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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0009-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0008-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0004-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0010-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas em cooperativa , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DOS ENFERMEIROS, AUXILIAR E TECNICOS DA SAUDE
PISO SALARIAL E REAJUSTE DOS ENFERMEIROS, AUXILIAR E TECNICOS DA SAUDE E DEMAIS COLABORADORES E O FRACIONAMENTO DO MESMO.
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para todas as categorias elencadas no Acordo Coletivo de Trabalho que para o período de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, será de 8% (oito) por cento de aumento).
Considerando a edição da lei 14.434 de 5 de agosto de 2022 e o julgamento da ADI 7222 MC/DF ocorrida em 30.6.2023, com prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do piso nacional de enfermagem, para essa categoria, observando o disposto na lei citada, que revogou dispositivos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o valor do piso nacional da enfermagem abaixo descrito passa a valer a partir de 01 de setembro de 2023.
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Enfermeiro
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R$ 4.750,00
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Técnico de Enfermagem
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R$ 3.325,00
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Auxiliar de Enfermagem
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R$ 2.375,00
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Salário para carga horário de 220h mensais
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Enfermeiro 220h
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R$ 4.750,00
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Técnico de Enfermagem 220h
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R$ 3.325,00
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Auxiliar de Enfermagem 220h
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R$ 2.375,00
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O salário será calculado conforme carga horária mensal.
Salário para carga horário de 180h mensais.
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Enfermeiro 180h
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R$ 3.886.36
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Técnico de Enfermagem 180h
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R$ 2.720,45
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Auxiliar de Enfermagem 180h
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R$ 1.943,18
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Parágrafo Primeiro - Os pisos acima fixados correspondem tão somente aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus.
Parágrafo segundo – As demais cargas horárias inferiores a 8h por dia ou 44 h semanais receberão o piso nacional de enfermagem proporcional a jornada mensal, observando o divisor do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro – A incorporação do piso da categoria de enfermagem, técnicos e auxiliares se dará em 3 (três) anos, sendo no primeiro ano o percentual de 33% (trinta e três por cento) aplicado em 01/09/2023; o segundo ano o percentual de 33% (trinta e três por cento) aplicado em 01/09/2024; o terceiro ano o percentual de 34% (trinta e quatro por cento), aplicado em 01/09/2025, antecipado a última parcela para no pagamento do salário de julho de 2025.
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Paragrafo quarto – Os profissionais da área de enfermagem terão reajuste de VL. O valor passará a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Quinto: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho firmado com vigência 2025 a 2026, o salário de ingresso para o ano de 2025 observará os seguintes limites:
Paragrafo Sexto - Nenhum funcionário poderá receber salário, fixado em contrato de trabalho com prazo indeterminado, em valor inferior ao piso ora estabelecido de R$1.760,00 (Um mil e setecentos e sessenta reais) considerando a jornada de 220 horas mensais.
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Parágrafo sétimo: A quebra de caixa do Líder Financeiro e Trabalhador Cooperativista na função de caixa ou que lida com manuseio constante de numerário, pagamentos e recebimentos, será de 10% do salário nominal, proporcional aos dias trabalhados nesta função.
Paragrafo Oitavo: Ao trabalhador que substituir o funcionário nesta função ser-lhe-á garantido o adicional de caixa proporcional aos dias trabalhados em substituição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Paragrafo Primeiro: A Unimed Rondonópolis poderá aumentar e abater o percentual já aplicado nos respectivos salários.
Paragrafo Segundo: O piso salarial será reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial, se assim tiver.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
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Comprovada a existência de diferença de salário em prejuízo do empregado na folha de pagamento ou adiantamento, caberá ao empregador efetuar o pagamento da respectiva diferença na folha de pagamento seguinte àquela em que o erro foi identificado.
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Comprovada a existência de diferença de salário em prejuízo do empregador na folha de pagamento ou adiantamento, caberá ao empregador efetuar os descontos da respectiva diferença, em até 5 parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento, podendo o mesmo descontar na rescisão do funcionário caso for o caso, aos limites da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES/CONVENIO
Os descontos previstos em lei, Art. 462 da CLT, com a autorização prévia e por escrito do empregado, serão admitidos serem lançados em folha de pagamento.
O colaborador deverá indenizar os prejuízos causados a Unimed por mau emprego, dolo ou culpa (negligência, imperícia, imprudência ou omissão), caracterizando-se a responsabilidade por:
I - Sonegação de valores e/ou objetos confiados;
II - Danos e avarias em qualquer bem da empresa que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito a fiscalização;
III - Erro de cálculo doloso contra a empresa;
IV - Multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O colaborador recebe, sob forma integração e protocolo, orientações acerca dos processos e procedimentos para o desenvolvimento de suas atividades dentro do hospital. Aquele que não seguir as orientações recebidas, causando prejuízos à empresa no que tange impossibilidade de faturamento de contas ou prejuízos financeiros em decorrência de juros e multas, será advertido pelo empregador e na reincidência será notificado e terá descontado de seu salário, o respectivo valor do prejuízo;
O colaborador que tenha responsabilidade sobre algum bem ou patrimônio do hospital e causar dano ao respectivo bem, incluindo extravio, perda ou quebra, será notificado pelo empregador e terá descontado de seu salário o respectivo valor do prejuízo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIOS
A Unimed Rondonópolis, em análise de pedido expresso do empregado, poderá conceder a antecipação da 1ª parcela dos 13º salários por ocasião das férias, desde que solicitado no mês de janeiro do ano corrente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Unimed Rondonópolis poderá pagar, sob as condições previstas em programas internos (Programa de Cargos e Salários), uma gratificação aos empregados (pelo exercício de função), não gerando, em regra, direito adquirido ou incorporação ao salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, das 22 horas de um dia às 05h00min do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É assegurado ao empregado que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), de acordo com a respectiva classificação dos agentes nocivo nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme previsto no Art. 192 da CLT, NR 15 e 16 do MTE e LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho vigente.
1º: O adicional a que se refere o caput desta cláusula, uma vez caracterizado, será devido a partir da data de emissão do laudo técnico e calculado sobre o salário mínimo nacional.
2º – Na hipótese de edição de lei ou pronunciamento do Supremo Tribunal Federal estabelecendo base de cálculo do adicional de insalubridade diversa daquela descritos no caput e §1º desta cláusula, ainda no período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa se compromete a automaticamente aplicar a nova regra.
3º – Os empregados que deixarem de trabalhar em locais insalubres, não farão jus ao pagamento do referido adicional, independentemente do tempo que o tenham percebido.
4º - A empregada gestante que trabalhe em local insalubre, será realocada para setor salubre ou readequado suas atribuições para que não exerça atividades insalubres, mantendo o recebimento do respectivo adicional de insalubridade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS
Parágrafo Primeiro: É fixado o adicional por Tempo de Serviço (anuênio) de R$ 24,00 (Vinte e quatro reais) mensais, por ano completo de serviço na cooperativa.
Parágrafo Segundo: Responsabilidade Técnica
Para os profissionais das funções Nutricionista, farmacêutica, biomédica, fisioterapeuta, enfermeiro, será assegurado a remuneração prevista no plano de cargos e salários, acrescido de um percentual de no mínimo 10% sobre o salário base a título de Responsabilidade Técnica, percentual este que não se aplica aos cargos de confiança (coordenadores e gerencia), passando a vigorar a partir da data de homologação do presente ACT no MTE
Parágrafo Terceiro: Regime de Plantão
Para os profissionais que laboram em regime de plantão à distância presencial ou não, será assegurado um percentual de 1/3 do salário base proporcional ao tempo à disposição. Em caso de atendimento em dia de plantão, gerará direito a computo de horas extras. Se o atendimento for presencial, deverá registrar o tempo disponível via registro de ponto, em caso de atendimento à distância somente será pago horas extras mediante preenchimento de formulário próprio, vistado pelo supervisor. As horas efetivamente trabalhadas em dia que estiver de plantão, seja presencial ou não, serão remuneradas como extras, sendo estas diminuídas das horas de sobreaviso.
Parágrafo Quarto: Adicional de função- Auditoria de Manchester
Fica estipulado aos profissionais da enfermagem que são responsáveis por auditar o protocolo de Manchester e que trabalham no regime 12x36 um adicional de R$ 300,00 (Trezentos reais) fixo mês, sendo que poderão exercer livremente sem registro de ponto este labor em 02 dias ao mês e fora do expediente normal de trabalho, e, portanto, não sendo considerada horas extras o tempo despedido para realização da auditoria.
Parágrafo Quinto: Adicional de função – outras atividades
Eventualmente havendo alguma outra função, que não a discriminada no paragrafo anterior, fica ajustado um percentual de 10% sobre o salario base recebido pelo colaborador, que assumir responsabilidade não descrita no cargo do colaborador.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A Unimed Rondonópolis poderá pagar um prêmio por produtividade, relacionado ao atendimento de metas previamente estipuladas, em percentuais e condições estabelecidas por normas internas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
A Unimed Rondonópolis, poderá conceder aos seus empregados participação nos resultados, conforme previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19/12/2000, cujos termos serão negociados em Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO
TICKET ALIMENTAÇÃO
Aos colaboradores do recurso próprio da Cooperativa será concedido CARTÃO ALIMENTAÇÃO conforme tabela abaixo:
Gerente........................1.080,00
Coordenador................1021,00
Supervisor....................982,00
Demais Cargos........... 742,00
VALE ALIMENTAÇÃO: Aos demais colaboradores do Hospital Dr Mario Perrone será concedido vale alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês.
Aos colaboradores da jornada de 12x36 e 8:00 horas que se alimentarem no refeitório do Hospital Dr Mário Perrone será concedido a refeição a um custo de R$ 1,00 (um real), embora por normas legais o Hospital Unimed Rondonópolis não tenha obrigatoriedade disponibilizar refeitório conforme Norma Regulamentar 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, não configurando salário in-natura.
Exceção para os colaboradores da jornada de 6:00(seis) e 4:00 (quatro) horas diárias do Hospital Dr. Mario Perrone que não utilizam do refeitório para refeições no ambiente de trabalho, farão jus ao recebimento do vale alimentação de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais).
Tal expediente tem por finalidade assegurar maior possibilidade de proteção ao trabalhador por não ter na localidade bons restaurantes disponíveis e que esteja afinados com a NR24 do MTE, bem como em razão do horário noturno somado ao local ermo, facultando ao trabalhador exercer o direito de escolha para o período de alimentação e descanso, sendo recomendável a utilização do espaço refeitório do Hospital Unimed Rondonópolis, que embora não tenha obrigatoriedade de tê-lo para oferta a seus colaboradores, o mesmo possui requisitos mínimos de conforto; local adequado para as refeições, fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados;
Para os demais trabalhadores independentemente da jornada laboral e que recebem vale alimentação, sendo maior, capaz, de livre e espontânea vontade decidir, o Hospital Unimed Rondonópolis concede se houver interesse do trabalhador a aquisição de marmitex a um valor de R$ 12,00 (doze) reais, podendo esse valor ser reajustado anualmente mediante prévio aviso.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do auxílio vale alimentação poderá ser efetuado por meio de cartão magnético do tipo Vale Alimentação, no valor indicado.
Parágrafo Segundo: O empregado que se encontra em férias ou licença maternidade fará jus ao benefício.
Parágrafo Terço: O empregado afastado por doença ou outros motivos justificáveis fará jus ao vale alimentação por um prazo de no máximo de 90 (noventa dias) dias, contado a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, exceto acidente do trabalho
Parágrafo Quarto: O benefício previsto no parágrafo anterior cessa para todos os empregados afastados por doença, a partir da data de homologação do ACT no MTE, sendo liberalidade do Empregador prazo superior, que cessará com notificação de 30 dias de antecedência.
Parágrafo Quinto: Para a concessão do benefício todos os colaboradores terão desconto na folha de R$1,00 (um real) mensal, caso o pagamento não seja feito por e-ticket ou cartão vale alimentação, haja vista parecer do MFA, que reconhece não fazer parte integrante do salário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis custeará o transporte municipal e intermunicipal para o local de trabalho de todos os empregados, que declararem fazer uso do, transporte público urbano regular ou transporte alternativo (lotação), em ônibus de linha, por meio de vale transporte, com desconto de no máximo de 6% do salário, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei - 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Neste caso, no mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a empresa deduzirá o número de vales não utilizados no mês anterior ou realizará o desconto do valor proporcional e correspondente do salário do empregado
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
A Unimed Rondonópolis assume a responsabilidade parcial pelo custeio de Plano de Assistência Médica ofertado aos colaboradores ativos Titulares do Plano no ato da assinatura deste acordo e seus dependentes legais (per capita), de acordo com a Normativa Interna 227 e Termo de Adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde Suplementar para empregados dos recursos proprios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observados os termos da Resolução Normativa nº RN/ANS Nº 557, DE 14/12/22 e suas atualizações, a Cooperativa garantirá o patrocínio do(s) do colaborador titular que foram incluídos no Plano de Assistência Médica no ato da assinatura do presente termo observada as regras da RN 465/21 da ANS quanto ao valor principal e o valor das coparticipações e carências. È permitida a inclusão de dependentes no ato da inclusão do titular, observada as regras da Normativa citada, para pagamentos das respectivas mensalidades de seus dependentes e co-participações, bem como carências.
PARÁGRAFO SEGUNTO: fixa-se o reajuste da mensalidade do plano de saúde de acordo com a sua data base da Operadora de Plano de Saude Unimed Rondonópolis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a empresa poderá alterar o plano de saúde dos trabalhadores, dependentes, conforme análise atuarial de mercado, comprometendo-se, contudo, a manter o benefício percebido por cada um deles.
PARAGRAFO QUARTO: Caso reste impossibilitado o desconto em folha de pagamento das despesas relativas à parte do colaborador e de seus respectivos dependentes no plano de saúde (mensalidades e possíveis coparticipações), será responsabilidade do colaborador a manutenção dos pagamentos, inclusive em casos de afastamentos e aposentadoria, ressalvando que a inadimplência no período de três meses consecutivos poderá ensejar no encerramento do plano de saúde tanto do colaborador titular como de seus dependentes.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estipulado que ao empregado afastado por doença, acidente de trabalho, ou outros motivos justificáveis fará jus a manutenção do plano de saúde por um prazo de no máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contado a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O plano de saúde cessa para todos os empregados afastados por doença, a partir da data de homologação do ACT no MTE, sendo liberalidade do Empregador prazo superior, que cessará com notificação de 30 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SETIMO: Não se aplica este benefício aos aprendizes e estagiários.
PLANO ODONTOLÓGICO
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis concederão a seus colaboradores e dependentes legais, com exceção dos aprendizes e estagiários, assistência odontológica através de convênio com empresa especializada.
Parágrafo primeiro: Não há patrocínio do valor da mensalidade do plano odontológico por parte dos recursos próprios, sendo de responsabilidade do empregado 100% o valor da mensalidade a ser descontado em folha de pagamento caso haja adesão
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
A Unimed Rondonópolis concederá a título de auxilio funeral em caso de falecimento do empregado o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) que deverá ser pago ao cônjuge deste, e na ausência, seu ascendente direto; e na ausência deste, seu descendente direto maior e capaz.
Parágrafo Único: Em havendo previsão na apólice de seguro de vida garantida pela Unimed Rondonópolis cobertura de auxilio funeral, fica dispensado o pagamento do valor estipulado no caput.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis concederá, a todos os trabalhadores, auxilio creche, mediante reembolso, por filho com idade de 04 meses até 06 anos de idade, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. O comprovante deve ser encaminhado ao Recursos Humanos todo mês até o dia 28 do mês para reembolso no holerite do mês seguinte.
Parágrafo Único: Esse beneficio, não será acumulativo ao casal, se caso houver funcionários cônjuges dentro da Cooperativa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a Unimed Rondonópolis manterá uma apólice de seguro de vida em grupo, com as seguintes garantias:
a) Morte natural;
b) Morte acidental;
c) Invalidez permanente total ou parcial por acidente;
d) Invalidez por doença;
Parágrafo Único: Assegura-se a indenização individual de no mínimo R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sem ônus para os trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JUSTA CAUSA E DAS RAZÕES DA DISPENSA
Aos empregados demitidos por justa causa, serão comunicadas, por escrito, as razões da dispensa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DEMISSÃO 30 DIAS (TRINTÍDIO)
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO 30 DIAS (TRINTÍDIO) O empregado dispensado sem justa causa, 30 dias antes da data base terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal.
O aviso prévio trabalhado e/ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT) e será considerado para fins da indenização adicional.
Parágrafo Primeiro: O colaborador desligado da empresa até a data de 31/05 sem perceber aviso indenizado não terá direito a indenização adicional, salvo se a projeção do mesmo, cair dentro ou ultrapassar a data do trintídio.
Parágrafo Segundo: O colaborador desligado entre os dias 01.06 a 30.06 terá direito a indenização adicional, salvo se o aviso prévio tenha sido indenizado ou realizado em observância à correção e projeção em sua rescisão contratual de trabalho.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
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O empregado, poderá por solicitação expressa, com contrato de trabalho vigente no período igual ou superior a 1 (um) ano ter sua rescisão homologada obrigatoriamente pelo SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP.
§1º – No ato da Homologação deverá ser apresentado:
01) Termo de rescisão de contrato em 5 (cinco) vias;
02) Cópia do aviso prévio ou pedido de demissão;
03) Guia do seguro desemprego, ressalvados os casos dispensados pela lei; 04) Carta de preposto;
04) Atestado de saúde demissional expedido pelo médico do trabalho;
05) Pagamento em espécie, transferência bancária, cheque nominal, não podendo ser cruzado;
06) Guia da indenização rescisória de 40% devidamente autenticada pelo banco em caso de demissão pelo empregador sem justa causa;
07) CTPS atualizada ou através de formulário eletrônico conforme portaria nº 41 do MTE.
08) Guia de recolhimento do FGTS, mais o extrato analítico;
09) Chave ou cópia da chave de identificação de conectividade social;
10) Marcar homologação pelo site www.sintracoopmt.com.brou pelo telefone da entidade.
§2º - A inobservância dos prazos do parágrafo 6º do Art. 477 da C.L.T. importará em:
I. Pagamento da multa prevista no parágrafo 8° daquele supracitado artigo consolidado, se o atraso for de até 30 (trinta) dias;
II. Pagamento de multa de 01 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso excedente do período previsto no inciso anterior, até o limite máximo de 10 dias, e será emitido documento declaratório por parte do SINTRACOOP/MT sobre a questão;
III. Caso o empregado não comparecer para a homologação, a SINTRACOOP/MT, declarará por escrito, o não comparecimento do empregado.
§3º – Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, notificará os empregados por escrito do dia, hora e local designados para a homologação.
§4º – As multas desta Cláusula não serão aplicadas nas seguintes hipóteses:
- Caso Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, não dê causa ao atraso;
- Caso, entre o dia da notificação e da homologação, não transcorra prazo superior ou igual a 15 (quinze) dias.
- Se o prazo de 10 dias da homologação ocorrer no dia em que não houver atendimento na sede do SINTRACOOP/MT, ele poderá estender sem multa a cooperativa para primeira data em que houver atendimento na mesma, considerando o pagamento da rescisão dentro do prazo do art. 477 da CLT.
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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis possui política de PCCS implantada e deverá ser observada como base salarial dos colaboradores.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO ACIDENTADO DE TRABALHO
Aos empregados (as) vítimas de acidentes de trabalho, fica garantida estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:
I - estiverem no máximo a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja: a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 5 (cinco) anos na cooperativa;
Parágrafo Primeiro: Recomenda-se que Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, providenciem levantamento de tempo de serviço de cada empregado, através de informações concedidas pelos mesmos, mediante pesquisa, que deverá permanecer arquivado nos respectivos prontuários;
Parágrafo Segundo: Para obtenção da garantia prevista nos incisos desta cláusula, o empregado, no ato da comunicação de sua demissão pelos Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, deverá, nessa oportunidade, informá-la, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I, além de apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar da comunicação de sua demissão;
Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis poderão promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado ou através de formulário eletrônico, conforme portaria nº 41 do MTE. Ficando obrigatório as informações corretas ao governo para inclusão das informações em CTPS digital.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA- REDUÇÃO DE SALÁRIO
É permitido ao empregado (a) ou ao empregador solicitar redução da carga horária na jornada de trabalho, com consequente redução salarial, com anuência das partes, mediante aditivo de contrato de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
Sem prejuízo das possibilidades de acordos individuais de compensação de jornada de trabalho, as partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores, resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um Banco de Horas.
A: A quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia é de 02 (DUAS) horas, observando-se o limite de 10 horas diárias de trabalho.
B: A execução de horas extras para acúmulo em banco de horas só é permitida mediante a autorização prévia do gestor.
Cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir:
A) De Segunda-feira a sábado, cada 01h00min hora acumulada equivalerá a 01h00min hora a ser compensada;
B) Domingos e Feriados serão pagos (com acréscimo de 100% desde que não estabelecido dentro da jornada normal do colaborador).
C) O funcionário que tiver a partir deste acordo mais de 10 horas disponíveis no banco de horas, comunicará o empregador com 72 (setenta e duas) horas ÚTEIS de antecedência sobre o dia de sua escolha para a compensação, e a empregadora terá 24 (vinte e quatro) horas ÚTEIS para analisar e responder o pedido.
D) O prazo de apuração das horas extras será do dia 26 do mês até dia 25 do mês seguinte.
Tratando-se de cargo de liderança, será analisado com atenção e razoabilidade tendo um limite de 48 (quarenta e oito horas) ÚTEIS para analisar e RESPONDER O PEDIDO
DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS:
A) O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no banco de horas, cabendo à UNIMED definir a data de compensação.
B) A falta injustificada do empregado não será aceita como compensação de eventuais horas, exceto se autorizadas pelo empregador.
C) A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
D) Aos funcionários que atingirem a quantidade de 90 horas a compensar dentro do banco de horas, deverá solicitar a compensação ficando o empregador comprometido a escolher a melhor data para o período de gozo.
DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADA:
A) A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso à jornada contratual, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
B) É assegurado a todo empregado livre acesso as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
C) A não compensação das horas acumuladas no período de um ano descrito nos itens acima, será remunerada como hora extra 50% na folha mensal.
D) Caso o empregado solicite o recebimento em dinheiro das horas não compensadas deverá apresentar requerimento por escrito em período anterior a 90 dias, antes de decorrido o período de compensação, mediante a anuência de seu diretor que terá um prazo de 10 dias para responder a solicitação, e, sendo autorizado o pagamento este será feito junto com a folha mensal.
E) O saldo das horas acumuladas, em caso de Rescisão Contratual, se tiver saldo positivo serão pagas como hora extra 50% e 100%.
F) O saldo das horas acumuladas negativas do empregado, em caso de Rescisão Contratual, se tiver saldo negativo serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DSR E SISTEMA ALTERNATIVA DE PONTO
A Unimed Rondonópolis - fica autorizada, na forma da Portaria nº 1510 e nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
É de inteira responsabilidade do colaborador o registro de ponto. No caso de esquecimentos e/ou quaisquer ocorrências, não justificadas, não serão aceitas inclusões de batidas pelo Aplicativo/Portal MEU RH. Para aceite das inclusões devem observar os seguintes motivos: Aparelho de ponto sem papel, aparelho de ponto com Ticket Pendente, aparelho de ponto em manutenção. O colaborador deve acionar o líder imediato que irá enviar a justificativa via e-mail ao setor de Departamento de Pessoal, além disso o funcionário poderá ser penalizado por faltas, atrasos e/ou advertências administrativas.
Fica consignado e autorizado pelo presente Acordo Coletivo que, nos setores cuja atividade é desenvolvida inclusive aos finais de semana, o Hospital Dr Mário Perrone, trabalhará em regime de escalas programadas com revezamento de trabalho aos sábados e domingos, sendo garantido a cada colaborador o descanso semanal em pelo menos 01 domingo por mês, observando assim os termos do artigo 7º, XV da CF/88.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA 12 X 36
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Conforme a Lei 13.467/2017 permite livremente que Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, poderá praticar a jornada de trabalho, no regime de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas o intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, sendo por recomendação o descanso concedido na empresa, devendo obrigatoriamente efetuar o registro em cartão ou livro ponto do intervalo para alimentação e descanso, concordando com o horário já previamente assinalado pelo empregador no registro de ponto, sendo ônus do colaborador a prova de que não laborou no horário destinado ao repouso e descanso.
Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do acordo coletivo de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa dos Recursos Próprios Unimed Rondonópolis ou acordo direto com o colaborador.
Parágrafo Segundo: O limite mensal de trabalho para os que exercem jornada de trabalho de 12X36 horas será de 180 horas de trabalho efetivo, sendo esse o divisor estabelecido.
Parágrafo terceiro: A partir da data de registro do ACT no MTE, fica estabelecido por ato de liberalidade do empregador, ao empregado que possuir jornada 12x36, somente fará jus ao benefício abaixo se cumprir os requisitos elencados na sequência:
- 1 (uma) folga extra por mês estabelecida em escala de trabalho, desde que no mês anterior não tenha ocorrido as situações abaixo:
A) Não afastamento do trabalho até 02 dias consecutivos ou não mediante apresentação de atestado de saúde dentro mês.
B) Não recebimento de notificação do Serviço de Segurança do Trabalho, SCIRAS e/ou do líder no mês;
C) Inexistência de Advertências ou suspensões no mês;
D) Inexistência de ausência total de registro de ponto no relógio eletrônico no dia de trabalho e/ou 03 ausências de registros no relógio eletrônico em dias diferentes, por esquecimento, durante o período de apuração do ponto;
E) Inexistência de 03 atrasos, registrados durante o período de apuração do ponto, considerados apenas após os 10 min diários de tolerância;
F) Inexistência de falta(s) Injustificada(s) no período de apuração do ponto;
G) Inexistência de 4 dias ou mais não trabalhados no mês, seja por afastamento médico ou férias;
H) Desvios de funções para áreas administrativas, que não são contempladas pelo benefício
I) No caso de ausências de registros ou atrasos durante o período de apuração do ponto, perderá a remuneração dia/trabalho extra do mês seguinte.
J) No Caso dos outros critérios, se ocorreu antes do gozo da remuneração dia/trabalho extra no mês, perde-a de imediato no mesmo mês, se já tiver gozado a folga extra, perde a folga do próximo mês.
K) Deixar o colaborador de cumprir a pontualidade da jornada de trabalho ajustada no contrato de trabalho, à exceção dos 10 minutos de tolerância entrada/saída.
L) Fica a critério do gestor imediato determinar o dia para gozo do benefício da folga que trata esse artigo.
Parágrafo Quarto: 2(duas) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia com antecedência de 07 (sete) dias à chefia imediata, por meio de comunicação formal, desde que a substituição seja por colaborador do mesmo turno.
Parágrafo Quinto: As trocas deverão ser dentro do período de apuração do ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do outro mês, ficando a cargo do empregado indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna.
Parágrafo Sexto: Não é permitido 2 (duas) trocas de plantão sequenciais, devendo a reposição da troca ser feita imediatamente ao plantão trocado. Somente será autorizada uma troca de plantão a cada 15 dias.
Parágrafo setimo: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas nele previstas.
Paragrafo oitavo: Os 10 minutos que antecedem a batida do cartão de ponto no horário previsto para entrada na jornada diária de trabalho não será considerada extra.
Parágrafo nono: Ao final da jornada de trabalho, o prazo de 20 minutos para a entrega de plantão não será considerado extra para o colaborador que sai da jornada.
Parágrafo decimo: Se houver extrapolação dos 20 minutos de forma justificada o período que extrapolar os 20 minutos será pago como extra, sem que isto descaracterize jornada 12x36.
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Parágrafo decimo prmeiro: Eventuais faltas sem justificativa legal serão calculadas na proporcionalidade de 1/30, multiplicando pelo total de faltas. Neste caso, perde o dia laboral mais o dia seguinte do repouso. E para efeito de cálculo do desconto do DSR, será utilizada a mesma metodologia do desconto da falta.
Parágrafo Decimo segundo: A jornada 12x36 por ser especial será garantido o direito a intervalo de descanso de 1 hora para alimentação podendo ser após 06 horas de trabalho em razão de fluxo de atendimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12 X 60
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, poderá praticar a jornada de trabalho, no regime de 12X60 (doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas o intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, sendo por recomendação o descanso concedido na empresa, e com a necessidade de registro em cartão ou livro ponto do intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do acordo coletivo de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa dos Recursos Próprios Unimed Rondonópolis ou acordo direto com o colaborador.
Parágrafo Segundo: O limite mensal de trabalho para os que exercem jornada de trabalho de 12X60 horas será de 120 horas de trabalho efetivo, sendo esse o divisor estabelecido
Parágrafo Terceiro: A partir da data de registro do ACT no MTE, fica estabelecido por ato de liberalidade do empregador, ao empregado que possuir jornada 12x60, terá como benefício2(duas) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia com antecedência de 07 (sete) dias à chefia imediata, por meio de comunicação formal, desde que a substituição seja por colaborador do mesmo turno. As trocas deverão ser dentro do período de apuração do ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do outro mês, ficando a cargo do empregado indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna. Não é permitido 2 (duas) trocas de plantão sequenciais, devendo a reposição da troca ser feita imediatamente ao plantão trocado. Somente será autorizada uma troca de plantão a cada 15 dias.
Parágrafo Quarto: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas nele previstas.
Paragrafo quinto: Os 10 minutos que antecedem a batida do cartão de ponto no horário previsto para entrada na jornada diária de trabalho não será considerada extra.
Parágrafo sexto: Ao final da jornada de trabalho, o prazo de 20 minutos para a entrega de plantão não será considerado extra para o colaborador que sai da jornada.
Parágrafo sétimo: Se houver extrapolação dos 20 minutos de forma justificada o período que extrapolar os 20 minutos será pago como extra, sem que isto descaracterize jornada 12x60.
Parágrafo oitavo: Eventuais faltas sem justificativa legal serão calculadas na proporcionalidade de 1/30, multiplicando pelo total de faltas. Neste caso, perde o dia laboral mais o dia seguinte do repouso. E para efeito de cálculo do desconto do DSR, será utilizada a mesma metodologia do desconto da falta.
Parágrafo nono: A jornada 12x60 por ser especial será garantido o direito a intervalo de descanso de 1 hora para alimentação podendo ser após 06 horas de trabalho em razão de fluxo de atendimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 4, 6, 8 HORAS DIARIAS OU 44 SEMANAIS
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis poderão estabelecer jornada de trabalho de 4 (quatro) horas sem intervalo, 6 (seis) horas com intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso, 8 (oito) horas diárias com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação.
Parágrafo primeiro: No caso do Call Center, será garantido, através da NR-17º o intervalo de 20 minutos para descanso/alimentação.
Parágrafo segundo: Para os técnicos em Radiologia fica estabelecida carga horária semanal de:
a) 24 horas, podendo ser em turnos de 4, 6, 8, 12 ou 24 horas, respeitando intervalo intrajornada de no mínimo 12 horas.
b) Para jornada de 08 e 12 horas será garantido o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora de descanso.
c) Para a jornada de 24 horas será garantido o intervalo de 1 hora a cada 12 horas trabalhadas. O intervalo de 1 hora poderá ocorrer após 06 horas de trabalho continuo a cada jornada de 12 horas em razão do fluxo de atendimentos.
Na jornada de 12 horas o intervalo de descanso de 1 hora para alimentação poderá ser após 06 horas de trabalho em razão de fluxo de atendimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA 44 HORAS SEMANAIS
Fica assegurado à empresa a possibilidade de ter horários de 7horas e 20 minutos por seis (06) dias na semana com 1 folga semanal, totalizando 44 horas semanais.
Parágrafo único: Fica avençado à empresa a possibilidade de laborar horas na semana para compensar o trabalho no sábado. Assim fica estabelecido que as horas trabalhadas após a oitava hora diária de trabalho, de segunda à sexta-feira, destinam-se à compensação dos sábados não trabalhados, não sendo consideradas como horas extras extraordinárias.
a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA ESTUDANTE
O empregado estudante será dispensado da prestação de serviço no horário de exames vestibulares, desde que comprovada à designação do dia e hora com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e, no mesmo prazo, a participação no exame ou na prova de vestibular, limitados a 1/3 dos empregados por setor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
A requerimento justificado do colaborador e com a autorização prévia da empresa, as férias anuais, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, sendo um com o mínimo de 14 (quatorze) dias e os outros dois períodos não podendo ser inferior a 5 dias ambos, podendo ser de:
I – 20 (vinte) e 10(dez) dias;
II – 15 (quinze) e 15(quinze).
III – 15 (quinze) e 5 (cinco) + abono pecuniário.
IV– 14 (quatorze) e 16(dezesseis) dias
1º – Ambas as etapas deverão ser concedidas e gozadas no mesmo período concessivo (altera-se o período aquisitivo apenas em caso de férias coletivas e/ou força maior).
2º – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, que corresponderá ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mediante solicitação expressa na ocasião da programação anual de férias;
3º - O pagamento das férias e do abono a que se refere o parágrafo anterior desta cláusula, independente do seu parcelamento, será pago em sua integralidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das férias.
4º - Em casos excepcionais e no interesse do empregado, os períodos programados poderão ser alterados, desde que solicitada ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período já programado e anuência expressa do gestor imediato. Em havendo algum evento proveniente de calamidade, o empregador poderá cancelar a programação e fazer novo escalonamento dentro do prazo de concessão a que tem direito.
5º - O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.
6º - O início de gozo de férias para jornada de 12x36 deverá ocorrer em dias de jornada de trabalho, inclusive domingos, exceto em dias de descanso remunerado e feriados.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida a licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Primeiro - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação em até 24 horas, do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, iniciando-se imediatamente desde o deferimento da guarda, ainda que provisória, sob pena de renúncia tácita.
Parágrafo segundo – A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade à apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA CASAMENTO
Em razão do casamento do colaborador será concedida a este, licença pelo período de 4 (quatro) dias consecutivos, iniciando a contagem no dia do evento constante na certidão, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
Parágrafo Primeiro - Esse benefício será concedido uma única vez e desde que não haja casamento pretérito com o mesmo cônjuge, mediante a apresentação da certidão de casamento civil ou religioso e ou escritura pública de união estável. Quando houver estes eventos em datas diferentes, o colaborador escolherá apenas um deles para sair de licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA FALECIMENTO
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou viva sob suas dependências econômicas, os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço por 03 (três) dias consecutivos (úteis ou não), e será contada a partir da data de registro do óbito, sem prejuízo do salário.
Este período poderá ser prorrogado, mediante solicitação com justificativa previa ao RH dos Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, e, em sendo aprovada, poderá ser prorrogada por mais 03 (três) dias consecutivos, sendo certa que neste período o empregado não fará jus à remuneração (correspondente aos dias de afastamento que excedam ao terceiro sem qualquer penalidade decorrente da ausência).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião de nascimento do(a) seu filho(a) o colaborador terá licença de 5 (dias) consecutivos, a contar da data constante na certidão de nascimento, ou começará no próximo dia útil de trabalho do colaborador, caso já tenha trabalhado o dia do nascimento ou for dia de seu descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
A Unimed Rondonópolis fornecerá gratuitamente uniformes aos seus empregados.
1º - Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
2º – É de responsabilidade de cada empregado à manutenção dos uniformes em perfeitas condições de higiene e uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
- Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS Parágrafo Primeiro: Será aceito atestado médico e odontológico emitido por profissional respectivamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Odontologia. Para os colaboradores que tem jornada inferior a 220 horas/mês, será aceito atestado de médico e odontológico somente de situações de urgência e emergência, uma vez que o entendimento da jornada inferior já contempla horário disponível para o comparecimento em exames e consultas eletivas.
Parágrafo Segundo: A Consulta psicológica será abonado somente o tempo despendido na consulta com o psicólogo, inscrito no Conselho Regional de Psicologia, mediante a apresentação de atestado, no qual constará o horário de início e término da consulta. Colaboradores que tem jornada inferior a 220 horas/mês não terão direito a este abono.
Parágrafo Terceiro: Exames laboratoriais e de imagem somente será abonado o horário gasto para a realização destes exames, mediante a comprovação por declaração constando o horário em que permaneceu na clínica e/ou posto de coleta. Colaboradores que tem jornada inferior a 220 horas/mês, não terão direito a este abono.
Parágrafo Quarto: Será aceito atestado de acompanhamento de filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, para levar à consulta médica, mediante a comprovação por meio de documento emitido por médico. Nos casos de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos fica assegurado à mãe o direito de acompanhamento, sendo limitado a 15 (quinze) dias, desde que comprovado com atestado de acompanhamento. Não será abonado o atestado de acompanhamento para repouso domiciliar do(a) filho(a). Para a realização de consultas em psicólogo, dentista e para a realização de exames laboratoriais e de imagem, serão abonados somente o horário da consulta do filho(a). Para os demais colaboradores com a jornada inferior a 220 horas/mês, não será abonado o atestado de acompanhamento, uma vez que o entendimento da jornada inferior já contempla horário disponível para o encaminhamento e acompanhamento, exceto se for para atendimentos de urgência/emergência e internação do(a) filho(a). É assegurado ao cônjuge o direito de acompanhar consulta/exame da esposa gestante por no máximo 02 (dois) dias durante o período de gestação da esposa/companheira, desde que comprovado com atestado de acompanhamento.
Parágrafo Quinto: Serão aceitos somente atestados originais, que devem ser entregues no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da consulta, devendo ser protocolados no setor de Gestão de Pessoas ou SESMT (Segurança do Trabalho).
Parágrafo Sexto: Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis mantêm uma junta médica, qual serão responsáveis pela avaliação dos atestados médicos, para a devida homologação pela empresa de Medicina do Trabalho. O atestado apresentado com 02 dias ou mais de afastamento, conforme critério do médico do trabalho deverão ser encaminhados para avaliação. Os atestados de internação e acompanhamento não serão necessários homologação pelo médico do trabalho. O colaborador convocado que não comparecer ao médico do trabalho para homologação do atestado de 02(dois) dias ou mais, estará sujeito à penalidades administrativas e não ter seus dias abonado.
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Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis manterão uma caixa de primeiros socorros em local de fácil acesso
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRESENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO NAS COOPERATIVAS
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Será assegurada a presença nas dependências Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis, de diretores ou preposto regularmente credenciado pelo SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, para campanha de sindicalização, participação em reuniões, com empregados e encaminhamento de documentos.
Parágrafo Único: O SINTRACOOOP-MT/ FENATRACOOP, por intermédio de um de seus diretores, sem qualquer, pré-agendamento, comparecerá nos horários de trabalho, periodicamente, nas dependências físicas do Hospital Dr Mário Perrone, para verificar eventuais entraves laborais existentes no ambiente de trabalho e na existência dos mesmos, os apresentará, por escrito, Hospital Unimed Rondonópolis, via relatório circunstanciado, para as devidas e imediatas soluções administrativas que se fizerem necessárias.
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Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO SINDICATO
Os Recursos Próprios Unimed Rondonópolis se compromete a responder a quaisquer solicitações de esclarecimentos formuladas pelo SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, concernentes aos contratos e às condições de trabalho dos empregados, desde que solicitados por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Considerando os Termos do Artigo 5° da CF/88 “A propriedade atenderá a sua função social”, do Artigo 170° da CF/88 “Função Social, busca do pleno emprego”, ainda pelo Artigo 193° da CF/88, “Função Social é primado do trabalho, com o objetivo do bem-estar e a Justiça Social” e pelo Artigo 203° da CF/88, “promover a integração ao mundo do trabalho”.
Considerando a conjuminação destes Artigos Constitucionais, com as Convenções Internacionais do Trabalho ao qual o Brasil é signatário, encontra-se ao tema “Formação Profissional e Assistência Social”, a Convenção 88 da OIT em seu Artigo 10°, Convenção 122 da OIT em seu Artigo 3°, Convenção 140 da OIT em seus Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, a Convenção 142 da OIT em seu Artigo 5°, que falam abertamente sobre o tema Acima.
Considerando o Artigo 5° em seu Parágrafo Segundo, da Constituição Federal de 1988, que regra que as convenções internacionais do trabalho uma vês ratificada passa a ter caráter de lei.
Por estas considerações de legalidade e legitimidade, Fica Criado o “Fundo de Formação Profissional e Assistência Social” para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes. Tal Fundo será formado através de uma prestação mensal da Cooperativa abrangida por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e será recolhido em favor do SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP. O valor mensal do pagamento será o resultado direto da multiplicação de R$20,00 (vinte reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá a cooperativa abater este custo em sua programação obrigatória do FATES (Fundo de Assistência Técnica e Educacional e Social, previsto na Lei 5.764 de 1971 (lei do cooperativismo)).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Fundo de Formação Profissional e Assistência Social, serão administrados pela Federação e será fiscalizado pela Delegacia Sindical e pelo Conselho Fiscal da FENATRACOOP.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em favor do Sintracoop-MT/Fenatracoop.
Parágrafo Primeiro: A título de benefício social dos colaboradores em cooperativa, a Cooperativa Unimed Rondonópolis assumirá a importância de 50% (cinquenta por cento) da confederativa laboral, limitada a 1% e limitado a R$24,00 (vinte e quatro) reais.
Parágrafo Segundo Fica garantido o direito constitucional da desassociação do colaborador através da própria entidade sindical laboral.
Parágrafo terceiro: Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz:
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto: A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, no importe de 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), que será pago pela Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico em favor do Sintracoop-MT/Fenatracoop. Parágrafo primeiro: Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz: I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
A Unimed Rondonópolis assegurará ao SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, manutenção de um quadro de avisos para comunicação de interesse da categoria profissional.
Parágrafo Único: Não se observará a garantia desta cláusula quando a juízo da Unimed, as comunicações contiverem propaganda político-partidária ou expressões ofensivas a quaisquer pessoas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
O inadimplemento de quaisquer obrigações prevista no presente Acordo Coletivo importará no pagamento de multa, reversível ao empregado prejudicado, de 1% (um por cento) de seu salário nominal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ADITAMENTO, DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
Os dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser aditados, prorrogados ou revistos por consenso dos signatários, observados os ditames legais em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Rondonópolis -MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA
CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
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CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
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CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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