Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028 — COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000368/2026Solicitação: MR043463/2026Arquivado em: 16/09/2026 13:31

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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000368/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043463/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.206466/2026-00
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2026

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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
E

COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA, CNPJ n. 03.939.469/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DOURADO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a COMAJUL aplicará aos salários de seus empregados reajuste de 5% (cinco por cento), a ser incorporado na data-base da categoria.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.



CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:

A) durante o contrato de experiência, com duração máxima de 90 (noventa) dias, o piso salarial da categoria será de R$ 1.972,45 (mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);

B) após a efetivação, o piso salarial será de R$ 2.044,35 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos);

C) o piso salarial do aprendiz será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Parágrafo Primeiro – Se o salário mínimo nacional for alterado durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será preservada a proporcionalidade de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) entre o salário de experiência e o piso de ingresso da categoria em relação ao novo valor.

Parágrafo Segundo – O empregado admitido posteriormente não poderá perceber salário superior ao do empregado mais antigo que exerça a mesma função, ressalvadas as diferenças decorrentes de vantagens pessoais, produtividade, desempenho, qualificação, tempo de serviço ou outros critérios objetivos.



CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A COMAJUL disponibilizará aos empregados demonstrativos de pagamento contendo sua identificação, a discriminação das parcelas pagas e dos descontos realizados, o recolhimento do FGTS, o cargo ocupado e, quando houver, o número de horas extraordinárias e os respectivos adicionais pagos no mês, observado o período de apuração da folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados remunerados por hora, o demonstrativo especificará as horas normais trabalhadas.

Parágrafo Segundo – Os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias poderão ser realizados por depósito em conta bancária, transferência eletrônica, PIX, cheque ou outro meio admitido em lei, valendo o respectivo comprovante como recibo, nos limites legais.

Parágrafo Terceiro – Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados em meio impresso ou eletrônico, inclusive por sistema interno, aplicativo, endereço eletrônico ou terminal de consulta mantido pela COMAJUL ou por instituição conveniada.

Parágrafo Quarto – Fica dispensada a assinatura física do empregado no demonstrativo de pagamento quando houver outro meio idôneo de comprovação de sua disponibilização ou recebimento.



CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL

Ocorrendo atraso no pagamento de verba de natureza salarial, a COMAJUL pagará multa mensal de 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre o valor devido, inclusive quanto às parcelas de participação nos resultados, até o efetivo pagamento, observada a incidência correspondente ao período de atraso.



CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSUMOS E ADIANTAMENTOS

Mediante autorização prévia e expressa do empregado, poderão ser descontados de seus salários ou verbas rescisórias, observados os limites legais, valores relativos a cesta básica, tíquetes ou cartões de alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, coparticipações médicas e odontológicas, vacinas, medicamentos, refeições, transporte, vale-transporte, abastecimento de combustível, contas de consumo, mensalidades de associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos, treinamentos, empréstimos consignados, contribuições sindicais regularmente autorizadas, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais e outros bens ou serviços solicitados pelo empregado ou por seus dependentes.

Parágrafo Primeiro – A autorização prevista no caput abrange, expressamente, os produtos, mercadorias e serviços adquiridos pelo empregado no supermercado da COMAJUL, em seus demais estabelecimentos ou em empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive em unidade ou empresa do ramo veterinário, bem como os valores decorrentes de convênios mantidos pela COMAJUL.

Parágrafo Segundo – Poderão ser descontados, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, os prejuízos causados pelo empregado ao patrimônio da COMAJUL por ato doloso ou culposo, desde que haja previsão contratual ou autorização legal, bem como os valores correspondentes a bens extraviados, não devolvidos ou indevidamente apropriados.

Parágrafo Terceiro – Os valores adiantados ou pagos pela COMAJUL em favor do empregado, inclusive parcelas, mensalidades, coparticipações ou despesas relacionadas a benefícios, deverão ser ressarcidos no mês subsequente ao desembolso, por desconto em folha, pagamento direto ou outro meio previamente informado.

Parágrafo Quarto – Sobre os valores não ressarcidos no prazo previsto no parágrafo anterior incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE, ou por índice oficial que o substitua, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo atualizado.

Parágrafo Quinto – Se o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias, incidirá, uma única vez, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta cláusula.

Parágrafo Sexto – Durante períodos em que não houver remuneração suficiente para o desconto, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente à COMAJUL, nos prazos e pelos meios por ela informados.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Constatado erro na elaboração da folha de pagamento que cause prejuízo ao empregado, a COMAJUL efetuará o ressarcimento na folha imediatamente subsequente ou, havendo solicitação expressa, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO E DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

O 13º salário será pago na forma das Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965 e da regulamentação vigente, em 2 (duas) parcelas:

A) a primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, será paga até 30 de novembro;

B) a segunda parcela, correspondente ao saldo devido, será paga até 20 de dezembro.

Parágrafo Único – As horas extras habituais integrarão o cálculo do 13º salário, das férias, do FGTS, do aviso-prévio, do repouso semanal remunerado e das demais parcelas previstas em lei.


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO

Toda promoção poderá ser precedida de período de avaliação de até 90 (noventa) dias no exercício das funções do novo cargo, destinado à aferição das condições técnicas, comportamentais e de aptidão do empregado.

Concluído o período de avaliação, o empregado aprovado será promovido, com as correspondentes alterações contratuais a partir do mês subsequente. Se não for aprovado, será reconduzido às funções e ao salário do cargo anteriormente ocupado, sem que o período de avaliação gere direito adquirido à promoção.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA

O empregado que exercer a função de caixa ou for responsável pela tesouraria fará jus a gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração.

Parágrafo Único – Aos empregados que já recebam vantagem superior em razão da mesma atividade será mantido o benefício de maior valor.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO POR TAREFA, PRODUÇÃO, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES

Os empregados remunerados por tarefa ou produção terão, para o cálculo do 13º salário, das férias e das verbas rescisórias, a média das parcelas variáveis recebidas no período legal de apuração.

Parágrafo Primeiro – A COMAJUL poderá instituir planos de premiação ou bonificação vinculados ao resultado de tarefas, ao atingimento de metas, à produtividade, à qualidade, à assiduidade, à segurança ou a outros indicadores objetivos, conforme regulamento interno, comunicado ou instrumento específico.

Parágrafo Segundo – Os prêmios e bonificações destinados a reconhecer desempenho superior ao ordinariamente esperado, quando concedidos nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não terão natureza salarial, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Parágrafo Terceiro – Os planos poderão prever critérios de elegibilidade, períodos de apuração, metas individuais ou coletivas, hipóteses de perda ou redução e condições de pagamento, não gerando direito adquirido para períodos futuros, ressalvadas as parcelas já apuradas e devidas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.

As horas suplementares prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não forem compensadas na forma deste Acordo.

Serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada semanal ou mensal contratada, conforme o regime aplicável, ressalvadas as hipóteses de compensação e de banco de horas previstas neste instrumento.

Parágrafo Único – Aos empregados submetidos ao regime 12x36 não serão consideradas extraordinárias as horas regularmente trabalhadas até o limite da 12ª (décima segunda) hora do turno, ainda que a jornada coincida com domingo ou feriado. Serão extraordinárias apenas as horas trabalhadas além desse limite, fora da escala fixada ou durante as 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso, observadas.

a) não serão consideradas extraordinárias as horas regularmente trabalhadas até a 12ª hora do turno, ainda que a jornada coincida com domingo ou feriado; 

b) serão consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da 12ª hora, fora da escala previamente fixada ou durante as 36 horas destinadas ao descanso.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A COMAJUL concederá a seus empregados, a cada ano completo de trabalho, adicional por tempo de serviço no valor de R$ 20,00 (vinte reais), incorporado à remuneração, com contagem a partir de 1º de julho de 2012, preservados os critérios mais vantajosos já praticados.

 


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO

As horas trabalhadas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte serão remuneradas com adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, observadas as demais disposições legais aplicáveis.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Mantidas as condições perigosas ou insalubres constatadas em laudo técnico e não neutralizados ou eliminados os agentes de risco por medidas de proteção coletiva ou individual, a COMAJUL pagará aos empregados expostos os adicionais de insalubridade ou periculosidade previstos na legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – A caracterização, a classificação e o pagamento dos adicionais observarão a legislação, as normas regulamentadoras, os laudos técnicos e a jurisprudência aplicável, inclusive quanto à habitualidade, à intermitência e à eventualidade da exposição.

Parágrafo Segundo – O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre a base definida na legislação ou em decisão judicial vinculante.

Parágrafo Terceiro – O adicional de periculosidade, quando devido, corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-base, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação nos resultados, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A COMAJUL poderá instituir Programa de Participação nos Resultados – PPR, mediante instrumento específico que estabeleça critérios objetivos, metas, indicadores, periodicidade e regras de apuração, observada a Lei nº 10.101/2000 e a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – A participação nos resultados não substituirá nem complementará a remuneração devida ao empregado, não constituirá base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários e terá a natureza jurídica prevista em lei.

Parágrafo Segundo – Os prêmios e bonificações previstos na Cláusula Décima Segunda são distintos do PPR e obedecerão aos critérios próprios ali estabelecidos.


Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA

A moradia poderá ser fornecida aos empregados que preencham os requisitos objetivos definidos pela COMAJUL, mediante comodato, locação ou outra forma juridicamente admitida, quando necessária ou conveniente à execução do trabalho, à permanência no local de produção ou à organização das atividades.

Parágrafo Primeiro – Desde que não seja fornecida como contraprestação direta pelos serviços, a moradia não terá natureza salarial, não constituirá salário in natura ou salário-utilidade e não integrará a remuneração do empregado.

Parágrafo Segundo – O empregado dispensado sem justa causa poderá permanecer no imóvel da COMAJUL por até 20 (vinte) dias após a quitação das verbas rescisórias, salvo prazo diverso ajustado por escrito ou exigência operacional devidamente justificada.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO 13º AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A COMAJUL concederá, entre 30 de novembro e 20 de dezembro de 2026, aos empregados que estiverem em efetivo exercício na data da concessão, um 13º auxílio-alimentação ou refeição no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por meio de tíquete, cartão ou outro instrumento eletrônico de pagamento.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput será estendido às empregadas em licença-maternidade e aos empregados em licença-adotante na data da concessão.

Parágrafo Segundo – O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus ao benefício, desde que, na data da concessão, o afastamento seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Terceiro – O benefício não terá natureza salarial nem remuneratória e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito, observada a legislação aplicável ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Quarto – O auxílio previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, da Lei nº 6.321/1976 e da legislação previdenciária aplicável, não se incorporando ao contrato de trabalho nem servindo de base para encargos trabalhistas ou previdenciários.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM OU SERVIÇO EXTERNO

Quando, por necessidade do trabalho, o empregado tiver de permanecer fora de seu local habitual de residência ou de trabalho, a COMAJUL fornecerá ou custeará sua alimentação, sem ônus ao trabalhador.

O benefício, por possuir natureza instrumental e não ser concedido como contraprestação pelos serviços, não terá natureza salarial.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO

A COMAJUL concederá mensalmente aos empregados vale-alimentação, vale-refeição ou benefício equivalente no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – O benefício será mantido durante as férias, a licença-maternidade, a licença-adotante e os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, observadas as regras deste Acordo.

Parágrafo Segundo – O benefício não será devido durante o período correspondente ao aviso-prévio indenizado, sem prejuízo dos valores já regularmente creditados.

Parágrafo Terceiro – O benefício não terá natureza salarial nem integrará a remuneração, devendo sua concessão observar a legislação aplicável e, quando pertinente, as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Quarto – Aos empregados que já recebam benefício de valor superior ao previsto no caput será assegurado, na vigência deste Acordo, reajuste de 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente praticado, salvo condição mais favorável prevista em instrumento específico.

Parágrafo Quinto – O valor previsto no caput poderá ser substituído por cesta básica, cartão, refeição fornecida em refeitório próprio ou outro meio legal equivalente, desde que preservado o valor econômico do benefício e observadas as condições negociadas entre a COMAJUL e o SINTRACOOP/MT.

Parágrafo Sexto – A COMAJUL poderá pagar o benefício de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, mediante divisão do valor mensal pelo número de dias de trabalho adotado para a apuração.

 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE

O transporte fornecido ou subsidiado pela COMAJUL, incluindo vale-transporte, passagens, cartão eletrônico, transporte próprio, pagamento de quilometragem ou reembolso pelo uso de veículo do empregado, não terá natureza salarial nem produzirá reflexos trabalhistas, fiscais ou previdenciários, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Primeiro – O fornecimento ou subsídio de transporte não gera direito a contraprestação adicional, ainda que o local de trabalho seja servido por transporte público regular, observadas as Leis nº 7.418/1985 e nº 7.619/1987 e o Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo Segundo – A COMAJUL poderá fornecer veículo próprio ou de terceiro aos empregados que preencham os requisitos objetivos definidos em regulamento ou termo de responsabilidade, especialmente quando necessário às atividades, aos deslocamentos, à segurança ou à eficiência operacional.

Parágrafo Terceiro – O veículo fornecido nas condições do parágrafo anterior, inclusive quando houver autorização acessória de uso particular, não terá natureza salarial e não integrará a remuneração, desde que não seja concedido como contraprestação direta pelos serviços e sejam observadas as regras internas de uso, guarda, manutenção e devolução.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE

Em cumprimento à Lei nº 7.418/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987, a COMAJUL concederá vale-transporte aos empregados que preencherem os requisitos legais e o solicitarem na forma regulamentar.

Parágrafo Primeiro – A concessão do vale-transporte observará o Decreto nº 95.247/1987 e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo Segundo – A participação do empregado no custeio do vale-transporte ficará limitada a 6% (seis por cento) de seu salário básico, cabendo à COMAJUL suportar a parcela excedente, na forma da lei.


Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ESTÍMULO AO ESTUDO

A COMAJUL poderá subsidiar, total ou parcialmente, despesas com educação básica, ensino médio, cursos técnicos, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado ou capacitação profissional de seus empregados, desde que os cursos guardem relação com os objetivos da Cooperativa e sejam observados os critérios definidos em regulamento ou negociação específica.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

O fornecimento de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes poderá ser objeto de negociação na Comissão Permanente de Negociação Coletiva, sem prejuízo dos benefícios já concedidos pela COMAJUL.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, a COMAJUL concederá aos seus dependentes legais auxílio-funeral no valor de R$ 2.044,35 (dois mil e quarenta quatro reais e trinta cinco centavos).

Parágrafo Único – O auxílio não será devido se a COMAJUL mantiver, sem ônus ao empregado, seguro de vida em grupo ou outro benefício que cubra a mesma finalidade em valor igual ou superior. A parcela possui natureza indenizatória e não salarial.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL OU AUXÍLIO-BABÁ

A concessão de auxílio-educação infantil ou auxílio-babá poderá ser negociada na Comissão Permanente de Negociação Coletiva, observados o art. 389 da CLT, a Portaria MTB nº 3.296/1986 e a legislação vigente.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA

A COMAJUL manterá, em favor de cada empregado, seguro de vida em grupo com cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez por doença, com capital segurado individual mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem ônus ao trabalhador.

Parágrafo Único – Aos empregados que já possuam cobertura mais vantajosa será mantido o benefício de maior valor.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes práticos e de ambientação do candidato à vaga observará os seguintes critérios:

A) os testes práticos e a ambientação não poderão ultrapassar 2 (dois) dias;

B) se houver refeitório próprio no local, a COMAJUL fornecerá alimentação ao candidato durante os testes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Por ocasião da celebração do contrato de experiência, a COMAJUL efetuará as anotações legalmente exigidas e entregará cópia do instrumento ao empregado.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO

A COMAJUL fornecerá carta de apresentação ao empregado desligado que a solicitar, ressalvadas situações justificadas relacionadas à veracidade das informações.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO-PRÉVIO

O aviso-prévio observará a Lei nº 12.506/2011 e as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro – Será assegurado aviso-prévio mínimo de 30 (trinta) dias ao empregado com até 1 (um) ano de serviço na COMAJUL.

Parágrafo Segundo – Ao período mínimo serão acrescidos 3 (três) dias por ano completo de serviço, até o limite de 60 (sessenta) dias adicionais, totalizando, no máximo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo Terceiro – A contagem do ano completo observará o efetivo tempo de serviço e a legislação vigente.

Parágrafo Quarto – Salvo ajuste mais favorável, os 30 (trinta) primeiros dias poderão ser trabalhados, e o período proporcional adicional será indenizado.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE SAFRA

A COMAJUL poderá celebrar contrato de safra, regido pela Lei nº 5.889/1973, observadas as exigências legais e as condições seguintes:

A) poderá ser estipulado período de experiência no contrato de safra, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, ou por outro período admitido em lei;

B) a readmissão do empregado em safras seguintes não implicará, por si só, o reconhecimento de unicidade contratual;

C) ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho será assegurado, no mínimo, o salário nominal praticado no contrato de safra anterior, ressalvados os reajustes aplicáveis.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

O aviso-prévio será comunicado por escrito, mediante recibo do empregado, com indicação de sua modalidade, trabalhada ou indenizada, e, quando cabível, da data, do horário e do local para entrega de documentos e pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro – A recusa do empregado em assinar a comunicação poderá ser suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas ou por outro meio idôneo de comprovação, especialmente por meio eletrônico.

Parágrafo Segundo – Durante o aviso-prévio trabalhado concedido pela COMAJUL, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego poderá, a critério da Cooperativa, ser dispensado do cumprimento do período restante, sem pagamento dos dias não trabalhados.

Parágrafo Terceiro – No pedido de demissão com cumprimento de aviso-prévio, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego poderá, a critério da COMAJUL, ser dispensado do período restante, sem desconto dos dias não trabalhados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO

Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a COMAJUL pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço realizados pela COMAJUL a partir da data da aposentadoria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A homologação sindical da rescisão contratual será facultativa, observada a legislação vigente e os prazos legais para pagamento e entrega dos documentos rescisórios.

§ 1º A COMAJUL poderá formalizar o desligamento e a quitação das verbas rescisórias pelos meios admitidos em lei, inclusive eletrônicos.

§ 2º O pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego ocorrerão no prazo legal de 10 (dez) dias, quando aplicável. O descumprimento injustificado sujeitará a COMAJUL às penalidades previstas em lei e neste instrumento.

§ 3º Em caso de recusa do ex-empregado em receber as verbas rescisórias ou de ausência injustificada na data e no local informados, a COMAJUL poderá efetuar depósito em conta de titularidade do trabalhador ou adotar a medida judicial cabível, sem prejuízo de solicitar ao SINTRACOOP/MT declaração da ausência ou recusa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE

Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, o empregado dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

Para a apuração do direito será considerada a projeção do aviso-prévio, inclusive quando indenizado, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

A indenização será devida quando o último dia do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base.

Se a rescisão ocorrer após o trintídio e ainda não houver instrumento coletivo aplicável, será considerado, para o reajuste rescisório, o INPC do período acrescido de 4% (quatro por cento) de ganho real, conforme negociação coletiva.

Se o INPC do mês de referência ainda não tiver sido divulgado, aplicar-se-á provisoriamente o índice do mês anterior, acrescido de 4% (quatro por cento), ressalvada eventual complementação legalmente exigível.

 5º A indenização não será devida em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

As advertências e suspensões aplicadas por escrito deverão indicar o motivo e serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa de assinatura poderá ser suprida por 2 (duas) testemunhas ou por outro meio idôneo de comprovação, especialmente por via eletrônica, sem impedir a disponibilização da via destinada ao empregado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REVISTA

A revista, quando necessária e permitida em lei, será realizada de forma impessoal, em local adequado e sem contato físico ou exposição indevida, preservando-se a dignidade e a intimidade dos empregados.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO USO DOS SIST. CORPORATIVOS

O empregado deverá guardar absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, dados, procedimentos e conhecimentos a que tiver acesso em razão de suas atividades profissionais, independentemente de estarem armazenados em meio físico, digital, eletrônico, audiovisual ou em qualquer outra forma.

Parágrafo Primeiro – Para os fins desta cláusula, consideram-se confidenciais, entre outras, as informações comerciais, estratégicas, financeiras, contábeis, fiscais, operacionais, produtivas, industriais, tecnológicas e administrativas da COMAJUL, incluindo:

A) dados de clientes, cooperados, empregados, fornecedores, prestadores de serviços e parceiros comerciais;

B) preços, margens, custos, condições comerciais, propostas, contratos, negociações e estratégias de mercado;

C) métodos de produção, fórmulas, processos, rotinas internas, manuais, projetos, relatórios, planilhas, cadastros e bancos de dados;

D) senhas, credenciais de acesso, códigos, sistemas, arquivos, imagens, gravações e documentos internos;

E) dados pessoais e dados pessoais sensíveis tratados pela COMAJUL; e

F) quaisquer outras informações que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que foram apresentadas, devam ser consideradas restritas, internas ou confidenciais.

Parágrafo Segundo – O empregado não poderá copiar, fotografar, filmar, gravar, reproduzir, imprimir, retirar, armazenar em dispositivo particular, encaminhar, publicar, transmitir, divulgar, compartilhar ou permitir o acesso de terceiros estranhos aos negócios praticados pela COMAJUL às informações confidenciais, salvo quando houver autorização expressa da Cooperativa ou obrigação legal ou judicial.

Parágrafo Terceiro – É igualmente vedado encaminhar informações ou documentos da COMAJUL para endereço eletrônico pessoal, nuvem particular, aplicativo de mensagens, rede social, dispositivo eletrônico próprio ou qualquer ambiente externo não expressamente autorizado.

Parágrafo Quarto – O compartilhamento de informações com clientes, cooperados, fornecedores, prestadores de serviços, profissionais contratados ou parceiros comerciais somente será permitido quando necessário à execução das atividades profissionais do empregado, dentro dos limites de sua função e pelos canais autorizados pela COMAJUL.

Parágrafo Quinto – O dever de confidencialidade permanecerá vigente durante todo o contrato de trabalho e continuará produzindo efeitos após seu encerramento, enquanto as informações não se tornarem públicas por meio legítimo e independente de ato do empregado.

Parágrafo Sexto – O empregado que tiver conhecimento de perda, extravio, envio equivocado, acesso não autorizado, vazamento ou qualquer outro incidente envolvendo informações ou dados da COMAJUL deverá comunicar imediatamente o fato ao seu superior hierárquico e ao setor responsável, abstendo-se de ocultar, apagar ou alterar registros relacionados ao incidente.

Parágrafo Sétimo – O descumprimento do dever de confidencialidade poderá caracterizar ato de improbidade, mau procedimento, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação ou outra falta prevista no art. 482 da CLT, conforme a natureza e a gravidade da conduta, sujeitando o empregado às penalidades de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa.

Parágrafo Oitavo – O empregado que causar vazamento, divulgação, compartilhamento ou utilização indevida de informações responderá pelos prejuízos comprovadamente causados à COMAJUL ou a terceiros, sem prejuízo das responsabilidades disciplinar, civil e administrativa e, quando a conduta se enquadrar em tipo penal, da correspondente responsabilidade criminal.

Parágrafo Nono – A responsabilidade criminal dependerá da efetiva configuração de infração penal e da apuração pelas autoridades competentes, não decorrendo automaticamente do simples descumprimento desta cláusula.

Parágrafo Décimo – Os equipamentos, endereços de e-mail, contas, redes, sistemas, aplicativos, programas, arquivos, telefones, computadores e demais recursos tecnológicos fornecidos pela COMAJUL destinam-se ao exercício das atividades profissionais.

Parágrafo Décimo Primeiro – A COMAJUL poderá, dentro dos limites legais e mediante critérios impessoais, acessar, auditar, registrar e monitorar o uso de seus equipamentos, sistemas, redes, contas corporativas e recursos tecnológicos para:

A) proteger seus dados, sistemas e instalações;

B) prevenir fraudes, vazamentos, invasões, vírus e incidentes de segurança;

C) verificar o cumprimento das normas internas;

D) apurar irregularidades;

E) garantir a continuidade das atividades; e

F) cumprir obrigações legais, regulatórias, contratuais ou judiciais.

Parágrafo Décimo Segundo – O monitoramento dos recursos corporativos não autoriza o acesso indiscriminado a contas, arquivos ou conversas estritamente particulares mantidos pelo empregado em dispositivo próprio, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Parágrafo Décimo Terceiro – Ao término do contrato de trabalho ou quando solicitado, o empregado deverá devolver todos os documentos, equipamentos, mídias, arquivos, credenciais e materiais pertencentes à COMAJUL, não podendo conservar cópias físicas ou eletrônicas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DE CELULARES, TABLETS E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS

A utilização de aparelhos eletrônicos particulares ou fornecidos pela COMAJUL, incluindo celulares, smartphones, tablets, relógios inteligentes, computadores, fones de ouvido, câmeras e equipamentos equivalentes, durante o horário de trabalho, deverá limitar-se às necessidades do serviço ou às situações expressamente autorizadas pela Cooperativa.

Parágrafo Primeiro – É vedado o uso de aparelhos eletrônicos particulares durante a execução das atividades, especialmente:

A) nos setores de produção, manipulação, armazenamento, industrialização ou transporte de produtos;

B) em ambientes sujeitos a regras de higiene, controle sanitário ou segurança alimentar;

C) durante a operação de máquinas, equipamentos, ferramentas ou veículos;

D) em atividades que exijam atenção contínua, concentração ou comunicação operacional;

E) em áreas com risco de acidente, contaminação, incêndio, explosão ou danos a pessoas, produtos ou equipamentos; e

F) sempre que houver determinação específica da COMAJUL, do SESMT, da CIPA ou do superior responsável.

Parágrafo Segundo – Nos setores mencionados no parágrafo anterior, a COMAJUL poderá proibir o ingresso dos aparelhos ou exigir que permaneçam desligados e guardados em armários, bolsas, vestiários ou locais previamente definidos durante a jornada.

Parágrafo Terceiro – Ressalvam-se da proibição as situações de emergência pessoal ou familiar, desde que o empregado, sempre que possível, comunique previamente seu superior e utilize o aparelho em local seguro e apropriado.

Parágrafo Quarto – A utilização não autorizada de aparelhos eletrônicos durante o expediente, quando prejudicar a produtividade, a higiene, a segurança, a qualidade do serviço ou a atenção do trabalhador, constituirá infração disciplinar e poderá caracterizar desídia, indisciplina, insubordinação ou mau procedimento, nos termos do art. 482 da CLT.

Parágrafo Quinto – É expressamente proibido utilizar equipamentos particulares ou pertencentes à COMAJUL, bem como sua rede de internet, sistemas ou contas corporativas, para:

A) jogos eletrônicos ou jogos on-line;

B) apostas, cassinos virtuais ou atividades semelhantes;

C) acesso, armazenamento, transmissão, exibição ou compartilhamento de pornografia ou conteúdo sexualmente explícito;

D) acesso ou divulgação de conteúdo ilícito, ofensivo, discriminatório, violento ou contrário à dignidade de qualquer pessoa;

E) permanência injustificada em redes sociais, vídeos, transmissões, plataformas de entretenimento ou aplicativos sem relação com o trabalho;

F) instalação ou utilização de programas, aplicativos ou extensões não autorizados;

G) realização de downloads que comprometam a segurança, a capacidade ou o funcionamento dos sistemas;

H) tentativa de burlar bloqueios, controles, senhas, registros, filtros ou mecanismos de segurança;

I) gravação, fotografia ou filmagem de empregados, clientes, cooperados, documentos, produtos, processos produtivos ou dependências da COMAJUL sem autorização; ou

J) qualquer finalidade particular que retire o foco do trabalho, comprometa a produtividade ou exponha a COMAJUL a riscos operacionais, sanitários, reputacionais, tecnológicos ou jurídicos.

Parágrafo Sexto – O acesso a pornografia por meio de equipamentos, sistemas ou redes da COMAJUL, ou durante a jornada de trabalho, será considerado falta de elevada gravidade, especialmente quando:

A) o conteúdo for exibido ou compartilhado com outros empregados;

B) houver exposição involuntária de colegas de trabalho;

C) a conduta provocar constrangimento, ambiente hostil, assédio ou ofensa à dignidade de terceiros;

D) houver risco de contaminação dos sistemas, instalação de programas maliciosos ou vazamento de dados;

E) o acesso ocorrer em setor de produção, atendimento ao público, área operacional ou ambiente coletivo; ou

F) houver reincidência após orientação ou penalidade anterior.

Parágrafo Sétimo – A prática de jogos, o acesso reiterado a redes sociais ou plataformas de entretenimento e outros desvios produtivos poderão ser punidos com advertência ou suspensão e, em caso de reincidência, resistência às ordens da empresa, prejuízo relevante ou gravidade suficiente, com dispensa por justa causa.

Parágrafo Oitavo – A COMAJUL poderá aplicar diretamente penalidade mais grave, inclusive dispensa por justa causa, quando a conduta, por sua natureza, intensidade, risco ou consequências, tornar inviável a continuidade da relação de confiança, ainda que não tenham sido aplicadas penalidades anteriores.

Parágrafo Nono – Na aplicação das penalidades serão considerados, conforme o caso, a gravidade do fato, a intenção do empregado, o risco criado, os prejuízos causados, a função exercida, o histórico funcional, a reincidência e a proporcionalidade da medida disciplinar.

Parágrafo Décimo – A simples posse de aparelho eletrônico particular não constituirá falta disciplinar, salvo quando seu ingresso for expressamente proibido por motivo de segurança, higiene, sigilo, proteção de dados ou necessidade operacional. A infração decorrerá de seu uso indevido, do descumprimento de orientação legítima ou da exposição a risco.

Parágrafo Décimo Primeiro – As regras desta cláusula deverão ser divulgadas aos empregados pelos quadros de avisos, regulamentos internos, treinamentos, termos de ciência, correio eletrônico, WhatsApp ou outros canais oficiais utilizados pela COMAJUL.

Parágrafo Décimo Segundo – O simples fornecimento ou uso de telefone celular, aplicativo de mensagens ou outro meio de comunicação não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. O sobreaviso dependerá da efetiva restrição da liberdade de locomoção e da submissão do empregado a regime de plantão ou controle equivalente, na forma da legislação e da jurisprudência.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTOMAÇÃO

Se a COMAJUL implantar processo de modernização ou novas técnicas de produção, promoverá treinamento adequado aos empregados diretamente afetados, visando à adaptação e à qualificação profissional.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada estabilidade provisória nas seguintes hipóteses:

A) GESTANTE: garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, sem prejuízo dos direitos legais relativos à licença-maternidade e à amamentação;

Parágrafo Primeiro – Os intervalos para amamentação poderão, mediante ajuste entre a empregada e a COMAJUL, ser usufruídos cumulativamente no início ou no final da jornada, observada a legislação vigente.

B) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: garantia de emprego ou salário desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso-prévio;

C) MEMBROS DA CIPA: os membros titulares e suplentes eleitos pelos empregados terão estabilidade desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, na forma da lei.

Parágrafo Segundo – As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam às hipóteses legalmente excluídas, inclusive renúncia válida, dispensa por justa causa, término regular de contrato por prazo determinado, pedido de demissão e encerramento definitivo do estabelecimento, conforme o caso.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO

Será assegurada a garantia legal de emprego ao empregado que retornar ao trabalho após afastamento decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, observados os requisitos e o período previstos na legislação.

A garantia será aplicável, especialmente, quando o empregado:

A) apresentar redução da capacidade laboral;

B) tornar-se incapaz de exercer a função anteriormente desempenhada;

C) necessitar de readaptação para função compatível com sua condição física;

D) for acometido por doença ocupacional relacionada ao trabalho prestado à COMAJUL;

E) comprovar as condições por meio dos documentos médicos e previdenciários cabíveis.

Parágrafo Único – O contrato de trabalho do empregado detentor da garantia somente poderá ser rescindido nas hipóteses admitidas em lei, inclusive falta grave, pedido de demissão válido ou acordo individual previsto no art. 484-A da CLT, quando cabível.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada garantia de emprego ao empregado que conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a COMAJUL e esteja a até 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria integral, desde que comunique e comprove documentalmente essa condição.

Parágrafo Primeiro – A comprovação deverá ser apresentada à COMAJUL, mediante recibo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do início do período de 12 (doze) meses que antecede a aquisição do direito, sob pena de perda da garantia. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade prevista nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – A garantia não se aplica em caso de renúncia formal do empregado com anuência do SINTRACOOP/MT, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA HIGIENE E SEGURANÇA

A COMAJUL manterá os alojamentos, instalações sanitárias, vestiários, armários e refeitórios em condições adequadas de higiene, segurança e conforto, observadas as normas regulamentadoras aplicáveis.

Parágrafo Primeiro – As instalações sanitárias, incluindo banheiros e chuveiros, serão mantidas em quantidade compatível com o número de empregados e em condições permanentes de higiene.

Parágrafo Segundo – A COMAJUL fornecerá água potável nos locais de trabalho.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA AUTOMAÇÃO E DAS NOVAS TÉCNICAS

A implantação de automação ou de novas técnicas de produção obrigará a COMAJUL a oferecer treinamento adequado aos empregados diretamente afetados, sem ônus para os trabalhadores.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A COMAJUL poderá adotar regimes de compensação de jornada, observadas as seguintes condições:

A) as horas correspondentes ao trabalho aos sábados poderão ser distribuídas de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitados os intervalos e os limites legais;

B) os empregados de áreas administrativas poderão adotar permanentemente o regime previsto na alínea anterior;

C) sempre que as atividades permitirem, a COMAJUL poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados ou fins de semana, compensando as horas nas semanas anteriores ou posteriores, mediante comunicação prévia;

D) a prestação eventual de horas além da jornada compensada não descaracterizará, por si só, o regime de compensação ou o banco de horas, observada a legislação aplicável;

E) poderão ser adotadas outras modalidades de compensação, com redução ou supressão de horas em determinados dias e acréscimo em outros, respeitados os limites legais e a jornada contratada;

F) a COMAJUL definirá e comunicará os horários de trabalho e de compensação aplicáveis a cada setor ou unidade.

Parágrafo Único – Os regimes previstos nesta cláusula poderão ser implementados por escala, comunicado interno, acordo individual ou outro instrumento admitido em lei e neste Acordo Coletivo.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS

A COMAJUL poderá implantar banco de horas para os empregados submetidos às jornadas ordinárias ou especiais que não estejam integralmente abrangidos pelo regime 12x36, permitindo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente redução em outro, no período máximo de 12 (doze) meses, observado o limite de 10 (dez) horas diárias.

Parágrafo Primeiro – O banco de horas abrangerá as horas suplementares registradas, que deverão ser compensadas dentro do período de vigência de 12 (doze) meses contado do respectivo crédito.

Parágrafo Segundo – A compensação ocorrerá, em regra, na proporção de 1 (uma) hora de crédito para 1 (uma) hora de folga, mediante folga integral, entrada posterior, saída antecipada ou redução da jornada em outro dia, salvo condição mais favorável.

Parágrafo Terceiro – A implantação do banco de horas decorre deste Acordo Coletivo e dispensa adesão individual, sem prejuízo da comunicação aos empregados e da disponibilização periódica do saldo.

Parágrafo Quarto – As horas positivas não compensadas até o término do período de 12 (doze) meses serão pagas na folha subsequente, com os adicionais aplicáveis. Os comprovantes serão fornecidos ao empregado e, mediante solicitação formal, ao SINTRACOOP/MT, observada a proteção de dados pessoais.

Parágrafo Quinto – O banco de horas aplica-se aos empregados atuais e aos admitidos durante a vigência deste Acordo, ressalvadas as atividades ou funções incompatíveis com o regime.

Parágrafo Sexto – As datas de compensação serão definidas pela COMAJUL, consideradas as necessidades operacionais. Solicitações do empregado dependerão de anuência do superior hierárquico.

Parágrafo Sétimo – A solicitação do empregado e a comunicação da folga determinada pela COMAJUL deverão ocorrer, preferencialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo urgência, caso fortuito, força maior ou ajuste diverso.

Parágrafo Oitavo – Regimes de banco de horas já existentes serão mantidos e poderão ser ajustados mediante negociação entre a COMAJUL e o SINTRACOOP/MT.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados poderá ser organizado de acordo com as necessidades do serviço, respeitados os limites mínimos previstos na legislação e neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Primeiro – Nos casos em que a legislação estabelecer intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, a COMAJUL assegurará sua regular concessão, salvo redução válida prevista em lei ou instrumento coletivo.

Parágrafo Segundo – O intervalo poderá ser reduzido até o mínimo legal de 30 (trinta) minutos, na forma admitida pela legislação e por este Acordo, podendo a diferença repercutir no horário de entrada ou saída.

Parágrafo Terceiro – A não concessão ou concessão parcial do intervalo implicará o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.

Parágrafo Quarto – A COMAJUL poderá adotar a pré-assinalação do intervalo ou dispensar a marcação individual de seus horários de início e término, quando permitido pela legislação.

Se o intervalo efetivamente usufruído divergir do período pré-assinalado, o empregado deverá registrar ou comunicar o tempo real usufruído.

Parágrafo Quinto – Intervalos adicionais para lanche, quando concedidos sem obrigatoriedade legal e fora da jornada efetiva, serão disciplinados por regulamento interno.

Parágrafo Sexto – O tempo destinado à troca de uniforme será computado ou excluído da jornada conforme a efetiva obrigatoriedade, o local da troca e os limites previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária dos empregados abrangidos por este Acordo será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os regimes especiais e as demais hipóteses previstas em lei, contrato ou instrumento coletivo.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA TOLERÂNCIA NOS REGISTROS DE JORNADA

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 (cinco) minutos em cada marcação, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA E DA PRODUÇÃO

A COMAJUL poderá estabelecer critérios e períodos de apuração dos horários de trabalho e da produção, inclusive para pagamento ou desconto no mês subsequente, desde que os procedimentos sejam previamente informados aos empregados por aviso ou comunicação interna.

Parágrafo Primeiro – Poderão ser adotados sistemas alternativos, eletrônicos ou digitais de controle de jornada, inclusive registro por exceção quando legalmente admitido, observadas a CLT, a Portaria MTP nº 671/2021 e as normas que vierem a substituí-la.

Parágrafo Segundo – O empregado terá direito de consultar seus registros de ponto ou frequência e deverá comunicar ao setor de recursos humanos eventual divergência no prazo de 10 (dez) dias contado da disponibilização do espelho, sem prejuízo da correção de erro comprovado posteriormente.

Parágrafo Terceiro – No mês de admissão, o empregado remunerado por produção, comissão, tonelada, tarefa, feixe, metro ou outra modalidade variável receberá, no mínimo, o salário normativo, sendo a produção apurada conforme o período definido no caput.

Parágrafo Quarto – O art. 62 da CLT somente será aplicado aos empregados que preencham efetivamente os requisitos legais para exclusão do controle de jornada, inclusive ocupantes de cargo de gestão ou trabalhadores externos incompatíveis com a fixação de horário.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL EM REGIME 12X36

A COMAJUL poderá instituir e adotar, em quaisquer de seus estabelecimentos, unidades, setores, departamentos ou locais de produção, para empregados urbanos ou rurais cujas funções sejam compatíveis, o regime especial de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas de atividade por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – A autorização prevista nesta cláusula alcança os empregados atuais e aqueles admitidos durante a vigência deste Acordo, podendo a escala ser implantada, alterada ou encerrada pela COMAJUL de acordo com as necessidades administrativas, produtivas, comerciais, operacionais ou de segurança de cada unidade ou setor.

Parágrafo Segundo – A implantação do regime 12x36, por estar expressamente autorizada neste Acordo Coletivo, não dependerá da celebração de acordo individual específico, sem prejuízo da comunicação escrita ao empregado e da divulgação da respectiva escala de trabalho.

Parágrafo Terceiro – A escala 12x36 somente será aplicada aos empregados maiores de 18 (dezoito) anos cujas atividades, condições pessoais e estado de saúde sejam compatíveis com o regime, não se aplicando:

A) aos aprendizes;

B) aos empregados menores de 18 (dezoito) anos;

C) aos empregados submetidos a regime profissional especial legalmente incompatível;

D) aos empregados que possuam restrição médica ou ocupacional regularmente constatada; ou

E) às atividades para as quais o PGR, o PCMSO, a análise ergonômica, laudo técnico ou recomendação médica fundamentada contraindique a adoção da escala.

Parágrafo Quarto – Os motoristas profissionais somente poderão ser incluídos no regime 12x36 quando forem integralmente observadas as disposições específicas da legislação profissional, inclusive quanto aos intervalos, períodos de descanso, tempo de direção, controle da jornada e segurança da operação.

Parágrafo Quinto – As 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) horas integrantes da escala regular não serão consideradas horas extraordinárias, por constituírem parte do regime de compensação autorizado pelo art. 59-A da CLT e por este Acordo Coletivo.

Parágrafo Sexto – Serão consideradas extraordinárias e remuneradas com o adicional legal ou previsto neste Acordo:

A) as horas efetivamente trabalhadas além da 12ª (décima segunda) hora da escala;

B) as horas trabalhadas antes do início ou após o encerramento do turno regularmente fixado;

C) o trabalho prestado durante as 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso; e

D) a convocação realizada fora da escala ordinariamente estabelecida.

Parágrafo Sétimo – É vedada a realização de jornadas sucessivas de 12 (doze) horas, a dobra de turno ou o retorno do empregado antes do término das 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente autorizadas, inclusive necessidade imperiosa, força maior ou atendimento de serviços inadiáveis, com o correspondente registro e pagamento das parcelas devidas.

Parágrafo Oitavo – O empregado submetido ao regime 12x36 não participará simultaneamente do banco de horas previsto neste Acordo em relação às horas integrantes de sua escala regular, sem prejuízo do controle e pagamento das horas extraordinárias prestadas além dos limites previstos nesta cláusula.

Parágrafo Nono – As trocas de plantão ou de escala entre empregados dependerão de prévia e expressa autorização do superior responsável, não podendo resultar:

A) na redução do descanso de 36 (trinta e seis) horas;

B) na prestação de jornadas sucessivas;

C) na realização de jornada superior a 12 (doze) horas; ou

D) no descumprimento dos intervalos legais e das normas de saúde e segurança do trabalho.

Parágrafo Décimo – Será assegurado ao empregado o intervalo intrajornada legal para repouso e alimentação, que deverá ser efetivamente usufruído e poderá ser pré-assinalado no registro de ponto, na forma da legislação e deste Acordo.

Parágrafo Décimo Primeiro – A indenização do intervalo intrajornada somente ocorrerá quando houver sua não concessão ou concessão parcial, não devendo a supressão habitual do intervalo ser utilizada como forma ordinária de organização da jornada.

Parágrafo Décimo Segundo – A remuneração mensal pactuada para o regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT.

Parágrafo Décimo Terceiro – O trabalho em domingos ou feriados regularmente inseridos na escala 12x36 não dará direito:

A) ao pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) ou de 100% (cem por cento) exclusivamente em razão do domingo ou feriado;

B) ao pagamento em dobro do domingo ou feriado; ou

C) à concessão de folga compensatória específica além das 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso próprias do regime.

Parágrafo Décimo Quarto – A ausência de pagamento adicional pelos domingos e feriados integrantes da escala regular decorre da compensação expressamente prevista no art. 59-A da CLT, não se aplicando aos empregados em regime 12x36 as formas diferenciadas de pagamento e compensação estabelecidas.

Parágrafo Décimo Quinto – Se o empregado for convocado para trabalhar durante as 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso ou em domingo ou feriado não abrangido por sua escala regular, as horas serão consideradas extraordinárias e remuneradas com o adicional aplicável, sem prejuízo da preservação do descanso mínimo legal.

Parágrafo Décimo Sexto – O trabalho noturno observará os períodos legalmente estabelecidos para cada atividade, inclusive as distinções aplicáveis ao trabalho urbano, agrícola e pecuário, bem como o adicional noturno previsto neste Acordo.

Parágrafo Décimo Sétimo – Nas atividades insalubres, o regime 12x36 poderá ser adotado sem a licença prévia prevista no caput do art. 60 da CLT, por força de seu parágrafo único, permanecendo obrigatória a observância:

A) do PGR;

B) do PCMSO;

C) do LTCAT;

D) das normas regulamentadoras aplicáveis;

E) do fornecimento e fiscalização do uso dos EPIs e EPCs; e

F) das medidas necessárias à eliminação, neutralização ou redução dos riscos ocupacionais.

Parágrafo Décimo Oitavo – Aos empregados rurais submetidos à escala 12x36 serão assegurados os intervalos, repousos, pausas ergonômicas e demais medidas de saúde e segurança previstas na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis às atividades efetivamente exercidas.

Parágrafo Décimo Nono – As escalas deverão observar a periodicidade legal do repouso dominical, quando aplicável, sem que isso altere a compensação dos domingos regularmente trabalhados no regime 12x36.

Parágrafo Vigésimo – As escalas de trabalho e de folga serão elaboradas pela COMAJUL e divulgadas pelos quadros de avisos, sistema interno, correio eletrônico, WhatsApp ou outro meio oficial, com antecedência razoável, ressalvadas as alterações decorrentes de ausência imprevista, caso fortuito, força maior ou necessidade operacional urgente.

Parágrafo Vigésimo Primeiro – O empregado deverá registrar integralmente os horários de entrada e saída, bem como as ocorrências excepcionais da jornada, sendo vedada a realização de trabalho antes ou depois do horário registrado.

Parágrafo Vigésimo Segundo – A adoção, alteração ou encerramento da escala 12x36 não poderá implicar redução do salário contratual do empregado, ressalvadas as parcelas vinculadas exclusivamente à efetiva prestação de trabalho em determinada condição, horário ou circunstância.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados nas unidades, estabelecimentos e setores da COMAJUL, sempre que necessário à continuidade, ao funcionamento, à conservação, à segurança ou ao atendimento das atividades desenvolvidas pela Cooperativa.

*Parágrafo Primeiro –* A autorização prevista nesta cláusula abrange, entre outras, as seguintes atividades:

*A)* mercados, supermercados, lojas veterinárias e demais unidades comerciais;

*B)* indústria, agroindústria, laticínios e demais unidades de produção, processamento, beneficiamento, fabricação e conservação de alimentos e produtos;

*C)* recebimento, classificação, limpeza, secagem, beneficiamento, armazenagem, conservação, movimentação e expedição de soja, milho, grãos, cereais, sementes e demais produtos agrícolas;

*D)* operação de silos, armazéns, depósitos, secadores, moegas, balanças, máquinas, equipamentos e estruturas destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos;

*E)* coleta, transporte, recebimento, análise, resfriamento, armazenamento, beneficiamento e industrialização de leite e demais produtos de origem animal;

*F)* transporte, carga, descarga, entrega, coleta, distribuição, logística e movimentação de produtos, mercadorias, matérias-primas, insumos e equipamentos;

*G)* manutenção preventiva ou corretiva, limpeza, higienização, conservação, controle de qualidade, segurança patrimonial, vigilância e demais atividades necessárias ao funcionamento das unidades;

*H)* serviços administrativos e de apoio quando necessários à preparação, ao acompanhamento, à continuidade, ao controle ou ao encerramento das atividades realizadas aos domingos ou feriados; e

*I)* outras atividades da COMAJUL cuja interrupção possa comprometer a produção, a qualidade, a segurança, o atendimento, o armazenamento, o transporte, a conservação de produtos ou a continuidade das operações.

*Parágrafo Segundo –* O trabalho aos domingos e feriados será organizado mediante escala de revezamento elaborada pela COMAJUL, observado o repouso semanal remunerado e vedado o trabalho por mais de 6 (seis) dias consecutivos sem a concessão do correspondente descanso.

*Parágrafo Terceiro –* A escala será comunicada previamente ao empregado por quadro de avisos, sistema interno, correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou outro meio oficial utilizado pela COMAJUL, ressalvadas as alterações decorrentes de necessidade urgente, ausência imprevista, caso fortuito ou força maior.

*Parágrafo Quarto –* Ao empregado que trabalhar em feriado será assegurada uma folga compensatória de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, a ser concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes ao feriado trabalhado.

*Parágrafo Quinto –* Não sendo concedida a folga compensatória no prazo previsto no parágrafo anterior, as horas trabalhadas no feriado serão pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal remunerado.

*Parágrafo Sexto –* O trabalho aos domingos observará a legislação aplicável e será compensado mediante a concessão do repouso semanal remunerado em outro dia da semana.

*Parágrafo Sétimo –* Nas unidades comerciais, inclusive mercados, supermercados e lojas veterinárias, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, ressalvada condição legal mais favorável.

*Parágrafo Oitavo –* Deverá ser observada a legislação municipal aplicável, especialmente quanto aos horários de funcionamento das unidades destinadas ao atendimento ao público e às exigências administrativas locais.

*Parágrafo Nono –* Quando o feriado coincidir com domingo, será aplicada a regra prevista para o trabalho em feriado, vedada a duplicidade de folgas ou de pagamentos referentes ao mesmo dia.

*Parágrafo Décimo –* As trocas de escala dependerão de prévia autorização da COMAJUL e não poderão resultar em supressão do repouso semanal, redução irregular do intervalo entre jornadas ou descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

*Parágrafo Décimo Primeiro –* Aos empregados da indústria efetivamente submetidos ao regime 12x36 aplicam-se as disposições específicas da Cláusula Quinquagésima Quinta, considerando-se compensados os domingos e feriados regularmente inseridos na escala, nos termos do art. 59-A da CLT.

*Parágrafo Décimo Segundo –* Os empregados da indústria submetidos à jornada ordinária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como os empregados dos demais setores não enquadrados no regime 12x36, observarão integralmente as regras de compensação e pagamento previstas nesta cláusula.

*Parágrafo Décimo Terceiro –* Se o empregado submetido ao regime 12x36 for convocado para trabalhar durante as 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso ou fora de sua escala regular, as horas trabalhadas serão consideradas extraordinárias e remuneradas com o adicional aplicável.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS

A COMAJUL comunicará ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período de férias e a data de retorno. O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá ocorrer nos 2 (dois) dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado, observada a legislação aplicável.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO E DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

A partir do 16º (décimo sexto) dia de incapacidade temporária para o trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para requerimento do benefício previdenciário cabível, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – Durante o afastamento, a COMAJUL manterá, quando aplicável, os benefícios de auxílio-educação infantil, instrução, plano de saúde e auxílio-alimentação, observadas as condições previstas neste Acordo, nos regulamentos internos e nos contratos firmados com os respectivos fornecedores.

Parágrafo Segundo – O empregado afastado continuará responsável pelo pagamento de sua participação, mensalidade, coparticipação e demais valores de sua responsabilidade no plano de saúde privado, inclusive quanto aos dependentes, devendo quitá-los nos vencimentos informados pela COMAJUL.

Parágrafo Terceiro – Se a COMAJUL adiantar ou pagar valores de responsabilidade do empregado para evitar inadimplência ou interrupção da cobertura, o empregado deverá ressarci-los no mês subsequente, aplicando-se a correção monetária, os juros e a multa previstos na Cláusula Oitava.

Parágrafo Quarto – A falta de pagamento poderá acarretar, após comunicação ao empregado e observância do contrato com a operadora e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a suspensão da cobertura, a exclusão do empregado ou de seus dependentes ou a rescisão de sua vinculação ao plano, conforme o caso.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS

Não serão consideradas faltas, sem prejuízo das demais hipóteses legais, as seguintes ausências devidamente comprovadas:

A) 4 (quatro) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;

B) 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado e esteja regularmente cadastrada como dependente. O período será ampliado para 4 (quatro) dias quando a distância entre a residência do empregado e o local do falecimento for superior a 300 (trezentos) quilômetros e houver comprovação da viagem;

C) 5 (cinco) dias ao empregado pai em caso de nascimento de filho, contados da data do nascimento e usufruídos nos 30 (trinta) dias subsequentes, mediante comprovação, sem prejuízo de prazo legal mais favorável;

D) o período necessário ao acompanhamento de internação de cônjuge, companheiro ou filho, quando coincidente com a jornada e comprovada a impossibilidade de comparecimento ao trabalho. Para empregados remunerados por produção, comissão ou diária, a ausência será remunerada com base no salário normativo da categoria;

E) 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue, mediante comprovação;

F) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Primeiro – As horas de ausência necessárias à obtenção de documento pessoal obrigatório não serão consideradas para fins de repouso semanal remunerado, férias ou 13º salário, desde que comprovadas à COMAJUL no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Segundo – O parágrafo anterior não se aplica quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou durante folga do empregado, sem prejuízo da razoabilidade e das condições concretas de atendimento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO RESGATE DO PIS

A COMAJUL poderá viabilizar, mediante convênio com instituição financeira, o pagamento ou saque do PIS. Na ausência de convênio, assegurará ao empregado o tempo necessário ao saque, limitado a 1 (um) dia de ausência, mediante comprovação.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Por ocasião da admissão e sempre que necessário, o empregado será orientado sobre os riscos inerentes à função e sobre a importância e obrigatoriedade do uso correto de equipamentos de proteção individual e coletiva, observadas as orientações da CIPA e do SESMT.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES E EPIS

Quando exigidos pela COMAJUL ou necessários à execução segura dos serviços, serão fornecidos gratuitamente uniformes, fardamentos, macacões, calçados de segurança, ferramentas e equipamentos de proteção individual e coletiva adequados à função.

Parágrafo Primeiro – Em caso de desgaste natural, defeito ou quebra involuntária que impeça o uso, o empregado deverá apresentar o item à COMAJUL para avaliação e substituição.

Parágrafo Segundo – O recebimento dos uniformes e EPIs poderá ser comprovado por documento físico ou registro eletrônico, no qual o empregado assumirá o compromisso de uso correto, guarda e conservação.

Parágrafo Terceiro – O empregado deverá utilizar, conservar e higienizar adequadamente os uniformes e EPIs recebidos, respondendo por extravio ou dano decorrente de dolo ou culpa, observadas a Cláusula Oitava e a legislação aplicável.

Parágrafo Quarto – Extinto o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes, EPIs, ferramentas e demais bens de propriedade da COMAJUL. A não devolução injustificada poderá autorizar o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, nos limites legais.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

A COMAJUL auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.

A) o edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos e o respectivo comprovante;

B) a convocação das eleições será realizada pelo empregador no prazo e com a antecedência previstos na NR-5 e na legislação vigente;

C) o SINTRACOOP/MT poderá dar publicidade ao processo eleitoral, observadas as regras de acesso ao estabelecimento e de proteção de dados.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CIPA

Fica assegurado aos integrantes da CIPA, em conjunto ou separadamente, o período de 1 (uma) hora por semana, dentro do horário normal de trabalho, para realização de inspeções relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores.


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A COMAJUL manterá os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e os profissionais exigidos pela NR-4, de acordo com o grau de risco, a atividade econômica e o número de empregados de cada estabelecimento.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES MÉDICOS

As despesas com os exames médicos ocupacionais previstos no PCMSO, inclusive admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissionais, serão suportadas pela COMAJUL, devendo os exames ser realizados por profissionais habilitados e, sempre que possível, fora do período de férias do empregado.

Parágrafo Primeiro – O exame clínico demissional será realizado até a data legalmente exigida para a conclusão da rescisão, observadas as hipóteses de dispensa previstas na NR-7.

Parágrafo Segundo – Os exames complementares definidos pelo PCMSO serão realizados nos prazos e condições estabelecidos pela NR-7, considerando os exames anteriores e os riscos ocupacionais do empregado.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS

As ausências por motivo de doença, acidente ou tratamento odontológico serão justificadas mediante atestado físico ou eletrônico válido, emitido por profissional habilitado e apresentado, preferencialmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A COMAJUL poderá encaminhar o documento para validação formal ou avaliação por seu serviço médico, observada a legislação aplicável.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DOS PRIMEIROS SOCORROS

A COMAJUL manterá material de primeiros socorros em local apropriado e acessível durante os períodos diurno e noturno, para atendimento inicial em casos de acidente ou mal súbito.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO

Na hipótese de acidente de trabalho com morte, a COMAJUL comunicará a ocorrência ao SINTRACOOP/MT no prazo de 12 (doze) horas, sem prejuízo das comunicações legais obrigatórias.

A) em acidente sem vítima fatal, a comunicação ao SINTRACOOP/MT será realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, quando possível;

B) em caso de invalidez permanente ou morte decorrente de acidente de trabalho, a COMAJUL pagará ao empregado ou a seus dependentes indenização equivalente a 20 (vinte) salários nominais, salvo se mantiver seguro de vida individual ou coletivo com cobertura igual ou superior para o mesmo evento;

C) os prejuízos comprovadamente causados ao empregado pela recusa injustificada da COMAJUL em emitir ou encaminhar a documentação de acidente do trabalho serão suportados pela Cooperativa, ressalvados os valores posteriormente pagos ou ressarcidos pelo órgão previdenciário.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS PROGRAMAS E LAUDOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

A COMAJUL elaborará e manterá atualizados os programas e laudos legalmente exigidos e, quando cabível, fornecerá ao SINTRACOOP/MT cópias ou informações pertinentes, observados o sigilo técnico, médico e a proteção de dados pessoais:

A) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1;

B) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na NR-7;

C) PCA – Programa de Conservação Auditiva, quando exigível;

D) LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e demais laudos aplicáveis.

Parágrafo Primeiro – A COMAJUL encaminhará ao SINTRACOOP/MT cópia da CAT no prazo de até 5 (cinco) dias após sua emissão, resguardados os dados pessoais sensíveis que não sejam necessários à atuação sindical.

Parágrafo Segundo – Por ocasião da rescisão contratual, a COMAJUL fornecerá o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando exigido pela legislação previdenciária.

Parágrafo Terceiro – A COMAJUL poderá promover treinamento de direção defensiva, com carga horária compatível com as atividades, aos motoristas, bem como reciclagem após acidente relevante ou periodicamente, conforme avaliação de risco.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Será permitido o acesso de dirigentes sindicais às dependências da COMAJUL mediante solicitação e autorização prévias da direção, ressalvadas as hipóteses asseguradas em lei e observadas as normas de segurança do estabelecimento


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

A COMAJUL enviará ao SINTRACOOP/MT, até o dia 10 do mês subsequente, a relação nominal de seus empregados, observadas as finalidades sindicais e a legislação de proteção de dados pessoais.

Parágrafo Primeiro – O SINTRACOOP/MT manterá sigilo sobre as informações recebidas e as utilizará exclusivamente para as finalidades institucionais e estatísticas relacionadas à representação da categoria.

Parágrafo Segundo – A relação poderá ser encaminhada ao endereço eletrônico oficial informado pelo SINTRACOOP/MT.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo será constituído por contribuição mensal da COMAJUL em favor do SINTRACOOP/MT, destinada às atividades relacionadas ao acompanhamento e à negociação deste Acordo.

Parágrafo Primeiro – O valor mensal corresponderá à multiplicação de R$ 15,00 (Quinze reais) pelo número de empregados registrados e ativos na COMAJUL no último dia de cada mês.

Parágrafo Segundo – O SINTRACOOP/MT encaminhará boleto ou instrução de pagamento, a ser quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Terceiro – A COMAJUL encaminhará, a cada 6 (seis) meses, a relação quantitativa dos empregados ativos e afastados, observada a legislação de proteção de dados.

Parágrafo Quarto – A fiscalização do cumprimento deste Acordo será exercida pelo SINTRACOOP/MT no âmbito de suas atribuições sindicais, sem prejuízo da competência dos órgãos públicos e da Justiça do Trabalho.

Parágrafo Quinto – O fundo será administrado pela área competente do SINTRACOOP/MT, com destinação às finalidades previstas nesta cláusula.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL

Observada a legislação vigente, as decisões assembleares e os direitos de autorização, oposição e liberdade sindical, poderá ser descontada contribuição confederativa destinada ao custeio sindical laboral, no valor de 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, limitada a R$ 20,00 (vinte reais) mensais, em favor do SINTRACOOP/MT. 

1º. A título de benefício social dos trabalhadores em cooperativa, a Cooperativa Comajul, assumirá a importância de R$ 10,00 (dez reais) da contribuição confederativa laboral, e o R$ 10,00 (dez reais) restante fica isento de cobrança.

Ficam assegurados aos empregados os direitos constitucionais de livre associação, desfiliação e manifestação de oposição, quando cabível.

O SINTRACOOP/MT será responsável pelos critérios de instituição, cobrança e administração das contribuições sindicais, não respondendo a COMAJUL por sua validade material, salvo quanto ao correto cumprimento das obrigações que lhe forem legalmente atribuídas.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DOS QUADROS DE AVISOS E DAS COMUNICAÇÕES AOS EMPREGADOS

A COMAJUL manterá os empregados informados por meio de avisos afixados nos quadros ou locais de comunicação existentes nos estabelecimentos e locais de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Também serão válidas as comunicações encaminhadas aos empregados por correio eletrônico, WhatsApp, aplicativo de mensagens, sistema interno, SMS ou meio eletrônico equivalente, utilizando os dados de contato informados pelo trabalhador, sem prejuízo das formas específicas exigidas em lei para determinados atos.

Parágrafo Segundo – As comunicações poderão tratar, entre outros assuntos, de campanhas de vacinação, campanhas governamentais de prevenção ou combate a doenças, medidas de saúde e segurança do trabalho, treinamentos, alterações operacionais, escalas, programas de premiação ou bonificação, benefícios e demais temas relacionados ao contrato de trabalho ou ao interesse coletivo dos empregados.

Parágrafo Terceiro – O empregado deverá manter seus dados de contato atualizados perante a COMAJUL e observar os avisos afixados em seu local de trabalho e as mensagens recebidas pelos canais oficiais informados pela Cooperativa.

Parágrafo Quarto – As publicações ou comunicações de natureza sindical dependerão de prévia aprovação da direção da COMAJUL quanto à forma, ao local e ao momento de divulgação, ressalvadas as prerrogativas legalmente asseguradas ao sindicato.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DAS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO

As partes poderão, a qualquer tempo, firmar termos aditivos ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único – Os itens econômicos referentes à data-base de 1º de julho de 2027 serão objeto de negociação específica.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica facultada a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, que funcionará de acordo com regimento próprio elaborado em comum acordo entre as partes e com a legislação aplicável.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DO RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS

As entidades signatárias comprometem-se a cumprir e fazer cumprir as disposições deste Acordo e poderão negociar matérias de interesse comum por meio de termos aditivos, acordos coletivos ou instrumentos juridicamente admitidos.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINTRACOOP/MT e a OCB/MT – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso, que funcionará da seguinte forma:

A) será composta por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelas entidades participantes;

B) receberá pedidos de abertura de mesa de negociação de interesse das cooperativas, dos trabalhadores e das entidades signatárias;

C) recebida a solicitação, convocará as partes e sugerirá data para a negociação;

D) havendo êxito, o instrumento coletivo identificará, em seu preâmbulo, a cooperativa acordante e as entidades participantes;

E) se a cooperativa convocada não comparecer à primeira reunião, será lavrada ata e concedido prazo de até 15 (quinze) dias para nova tentativa;

F) se a segunda negociação não resultar em acordo, será lavrada ata de encerramento, ficando as partes livres para adotar as medidas legais cabíveis



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade do SINTRACOOP/MT, na condição de entidade sindical profissional e substituto processual da categoria, para ajuizar ações coletivas destinadas ao cumprimento das cláusulas deste instrumento, nos limites da legislação aplicável.


Outras Disposições

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

Antes do início de atividades em novo estabelecimento, a COMAJUL adotará as providências de inspeção, licenciamento e segurança exigidas pela legislação e encaminhará ao SINTRACOOP/MT, quando legalmente cabível, os documentos pertinentes.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE

Para dirimir controvérsias decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, será competente a Justiça do Trabalho, observadas as regras legais de competência territorial.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE

O descumprimento de cláusula deste Acordo, observado o art. 613, VIII, da CLT, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 2.044,35 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em favor do empregado diretamente prejudicado, salvo penalidade específica ou disposição legal mais favorável.


}


FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



ANTONIO CARLOS DOURADO
Presidente
COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA


ANEXOS ANEXO I - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.