas mais competitivas, as partes convenentes, tem, como justo e contratado, a flexibilização das jornadas, existentes nas empresas, a partir da assinatura da presente, de acordo com as seguintes condições:
a) As disposições deste Banco de Horas abrangem todos os empregados que mantém contrato de trabalho com a Cooperativa, bem como aqueles que forem admitidos após a assinatura deste documento;
b) A duração do trabalho semanal no período considerado normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo o descanso semanal preferencialmente aos domingos;
c) A quantidade de horas trabalhadas a menos que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) será computada como saldo credor, obedecido o critério de débito de crédito na proporção de 01(uma) hora por 01 (uma) hora, com exceção aos domingos em que as horas trabalhadas não farão parte do banco de horas, sendo pagas no valor de 100% (cem por certo) em folha de pagamento no mês em que forem realizadas.
d) Mensalmente, deverá ser efetuado um balanço do total de horas trabalhadas, apurando-se o número dessas horas no período. Caso o total apurado seja diferente daquele teoricamente obtido em uma jornada normal de 44 horas semanais, a diferença deverá ser contabilizada em um “BANCO DE HORAS”.
e) Tais compensações, se positivas ao empregado, deverão ocorrer no período de 12 (doze) meses, contados a partir de 30 de junho de 2025, e, aos sucessivamente, em ciclos de 12 (doze) meses; Os saldos credores em favor dos empregados, tratados no item acima poderão ser compensados por meio de folgas individuais, folgas seguidas de férias ou após as férias individuais, dias de compensação em pontes e feriados, respeitando o período de 12 (doze) meses.
f) As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico. Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 48 horas, da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas
g) As faltas não justificadas, as suspensões e os atrasos serão tratados como ‘ocorrência disciplinar’, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei, e não fazem parte do banco de horas;
h) Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo de horas, as referidas horas não serão descontadas dos empregados por ocasião da rescisão, se esta se der por iniciativa da Cooperativa; se a iniciativa da rescisão for do empregado, o saldo negativo de horas será descontado, quando da quitação das verbas rescisórias;
i) Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas.
j) Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas negativas do colaborador, fica a Cooperativa facultada ao desconto, integral, parcial ou fracionado, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes acordam que o registro do horário de trabalho do funcionário será de forma eletrônica com pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso, sendo desnecessária a assinatura do funcionário cartão ponto no final de cada mês.
O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia 01 ao último dia do mês corrente.
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quando na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ATRASOS
Estabelece-se através do presente, que a empresa abrigar-se-á a adotar uma tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para a marcação do cartão de ponto, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeição e repouso. Não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária, conforme a lei 13467/2017
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, se dará até 02 (dois) dias antes do gozo das mesmas, ficando ainda estabelecido, que no aludido recibo deverá constar a data do início e término das férias, sendo que, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal remunerado, em conformidade com a CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FERIAS
Fica estipulado que o colaborador que não tiver interesse em gozar o total de suas férias, poderá solicitar
à empresa que indenize-o, em no máximo 1/3 (um terço) do período a que tem direito, devendo o trabalhador, obrigatoriamente gozar 2/3 (dois terços) do seu período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E UNIFORMES
A cooperativa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por ela exigidos, uniformes, equipamentos de proteção individual, ferramentas e calçados.
O Empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber.
Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver, para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso.
Se em decorrência do uso os EPIs tornarem-se inseguros ou danificados, os empregados deverão devolvê-los imediatamente para o departamento competente da empresa e requerer outro em substituição.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A cooperativa compromete-se a fazer o mapeamento de risco, a fim de buscar a eliminação de condições insalubres e /ou perigosas, procurando neutralizar os agentes causadores das mesmas; detectadas as condições insalubres ou perigosas, através de perícias elaboradas por profissional habilitado; a empresa promoverá a rotatividade nas funções a fim de eliminar seus efeitos, com a observação dos limites de exposição. Quando houver a necessidade de se pagar tanto à insalubridade quanto a periculosidade, observar os percentuais considerando o grau de risco citados na CLT art. 192 e art. 193 § 1º.
O Empregador se compromete a fornecer todo e qualquer equipamento de proteção individual aos seus colaboradores, que se fizer necessário ao desenvolvimento do trabalho considerado insalubre ou prejudicial à sua Saúde. Todavia, na hipótese do colaborador se recusar a seguir e obedecer as normas de segurança e medicina do trabalho, ou não usar os EPI’S, o Empregador poderá utilizar-se das punições previstas em Lei, respeitando as particularidades de cada caso, que poderá culminar com a dispensa por justa causa, em caso de reincidência. Ficando o uso e a guarda sob responsabilidade dos colaboradores bem como quando os equipamentos de proteção individual se tornarem inseguros ou danificados a sua responsabilidade de solicitar outro equipamento para substituição;
O fato de o empregador pagar o adicional, não o eximirá da melhoria das condições do trabalho. Os Equipamentos que forem danificados dolosamente pelo empregado deverão ser ressarcidos a empresa no mês subsequente ao extravio ou dano causado assim como o não uso do EPI’S constitui falta grave.
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o salário mínimo vigente.
O adicional de periculosidade quando devido, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre salário sem os acréscimo resultantes de gratificação prêmio ou participação nas sobras das Cooperativas. Conforme art. 193§1, da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ACIDENTES DE TRABALHO
O Empregador se compromete em manter um veículo no local do trabalho, ou meios que propiciem fácil e imediato socorro ao trabalhador, em caso de acidente de trabalho, que deverá, no prazo previsto em Lei, ser comunicado ao INSS com cópia para Sindicato.
Parágrafo Único: o empregador compromete-se a manter junto as unidades de produção, caixas com medicamentos de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO
Será garantida a permanencia de 12 (doze) meses na coopertiva aos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional, sem prejuízo da remunicação nas seguintes condições:
- Apresentarem redução da capacidade laboral;
- Que tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
- Que não apresentem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente;
- No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego ou que nele tenha se agravado e enquanto estas perdurar;
- Tanto as condições dos acidentes quanto á doença profissional deverão sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS ou por medico atendente do trabalhador;
- Estão incluídos nas garantias desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data, na cooperativa em que se acidentarem.
-
Parágrafo único: os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregados, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo assistido pelo SINTRACOOP/MT
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Poderá ser descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), que deverá ser recolhido a Federação, em guias fornecidas pela Fenatracoop até o quinto dia útil do mês subsequente.
Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme enunciado do TST, ou seja, dez dias após a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho no M T E. Fica a Fenatracoop obrigada a informar os trabalhadores da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho em 48 (quarenta e oito) horas após a homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A Cooperativa pagará em favor a FENATRACOOP, o fundo de assistência social e formação profissional, formado através de contribuição mensal das Cooperativas, localizadas na base territorial do Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso (OCB-MT).
Paragrafo único: o valor mensal do recolhimento do fundo de assistência será, o resultado direto da multiplicação de R$9,00 (nove reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês, pago via boleto mensal enviado pela FENATRACOOP a ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CÓPIAS DO ACORDO COLETIVO
A cooperativa compromete-se a fixar nos murais, cópias do Acordo Coletivo de Trabalho, por um período de 10 (dez) dias, bem como cartazes explicando os termos do presente Acordo Coletivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DANOS MATERIAIS
Na eventualidade de o EMPREGADO causar danos aos bens que constituem o patrimônio de EMPREGADORA, ou extraviar os mesmos ou deles se apoderar ilicitamente, ou ainda na hipótese do EMPREGADO causar prejuízo a EMPREGADORA na execução de tarefas que lhe forem determinadas, fica assegurado à EMPREGADORA, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, o direito de ressarcir-se do respectivo prejuízo, podendo ela efetuar o correspondente desconto na remuneração do EMPREGADO, ou compensar o respectivo quantum no pagamento de quaisquer importâncias que forem devidas ao EMPREGADO, ficando a EMPREGADORA, ainda, no direito de cobrar judicialmente do EMPREGADO qualquer saldo restante, sem prejuízo, outrossim, da aplicação da penalidade cabível, quando o fato constituir em ilícito contratual.
Fica proibida à agressão aos animais da cooperativa, sob pena de configuração de justa causa para fins de rescisão do contrato do trabalho, nos termos do art. 482, alínea “h” da CLT, possuindo tal regra natureza de ordem geral da empresa, dirigida ao quadro integral de seus funcionários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL
Na hipótese do colaborador vir a ocupar o imóvel de propriedade do Empregador, juntamente com seus familiares, por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, poderá este permanecer no imóvel, até 05 dias após a data da rescisão contratual.
Os colaboradores que usufruem dos alojamentos por ocasião do desligamento da empresa por qualquer motivo ficam convencionados a desocupação imediata após o término do contrato de trabalho;
Decorrido este lapso de tempo, senão vier a desocupar o referido imóvel, estará o mesmo sujeito a sofrer ação de despejo, que será ajuizada na Justiça do Trabalho, em face de natureza jurídica da relação de trabalho mantida entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cuiaba-MT, para dirimir quaisquer dúvidas, quanto ao descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS PROIBIÇÕES
Fica determinantemente proibido aos colaboradores como também pelos empregadores ou chefes, encarregados e coordenadores o uso e comercialização de:
1 – Arma de fogo, arma branca de qualquer espécie.
2 – bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
3 – Cigarros ou congêneres nos locais onde haja manifesto de perigo de incêndio, alojamentos e ônibus.
4 - Fica proibida à agressão aos animais da cooperativa, sob pena de configuração de justa causa para fins de rescisão do contrato de trabalho, art. 482 da CLT.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JAIR MIGUEL MAULE
Presidente
COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA MUTUM
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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