Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 — UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000493/2025Solicitação: MR050464/2025Arquivado em: 23/08/2026 23:29

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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000493/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/12/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050464/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.238601/2025-66
DATA DO PROTOCOLO: 18/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
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UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
 
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0002-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
 
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0003-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
 
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 24.676.884/0005-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:

 

Parágrafo Primeiro: Na vigência deste acordo coletivo de trabalho, o salário normativo da categoria será de R$1.685,00 (Hum mil Seiscentos e oitenta e cinco Reais);

 

Paragrafo Segundo: Na efetivação o Piso Salarial será de 1.760,00 (Hum Mil Setecentos e sessenta Reais)

 

Paragrafo Terceiro: Em caso de mudança do Piso Nacional – salário mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência deste acordo, será mantida sempre a proporcionalidade do salário de experiência e de piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo, ou seja, no piso de experiência e piso salarial da categoria, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (dose e meio por cento);

 

 Paragrafo Quarto: Será aplicado sobre o salário base nos anos de 2026/2027 e 2028 o percentual de 2% (dois por centos) sobre os respectivos salários base de cada ano descrito.

 

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Unimed Rondonópolis no ano vigente 2025/2026 realizará o percentual de 8% (oito por cento) sobre o Salário, com readequação/alteração na linha estrutural da empresa e de acordo com a pesquisa salarial atualizada do sistema Unimed, conforme exposto no corpo do acordo observando cada função laboral.

 Parágrafo Primeiro: A Unimed Rondonópolis poderá abater o percentual já aplicado nos respectivos salários.

 Paragrafo Segundo: O piso salarial será reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial.

 

 

              


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A cooperativa poderá fixar prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30% e 50% (trinta e cinquenta por cento) da remuneração do mês.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, respeitados os critérios mais amplos

 

 



CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA

Para o Trabalhador da Cooperativa na função de caixa ou assemelhados receberá um auxílio de quebra de caixa no Valor de 10% (dez por cento) sobre o salário.

 


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - DA HORAS EXTRAS

As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

 As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação;

 Serão consideradas como horas suplementares os excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DEMISSÃO

Fica assegurada a indenização equivalente a um mês de salário nominal do empregado que, dispensado sem justa causa, na data da dispensa tiver com 12 (doze) anos consecutivos ou mais, prestando serviços à mesma cooperativa, independentemente do limite de idade.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É fixado o adicional por Tempo de Serviço (anuênio) de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) mensais, por ano completo de serviço na cooperativa.

 


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, das 22 horas de um dia às 05h00min do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO

A cooperativa concedera aos seus empregados CARTÃO ALIMENTAÇÃO, dentro de suas peculiaridades abaixo:

 TICKET ALIMENTAÇÃO

 Mantém aos seus empregados da Cooperativa um CARTÃO ALIMENTAÇÃO reajustado em 5% (cinco por cento) conforme tabela abaixo:

 

Diretor...................... 1.450,00

Gerente........................1.080,00

Coordenador................1021,00

Supervisor....................982,00

Demais Cargos........... 742,00

  

Paragrafo Primeiro: A cooperativa não ofertará cartão de alimentação aos aprendizes.

 Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou outros motivos justificáveis fará jus ao vale alimentação por um prazo de no máximo de 90 (noventa dias) dias, contado a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, exceto acidente do trabalho.

 

 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas do Mato Grosso concederão aos empregados que necessitar o Vale-transporte;

 

Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. Tendo em vista o que

 

 dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das sociedades cooperativas do Mato Grosso nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

 


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA AO ESTUDANTE

A Cooperativa poderá conceder bolsa de estudo observado os percentuais abaixo, de graduação (bacharel e tecnólogo), pós-graduação, MBA e Mestrado a seus colaboradores:

 Após 12 meses de admissão que exercerem os cargos administrativos, técnicos e operacionais;

 Para as lideranças (supervisores, coordenadores, gerentes e diretores), será após completarem 03 meses de admissão;

 Cursos solicitados que estejam de acordo com o nicho de negócio da Cooperativa poderão ser autorizados em 50% do valor da mensalidade até o limite de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), e ainda se estiverem vinculados a atividades a serem desenvolvidas pelo colaborador;

 Cursos solicitados que estejam no nicho de negócios futuros, poderão ser autorizados em 30%;

 

Todas às solicitações deverão passar por análise do Comitê de Educação Corporativo e devem estar previstas no orçamento da Cooperativa.

 

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

A cooperativa poderá conceder aos seus empregados, após o período do prazo de experiência, assistência médica hospitalar dentro de suas peculiaridades.

 

 


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PECÚLIO POR MORTE

Será pago à família do empregado, em caso de sua morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do falecido no mês anterior ao óbito;

 Parágrafo Primeiro: O valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional;

  Parágrafo Segundo: A Cooperativa que oferecer a seus empregados seguro de vida, com capital segurado individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estará isenta de seu cumprimento.

  


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE

A cooperativa concederá, a todos os trabalhadores, auxilio creche, mediante reembolso, por filho com idade de 04 meses até 06 anos de idade, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.

 

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente à rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias;

 

 


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SALDO DE SALÁRIO E AVISO PRÉVIO

A cooperativa pagará, em caso de rescisão de contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e, quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento geral dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.

 

 


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE DISPENSA

A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito, devendo constar data início e término do aviso prévio e a forma de seu cumprimento, ou seja, se trabalhado ou indenizado.

 

Parágrafo Único: O empregado que desejar pedir demissão do emprego deverá fazê-lo por escrito informando, inclusive, se irá cumprir aviso prévio ou autorizando o desconto do mesmo, nessa hipótese o aviso prévio fica limitado a 30 (trinta) dias.

 


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE TEMPO PARCIAL

Fica facultada à Cooperativa, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É facultada à Cooperativa abrangida pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO

A cooperativa abonará as ausências ao serviço

Por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de filho, cônjuge e companheiro ou companheira;

 

- Por 02 (dois) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de: irmãos, pais, avós, padrasto ou madrasta;

 

- Por 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos para casamento do empregado;

 

- Por até 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para empregada-mãe, com filho até 18 (dezoito) anos, que estiver internado em hospital, mediante apresentação de comprovante emitido pelo médico assistente;

 

Parágrafo Único: Aos empregados que trabalham no regime 12 x 36, deverão ser considerados apenas dias úteis consecutivos.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DE GESTANTE

Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação da gravidez seja até 06 (seis) meses após o parto;

 

Parágrafo Único - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência e cujo contrato termine na data prevista.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:

 

I - Estiverem no máximo a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja: a aposentadoria proporcional e que contem com o mínimo de 5 (cinco) anos na cooperativa;

 

Parágrafo Primeiro: Recomenda-se que á cooperativa, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, providenciem levantamento de tempo de serviço de cada empregado, através de informações concedidas pelos mesmos, mediante pesquisa, que deverá permanecer arquivado nos respectivos prontuários;

 Parágrafo Segundo: Para obtenção da garantia prevista nos incisos desta cláusula, o empregado, no ato da comunicação de sua demissão pela cooperativa, deverá, nessa oportunidade, informá-la, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I,

 

  além de apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar da comunicação de sua demissão;

 

Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os números I, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista nesta cláusula.

 


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIOS QUE ADOTAREM FILHOS

A cooperativa concederá às empregadas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, licença-maternidade nos termos do artigo 392 da CLT, conforme determina o art. 392-A da CLT, redação dada pela Lei n. 12.010/2009;

 

Parágrafo Primeiro: O afastamento será concedido a partir do momento em que à funcionária obtiver documento do Poder Judiciário concedendo a guarda do menor ou adoção mediante apresentação do citado documento à cooperativa, cuja licença-maternidade passará a fluir a partir da data consignada no referido documento;

 

Parágrafo Segundo: Novo afastamento sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa empregadora.

 


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por este item fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

 

GESTANTE: Garante-se o emprego da empregada gestante 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentar o seu filho (a) de até 06 (Seis) meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho;

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa sem prejuízo do aviso prévio;

 

MEMBROS DA CIPA: Os membros eleitos titulares e suplentes da CIPA, desde que cumpram integralmente seu mandato, gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição como candidato até 01 (um) ano após o término de seu mandato;

 

Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste subitem aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado e experiência, pedido de demissão, transferências entre unidades com anuência do empregado e nos casos de fechamento de unidades



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORARIA

Aos empregados afastados temporariamente em auxílio-doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias, será garantida complementação salarial até 50% (cinquenta por cento) de seus salários e desde que a soma do auxílio previdenciário com a complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa;

 Parágrafo Primeiro: A complementação de que trata esta cláusula será paga pelo período do afastamento, limitada, porém, a 30 (trinta) dias, ficando esclarecido que o benefício somente será concedido uma vez na vigência do contrato de trabalho;

 Parágrafo Segundo: A cooperativa que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula, desde que o benefício do seguro atenda o disposto em seu “caput”.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA ESPECIAL

É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a disposição da cooperativa em domingos e feriados, o pagamento desses dias em dobro, ressalvados a hipótese de concessão de folga compensatória, na mesma proporção das horas trabalhadas, em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.

 

Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x 36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos e feriados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

A cooperativa poderá praticar a jornada de trabalho compensada em regime de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas o intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, sendo o descanso concedido na empresa, sem autorização de ausência e com a necessidade de registro em cartão ou livro ponto do intervalo para alimentação e descanso;

 

Os colaboradores que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do contrato individual de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa da cooperativa ou acordo diretamente com o colaborador;

 

O limite mensal de trabalho para o exercem-te da jornada de trabalho de 12X36 horas será de 180 horas de trabalho efetivo, sendo esse o divisor estabelecido;

 

Fica permitido aos trabalhadores, efetuarem 01 (uma) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, por meio de comunicação formal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS

Sem prejuízo das possibilidades de acordos individuais de compensação de jornada de trabalho, as partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores, resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um Banco de Horas.

A: A quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia é de 02 (DUAS) horas, observando-se o limite de 10 horas diárias de trabalho.

B: A execução de horas extras para acúmulo em banco de horas só é permitida mediante a autorização prévia do gestor.

 

Cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir:

A) De Segunda-feira a sábado, cada 01h00min hora acumulada equivalerá a 01h00min hora a ser compensada;

B) Domingos e Feriados serão pagos (com acréscimo de 100% desde que não estabelecido dentro da jornada normal do colaborador).

C) O funcionário que tiver a partir deste acordo mais de 10 horas disponíveis no banco de horas, comunicará o empregador com 72 (setenta e duas) horas ÚTEIS de antecedência sobre o dia de sua escolha para a compensação, e a empregadora terá 24 (vinte e quatro) horas ÚTEIS para analisar e responder o pedido.

D) O prazo de apuração das horas extras será do dia 26 do mês até dia 25 do mês seguinte.

Tratando-se de cargo de liderança, será analisado com atenção e razoabilidade tendo um limite de 48 (quarenta e oito horas) ÚTEIS para analisar e RESPONDER O PEDIDO.

 

DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS:

A) O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no banco de horas, cabendo à UNIMED definir a data de compensação.

B) A falta injustificada do empregado não será aceita como compensação de eventuais horas, exceto se autorizadas pelo empregador.

C) A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.

D) Aos funcionários que atingirem a quantidade de 90 horas a compensar dentro do banco de horas, deverá solicitar a compensação ficando o empregador comprometido a escolher a melhor data para o período de gozo.

DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADA:

A)    A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso à jornada contratual, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.

B)    É assegurado a todo empregado livre acesso as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.

C) A não compensação das horas acumuladas no período de um ano descrito nos itens acima, será remunerada como hora extra 50% na folha mensal.

D) Caso o empregado solicite o recebimento em dinheiro das horas não compensadas deverá apresentar requerimento por escrito em período anterior a 90 dias, antes de decorrido o período de compensação, mediante a anuência de seu diretor que terá um prazo de 10 dias para responder a solicitação, e, sendo autorizado o pagamento este será feito junto com a folha mensal.

E) O saldo das horas acumuladas, em caso de Rescisão Contratual, se tiver saldo positivo serão pagas como hora extra 50% e 100%.

F) O saldo das horas acumuladas negativas do empregado, em caso de Rescisão Contratual, se tiver saldo negativo serão descontadas das verbas rescisórias

  


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que o empregado comprove sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais;

 Parágrafo Único: Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

 

 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS INÍCIO E PAGAMENTO

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito até 02 (dois) dias úteis antes de seu início;

 

Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime 12 x 36 horas, devendo recair o início de suas férias sempre em dia útil de trabalho, independentemente do dia da semana.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS

A parte variável do salário, decorrente de comissões, será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:

 

Parágrafo Primeiro: Calcula-se a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual;

 

Parágrafo Segundo: No caso de rescisão de contrato em que sejam devidos férias, integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as disposições legais da proporcionalidade;

 

Parágrafo Terceiro: O pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

A cooperativa fornecerá gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados;

 Parágrafo Primeiro: Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder. Caso, por qualquer razão, o empregado não devolva todas as peças que recebeu da cooperativa, fica autorizado o desconto dos valores correspondentes às peças que deixou de devolver;

 Parágrafo Segundo: É de responsabilidade de cada empregado a manutenção das unidades fornecidas em perfeitas condições de higiene e uso.

EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS

 

A cooperativa custeará os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, na forma da lei.

 

 

 


Garantias a Portadores de Doença não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL

Os empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional, ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo serão aproveitados em funções compatíveis com seu estado, desde que autorizados pela Previdência Social mediante laudo médico comprovando que passou pelo processo de reabilitação que o habilite para outra função;

 

Parágrafo Único: Os trabalhadores de que trata esta cláusula não servirão como paradigmas para equiparações salariais, nem gozarão de estabilidade além daquela prevista na Lei n. 8.213/91.

 



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS DIRETORES SINDICAIS E/OU DELEGADOS REPRESENTANTES/GARATINAS

I - No máximo de 01 (um) por cooperativa, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 02 (dois) dias por semestre, mediante prévia comunicação escrita à diretoria da cooperativa;

 II- Aos eleitos para cargo de diretor titular do sindicato, até 01 (um) empregado por cooperativa, o período de afastamento solicitado previamente, embora sem remuneração, como serviço efetivo;

 III - Acesso à cooperativa, até 02 (dois) dias por ano, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização, mediante prévia autorização da Diretoria da cooperativa.

 

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Considerando os Termos do   Artigo 5° da CF/88 “A propriedade   atenderá a sua função social”, do Artigo 170° da CF/88 “Função Social, busca do pleno emprego”, ainda pelo Artigo 193° da CF/88, “Função   Social é primado do trabalho, com o objetivo do bem-estar e a Justiça Social” e pelo Artigo 203° da CF/88, “promover   a integração ao mundo do trabalho”.

 Considerando a conjuminação   destes Artigos Constitucionais, com as Convenções Internacionais do Trabalho   ao qual o Brasil é signatário, encontra-se ao tema “Formação Profissional e   Assistência Social”, a Convenção 88 da OIT em seu Artigo 10°, Convenção 122   da OIT em seu Artigo 3°, Convenção 140 da OIT

 

em seus Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, a Convenção 142 da OIT em seu Artigo 5°, que falam   abertamente sobre o tema Acima.

 

Considerando o Artigo 5° em   seu Parágrafo Segundo, da Constituição Federal de 1988, que regra que as   convenções internacionais do trabalho uma vês ratificada passa a ter caráter   de lei.

Por estas considerações de   legalidade e legitimidade, Fica Criado o “Fundo de Formação Profissional e   Assistência Social” para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes.   Tal Fundo será formado através de uma prestação mensal da Cooperativa   abrangida por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e será recolhido em favor do SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP. O valor mensal do pagamento será o resultado direto da multiplicação de R$20,00 (vinte reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá a cooperativa abater este custo em sua programação obrigatória do FATES (Fundo   de Assistência Técnica e Educacional e Social, previsto na Lei 5.764 de 1971 (lei do cooperativismo)).

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Fundo de Formação Profissional e Assistência Social, serão administrados pela Federação e será fiscalizado pela Delegacia Sindical e pelo Conselho Fiscal da FENATRACOOP.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL

Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em favor do Sintracoop-MT/Fenatracoop.

 Parágrafo Primeiro: A título de benefício social dos colaboradores em cooperativa, a Cooperativa Unimed Rondonópolis assumirá a importância de 50% (cinquenta por cento) da confederativa laboral, limitada a 1% e limitado a R$24,00 (vinte e quatro) reais.

 Parágrafo Segundo Fica garantido o direito constitucional da desassociação do colaborador através da própria entidade sindical laboral.

 Parágrafo terceiro: Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz:

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação

de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

 

II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.

  

Parágrafo quarto: A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídicos, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS NEGOCIAÇÕES PERMANENTES

As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder a estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

Ficam asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO MÚTUO

A Cooperativa de Serviços Médicos e os empregados abrangidos pelo presente instrumento se reconhecem uns aos outros, como verdadeiros, únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional como representante sindical patronal das cooperativas médicas, por se tratar de sindicato específico do segmento cooperativista médico;

 Parágrafo Único: Ficam excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria.

 

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo subordina-se ao disposto no artigo 615 da C.L.T.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS

A cooperativa colocará à disposição da FENATRACOOP, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias com conteúdo político e partidário ou ofensivos a quem quer que seja.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá-MT.

 

 

 

 

 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA



CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA



CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA



CRISTIANO BARBOSA QUEIROZ
Presidente
UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA


ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.