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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 07.660.940/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON JUNIOR GARBUGIO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). HENRIQUE PINHEIRO BERTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente acordo, livremente pactuado entre as partes, tem por objeto estipular critérios para pagamento de participação nos resultados aos empregados da COOPERBEM – COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO DO MATO GROSSO, notadamente quanto às metas e produtos previstos para o período compreendido entre 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A implementação do Programa de Participação nos Resultados (PPR), tem como objetivo:
a) Atender as determinações contidas na Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos resultados da cooperativa, bem como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, conforme estabelece o inciso XI, artigo 7º da Carta Magna Federal;
b) Consolidar uma política de remuneração que valorize o esforço e o comprometimento dos empregados com os objetivos da cooperativa, estabelecendo a forma de participação nos resultados alcançados em função do desempenho coletivos e individuais;
c) Fortalecer a parceria entre o empregado e a cooperativa, estimulando os empregados para melhorar os índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade e competitividade da cooperativa, garantindo assim, o desenvolvimento contínuo não só da cooperativa, bem como de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
1º - O Presente Termo de Acordo abrange os empregados da COOPERBEM que mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. Não estarão inclusos no Programa os estagiários, aprendizes, terceirizados ou alocados em consórcios, parcerias ou outras atividades não vinculadas à atividade principal da cooperativa.
2º - A participação dos colaboradores é condicionada ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pela cooperativa, a fim de motivá-los no cumprimento dos objetivos estratégicos do negócio e/ou no aumento da qualidade e da produtividade, através da melhoria contínua no desempenho coletivo e individual.
3º- Todos os trabalhadores que pedirem demissão, forem dispensados com ou sem justa causa ou cuja rescisão se der por término do prazo contratual e que tenham laborado na abrangência temporal estabelecida no presente acordo, mantendo vínculo empregatício igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, terão direito ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo que o pagamento será efetuado por ocasião da rescisão.
4º- Em caso de mudança de salário durante o período de vigência do programa será considerado para efeito de avaliação e pagamento, a média do resultado dos dois salários recebidos na abrangência temporal estabelecida no presente acordo.
5º- Na hipótese de afastamento do empregado por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, prisão, ou qualquer outro caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho durante o período de vigência do programa, deverá ser calculado o ganho proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
6º-Considera-se como mês trabalhado, para fins de cálculo da participação nos resultados, àquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E FORMA DE AFERIÇÃO
1º- O Programa terá como fonte de avaliação, o cumprimento das metas abaixo descritas, cujas regras são claras e objetivamente definidas neste instrumento e de pleno conhecimento de todos os colaboradores da cooperativa:
I - METAS GLOBAIS
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META
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ATINGIMENTO DA
META
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VALOR a ser pago aos colaboradores (% do salário nominal)
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Média de produção de
1.350 fardos de algodão
de pluma por dia
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1.350 fardos/dia
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100%
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1.349 a 1.250 fardos/dia
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80%
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1.249 a 1.150 fardos/dia
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70%
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1.149 a 1.080 fardos/dia
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60%
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1.079 a 750 fardos/dia
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50%
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749 fardos/dia ou menos
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0%
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META
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REGRAS
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Escalonamento anual
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Não haver reclamações de clientes
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As reclamações de clientes influem na perda de pontuação dos indicadores coletivos, segundo escalonamento
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Nenhuma ou 01 reclamação = 0% perda;
2 reclamações = 10% perda;
3 reclamações = 20% perda;
4 reclamações = 30% perda;
5 reclamações = 50% perda;
6 reclamações = 80% perda;
7 ou mais reclamações = 100% perda.
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II- METAS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, LIMPEZA E PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SEMANAIS DE SEGURANÇA.
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META
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PONTOS
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VALOR a ser pago aos colaboradores (% do salário nominal)
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Avaliação do cumprimento dos critérios de organização, limpeza e participação nas DSS.
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81 a 100 pontos
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50%
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71 a 80 pontos
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30%
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61 a 70 pontos
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20%
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51 a 60 pontos
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10%
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41 a 50 pontos
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5%
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40 pontos ou menos
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0%
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2º- Os resultados apurados serão divulgados mensalmente aos empregados. Os mecanismos de aferição ficarão à disposição de todos os empregados.
3º- Após a aferição dos resultados referentes ao cumprimento das metas descritas no § 1º acima, o pagamento dos valores a título de participação nos resultados deverá ser calculado, proporcionalmente, considerando as faltas injustificadas, bem como as advertências e suspensões de cada trabalhador, incluindo, mas não se limitando estas últimas às hipóteses de infrações disciplinares pelo não uso dos EPIs e pela prática de fumo na área interna ou externa das instalações da COOPERBEM, durante o período compreendido no presente Acordo, conforme tabela abaixo:
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Nº de faltas injustificadas
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Proporcionalidade a ser paga aos colaboradores
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0 ou 1
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100%
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2
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90%
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3
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80%
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4
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50%
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5
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30%
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6
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10%
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7 ou mais
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0%
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Advertências ou Suspensões
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Proporcionalidade a ser paga aos colaboradores
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0
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100%
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1
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80%
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2
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60%
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3
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0%
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Paragrafo único - toda e qualquer advertência regida pela NR1, o funcionário terá descontado 50% do valor de seu PPR.
4º-Os indicadores/metas são definidos com periodicidade anual, conforme as diretrizes estratégicas da cooperativa, podendo ser revistos semestralmente conforme a necessidade de competitividade do negócio.
5º- Fica estabelecido que os trabalhadores não perderão o benefício da Participação nos Resultados se as metas não forem atingidas por questões relacionadas a intempéries, falta de material para execução das atividades, falta de planejamento e administração, ou quaisquer outras questões que não estejam na governabilidade dos trabalhadores.
6º- Para que todos tenham acesso à situação global da cooperativa, a COOPERBEM divulgará para todos os colaboradores, até o quinto dia útil do mês de março de 2027, um Relatório de Resultados Final, contendo o fechamento dos resultados apurados até 28/02/2027.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO
A COOPERBEM destinará ao programa recursos correspondentes até 150% do salário nominal de cada funcionário por ano, a título de participação nos resultados do ano de aferição, conforme pontuação obtida.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
1º- O montante final a ser pago a cada colaborador, a título de Participação nos Resultados, será calculado com base nos resultados apurados, através das pontuações conquistadas, condicionadas ao cumprimento dos indicadores, estabelecidos para o período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/03/2026 e encerrando-se em 28/02/2027, conforme critérios constantes da Cláusula Sexta.
2º-Os pagamentos dos valores referidos no parágrafo anterior serão efetuados pela COOPERBEM, mediante a emissão de contracheque específico para este fim, através de depósito em conta corrente do empregado, até o dia 31 de março de 2027. Os funcionários, cuja rescisão contratual se dê no curso do presente acordo coletivo receberão o pagamento da parcela de acordo com o disposto no § 3º da Cláusula Quinta.
3º- Os pagamentos de valores e todo e qualquer benefício oriundo deste Programa, não representam, sob nenhum aspecto, parte do salário dos colaboradores, portanto, não existindo incorporação, incidência previdenciária, Direitos Trabalhistas, Fundo de Garantia, parcela de 13º salário ou qualquer outro tipo de direito incidente sobre o salário mensal.
4º- Os valores a serem pagos são passíveis de incidência de Imposto de Renda, de acordo com as alíquotas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, vigentes na data do pagamento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO
1º- Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou Lei, bem como, por decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer alteração dos valores do pagamento ou das condições de participação nos resultados, os valores previstos neste Acordo serão revistos.
2º - Caso o instrumento legal, a Lei 10.101 de 19.12.2000, seja revogada ou anulada, por motivo de qualquer natureza e não ocorrendo nenhum outro substitutivo, o presente acordo ficará sem base legal de sustentação, podendo as partes redefinir os seus critérios e condições sempre observando os preceitos legais pertinentes à legislação previdenciária e trabalhista.
3º - A renovação deste instrumento não é automática, podendo ser reformulado novo Acordo entre as partes, inclusive com alterações de participação e metas, podendo, ainda, ser extinto no seu término.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes deverão, preliminarmente, procurar conciliação através de solicitação de uma mesa redonda de negociação entre divergência os sindicatos patronal, laboral e representação da cooperativa envolvida. Persistindo a recorrerão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o Fórum Trabalhista da Cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas, resultantes do presente acordo coletivo de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor de quem sofreu o prejuízo.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MILTON JUNIOR GARBUGIO
Presidente
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO
HENRIQUE PINHEIRO BERTO
Vice - Presidente
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA LOCAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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