Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2025 — COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE …

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000010/2026Solicitação: MR077105/2025Arquivado em: 23/08/2026 22:15

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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000010/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077105/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.293047/2025-80
DATA DO PROTOCOLO: 24/12/2025

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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
E

COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE, CNPJ n. 33.667.205/0001-84, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOHN TADAYUKI SATO e por seu Diretor, Sr(a). SENERI KERNBEIS PALUDO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil , com abrangência territorial em MT.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), existindo saldo negativo (débito) de horas, estas serão descontadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. No entanto, se houver saldo positivo (crédito) de horas, estas serão pagas como horas extras, acrescidas do adicional legal.

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Cooperativa Empregadora, existindo saldo negativo (débito) de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver saldo positivo (crédito), estas serão pagas como extras, acrescidas do adicional legal.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DS IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade com o art. 59, parágrafo segundo, da CLT, fica instituído BANCO DE HORAS de DURAÇÃO ANUAL para os empregados das Cooperativas Empregadoras definidos neste Acordo Coletivo de trabalho - ACT, com contratos de trabalho em vigor, seguindo os critérios a seguir descritos.

 

§1º As Cooperativas Empregadoras e os empregados que utilizam acordos de compensação com prazo semestral poderão migrar para o regime anual previsto neste acordo coletivo, mediante formalização de instrumento individual com o empregado, preservando os registros já lançados no banco de horas e estendendo o prazo de compensação, nos termos deste instrumento.

 

§2º As Cooperativas e os Empregados que já utilizam o regime anual de compensação poderão manter a utilização do banco de horas anual previsto neste acordo coletivo, sendo desnecessário formalizar novo instrumento individual entre Cooperativa e Empregado.

 



CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo.

 

 1º. Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados nos respectivos contratos individuais de trabalho firmados com cada uma das Cooperativas Empregadoras.

 

 2º. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas com duração de 12 (doze) meses, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, podendo as Cooperativas Empregadoras que adotam regimes de compensação com prazo inferior, mediante acordo individual com o empregado, migrar para o regime anual previsto nesta norma coletiva.

 

 3º. As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras, serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.



CLÁUSULA SEXTA - DA CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS.

 

 1º. As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata.

 

 2º. As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no BANCO DE HORAS não podem exceder o número de 2 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT e no caso de trabalho em feriados e finais de semana, cuja compensação poderá englobar a totalidade das horas trabalhadas.

 

 3º. Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.

 

4º. É facultado às Cooperativas abrangidas por esta norma coletiva a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611- A, da CLT. O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até 30 (trinta) minutos, com crédito no Banco de Horas.

 

 5º. As horas executadas em sobrejornada serão compensadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Se em 31 de dezembro de 2025 o empregado possuir saldo positivo de horas (crédito), estas serão pagas no mês imediatamente seguinte, acrescidas do adicional legal. Por outro lado, se em 31 de dezembro de 2025 o empregado possuir saldo negativo de horas (débito), a Cooperativa Empregadora poderá descontar estas horas na remuneração do mês imediatamente seguinte.

 

 6º. O saldo positivo de horas (crédito) não compensado até 31 de dezembro de 2025 será computado para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, observando a regra prevista no parágrafo anterior.

 

 7º. É vedada a compensação de horas de crédito no período de gozo de férias.

 

8º. A Cooperativa Empregadora realizará controle individualizado do BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas lançadas a crédito ou a débito no BANCO DE HORAS, bem como as horas compensadas.

 

 9º. A Cooperativa Empregadora disponibilizará ferramenta acessível pelo empregado para acompanhamento dos lançamentos em seu banco de horas.

 



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS

Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação da chefia imediata para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas e os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela chefia imediata não serão incluídas no BANCO DE HORAS e poderão ser debitados na folha de pagamento do mês em curso.

 

1º. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.

 

 2º. O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo positivo de horas registrado no BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.

 



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO

Este Acordo será encaminhado ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivamento, através do sistema próprio.



CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Cópias autênticas deste Acordo serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível, nas respectivas sedes das partes signatárias do mesmo, dentro de 3 (três) dias da data do depósito no Ministério do Trabalho.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, das quais a primeira ficará na entidade sindical acordante, a segunda com a Central Sicredi centro Norte e a terceira será encaminhada para arquivamento na através do sistema “Sei (cadastro de usuários Externos no Sei do ministério da Economia, para que assim produza seus efeitos de publicidade.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS

As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes. Em caso de omissão no texto ou de

divergência sobre o regramento disposto neste Instrumento, as partes se comprometem a negociar, com a finalidade de alcançar uma solução.

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES REFERENTE A VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro a 31 dezembro de 2025, assegurando-se o acerto final das horas apuradas em 31 de dezembro de 2025 na remuneração do mês imediatamente seguinte. Este acordo coletivo não altera a data-base da categoria que continua sendo em 1º de julho.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES REFERENTE A ABRANGÊNCIA

 Não estarão abrangidos neste Acordo:

 I - Diretores e empregados que estejam no exercício de função de confiança/gratificada, além de todos os que exerçam cargos que acarretem a dispensa do controle da jornada de trabalho.

II - Estagiários e jovens aprendizes.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COOPERATIVAS CONVENENTES

1)           Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Norte do Brasil – Central Sicredi Centro Norte, com CNPJ sob o n° 33.667.205/0001-84;

 

2)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado, com CNPJ sob o n° 32.983.165/0001.17;

 

3)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT e PA - Sicredi Sudoeste MT/PA, com CNPJ sob o n° 32.995.755/0001.60;

 

4)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, com CNPJ sob o n° 33.022.690/0001-39;

 

5)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, com CNPJ sob o n° 33.021.064/0001.28;

 

6)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, com CNPJ sob o n° 26.549.311/0001.06

 

7)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Ouro Verde de MT- Sicredi Ouro Verde MT, com CNPJ sob o n° 26.529.420/0001.53;

 

8)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, com CNPJ sob o n° 26.555.235/0001.33;

 

9)           Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA, com CNPJ sob o n° 37.442.605/0001.42;

 

10)       Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO, com CNPJ sob o n° 70.431.630/0001.04.

 


}


FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



JOHN TADAYUKI SATO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE



SENERI KERNBEIS PALUDO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE


ANEXOS ANEXO I - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.