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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 03.533.726/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
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Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho 2025 a 2027, o salário de ingresso para o ano de 2025, observará os seguintes limites:
a)- Nenhum funcionário poderá receber salário, fixado em contrato de trabalho com prazo indeterminado, em valor inferior ao piso ora estabelecido de R$1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais) para a jornada de 44 horas semanais.
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c)- A quebra de caixa do Trabalhador Cooperativista na função de caixa ou assemelhado será de 10% do salário nominal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa Unimed Cuiabá não concederá reajuste salarial aos colaboradores no ano de 2025, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta cláusula.
1. Os empregados que não se enquadram nas categorias profissionais abrangidas pela Lei nº 14.434/2022 (piso nacional da enfermagem) não terão qualquer reajuste salarial no exercício de 2025, permanecendo inalterados os valores de sua remuneração, salvo promoções ou alterações contratuais específicas e individuais.
2.Aos empregados que se enquadram nas categorias previstas na Lei nº 14.434/2022, a Cooperativa Unimed Cuiabá também não aplicará reajuste salarial direto em folha durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, a diferença entre o valor do piso estabelecido pela referida Lei e a remuneração efetivamente paga será compensada exclusivamente por meio de abono, nas seguintes condições:
a. Os valores de referência do piso salarial consideram jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, devendo ser aplicado de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida pelo empregado.
b. Ficam excluídas da base de cálculo do abono as seguintes verbas:
I – Adicional noturno;
II – Horas extras.
c. O abono terá natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, não integrando a base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, e não produzirá efeitos para férias, 13º salário, FGTS, INSS ou qualquer outra verba contratual ou legal.
d.As partes reconhecem que a atual eficácia da Lei nº 14.434/2022 está condicionada à decisão definitiva na ADI nº 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Assim:
d.1. A atualização de salários na CTPS e no sistema e-Social será realizada apenas após o trânsito em julgado da decisão de mérito da referida ADI, considerando o caráter liminar da decisão atual.
d.2. Caso sobrevenha decisão normativa, judicial definitiva ou alteração legislativa que modifique a interpretação da Lei nº 14.434/2022, as partes se comprometem a revisar esta cláusula para adequá-la ao novo cenário jurídico.
3. Independentemente do disposto acima, a Cooperativa concederá os seguintes benefícios aos empregados, a partir de 01 de julho de 2025:
a. Conversão do reajuste salarial em crédito no cartão alimentação, que será acrescido de R$ 100,00, somando-se ao valor atualmente praticado da cesta alimentação;
b. Pagamento adicional correspondente a 50% de um 13º salário, em forma de crédito no cartão Alelo, com depósito em dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Verificada a existência de erro na folha de pagamento ou no adiantamento salarial que resulte em prejuízo ao empregado, especialmente no tocante à omissão ou pagamento a menor de verbas salariais devidas, a empresa obriga-se a efetuar a correção, mediante o pagamento da diferença apurada, na folha de pagamento imediatamente subsequente àquela em que o equívoco foi identificado, salvo se outro prazo mais célere for possível.
A correção poderá ser realizada mediante crédito em folha ou, a critério da empresa, por meio de pagamento avulso, desde que ocorra dentro do mesmo prazo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES/CONVENIO
Além dos descontos previstos em lei, com a autorização prévia e por escrito do empregado, serão admitidos descontos referentes a planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, inclusive os firmados pela cooperativa; de seguro de vida; de previdência privada; ou outros, contratados em benefício dos empregados ou de seus dependentes.
§1 - A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a título de convenio, ou outros, em que entidade sindical laboral seja beneficiária, deverá ser remetida à cooperativa empregadora até o dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de não serem efetuados na folha de pagamento.
§2 - Inexistindo no mês atual margem salarial que possibilite o desconto dos valores pagos a título de convênios firmados pelos empregados com a Entidade Sindical, o débito será prioritariamente descontado no mês subsequente, com imediato repasse dos valores ao Sindicato Obreiro.
§3 - Os valores retidos dos empregados a título de convênios (SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP) deverão ser repassados a SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês do pagamento dos salários.
§4 - A cooperativa também se obriga a proceder aos descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, aos trabalhadores, desde que devidamente autorizados pelos empregados, conforme assembleia geral da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIOS
Mediante requerimento formal do empregado, apresentado no momento da solicitação das férias, a Unimed poderá antecipar o pagamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com a remuneração das férias.
A concessão da antecipação observará os critérios e prazos administrativos internos da empresa, sendo facultativa à empregadora, que analisará a viabilidade em cada caso concreto.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Cooperativa poderá instituir e pagar, a seu exclusivo critério, gratificação aos empregados pelo exercício de determinadas funções ou responsabilidades específicas, conforme critérios estabelecidos em programas internos de gestão e política de cargos e salários.
§1 - Referida gratificação terá natureza estritamente transitória, vinculada ao desempenho da função que a justifica, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, tampouco gerando direito adquirido à manutenção ou incorporação à remuneração, salvo disposição expressa em instrumento individual ou coletivo em sentido contrário.
§2 - A concessão, manutenção ou suspensão da gratificação observará os parâmetros objetivos definidos pela Cooperativa, respeitados os princípios da boa-fé e da não discriminação.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É assegurado ao empregado que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), de acordo com a respectiva classificação dos agentes nocivos nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme previsto no Art. 192 da CLT.
1 - O adicional a que se refere o caput desta cláusula, uma vez caracterizado, será devido a partir da data de emissão do laudo técnico e calculado sobre o salário-mínimo nacional.
2 - Não farão jus ao pagamento do adicional de insalubridade os empregados que exercem exclusivamente atividades administrativas, ainda que lotados em unidades hospitalares, laboratórios ou outros estabelecimentos de saúde, desde que não mantenham contato direto e habitual com pacientes, materiais contaminados, agentes insalubres ou ambientes reconhecidamente insalubres, nos termos da legislação vigente.
3 - A simples lotação do empregado em ambiente hospitalar ou laboratório não caracteriza, por si só, o direito à percepção do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a exposição efetiva a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, conforme laudo técnico de condições ambientais do trabalho (PGR) ou avaliação pericial.
4 - Os empregados que, por qualquer motivo, deixarem de exercer atividades em ambientes ou condições reconhecidamente insalubres, perderão o direito ao adicional de insalubridade a partir da alteração da condição fática, independentemente do tempo em que o tenham percebido anteriormente, por se tratar de parcela de natureza estritamente acessória e variável, vinculada à exposição ao agente nocivo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A Cooperativa poderá instituir e pagar, a seu exclusivo critério e sem caráter obrigatório ou habitual, prêmios por produtividade, vinculados ao alcance de metas previamente definidas, individuais ou coletivas, conforme critérios, condições e percentuais estabelecidos por regulamentos e normas internas da empresa.
1 - O pagamento do prêmio terá natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não integrando o salário ou a remuneração do empregado, nem servindo de base para cálculo de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário, tais como férias, 13º salário, FGTS, INSS ou verbas rescisórias.
2 - A concessão dos prêmios será condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos previstos nos programas internos, podendo ser modificada, suspensa ou extinta a qualquer tempo, a critério da Cooperativa, sem que isso gere direito adquirido ou expectativa de continuidade ao empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Com o objetivo de garantir alimentação adequada aos seus empregados, nos termos da legislação trabalhista e em conformidade com a Lei nº 6.321/1976, regulamentada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a Cooperativa Unimed Cuiabá fornecerá o benefício de alimentação nas seguintes modalidades:
I – Aos empregados lotados na sede ou em unidades próximas, com jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será fornecida alimentação em refeitório próprio ou em restaurante terceirizado credenciado, conforme estrutura disponível.
II – Aos empregados das demais unidades localizadas em municípios distintos ou distantes da sede, o benefício será concedido, a critério exclusivo da Unimed, por meio de:
- a) fornecimento de alimentação in natura;
- b) alimentação em restaurante terceirizado nas imediações da unidade; ou
- c) cartão magnético do tipo Vale-Refeição, com valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), limitado aos dias úteis trabalhados.
1º – O benefício será concedido somente aos empregados em efetivo exercício de suas atividades, não fazendo jus ao benefício os empregados em gozo de férias, licença médica ou demais afastamentos legais, salvo autorização expressa da Diretoria.
2º – Para custeio parcial do benefício, será descontado do empregado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do custo da refeição diária, em folha de pagamento, conforme determina a legislação do PAT.
3º – O benefício ora instituído possui natureza estritamente indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais ou contratuais, inclusive para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias ou qualquer outro direito trabalhista, nos termos do art. 457, §2º da CLT e da legislação específica do PAT.
4º – A Unimed compromete-se a manter-se regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como assegurar que os estabelecimentos fornecedores de refeições estejam igualmente cadastrados no referido programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO
Além do auxílio-refeição previsto na cláusula anterior, a Unimed Cuiabá concederá, a todos os seus empregados, independentemente da carga horária contratual, auxílio cesta alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou contratuais, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT.
1º – O pagamento do benefício será realizado, preferencialmente, por meio de cartão magnético do tipo Vale-Alimentação, no valor integral estabelecido nesta cláusula, limitado aos dias úteis trabalhados.
2º – Terão direito ao recebimento do auxílio cesta alimentação:
I – os empregados em efetivo exercício de suas funções; II – os empregados em gozo de férias ou em licença-maternidade;
III – os empregados afastados por motivo de doença, acidente de trabalho ou outro afastamento justificado, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do afastamento. Após esse período, o benefício será suspenso, salvo deliberação administrativa em contrário.
3º – Para a manutenção do benefício, será descontado o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) por mês na folha de pagamento do empregado.
4º – No mês de dezembro de cada ano, será pago aos empregados um valor adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do benefício, a título de 13º auxílio alimentação, depositado no mesmo cartão magnético Vale-Alimentação.
5º – A concessão deste benefício não gera direito adquirido à sua continuidade, podendo ser revisto, suspenso ou alterado mediante negociação coletiva específica, respeitados os princípios da boa-fé, razoabilidade e não discriminação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A Unimed custeará o transporte municipal e intermunicipal de seus empregados para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante a concessão de vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987, observada a seguinte disciplina:
1º – O benefício será concedido aos empregados que formalmente declararem a necessidade de utilização de transporte público urbano regular ou transporte alternativo coletivo (lotação), em ônibus de linha, mediante fornecimento dos dados do trajeto e dos meios de transporte utilizados.
2º – A participação do empregado no custeio do vale-transporte será limitada a 6% (seis por cento) de seu salário básico, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85, sendo o valor excedente integralmente suportado pela Cooperativa.
3º – O empregado não fará jus ao vale-transporte nos dias em que estiver afastado do trabalho, especialmente nas seguintes hipóteses:
- a) ausência por motivo particular;
- b) gozo de férias;
- c) licenças legais ou contratuais (maternidade, paternidade, licença remunerada ou não remunerada, afastamentos previdenciários, entre outros).
4º – Nos meses subsequentes, quando da concessão dos vales-transporte, a Unimed poderá:
- a) deduzir os vales não utilizados no mês anterior, mediante controle prévio de entrega e uso;
- b) ou, alternativamente, efetuar o desconto proporcional do valor correspondente ao saldo de vales não utilizados, diretamente na folha de pagamento do empregado, desde que haja concordância expressa e justificada nos registros funcionais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
A Unimed Cuiabá compromete-se a realizar o custeio parcial do Plano de Assistência Médica ofertado aos seus empregados ativos na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como aos seus dependentes legais, nos termos do contrato coletivo vigente e observadas as disposições das Resoluções Normativas da ANS, especialmente a RN nº 195/2009 e suas atualizações.
1º – O benefício será disponibilizado sob a modalidade de coparticipação per capita, cabendo à Unimed Cuiabá a responsabilidade parcial do custeio, e ao empregado titular a quitação da parte de sua responsabilidade, bem como das mensalidades e coparticipações de seus dependentes e agregados, nos termos contratuais.
2º – Para os agregados incluídos até o ano de 2009 no plano de assistência médica vinculado ao colaborador titular ativo, será garantida sua manutenção no plano, desde que mantidas as seguintes condições:
- a) coparticipação zerada (0%) exclusivamente nos recursos próprios da Unimed Cuiabá;
- b) manutenção da coparticipação de 40% (quarenta por cento) para os atendimentos realizados na rede privada ou conveniada;
- c) responsabilidade integral do colaborador titular pelo pagamento das mensalidades dos agregados, sem ônus à Unimed.
3º – É expressamente vedada a inclusão de novos agregados, inclusive pais, no plano de saúde dos colaboradores, a partir do ano de 2009, conforme disposto na RN nº 195/2009 da ANS, salvo deliberação normativa superveniente.
4º – Os cônjuges e filhos até 25 anos de idade do empregado titular poderão ser mantidos como dependentes no plano de saúde, mediante coparticipação em valores, percentuais e critérios definidos em regulamento próprio ou acordo interno firmado entre as partes, observadas as disposições legais e regulatórias.
5º – O inadimplemento no pagamento das mensalidades ou coparticipações por parte do colaborador ou de seus dependentes, por período superior a 60 dias, ensejará a suspensão e posterior cancelamento do plano de saúde, conforme previsto na legislação e nas normas da ANS, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
6º – Em caso de afastamento do trabalho, licença, aposentadoria ou impossibilidade de desconto em folha de pagamento, a responsabilidade pelo pagamento integral das obrigações do plano de saúde (mensalidades e coparticipações) continuará sendo do empregado titular, sob pena de cancelamento automático após inadimplência por 02 (três) meses consecutivos, independentemente de notificação prévia.
§7º – A presente cláusula não constitui garantia de manutenção do benefício de assistência médica de forma vitalícia, podendo o benefício ser revisado, alterado ou suprimido mediante negociação coletiva futura, respeitados os princípios da legalidade e da boa-fé contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
A Unimed Cuiabá concederá aos seus empregados ativos e seus dependentes legais — assim considerados o(a) cônjuge ou companheiro(a) e os filhos com até 25 (vinte e oito) anos de idade — assistência odontológica por meio de convênio com operadora especializada regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
1º – O custeio do plano odontológico será subsidiado pela Cooperativa em 72% (setenta e dois por cento) do valor da mensalidade contratada para os empregados e seus dependentes legais, cabendo ao colaborador o pagamento da parcela remanescente.
2º – Aos colaboradores que já se encontrem em exercício na data da assinatura deste Acordo Coletivo, fica garantida a manutenção da assistência odontológica para seus pais eventualmente já incluídos como beneficiários, desde que não haja vedação legal ou contratual pela operadora do plano. Neste caso, o custeio integral da mensalidade dos pais será de responsabilidade exclusiva do empregado, sem qualquer subsídio por parte da Cooperativa.
3º – A presente cláusula não confere direito adquirido à manutenção do benefício em caso de rescisão contratual, aposentadoria ou desligamento, tampouco gera obrigação de manutenção de agregados incluídos após a vigência deste instrumento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
A Cooperativa Unimed Cuiabá concederá, a título de auxílio-creche, o valor mensal de R$ 180,00 (cento e quarenta reais), por filho, às colaboradoras com filhos de até 6 (seis) anos de idade, desde que comprovada a contratação de estabelecimento de ensino infantil ou creche devidamente regularizado.
1º – O referido auxílio será concedido exclusivamente às empregadas com vínculo ativo, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, desde que observados os requisitos legais e documentais exigidos pela Cooperativa.
2º – O pagamento será efetuado mediante requerimento formal da interessada, acompanhado da respectiva comprovação mensal da matrícula e frequência da criança em creche ou instituição de educação infantil reconhecida, conforme normativas internas da Cooperativa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Unimed Cuiabá disponibilizará a seus colaboradores ativos a possibilidade de adesão a plano de previdência privada complementar (PGBL), operado por instituição financeira habilitada e contratada para tal fim, com contribuição patronal limitada a 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, até o teto de R$ 10,00 (dez reais) por mês.
1º – A participação da Cooperativa será estritamente condicionada à adesão formal do colaborador ao plano, bem como à sua manutenção como contribuinte ativo, ficando a empresa desobrigada de qualquer custeio futuro em caso de inadimplência, desligamento, afastamento não remunerado ou cancelamento da adesão por parte do empregado.
2º – Caso o colaborador deseje realizar contribuições adicionais, poderá fazê-lo mediante aditivo contratual específico, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento correspondentes aos valores por ele definidos, sem qualquer responsabilidade ou obrigação adicional por parte da Cooperativa.
3º – A presente cláusula não gera direito adquirido à manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho, exceto nas hipóteses previstas no regulamento do plano de previdência da instituição financeira gestora.
4º – A Unimed Cuiabá atuará exclusivamente como intermediadora do repasse das contribuições, não assumindo qualquer responsabilidade pela gestão, rentabilidade, liquidez, regras de saque ou demais condições do plano, que são regidas exclusivamente pela instituição gestora e pela legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A Unimed fica obrigada a promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado ou através de formulário eletrônico, conforme portaria nº 41 do MTE.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEMISSÃO 30 DIAS (TRINTÍDIO)
O empregado dispensado sem justa causa, 30 dias antes da data base terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal.
O aviso prévio trabalhado e/ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT) e será considerado para fins da indenização adicional.
O colaborador desligado da empresa até a data de 31/05 sem perceber aviso indenizado não terá direito a indenização adicional.
O colaborador desligado entre os dias 01.06 a 30.06 terá direito a indenização adicional, salvo se o aviso prévio tenha sido indenizado ou realizado em observância à correção e projeção em sua rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JUSTA CAUSA E DAS RAZÕES DA DISPENSA
Aos empregados dispensados por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Cooperativa comunicará, por escrito, as motivações legais e fáticas que ensejaram a rescisão contratual, assegurando a transparência do ato e a formalização do encerramento do vínculo.
Parágrafo único – A comunicação escrita mencionada no caput não implica confissão ou reconhecimento de ilicitude por parte da Cooperativa, tratando-se de instrumento meramente informativo, resguardado o direito da empresa de preservar documentos e elementos comprobatórios para fins de eventual discussão judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação da rescisão contratual, com mais de 1 (um) ano, será realizada por força deste acordo coletivo de trabalho nas Delegacias sindicais do Sintracoop/MT, nas localidades onde a mesma não se fizer presente será facultativo, observados os prazos legais para sua efetivação.
1º. Inexistindo delegacia Sindical do Sintracoop/MT na localidade (município), a cooperativa não terá nenhum impedimento legal que a impeça de realizar o desligamento do ex-colaborador, conforme a Lei 13.467/2017.
2º. Fica acordado que a cooperativa terá o prazo de 10 dias para homologar a rescisão contratual e entregar as guias atualizadas do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO e a não ocorrência dentro do prazo estipulado pela Lei 13.467/2017, gerará a multa de um salário nominal do ex-colaborador.
3º. Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente á rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar ao Sintracoop/MT/Fenatracoop, a ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A cooperativa poderá, durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, instituir o regime de teletrabalho para seus trabalhadores ou outro tipo de trabalho à distância, mediante o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho e assinatura de termo aditivo respectivo.
Fica sob a responsabilidade da cooperativa proporcionar infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho.
A cooperativa pagará ao trabalhador que esteja em regime de teletrabalho (HOME OFFICE) ajuda de custo no valor mensal de R$ 150,00 (centos e cinquenta reais) para jornadas de 220 horas e o valor mensal de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) para jornadas de 180 horas, com a finalidade de suprir as despesas arcadas pelo trabalhador, com serviços de internet, energia elétrica, telefonia, durante o período em que o trabalhador permanecer sob o regime de teletrabalho.
A cooperativa pagará o referida ajuda de custo no cartão múltiplo/conta digital, e esta não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme art. 457 CLT, desde que o trabalhador seja associado ou contribuinte de taxa negocial.
Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho, inclusive no que concerne ao fornecimento do Vale Refeição/Prêmio e abono, o qual não poderá ser suspenso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
O inadimplemento de quaisquer obrigações prevista no presente Acordo Coletivo importará no pagamento de multa, reversível ao empregado prejudicado, de 2% (dois por cento) de seu salário nominal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO ACIDENTADO DE TRABALHO
Aos empregados (as) vítimas de acidentes de trabalho, fica garantida estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA 12 X 36
Nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, fica convencionado que a Unimed Cuiabá poderá adotar, mediante previsão contratual, o regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, inclusive para atividades insalubres, independentemente de autorização prévia da autoridade competente.
1º – No regime de 12x36, considera-se incluído na jornada diária o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, o qual será obrigatoriamente gozado nas dependências da empresa, sem autorização de saída do estabelecimento e devidamente registrado por meio eletrônico, mecânico ou manual (livro ponto ou cartão eletrônico), sob pena de apuração de falta grave.
2º – Os colaboradores que já laboram sob o regime de 12x36, por força de seus contratos individuais de trabalho, deverão manter tal jornada, salvo alteração motivada por necessidade operacional da cooperativa ou por mútuo acordo entre as partes, mediante aditivo contratual.
3º – Para os empregados submetidos ao regime de 12x36 horas, será observado o limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas efetivamente trabalhadas, sendo este o divisor utilizado para fins de cálculo das verbas salariais e reflexas.
4º – Será permitida 01 (uma) troca de plantão por mês, condicionada à solicitação formal e prévia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, devendo ser autorizada pela liderança da unidade, que avaliará a viabilidade da substituição. A troca não enseja pagamento de horas extras, desde que respeitados os limites legais e o intervalo interjornada.
5º – A presente cláusula não configura direito adquirido à manutenção do regime de 12x36, podendo ser ajustado ou suprimido, a qualquer tempo, por necessidade justificada da Cooperativa, observado o devido processo legal e os princípios da boa-fé objetiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS
O saldo de horas será apurado e quitado até o final de cada exercício civil (31 de dezembro), sendo permitida a compensação do saldo dentro do período de 6 (seis) meses subsequentes, ou conforme o prazo previsto em legislação superveniente ou norma coletiva mais favorável.
1º – Eventual saldo negativo ao final do período poderá ser descontado do salário do empregado, limitado ao valor correspondente a 40 (quarenta) horas, conforme autorizado nesta norma coletiva, exceto nos casos de desligamento sem possibilidade de compensação.
2º – A falta injustificada não poderá ser considerada como forma de compensação de horas acumuladas, salvo expressa autorização da Cooperativa. A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
3º – Aos funcionários que atingirem a quantidade de 90 horas a compensar dentro do banco de horas, deverá solicitar a compensação ficando o empregador comprometido a deliberar sobre período de gozo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Sem prejuízo das possibilidades de compensação de jornada por acordo individual, nos termos do art. 59, §2º e §5º da CLT, e com o objetivo de garantir maior flexibilidade na administração do tempo de trabalho, manutenção da prestação de serviços e estabilidade do nível médio de emprego, as partes convencionam a adoção de Banco de Horas, com as seguintes regras:
1º – A compensação de jornada será realizada por meio de sistema de créditos e débitos de horas, observando-se o limite legal de até duas (02) horas extras diárias, limitado a um total de dez (10) horas de trabalho por dia.
2º – O acúmulo de horas no Banco de Horas dependerá de autorização prévia e expressa do gestor imediato, vedada a realização de horas extras sem tal autorização.
3º – Cada hora registrada e validada no Banco de Horas será compensada da seguinte forma:
- De segunda-feira a sábado, cada 01h00min (uma hora) trabalhada equivalerá a 01h00min (uma hora) de compensação.
- As horas trabalhadas em domingos ou feriados, quando não incluídas na escala regular do colaborador, serão remuneradas com o adicional legal de 100%, salvo quando previamente compensadas nos termos desta cláusula ou mediante escalas autorizadas por convenção coletiva.
4º – O saldo positivo do Banco de Horas poderá ser usufruído pelo colaborador mediante requerimento formal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, ficando a concessão condicionada à análise da viabilidade operacional pela Cooperativa, que terá até:
- 24 (vinte e quatro) horas úteis para responder o pedido, nos casos gerais; ou
- 48 (quarenta e oito) horas úteis para resposta, quando se tratar de empregado ocupante de cargo de responsabilidade ou de função estratégica.
5º – A fruição das horas acumuladas poderá ser negada pela Cooperativa caso comprometa a continuidade do serviço, sendo o indeferimento comunicado de forma fundamentada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DSR E SISTEMA ALTERNATIVA DE PONTO
A UNIMED CUIABÁ - Cooperativa de Trabalho Médico fica autorizada, na forma da Portaria nº 1510 e nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
É de inteira responsabilidade do colaborador o registro de ponto. No caso de esquecimentos e/ou quaisquer ocorrências, o empregado deverá proceder à respectiva comunicação no portal no prazo máximo de 48h. Caso a inconsistência não seja informada no portal no prazo máximo estabelecido, o colaborador poderá ser penalizado por faltas e/ou advertências administrativas.
Fica consignado e autorizado pelo presente Acordo Coletivo que, nos setores cuja atividade é desenvolvida inclusive aos finais de semana, a Unimed Cuiabá trabalhará em regime de escalas programadas com revezamento de trabalho aos sábados e domingos, sendo garantido a cada colaborador o descanso semanal em pelo menos 01 domingo por mês, observando assim os termos do artigo 7º, XV da CF/88.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA ESTUDANTE
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O empregado estudante será dispensado da prestação de serviço no horário de exames vestibulares, desde que comprovada à designação do dia e hora com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e, no mesmo prazo, a participação no exame ou na prova, limitados a 1/3 dos empregados por setor.
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Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 4, 6, 8 HORAS DIARIAS OU 44 SEMANAIS
A Cooperativa poderá estabelecer diferentes jornadas de trabalho, conforme a natureza da função exercida e a necessidade organizacional, respeitando os limites legais e regulamentares aplicáveis. Ficam autorizadas as seguintes modalidades de jornada:
I – Jornada de até 4 (quatro) horas diárias, sem intervalo para repouso e alimentação;
II – Jornada de até 6 (seis) horas diárias, com concessão de intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para descanso, nos termos do §1º do art. 71 da CLT;
III – Jornada de até 8 (oito) horas diárias, com concessão obrigatória de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, conforme o caput do art. 71 da CLT.
Parágrafo único – Para os empregados que atuam em centrais de atendimento (Call Center) ou funções que envolvam atendimento por teleatendimento/telemarketing, a Cooperativa assegurará a concessão do intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO
É facultado ao empregado(a) solicitar, por escrito, a redução da carga horária de sua jornada de trabalho, com a correspondente redução proporcional da remuneração, desde que haja disponibilidade organizacional e anuência expressa da Cooperativa.
Parágrafo primeiro – Caso a redução de jornada decorra de necessidade operacional da Cooperativa, esta poderá ser implementada independentemente da anuência do empregado, desde que não implique redução salarial.
Parágrafo segundo – A redução proporcional de salário somente será admitida com o consentimento formal do empregado, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e demais normas vigentes.
Parágrafo terceiro – A redução ou aumento da jornada de trabalho implicará, de forma automática, na correspondente redução ou aumento dos benefícios vinculados à jornada, especialmente o Vale Refeição, cuja concessão observará os critérios estabelecidos pela Cooperativa, de forma proporcional à nova carga horária.
Parágrafo quarto – Visando a manutenção do emprego em casos de extinção de setor, cargo ou reestruturação interna, será permitida, mediante solicitação formal do colaborador e desde que haja compatibilidade técnica, a sua realocação para outro cargo/função, ainda que implique redução remuneratória, observados os princípios da boa-fé, razoabilidade e preservação do vínculo empregatício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADA
A Unimed manterá controle individualizado do Banco de Horas de cada empregado, contendo:
- Registros das horas excedentes laboradas;
- Horas compensadas;
- Horas faltantes e eventual saldo devedor.
1º -É assegurado ao empregado o acesso às informações atualizadas sobre seu banco de horas, por meio eletrônico ou impresso, a depender da política interna da Cooperativa.
2º- Em caso de rescisão contratual, as horas positivas acumuladas e não compensadas deverão ser pagas como horas extras. As horas negativas, por sua vez, poderão ser descontadas até o limite de 40 horas, salvo quando a rescisão se der por iniciativa da Cooperativa sem justo motivo e sem concessão de oportunidade para compensação.
3º - A não compensação das horas acumuladas no período descrito nos itens acima, implicará a conversão automática em ausências em período anterior ao início do gozo das férias do empregado.
4º A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, em casos de Rescisão Contratual, não poderá ter o devido desconto, citado no presente acordo coletivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
A requerimento justificado do colaborador e com a autorização prévia da empresa, as férias anuais, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, sendo um com o mínimo de 14 (quatorze) dias e os outros dois períodos não podendo ser inferior a 5 dias ambos, podendo ser de:
I – 20 (vinte) e 10 (dez) dias;
II – 15 (quinze) e 15 (quinze).
III – 10 (dez) e 10 (dez) + abono pecuniário.
IV– 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) dias.
V – 05 (cinco) e o restante do fracionamento do período a ser gozado pelo colaborador.
Ambas as etapas deverão ser concedidas e gozadas no mesmo período concessivo (altera-se o período aquisitivo apenas em caso de férias coletivas e/ou força maior).
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, que corresponderá ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mediante solicitação expressa na ocasião da programação anual de férias;
O pagamento das férias e do abono a que se refere o parágrafo anterior desta cláusula, independente do seu parcelamento, será pago em sua integralidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das férias.
Em casos excepcionais e no interesse do empregado, os períodos programados poderão ser alterados, desde que solicitada ao setor de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período já programado e anuência expressa do gestor imediato.
O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA ADOÇÃO
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A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida a licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação em até 24 horas, do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, iniciando-se imediatamente desde o deferimento da guarda, ainda que provisória, sob pena de renúncia tácita.
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade à apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Unimed concederá aos seus empregados, sem prejuízo salarial ou funcional, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho (a).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA CASAMENTO
Em virtude de casamento será concedida ao empregado, licença pelo período de 4 (quatro) dias consecutivos, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
Esse benefício será concedido uma única vez e desde que não haja casamento pretérito com o mesmo cônjuge.
Este benefício não se aplica aos colaboradores que farão a união estável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 5 (cinco) dias consecutivos, a iniciar da data do óbito, inclusive, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
A Unimed fornecerá gratuitamente uniformes aos seus empregados.
Cessando a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
É de responsabilidade de cada empregado à manutenção dos uniformes em perfeitas condições de higiene e uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
Os atestados médicos e odontológicos deverão ser apresentados pelo empregado ao setor de Recursos Humanos da Cooperativa no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da ausência, salvo motivo justificado, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 605/49 e da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho.
1 - A validade do atestado está condicionada à sua conformidade com os requisitos legais, especialmente quanto à:
- Qualificação e identificação do profissional emitente;
- Registro no Conselho Regional competente (CRM/CRO);
- Especificação do tempo de afastamento recomendado;
- Código CID, se autorizado pelo empregado.
2 - O recebimento e a aceitação dos atestados estarão condicionados, ainda, à observância das normas internas da Unimed Cuiabá, especialmente no que se refere à forma de entrega (física ou digital), possibilidade de encaminhamento por terceiros, controle de frequência, bem como à verificação por médico do trabalho, quando necessário.
3 - Fica facultado à Cooperativa, nos termos da legislação vigente, realizar perícia médica ou solicitar avaliação complementar, nos casos em que houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou veracidade do atestado, ou necessidade de reavaliação da aptidão para o retorno às atividades.
4 - A Unimed Cuiabá assegura, entretanto o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao funcionário com carga de 220 horas mensais, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de forma que o funcionário estará em dia com suas obrigações conforme o Estatuto do Menor e adolescente.
§5 - Para os demais funcionários com jornada inferior às 220 horas mês, não será abonado o atestado de acompanhamento uma vez que o entendimento da jornada inferior já contempla horário disponível para o encaminhamento e acompanhamento.
6 - A Unimed Cuiabá poderá manter uma junta médica, a qual será responsável à avaliação dos atestados médicos, para a devida homologação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
A Unimed manterá uma caixa de primeiros socorros na sede e Filiais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considerando os Termos do Artigo 5° da CF/88 “A propriedade atenderá a sua função social”, do Artigo 170° da CF/88 “Função Social, busca do pleno emprego”, ainda pelo Artigo 193° da CF/88, “Função Social é primado do trabalho, com o objetivo do bem-estar e a Justiça Social” e pelo Artigo 203° da CF/88, “promover a integração ao mundo do trabalho”.
Considerando a conjuminação destes Artigos Constitucionais, com as Convenções Internacionais do Trabalho ao qual o Brasil é signatário, encontra-se ao tema “Formação Profissional e Assistência Social”, a Convenção 88 da OIT em seu Artigo 10°, Convenção 122 da OIT em seu Artigo 3°, Convenção 140 da OIT em seus Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, a Convenção 142 da OIT em seu Artigo 5°, que falam abertamente sobre o tema Acima.
Considerando o Artigo 5° em seu Parágrafo Segundo, da Constituição Federal de 1988, que regra as convenções internacionais do trabalho uma vez ratificada passa a ter caráter de lei.
Por estas considerações de legalidade e legitimidade, fica criado o “Fundo de Formação Profissional e Assistência Social” para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes. Tal Fundo será formado através de uma prestação mensal da Cooperativa abrangida por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e será recolhido em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP. O valor mensal do pagamento será o resultado direto da multiplicação de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
O SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
Poderá a cooperativa abater este custo em sua programação obrigatória do FATES (Fundo de Assistência Técnica e Educacional e Social, previsto na Lei 5.764 de 1971 (lei do cooperativismo).
O Fundo de Formação Profissional e Assistência Social, serão administrados pela Federação e será fiscalizado pela Delegacia Sindical e pelo Conselho Fiscal da FENATRACOOP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP.
Fica garantido o direito constitucional da desassociação do colaborador através da própria entidade sindical laboral.
Em respeito ao Enunciado nº. 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) sobre a contribuição sindical ou contribuição assistencial que a tornada facultativa pela nova norma, teve o entendimento por parte da magistratura que diz:
a) É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
b) A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.
c) A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
e) Fica acordado que a Unimed Cuiabá, a título de benefício social do colaborador, assumirá na proporção de 50% da Contribuição Confederativa Sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste TERMO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRESENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO NAS COOPERATIVAS
Será assegurada a presença nas dependências da UNIMED, de diretores ou preposto regularmente credenciado pelo SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, para campanha de sindicalização, participação em reuniões, com empregados e encaminhamento de documentos.
O SINTRACOOOP-MT/ FENATRACOOP, por intermédio de um de seus diretores, sem qualquer pré-agendamento, comparecerá nos horários de trabalho, periodicamente, nas dependências físicas da Unimed Cuiabá, para verificar eventuais entraves laborais existentes no ambiente de trabalho e na existência dos mesmos, os apresentará, por escrito, via relatório circunstanciado, para as devidas e imediatas soluções administrativas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO SINDICATO
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A UNIMED se compromete a responder a quaisquer solicitações de esclarecimentos formuladas pelo SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, concernentes aos contratos e às condições de trabalho dos empregados, desde que solicitados por escrito.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ADITAMENTO, DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
Os dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser aditados, prorrogados ou revistos por consenso dos signatários, observados os ditames legais em vigor.
Na hipótese de não vir a ser firmado novo acordo ao término do período de vigência, mencionado na clausula primeira, este Acordo Coletivo será automaticamente prorrogado por mais 01 (um) ano, com exceção das cláusulas de aplicação, transitória, mais especificamente as que tratam do reajustamento e do aumento real dos salários.
Todos os empregados, ao serem contratados ou ao firmarem aditivo contratual, declaram estar cientes dos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecendo que suas cláusulas são de conhecimento público, disponíveis internamente e vinculantes. A adesão ao ACT se dá de forma automática, nos termos da legislação sindical vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
A Unimed assegurará ao SINTRACOOP-MT/ FENATRACOOP, manutenção de um quadro de avisos para comunicação de interesse da categoria profissional.
Não se observará a garantia desta cláusula quando a juízo da Unimed, as comunicações contiverem propaganda político-partidária ou expressões ofensivas a quaisquer pessoas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá-MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET
Presidente
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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