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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
E
CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, CNPJ n. 26.563.270/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO MIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO - MT , com abrangência territorial em MT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INDICADOR MOR, CRITÉRIOS E PARÂMETROS
Denomina-se como Indicador Mor, o principal gatilho que deve ser acionado no resultado anual da CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO para que existam condições de distribuição de valores, mediante um conjunto de regras.
O Indicador Mor acordado entre as partes será a Sobras Brutas, antes da Reversão dos Juros sobre o Capital.
Caso o Indicador Mor não seja alcançado, haverá a apuração dos indicadores locais para fins do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, bem como, haverá valor a ser distribuído para os beneficiários, proporcional ao peso ponderado para o Indicador local.
Caso o Indicador Local não seja alcançado, haverá a apuração do Indicador Mor para fins do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, bem como, haverá valor a ser distribuído para os beneficiários, proporcional ao peso ponderado do Indicador Mor.
Dos resultados obtidos pela cooperativa Credisis Primacredi no Indicador Mor, conforme relatório das Demonstração de Sobras e Perdas do Exercício, data base 31/12/2026, serão excluídas as seguintes:
I. Valores provindos dos créditos tributários.
II. Resultado das vendas de ativos imobilizados próprios.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INDICADORES LOCAIS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS
Denominam-se como Indicadores Locais, os gatilhos complementares existentes na sede administrativa, agências e escritórios de negócios, aqui denominados como “unidade operativa”.
Cada unidade operativa está contemplada com os seus Indicadores Locais que devem ser alcançados e os beneficiários lotados nestas unidades serão elegíveis as respectivas participações de sua lotação, a partir do valor alcançado em sua unidade operativa.

Os beneficiários contemplados neste Acordo declaram ter conhecimento dos critérios contidos no Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Credisis Primacredi, cabendo ao interessado solicitar a qualquer momento quanto as dúvidas do funcionamento do processo de pagamento, resultados e indicadores.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
A remuneração para o pagamento do Programa de PLR 2026, será composta pelas médias de salário fixo, excluindo-se os valores recebidos a título de horas extras, adicional de férias, bônus, prêmios, benefícios, décimo terceiro e outras gratificações.
O valor a ser pago aos beneficiários como Programa de PLR, será calculado proporcionalmente as médias de remuneração citadas no artigo 13 e proporcionais aos meses trabalhados no período.
Para os beneficiários com menos de 90 (noventa) dias corridos trabalhados na empresa não haverá distribuição do Programa de PLR.
Os beneficiários que pedirem demissão no exercício de vigência desse acordo terá direito ao pagamento do Programa de PLR em tabela escalonada de acordo com o tempo de contribuição para a empresa, conforme a SÚMULA Nº 451 TST:
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Tempo de serviço
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% a ser pago (salário base)
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4 meses no exercício do programa
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25% (vinte e cinco por cento)
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5 meses no exercício do programa
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30 % (trinta por cento)
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6 meses no exercício do programa
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40% (quarenta por cento)
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7 meses no exercício do programa
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45% (quarenta e cinco por cento)
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8 meses no exercício do programa
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50% (cinquenta por cento)
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9 meses no exercício do programa
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55% (cinquenta e cinco por cento)
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10 meses no exercício do programa
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60% (Sessenta por cento)
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11 meses no exercício do programa
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65% (Sessenta e cinco por cento)
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12 meses no exercício do programa
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100% (Cem por cento)
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CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE DIREITO À PARTICIPAÇÃO
Para o devido direito ao recebimento do Programa de PLR, os beneficiários, deverão estar devidamente registrados no livro de colaboradores da empresa (digital).
Beneficiários que tenham 2 (duas) ou mais faltas sem justificativa no período perderão o direito à participação.
Os beneficiários contratados durante a vigência deste Programa de PLR farão parte automaticamente deste acordo, recebendo de forma proporcional ao período trabalhado, conforme os critérios do artigo 16.
Os beneficiários que forem demitidos no decorrer do exercício de 2026, farão jus ao recebimento do Programa de PLRproporcional aos meses trabalhados, desde que tenham pelo menos 90 (noventa) dias trabalhados de empresa ou mais, estando sujeitos a tabela escalonada apresentada no artigo 16.
O pagamento do Programa de PLR não será devido aos beneficiários desligados por grave motivo, devidamente caracterizado por justa causa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARTICIPANTES
Participam do Programa PLR todos os atuais e futuros beneficiários da CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO, bem como as atuais e futuras unidades operativas e agências, sendo a sede atual estabelecida na cidade de Primavera do Leste, na Avenida Cuiabá, 653, centro, Estado do Mato Grosso, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 26.563.270/0001-02, neste ato devidamente representada por seu Presidente Sr. JORGE FRANCISCO MIRA, portador do CPF n. 211.088.119-49.
Os beneficiários alocados em escritórios de negócios ou agências inauguradas(os) no ano de 2026 terão direito ao recebimento do Programa de PLR integral, proporcional ao seu tempo de empresa até o dia 31 de dezembro de 2026 conforme o artigo 16 deste acordo.
Aos demais para escritórios de negócios, setores ou agências inauguradas em anos pregressos, as metas serão aplicáveis e consideradas para fins de cálculo do valor devido aos beneficiários.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO OU REVISÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
O Programa de PLR será imediatamente suspenso ou revisado, conforme deliberação do Conselho de Administração nos casos de força maior, caso fortuito, concordata, falência e outros fatos que, embora previsíveis impeçam ou dificultem a vida normal da empresa.
Parágrafo I - Caso as unidades operativas não atinjam o resultado positivo financeiro fica por deliberação do Conselho de Administração realizar o pagamento.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
O valor ALCANÇADO pela Credisis Primacredi no indicador Mor no ano de 2026 deverá ser igual ou maior do que 80% (oitenta por cento) frente a meta estabelecida, sendo que, caso este valor não seja alcançado, não haverá distribuição do Programa de PLR aos integrantes da unidade em questão em todos os grupos de cargos da unidade na parte proporcional ao Indicador Mor, não inabilitando o pagamento proporcional ao Indicador Local caso este tenha sido alcançado.
O valor ALCANÇADO por cada Unidade Operativa no indicador Local no ano de 2026 deverá ser igual ou maior do que 80% (oitenta por cento) frente as metas estabelecidas, sendo que, caso este valor não seja alcançado, não haverá distribuição do Programa de PLR aos integrantes da unidade em questão em todos os grupos de cargos da unidade na parte proporcional ao Indicador Local, não inabilitando o pagamento proporcional ao Indicador Mor caso este tenha sido alcançado.
Em razão do alcance das metas estipuladas para o ano de 2026, a Credisis Primacredi pagará até a última semana de março de 2027, o valor aqui devido aos beneficiários do programa.
A Credisis Primacredi poderá conceder a antecipação dos valores (1a parcela) após o fechamento de resultados do primeiro semestre por liberalidade, sendo que estes valores eventualmente antecipados serão deduzidos no pagamento principal do Programa de PLR de março de 2027.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Os valores do Programa de PLR estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda de forma separada dos demais rendimentos do mês, não incidindo sobre eles quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários e não lhes aplicando o princípio da habitualidade. Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras sobre o Programa de PLR, seja por meio de leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas ou convenções coletivas, prevalecerão sempre os valores previstos neste Acordo.
Qualquer alteração na legislação sobre Participação nos Lucros ou Resultados que acarrete ônus à Empresa (por exemplo: encargos trabalhistas, previdenciários e contribuições) além das importâncias pactuadas neste Acordo, serão proporcionalmente deduzidas, de modo que o desembolso pela empresa não sofra alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO
O presente Acordo vigorará pelo período de um ano (Janeiro a Dezembro de 2026) e as metas nele pactuadas não poderão ser consideradas como ganhos de produtividade. Se no curso do presente Acordo vierem a ocorrer alterações significativas na economia brasileira que afetem os negócios, caberá à Credisis Primacredi, com os beneficiários, rever as metas fixadas. O Acordo será revisto anualmente, podendo ser alterados os indicadores, as metas e seus pesos, bem como o valor da participação. Caso não haja revisão e um novo acordo, não haverá pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO COMPROMISSO
Fica compromissado que os beneficiários, diretamente ou por meio do sindicato, não apresentarão reivindicações de qualquer pagamento adicional, sob qualquer título ou pretexto, tais como abonos, 14°. salário, encargos de INSS e FGTS sobre os valores pagos etc
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
O Programa previsto no presente acordo caracteriza-se exclusivamente como Participação nos Lucros e Resultados, neste ato denominado PLR,não possui natureza salarial e contemplará todos os Colaboradores, neste ato denominados beneficiários, conforme regras estabelecidas.
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados se baseia na aplicação de 2 (dois) indicadores que demonstraram por meio de seu resultado final apurado, o valor a ser concedido a título de participação aos beneficiários, sendo eles:
- Indicador Mor
- Indicadores locais
Primeiramente será apurado o Indicador Mor e posteriormente será apurado o Indicador Local, gerando o cálculo do respectivo valor a ser pago aos beneficiários.
O indicador Mor e o Indicador Local têm peso ponderado na composição de apuração do percentual do pagamento devido aos beneficiários, totalizando até 120% de elegibilidade de acordo com as regras para cada grupo de cargos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fica estabelecido que eventuais dúvidas ou divergências que surgirem sobre a matéria objeto deste Acordo, serão dirimidas de comum acordo, pelas próprias partes.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente em duas vias de igual teor e forma.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JORGE FRANCISCO MIRA
Presidente
CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PRIMACREDI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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