Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027 — COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000327/2026Solicitação: MR036617/2026Arquivado em: 02/09/2026 13:05

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Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000327/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036617/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.200644/2026-81
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2026



NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 47997.296231/2025-63
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13/08/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
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COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE, CNPJ n. 39.341.699/0001-99, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DANILO ATAIDES MARTINS;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:

 

a) No Contrato de Experiência (90 dias), o Piso Salarial da categoria será de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 b) Após a efetivação o piso salarial da categoria será de R$ 2.200,00 (dois mil e trezentos reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL

A partir de 1º de julho de 2026, a Cooperativa poderá conceder, a seu exclusivo critério, observados os parâmetros de razoabilidade e de capacidade orçamentária, adicionalmente à Ajuda Alimentação, uma Cesta Alimentação Adicional, por meio do mesmo cartão ou plataforma utilizada para o Vale Alimentação ou Vale Refeição.

 

Parágrafo Primeiro — Caso concedido, o benefício da Cesta Alimentação Adicional será destinado exclusivamente aos empregados que efetivamente exerçam funções de Coordenação, Liderança, Supervisão ou Responsabilidade, assim compreendidas aquelas que impliquem gestão de pessoas, gestão de processos operacionais ou responsabilidade por resultados mensuráveis, cujos requisitos e critérios de enquadramento sejam definidos em norma interna. O valor da Cesta Alimentação Adicional corresponderá a percentual sobre o valor do Vale Alimentação base vigente, percentual este a ser definido e atualizado pela Cooperativa em norma interna, podendo variar entre empregados de acordo com a sua função ou nível hierárquico.

 

Parágrafo Segundo — A concessão da Cesta Alimentação Adicional tem natureza eventual e não periódica, podendo ser deferida, a exclusivo critério da Cooperativa, a determinado empregado elegível em um ou mais meses, sem que tal concessão gere obrigatoriedade de manutenção, repetição ou extensão a outros meses ou a outros empregados que exerçam a mesma função, ainda que estes também preencham os requisitos de elegibilidade previstos no Parágrafo Primeiro. A concessão pontual será motivada por critério de mérito, tais como desempenho excepcional ou entrega de resultados específicos no período de referência, motivos estes devidamente registrados em documento de avaliação correspondente.

 

Parágrafo Terceiro — A concessão pontual da Cesta Alimentação Adicional, ainda que reiterada em meses não consecutivos, não gera habitualidade, direito adquirido, expectativa de direito ou equiparação a outros empregados, inclusive da mesma função ou nível hierárquico, em razão de seu vínculo direto e exclusivo a fatores de mérito individual e variável, apurados no período de referência.

 

Parágrafo Quarto — A concessão da Cesta Alimentação Adicional possui natureza indenizatória, não possui caráter salarial e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais, não se incorporando ao contrato de trabalho, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. O benefício previsto nos parágrafos anteriores não gera direito adquirido, podendo a Cooperativa, revisar, alterar, suspender ou extinguir sua concessão, bem como redefinir os critérios de elegibilidade, valores e percentuais, conforme suas necessidades operacionais, administrativas e orçamentárias.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO

A partir de 1º de julho de 2026, a cooperativa concederá, mensalmente, aos empregados o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais). Em dezembro será concedido, adicionalmente, um décimo terceiro “Vale Alimentação”, no mesmo valor de 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único: Aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b” da CLT – “safristas”) não será concedido o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição”.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA SÉTIMA - DO BÔNUS DE ASSIDUIDADE PARA EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (

A Cooperativa concederá aos empregados contratados por prazo determinado (safristas), na forma do art. 443, § 2º, alíneas a e b, da CLT, um Bônus de Assiduidade no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago juntamente com a folha de pagamento. O referido benefício constitui salário-condição, sendo devido exclusivamente ao empregado que, no período de apuração mensal, preencher os requisitos de assiduidade estabelecidos nesta cláusula, durante a vigência do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro - O empregado que registrar 01 (uma) falta injustificada durante o período de apuração mensal terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus de Assiduidade.

Parágrafo Segundo - O empregado que registrar 02 (duas) ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração mensal não fará jus ao Bônus de Assiduidade no mês de competência.

Parágrafo Terceiro - Para fins desta cláusula, não serão computadas como falta injustificada, não gerando qualquer redução ou perda do Bônus de Assiduidade, as seguintes ausências:

I - as ausências justificadas por atestado médico ou odontológico aceito pela Cooperativa;

II - os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional (art. 19 e seguintes da Lei no 8.213/1991);

III - as hipóteses legais de ausências justificadas previstas no art. 473 da CLT, tais como falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, exame vestibular e demais hipóteses ali elencadas;

IV - a licença-maternidade, a licença-maternidade e a licença por adoção;

V - os afastamentos previdenciários por incapacidade temporária ou permanente;

VI - quaisquer outras hipóteses de ausência expressamente previstas em lei ou neste Acordo Coletivo de Trabalho como ausência justificada.

Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta clausula será devido exclusivamente aos empregados contratados por prazo determinado (safristas), na forma do art. 443, § 2º, alíneas a e b, da CLT, durante a vigência simultânea do respectivo contrato individual de trabalho e deste Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporando ao contrato individual de trabalho por força de sua natureza normativa coletiva de vigência temporária.

Parágrafo Quinto - Sobre os valores pagos a título de Bônus de Assiduidade incidirão os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários previstos na legislação vigente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, horas extras e demais verbas de natureza salarial.

Parágrafo Sexto - A apuração das faltas injustificadas será realizada com base nos registros do controle de ponto da Cooperativa, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 que não conflitarem com o disposto neste Aditivo.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.

 


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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



DANILO ATAIDES MARTINS
Procurador
COOPERGRAOS COOPERATIVA DE ARMAZENAGEM DE GRAOS DE CAMPO VERDE


ANEXOS ANEXO I - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.