Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026 — AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000222/2026Solicitação: MR020322/2026Arquivado em: 23/08/2026 21:37

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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000222/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020322/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.256896/2026-33
DATA DO PROTOCOLO: 30/04/2026

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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
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AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE, CNPJ n. 32.367.504/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON GARBUGIO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). EDER RODRIGO PEREIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas, com abrangência territorial em MT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados para os empregados da Agrofibra Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde, nos termos da Lei nº. 10.101 de 20 de dezembro de 2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente, e que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, alinhando regras claras e objetivas do direito de participação, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento.



CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A participação de que trata este acordo, fundamentada na referida Lei nº. 10.101 de 20 de dezembro de 2000, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas (incluindo o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS) ou previdenciários, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento.


Parágrafo único Os valores de “participação nos resultados” estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês.

 



CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

As disposições específicas relacionadas a cada grupo de EMPREGADOS estão dispostas no anexo I (Fundamentos Básicos e Diretrizes/Indicadores de Resultados/Metas), que faz parte integrante do presente acordo.


Parágrafo primeiro – A COOPERATIVA concederá no período de vigência do acordo a todos os EMPREGADOS uma participação nos resultados, em conformidade com o alcance das metas estabelecidas no anexo, observado o disposto nos parágrafos décimo e décimo primeiro da cláusula nona.


Parágrafo segundo – O cálculo da participação será de acordo com o atingimento das metas estabelecidas e categoria funcional que restam descritas nos anexos.



CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS

As metas serão definidas no início de cada período de vigência do ACORDO, levando em consideração as estratégias da COOPERATIVA e mercado, devendo ser registradas em planilhas específicas e divulgadas a todos os EMPREGADOS.


Parágrafo primeiro – Para definição das metas serão utilizados os indicadores de Resultados que direcionem a COOPERATIVA para os objetivos estratégicos, sendo que a alta direção estabelecerá quais os indicadores e metas previstas para o período e conduzirá um processo de negociação com os níveis gerencias da COOPERATIVA e com a comissão de representantes dos EMPREGADOS, considerando os objetivos estratégicos da COOPERFIBRA FIOS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL,  o potencial de mercado e política comercial vigente.


Parágrafo segundo – A direção da COOPERATIVA terá a responsabilidade de comunicar os indicadores e as metas para o período para todos os colaboradores da COOPERATIVA.


Parágrafo terceiro
– Os Indicadores e metas fazem parte integrante do presente ACORDO.

 



CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS

Fica estabelecido que no caso de não serem atingidas as METAS e Resultados mínimos de cada indicador de resultado, pelos índices e valores pactuados entre as partes, nenhum valor será pago aos EMPREGADOS a título de Participação nos Resultados referente ao indicador não atingido.



CLÁUSULA OITAVA - DOS ANEXOS

Fará parte integrante do presente acordo, para todos os efeitos legais, os documentos determinados: Anexo I (Fundamentos Básicos e Diretrizes/Indicadores de Resultados/Metas) e Anexo II (Ata).



CLÁUSULA NONA - DOS PARTICIPANTES DO PPR ABRANGÊNCIA

A participação nos resultados ora acordada será devida a todos os EMPREGADOS da COOPERATIVA com vínculo empregatício, observado o disposto nos parágrafos décimo e décimo primeiro desta cláusula.


Parágrafo primeiro – Os EMPREGADOS admitidos pela COOPERATIVA durante o período de vigência do acordo ficam subordinados ao pactuado no acordo, sendo esclarecidos na admissão, da existência deste ACORDO, quais são seus direitos e responsabilidades.


Parágrafo segundo – Os EMPREGADOS admitidos durante o período de vigência do acordo receberão sua participação considerando a proporcionalidade dos meses trabalhados no período de avaliação, calculada a razão de 01 (um) avo por mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, desde que observados os pressupostos básicos do Programa de Participação nos Resultados (Alcance das metas).


Parágrafo terceiro – Os EMPREGADOS que se afastarem da COOPERATIVA durante o período de apuração do Programa de Participação nos Resultados por motivo de licença (médica e serviço militar obrigatório) receberão sua participação proporcional aos meses laborados, calculada a razão de 01 (um) avo por mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.


Parágrafo quarto – Quando a ausência se der por motivo de férias, licença maternidade e licença decorrente a acidente de trabalho, a participação será devida integralmente, desde que observados os pressupostos básicos do Programa de Participação nos Resultados (Alcance das metas).


Parágrafo quinto - Os EMPREGADOS que forem desligados ou pedirem demissão durante a vigência do acordo receberão sua participação de acordo com o atingimento das metas estabelecidas e categoria funcional, considerando os meses trabalhados no período de apuração, calculada a razão de 01 (um) avo por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo que a base de cálculo será o último salário nominal do empregado.


Parágrafo sexto– Fica estabelecido que não farão jus ao recebimento da participação nos resultados os EMPREGADOS que durante o período de vigência do acordo, forem demitidos por justa causa.


Parágrafo sétimo – Os EMPREGADOS que forem transferidos de departamento durante o período de vigência do acordo e que façam jus à participação, terão valor proporcional à sua colaboração nos resultados do departamento de origem e do departamento de destino.


Parágrafo oitavo – Os EMPREGADOS que forem transferidos de unidade/negócio durante o período de vigência do acordo e que façam jus à participação, terão valor proporcional à sua colaboração nos resultados da unidade/negócio de origem e da unidade/negócio de destino.

 

Parágrafo nono – Os EMPREGADOS que forem promovidos, a participação será paga de forma proporcional aos meses trabalhados em cada função (antiga e nova), utilizando o último salário da função antiga como base para calcular a participação referente a função anterior e o salário do mês de dezembro/26 para calcular a participação referente a função atual.

Parágrafo décimo - Farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados
os EMPREGADOS que já tiverem passado pelo contrato de experiência, ou seja, 90 (noventa) dias de sua contratação como empregado na COOPERATIVA.


Parágrafo décimo primeiro – Os ESTAGIÁRIOS, APRENDIZES, SAFRISTAS e EMPREGADOS contratados por prazo determinado não fazem parte do Programa de Participação nos Resultados.



CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Os resultados das metas serão mensurados pelos departamentos competentes e obedecerão aos critérios estabelecidos nos anexos que fazem parte deste acordo.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSIDUIDADE (DAS FALTAS INJUSTIFICADAS)

Terão a Participação nos Resultados reduzida conforme tabela abaixo, os EMPREGADOS que faltarem injustificadamente ao trabalho, durante o período de avaliação do Programa de Participação:

 

QUANTIDADE DE FALTAS

NÃO JUSTIFICADAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

NA PARTICIPAÇÃO

NOS RESULTADOS

1 (uma) falta não justificada

20% (vinte por cento)

 

2 (duas) faltas não justificadas

40% (quarenta por cento)

3 (três) faltas não justificadas

60% (sessenta por cento)

4 (quatro) faltas não justificadas

80% (oitenta por cento)

Igual ou acima de 5 (cinco)

faltas não justificadas

100% (cem por cento)

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSIDUIDADE EM TREINAMENTO (DAS FALTAS INJUSTIFICADAS EM TREINAMENTO)

Terão a Participação nos Resultados reduzida conforme tabela abaixo, os EMPREGADOS que faltarem injustificadamente aos treinamentos - convocados pelo RH, treinamentos de segurança do trabalho e SIPAT - realizado pela Cooperativa, durante o período de avaliação do Programa de Participação:

 

QUANTIDADE DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS EM TREINAMENTOS, CURSOS E REUNIÕES

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

1 (um) falta não justificada

5% (cinco por cento)

2 (duas) faltas não justificadas

10% (dez por cento)

Igual ou acima de 3 (três) faltas

 não justificadas

15% (quinze por cento)

 

 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

Terão a Participação nos Resultados reduzida conforme tabela abaixo, os EMPREGADOS que forem advertidos ou suspensos formalmente durante o período de avaliação do Programa de Participação:

 

QUANTIDADE DE ADVERTÊNCIAS OU SUSPENSÕES

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

01 (uma) advertência ou suspensão

10% (dez por cento)

02 (duas) advertências ou suspensões

20% (vinte por cento)

Igual ou acima de 03 (três)

advertências ou suspensões

30% (trinta por cento)



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO

O pagamento da participação ora acordado será efetuado através da folha de pagamento, sob o título “Participação nos Resultados”.


Parágrafo primeiro - Encerrado o período de apuração/vigência do acordo de participação nos resultados, verificando o cumprimento das metas e objetivos, apurado os valores individuais devidos, os EMPREGADOS participantes do programa de participação nos resultados receberão seus créditos até o dia 28/02/2027, mediante depósito bancário em cada conta bancária e devidamente especificada no holerite.


Parágrafo segundo - O salário nominal, vigente em dezembro de 2026, será a base a ser considerada para cálculo do programa de participação nos resultados do período de 01/01/2026 a 31/12/2026, não serão consideradas as verbas relativas a prêmios, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade ou qualquer outro pagamento de caráter variável e específico.


Parágrafo terceiro – Os EMPREGADOS que não estiverem na cooperativa na data de pagamento e que façam jus ao recebimento da participação nos resultados, receberão seus créditos até o dia 30/04/2027, mediante depósito bancário em conta corrente cadastrada no sistema da cooperativa e devidamente especificada em rescisão complementar.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SIGILO

Fica garantida a prerrogativa da COOPERATIVA de proteger os dados confidenciais de seus empregados, inclusive salário, bem como os relativos às suas próprias atividades e registros que não componham os cálculos da participação.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO DAS METAS

As metas e os critérios poderão ser renegociados, de comum acordo, durante a vigência deste acordo, caso vierem a ocorrer alterações nos parâmetros tecnológicos, de processos, macroeconômicos, estratégia de mercado e outros que, de forma significativa, alterem o cenário dos negócios em que a COOPERATIVA opera.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADITIVOS

O presente acordo poderá receber aditivos de implementação e alterações, todavia, sempre preservando os direitos e obrigações básicas das partes, com comunicação prévia ao sindicato profissional.

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO

O acordo aqui estabelecido visa incentivar a produtividade e substituir idêntica estipulação, por qualquer modo, inclusive por acordo, convenção coletiva e dissídio coletivo, significando que não haverá multiplicidade de pagamentos pela existência de acordos ou programas diversos. Na existência de outros programas ou acordos, será feita a compensação de valores entre os mesmos, inclusive os convencionados sob o título de produtividade, exceto percentuais de produtividade a serem incorporados ao salário nominal, ou sob quaisquer outros títulos inclusive participação nos lucros ou resultados.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SALVAGUARDA

Fica compromissado que os empregados diretamente, não apresentarão reivindicações de qualquer pagamento adicional, sob qualquer título ou pretexto, tais como: participação nos lucros ou resultados, procedentes de concessão em outras empresas, abonos de qualquer tipo e outros itens da mesma natureza.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PENALIDADE

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo nacional vigente em favor do prejudicado.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO LABORAL

O presente acordo foi validado por intermédio de reunião realizada, com a participação de representante do Sindicato Profissional conforme preceitua o artigo 611, § 1° da CLT.

 



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste acordo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, as partes se comprometem a eleger de comum acordo, um mediador para a solução do impasse.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO DO ACORDO

O Sindicato reconhece que a aposição de sua assinatura no presente acordo já implica no recebimento para fins de arquivamento do mesmo, conforme previsto na Lei 10.101/2000 e se declara inteiramente de acordo com as cláusulas constantes do presente instrumento.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO

Elegem as partes, o Fórum Trabalhista da Cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente acordo.


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



MILTON GARBUGIO
Presidente
AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE



EDER RODRIGO PEREIRA
Vice - Presidente
AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE


ANEXOS ANEXO I - METAS DOS INDICADORES DE RESULTADO E ORÇAMENTO DO PPR AGROFIBRA 2026

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.