Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 — CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROS

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000452/2025Solicitação: MR047630/2025Arquivado em: 23/08/2026 22:49

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Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000452/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047630/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.220205/2025-82
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2025



NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19958.221393/2024-98
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 05/11/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
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CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROS, CNPJ n. 00.106.180/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EMILIO JUNIOR DE SOUZA;
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS, CNPJ n. 05.247.312/0001-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). WEDERSON DE ARAUJO DELGADO;
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS, CNPJ n. 03.326.437/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA EUFRAZIA DE FARIA CARVALHO ALMEIDA;
 
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA, CNPJ n. 05.241.619/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO VIANA DA SILVA;
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - , CNPJ n. 08.742.188/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANE CRISTINA DE MENEZES FASSBINDER;
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GR, CNPJ n. 23.623.636/0001-95, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DIEGO SPIGUEL GRANJA;
 
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB IPE - SICOOB IPE, CNPJ n. 24.610.065/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ECIO ALMIR OLIVEIRA;
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS, CNPJ n. 10.319.386/0001-52, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALESSANDRO FELICIANO SOARES DA SILVA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas em Cooperativas, com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as cooperativas singulares do Estado do Mato Grosso filiadas a Sicoob Central Rondon, concederão aos seus empregados, abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, o reajuste no percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) de aumento sobre os respectivos salários base vigentes.

 

Parágrafo único: Não será aceito qualquer aumento espontâneo realizado pela cooperativa, sem o aval do Sintracoop/MT.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior a R$ 2.104,00(dois mil cento e quatro reais), promovido ou permanecer no exercício de suas funções nas cooperativas.

 

Parágrafo Primeiro: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula de reajuste salarial for de valor inferior ao salário, aqui estabelecidos, prevalecerá como novo salário, a partir da data-base, o valor previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebam o salário em condições mais vantajosas.

 

Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho dos empregados das cooperativas de crédito será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Quarto: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior àquela prevista no parágrafo anterior, nessa hipótese o salário de ingresso respeitará o valor proporcional ao salário hora.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA

 

Fica assegurada aos empregados que efetivamente ou eventualmente exerçam a função em mais de 15 (quinze) dias, na vigência do presente acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito a percepção de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais a título de quebra de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado e as demais disposições especificas previstas nos termos aditivos se for o caso.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As Cooperativas concederão aos seus empregados, o auxílio refeição/alimentação, no valor de R$ 2.104,00 (Dois Mil cento e quatro reais), por mês, observadas as mesmas condições nos parágrafos primeiro e terceiro.

 

Parágrafo Primeiro: O auxílio Alimentação/refeição é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

 

Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho fará jus ao auxílio Alimentação/refeição por um prazo de no mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado no primeiro dia do afastamento do trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: O valor do benefício auxílio Alimentação/refeição poderá ser integralmente concedido pela Cooperativa na forma de auxílio refeição, auxílio alimentação ou fracionado para cada modalidade, de acordo com o interesse de cada funcionário.

 

Parágrafo quarto: Os funcionários que recebem esse benefício, em valores maiores dos que aqui definido, fará jus do reajuste de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) sobre o auxílio alimentação.


Auxílio Creche

CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABA

Será concedido Auxílio creche/Auxílio babá aos seus empregados no valor mensal de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) por filho de qualquer condição, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá devidamente registrada na função, com comprovação de gastos de mensalidades escolares/creches.

 

 

1º. No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) independente de idade e somente nas situações de incapacidade permanente com apresentação de laudo médico.

 

  2º. A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1° e 2°do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais pertinentes.

  3º. O benéfico será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da Central ou suas filiadas.

  4º. O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.

  5º. O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por qualquer quebra de cláusulas do presente instrumento, seja por atraso.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá/MT.

 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



EMILIO JUNIOR DE SOUZA
Diretor
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROS



WEDERSON DE ARAUJO DELGADO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS



MONICA EUFRAZIA DE FARIA CARVALHO ALMEIDA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS



LEANDRO VIANA DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA



ADRIANE CRISTINA DE MENEZES FASSBINDER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS -



DIEGO SPIGUEL GRANJA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GR



ECIO ALMIR OLIVEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB IPE - SICOOB IPE



ALESSANDRO FELICIANO SOARES DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS


ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.