Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027 — COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000064/2026Solicitação: MR060935/2025Arquivado em: 23/08/2026 20:32

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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000064/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/02/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060935/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.205337/2025-36
DATA DO PROTOCOLO: 08/10/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
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COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., CNPJ n. 02.935.307/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). BRUNO CESANY SILVA DE MELO e por seu Diretor, Sr(a). JOSE SOUSA RIOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste acordo coletivo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores a R$ 1.592,81 (mil quinhentos e noventa e dois centavos), tendo como base o salário-mínimo nacional em caso de reajuste deste em valor superior ao ora fixado. Em caso de mudança do Piso Nacional venha a ser concretizado no prazo de vigência deste acordo coletivo será mantida a proporcionalidade em relação ao mesmo;


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a cooperativa convenente concederá a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, reajuste salarial nos seguintes termos: reajuste salarial de 6,18% (seis virgula dezoito por cento). Este percentual corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses que antecedem a data-base, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real a ser aplicado sobre a remuneração vigente em 30.06.2025, incluindo comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme art. 457 CLT.

Parágrafo Único – Eventuais adiantamentos salariais concedidos espontaneamente entre 01 de julho de 2025 até a data da assinatura deste Acordo coletivo de trabalho, serão descontados por ocasião da aplicação do percentual ora fixado.


Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos, em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, de adiantamentos, de coparticipações em benefícios e convênios, estabelecidos em lei ou no instrumento coletivo de trabalho, bem como de prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.



CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).

Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;

A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;

Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;

A critério da cooperativa, fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.



CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado. Da mesma forma, caso incorra em prejuízo ao empregador, este será ressarcido nas mesmas condições apresentadas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO

Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.

Se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação.



CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA

O empregado exercente da função de caixa fará jus a uma gratificação mensal de no mínimo R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e o responsável pela Tesouraria uma gratificação mensal de no mínimo R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) ambos, sem reflexo na maior remuneração.

Paragrafo Primeiro - Estas são remunerações extras pagas a trabalhadores que exercem funções relacionadas ao manuseio e movimentação de dinheiro, uma vez que haja a alteração de função é permitida a retirada desta gratificação.

Paragrafo Segundo - valor, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária, ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado - RSR, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

Serão consideradas como horas suplementares os excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc.).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Ao empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido adicional de tempo de serviço de R$ 40,73 (quarenta reais e setenta e três centavos) por ano de serviço na mesma cooperativa.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE

Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.

O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres;

O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%);

O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção dos últimos 12 meses.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do presente acordo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7.238/84).

Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item;

Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS

A Cooperativa, que transferir, provisoriamente, o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa, de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica pactuado entre as partes, que a cooperativa cumprindo integralmente os termos do presente acordo poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas. Para tanto deverá a Cooperativa e os Trabalhadores Cooperativista cumprir integralmente o presente Acordo coletivo de trabalho, e estabelecer Acordo coletivo de trabalho, específico, ou que recolha ao fisco os impostos e encargos salariais existente na lei, assumindo total responsabilidade em caso de uma fiscalização, pelo banco central, INSS e Receita Federal, ficando isentos as entidades signatárias deste acordo coletivo de trabalho.


Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA

Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.

O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 30 (trinta) dias) após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a cooperativa fornecerá cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 2.308,00 (dois mil trezentos e oito reais) ou fornecerá vale alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 2.308,00 (dois mil trezentos e oito reais) ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE

O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a sociedade cooperativa concederá, aos seus empregados, Vale-Transporte para utilização efetiva de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. A cooperativa que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, ficará exonerada das previsões aqui contidas.

Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da sociedade cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE

A Cooperativa poderá fornecer a seus empregados, plano de saúde padrão ANS, com cobertura médica e hospitalar e/ou plano odontológico, com ou sem ônus financeiro para os referidos empregados.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Quando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, na rescisão do contrato, o valor mínimo de R$ 1.592,70 (mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos).

Parágrafo Único - O benefício e valor estipulado no “caput” não se aplica à Cooperativa que conceder, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

Os empregados, independente do sexo, perceberão reembolso mensalmente a título de Auxílio Creche no valor de R$ 334,66 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), até 6 anos e 11 meses após o nascimento do filho, desde que apresentado pelo empregado(a), com antecedência ao reembolso, a nota fiscal ou boleto de mensalidade da Creche que comprove efetivamente a despesa realizada, e/ou o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na Carteira de Trabalho da empregada.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

Em favor de cada empregado, a cooperativa manterá seguro de vida em grupo ou plano similar com as mesmas características.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA

Para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do SINTRACOOP, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Havendo adesão voluntária e formal por parte do empregado, a cooperativa implementará o Plano de Previdência Complementar;

Parágrafo Primeiro - A cooperativa fará uma coparticipação no mesmo percentual escolhido pelo empregado limitado ao teto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.

Parágrafo Segundo - O empregado que aportar acima de 6% (seis por cento) do seu salário, continuará tendo somente a coparticipação da cooperativa de 6% (seis por cento) do salário do empregado.

Parágrafo Terceiro - Fica ressalvado que a cooperativa não é obrigada a implementar o plano de Previdência Complementar, caso nenhum empregado o solicitar.

Parágrafo Quarto - Para os Planos de Previdência Complementar já em vigor, se o empregado optar por aportar 6% (seis por cento) ou mais do seu salário, a cooperativa passará a aportar no total 6% (seis por cento) do salário do empregado e limitado a este.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A cooperativa por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA

O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.

Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas;

No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.

No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa, a seu critério, dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO

Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) realizados pela cooperativa, a partir da data da aposentação.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É facultada a Cooperativa, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, desde que haja acordo específico deste Sindicato com a Cooperativa, para tanto essa deverá comprovar, quitação de débitos e cumprimento deste Acordo coletivo de trabalho e que os trabalhadores da mesma não tenham se manifestado contra nenhum artigo deste Acordo, e seja respeitado o item que trata da comissão de negociação permanente, deste Acordo coletivo de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por este item fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

GESTANTE: garante-se o emprego da empregada gestante 05 (cinco) meses após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentar o seu filho (a) de até 06 (Seis) meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho;

A critério da empregada, o descanso a que alude o "caput" deste item, poderá ser gozado cumulativamente ao início ou ao término da jornada diária.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: garantia de emprego ou salário ao empregado ao empregado afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação, até 30 (trinta) dias após o licenciamento.

MEMBROS DA CIPA: os membros eleitos titulares e suplentes da CIPA, desde que cumpram integralmente seu mandato, gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.

Não se aplica o disposto neste subitem aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado e experiência, pedido de demissão, transferências entre unidades com anuência do empregado e nos casos de fechamento de unidades.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO

Se a cooperativa adotar processo de modernização implantando novas técnicas para produção recomenda-se a promoção de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação, sem ônus econômicos para os trabalhadores.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JURIDICA

A Cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, que nas dependências da Cooperativa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da Cooperativa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL

As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime.

Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;

Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;

Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa   liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e o SINTRACOOP;

Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;

A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;

Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;

Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.

Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, com autorização do Ministério do Trabalho, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização do Ministério do Trabalho;

Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa;

Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a Cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal;

É facultado à Cooperativa, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído;

Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.

Não será considerada como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.

Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA

A Jornada de Trabalho dos Trabalhadores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único: No caso dos “estabelecimentos” incorporados pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro, a cooperativa ajustará a jornada de trabalho para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, igualando assim a jornada de todos os estabelecimentos a partir da data de assinatura do presente Acordo coletivo de trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO / APERFEIÇOAMENTO

Os cursos de formação/aperfeiçoamento que ocorrem dentro da jornada de trabalho semanal (44 horas), em horário de expediente, não serão remunerados como horas extras. Sendo que as horas que extrapolarem a jornada semanal serão devidas como horas extras nos percentuais previstos na cláusula décima primeira desta CCT, bem como ressalvado o limite diário de 10 horas.

Parágrafo Primeiro: O tempo despendido pelo empregado fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento cuja participação for VOLUNTÁRIA, ou seja, aqueles cuja participação é do interesse pessoal do empregado, não será pago como hora(s) normal(is) ou hora(s) extra(s). Para tanto a sua adesão VOLUNTÁRIA, deve seguir rito de solicitação próprio, sendo vedado qualquer tipo de compensação/punição vinculada a realização dos mesmos.

Parágrafo Segundo: Os cursos e treinamentos fornecidos pelo empregador, que decorram de necessidade de treinamento para o exercício da função do empregado, quando realizados fora da jornada de trabalho contratual, serão considerados como horas extras as quais serão remuneradas nos percentuais previstos na cláusula décima primeira ou destinadas à compensação conforme definido esta CCT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica facultado à Cooperativa, a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que   não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de   trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas   diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela   Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias   determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;

Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente Acordo coletivo de trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados;

Se ao final de cada zeramento 01 (um) ano existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos   adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo coletivo de trabalho;

As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;

Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 horas, e da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa a folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 72 horas.

A cooperativa que já possuir Banco de Horas implementado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com o SINTRACOOP acordar diferenciação.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO

Fica facultado a Cooperativa estabelecer critério e período que permita melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale-mercado dos empregados, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimirem dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias;

No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;

Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.

A cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos nas Portarias n.º 671, de 8 de novembro de 2021 e 1486, de 03 de junho de 2022 (DOU 06/06/2022) do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a cooperativa, quando o empregado fizer hora-extra, fornecer a este, a segunda via do controle de ponto em que conste as horas trabalhadas no mês.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSENCIAS PERMITIDAS

Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:

03 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica do trabalhador, devidamente cadastrada na previdência social como dependente, ampliando-se de três para quatro dias consecutivos, quando a distância em relação a residência do falecido for superior a 300 quilômetros, devidamente comprovada a viagem.

04 (quatro) dias consecutivos por motivo de casamento;

05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos trinta dias subsequentes ao nascimento da criança;

01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;

Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;

Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;

Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;

As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.), Férias, 13° Salário, com a devida comprovação à Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.

Poderá ser elaborada e aplicada escala sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;

A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;

No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras;

Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna terá redução legal.

Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RESGATE DO PIS

Nos casos estabelecidos pela legislação, a Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMAILS

A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.

Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da Cooperativa, poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;

O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE INTERNET

É permitida a utilização de aparelhos celulares, “smartphones” ou similares, de propriedade dos colaboradores, durante o horário de trabalho, prevalecendo o bom senso para assuntos urgentes e/ou relevantes, desde que com transparência e moderação.

O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

A cooperativa poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou individuais, integrais ou parceladas, conforme art. 139 da CLT e seus parágrafos. O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia já compensado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado. O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela de décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias desde que o mesmo o faça no mês de janeiro do correspondente ano, conforme preceitua a lei. A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, de acordo com suas necessidades, respeitando se os prazos estabelecidos em lei.

Poderá a Cooperativa em caso de férias coletivas antecipar o gozo destas para os empregados mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em sede de rescisão;

Os cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, de acordo com as características da atividade desenvolvida, as férias anuais poderão a critério da cooperativa, ser fracionadas em três períodos, não sendo um deles inferior a quatorze dias;

Nas demais funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser fracionadas em três períodos, não sendo um deles inferior a quatorze dias.

Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias.

Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.

Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI’s e EPC’s (equipamento de proteção coletiva), obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE

Serão asseguradas, pela cooperativa, condições de higiene e conforto aos empregados, mantendo-se sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S

Havendo, por parte da Cooperativa, exigência ou determinação de uso de uniforme, em decorrência de necessidade para execução dos serviços ou por seu interesse, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) jogos completos de uniforme, fardamento, macacão, sapato de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.

No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar;

O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;

O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes;

Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS

As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que devidamente comprovados por atestado médico com o nome do acompanhado, serão abonadas pela Cooperativa, desde que não excedam a 05 (cinco) dias por ano.

As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e tratamento odontológico somente poderão ser justificadas através de atestados, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da Cooperativa.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO

A Cooperativa se obriga, de acordo com a lei, a submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de trabalho, sem coincidir com o gozo das férias. As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.

O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato de trabalho.

Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS

A cooperativa manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade e exigências legais do PPRA e PCMSO.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVISTA

Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO

Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

A Cooperativa concederá licença remunerada de 07 (sete) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle desta licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 05 dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:

a) Empregados indicados;

b) Local onde será realizada a atividade;

c) certificado de participação.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Será descontado, mensalmente, em folha de pagamento do empregado na modalidade de associado ao Sintracoop, 0,5% (meio por cento), com valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) e valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), que deverá ser recolhido em guias fornecidas pelo SINTRACOOP até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Único - Não haverá desconto e repasse automático da Mensalidade Associativa, sem a autorização formal do empregado.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

A Cooperativa enviará ao SINTRACOOP, quando solicitado formalmente, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) encaminhamentos, por ano, os quais poderão ser enviados via internet.

Fica esclarecido que o SINTRACOOP deverá manter em sigilo tais informações, mantendo a relação recebida para mero controle estatístico. A relação enviada poderá ser pelo endereço eletrônico do Sindicato laboral.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO

As partes, em qualquer época, poderão firmar Termos Aditivos ao acordo coletivo de trabalho;

Fica acordado que as partes negociarão para a data-base de 2026 os itens econômicos.

O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo coletivo de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação o próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor da Parte prejudicada.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo coletivo de trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá. 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



BRUNO CESANY SILVA DE MELO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.



JOSE SOUSA RIOS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.


ANEXOS ANEXO I - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.