|
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 07.660.940/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON JUNIOR GARBUGIO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). HENRIQUE PINHEIRO BERTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados da Cooperativa é de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, a Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5% (oito por cento) sobre os respectivos salários vigentes.
ParágrafoÚnico:Não serão abatidos ou compensados todos e quaisquer adiantamentos praticados pela cooperativa, sobre os respectivos salários vigentes, não podendo ser compensados os reajustes porventura concedidos pela cooperativa antes da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração
(abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).
Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;
Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;
Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, desde que, esta providência possa ser suprida por outra forma de comprovação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato conforme a instrução do sistema confederativo instituída pelo SINTRACOOP/MT, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º
(trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA NONA - DA MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% (cinco por cento) por dia de atrasado pelo período subsequente, conforme dispõe o Precedente Normativo do TST nº 72º.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Todo trabalhador em cooperativa terá direito do seu 13º salário (gratificação natalina), instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada no e na falta da Lei por força deste acordo coletivo de trabalho.
As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário (gratificação natalina), férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que todas as verbas habituais integrarão os salários para todos os efeitos legais.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa dias) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
Findo esse prazo, se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e retornando ao salário original.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Cooperativas concederão aos seus empregados a cada ano de trabalho (anuênio), um adicional por tempo de serviço da ordem de R$ 15,00 (quinze reais) que serão acrescidos a sua remuneração, começando a efetiva contagem do tempo de serviço para obtenção deste benefício, a valer a partir de 1º de julho de 2012.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do laudo L.T.C.A.T
(laudo técnico de condições ambientais do trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o salário mínimo vigente.
O adicional de periculosidade quando devido, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre salário sem os acréscimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nas sobras das Cooperativas, conforme art.193 §1º, da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Cooperativa possui o Plano de Participação dos trabalhadores nos Resultados, negociado entre as partes mediante Acordo Coletivo específico.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO
Na hipótese de a Cooperativa fornecer alojamento aos empregados, este benefício não será considerado, em hipótese alguma, como salário “innatura”ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
Sempre que o empregado da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador.
ParágrafoÚnico:A Cooperativa poderá fornecer alimentação no refeitório do local de trabalho, não sendo, em hipótese alguma, considerada como salário “innatura”ou salário utilidade, não integrando a remuneração dos empregados seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá, mensalmente, aos funcionários que mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) mensais.
ParágrafoPrimeiro- A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou nos casos de doenças com diagnóstico firmado de doença ocupacional, com nexo causal, devidamente comprovado.
ParágrafoSegundo- Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação no caso de aviso prévio indenizado.
ParágrafoTerceiro- As partes pactuam que os benefícios instituídos nesta cláusula não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como pagamento de combustível ou quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Parágrafoúnico: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Cooperativa fornecerá um plano básico de assistência médica para seus empregados, que mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. O empregado contribuirá com o valor de R$ 1,00 (um real), mensal, bem como o mesmo arcará com 100% dos valores relativos a co-participação, sendo tais valores descontados em folha de pagamento.
Parágrafoprimeiro:O empregado poderá incluir seus dependentes no plano de saúde empresarial fornecido pela cooperativa, desde que arque com 100% do valor da mensalidade e da co-participação.
Parágrafosegundo:Se o empregado optar por planos de saúde superiores, o empregado arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido.
Parágrafoterceiro:Para os empregados que forem desligados, os mesmos manterão os benefícios do plano coletivo, conforme a Resolução nº. 279/2011.
Parágrafo quarto: Os benefícios de assistência médica instituídos nesta cláusula, não possuem caráter salarial e por isso, não integram a remuneração.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus dependentes legais o valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de falecimento do empregado.
ParágrafoÚnico- O benefício e valor estipulado no ”caput” não se aplicam as Cooperativas que concederem, às suas custas e sem ônus ao trabalhador, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a cooperativa manterá seguro de vida em grupo, com as seguintes garantias: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença, com prêmio individual de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem ônus para os trabalhadores.
ParágrafoÚnico- Aos funcionários com maiores vantagens neste item, será mantido o benefício de maior valor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa de um salário nominal do ex-colaborador. Os valores das verbas rescisórias serão depositados em conta bancária do empregado e o comprovante de depósito valerá como recibo de quitação dos valores constantes do instrumento de rescisão, ainda que o empregado não compareça para assinar o TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PREVIO
O aviso prévio será indenizado conforme o que Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que prevê:
“Art.” 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
ParágrafoPrimeiro:Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
ParágrafoSegundo:Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuado na seguinte forma: 364 dias e mais um dia de trabalho na mesma cooperativa.
ParágrafoTerceiro:O aviso prévio será de trinta dias e o somatório dos dias a mais será indenizado e não trabalhado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CARTA AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
Parágrafoprimeiro:Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafosegundo:No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa irá dispensá- lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafoterceiro:No caso de falta de aviso prévio por parte do empregado, quando deste a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, a cooperativa terá o direito de descontar os salários do período respectivo. A obtenção de novo emprego pelo empregado não afasta o direito da cooperativa de descontar o aviso prévio não cumprido pelo empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE SAFRA E CONTRATO POR PRAZO DE TERMINADO
A Cooperativa poderá celebrar Contrato de Safra, regido pela Lei 5.889/73, bem como Contrato por Prazo Determinado, previsto no artigo 443, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT.
Parágrafoúnico:A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela cooperativa a partir da data de aposentadoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:
A realização de testes práticos e ambientação não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias;
Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A cooperativa por ocasião da celebração do contrato de experiência fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNICAS
Se a cooperativa adotar processo de modernização implantando novas técnicas para produção recomenda-se a realização de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por este item fica garantida a estabilidade provisória do trabalhador nas seguintes situações:
GESTANTE:fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para amamentar o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um, podendo a critério desta ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária.
SERVIÇOMILITAROBRIGATÓRIO:garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa sem prejuízo do aviso prévio.
MEMBROSDACIPA: os membros titulares e suplentes da CIPA, eleitos pelos empregados desde que cumpram integralmente seu mandato, gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Parágrafoúnico: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: renúncia à estabilidade provisória formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado e experiência, pedido de demissão, renúncia quanto ao cargo de cipeiro e nos casos de fechamento de unidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO
Será garantida a permanência de 12 (doze) meses aos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional, sem prejuízo da remuneração nas seguintes condições:
A)Que tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
B)Que não apresentem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente;
C)No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego ou que nele tenha se agravado.
ParágrafoPrimeiro:Todas as condições referidas nesta cláusula, notadamente a redução da capacidade laborativa, necessitam estar devidamente atestadas pelo médico perito do INSS ou por médico do trabalho e, obrigatoriamente, devem ter relação com o acidente de trabalho ou com doença que seja comprovadamente advinda do trabalho.
ParágrafoSegundo- Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregadores no período de 12(doze) meses após o
ocorrido, a não ser em razão de falta grave (dispensa por justa causa) ou mútuo acordo assistido pelo FENATRACOOP / SINTRACOOP/MT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Fica garantido o direito ao emprego para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo, para tanto, o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 4 semanas.
Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da possibilidade de perecimento e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalhe.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REVISTA
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada de forma a evitar eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Parágrafoúnico: A utilização de aparelho celular pessoal, no atendimento de demandas da cooperativa, por opção do empregado, não gera direitos trabalhistas e/ou a indenizações de quaisquer espécies.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
Sempre que as atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre a Cooperativa e o SINTRACOOP/FENATRACOOP;
Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;
Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica facultado à Cooperativa implementar o Banco de Horas, onde o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 12 (meses) ou duas vezes no ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas.
A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 12 (meses). Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Neste caso a Cooperativa se obriga a fornecer os competentes comprovantes de quitação do banco de horas desde que formalmente solicitados pelo SINTRACOOP/MT E FENATRACOOP no prazo de 5 dias uteis. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 48 horas, da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa a folga para compensação, deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação dos colaboradores poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes.
Parágrafoprimeiro: A Cooperativa poderá reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, em qualquer uma das jornadas de trabalho, inclusive na jornada 12x36.
ParágrafoSegundo:Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa.
ParágrafoTerceiro:A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)
ParágrafoQuarto:Fica facultada à Cooperativa adotar a pré-assinalação do período de repouso
(art. 74, § 2º da CLT), dispensando a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
ParágrafoQuinto:Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
ParágrafoSexto:Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, bem como a prática pelo empregado de outras atividades particulares, nas dependências da Cooperativa (art. 4º, § 2º da CLT).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TOLERANCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária, conforme a Lei 13.467/2017.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA ANTERIOR À DATA BASE (TRINTÍDIO)
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do presente acordo coletivo de trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7.238/84).
Parágrafoprimeiro:Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item.
Parágrafosegundo: Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A cooperativa fica autorizada a firmar, mediante acordo individual com seus empregados, horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP)
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a cooperativa está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, da Secretaria do Trabalho, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafoprimeiro: A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:
- · Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 1.510/2009: O
empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado à rede de transmissão de dados da cooperativa. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento, quando solicitado pelo empregado o respectivo e fiel Espelho de Ponto.
- · Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de
trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da cooperativa. Através destes registros será emitido quando solicitado pelo empregadoo respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e pelo empregado.
- · A cooperativa já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento
e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.
- · O Software de Processamento (KAIROS) já está adequado as definições da Portaria
nº 1.510 do MTE, de 21 de agosto de 2009.
· Restrições à marcação do ponto;
- · Marcação automática do ponto;
- · Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
- A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafoterceiro:Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS AUSENCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
(4) quatro dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
(3) três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente; ampliando-se de três para quatro dias consecutivos, quando a distância em relação á residência do falecido for superior a 300 quilômetros, devidamente comprovada a viagem;
(5) cinco dias consecutivos, em caso de nascimento do filho, de adoção ou de guarda compartilhada, contados a partir da data de nascimento do filho;
Internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerada (R.S.R.), Férias e 13° Salário, apresentada a comprovação;
Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;
As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.), Férias, 13° Salário, com a devida comprovação à Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar, eleitor nos termos da Lei respectiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS HORARIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica autorizada a Cooperativa, mediante acordo individual com os empregados, a firmar horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
ParágrafoPrimeiro- A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), na forma do art. 59-A, da CLT.
ParágrafoSegundo:Na jornada de 12x36 será mantido, um mínimo legal para descanso e alimentação, respeitando a legislação e regras da cooperativa, sendo o mínimo legal de 30 minutos.
ParágrafoTerceiro:A Cooperativa poderá adotar, ainda, a jornada 6x2 (seis dias de trabalho, por dois dias de descanso), em turnos de horários fixos, bem como em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive na modalidade de Contrato por Prazo Determinado, devendo elaborar as escalas de folga e afixá-las nos Quadros de Avisos, de modo que os Empregados tenham conhecimento de quais serão seus dias de folga, compensando, assim, os domingos trabalhados. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro.
ParágrafoQuarto:Os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento terão a jornada de 08 (oito) horas diárias, não sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, nos termos da Súmula 423 do TST.
ParágrafoQuinto- Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
ParágrafoPrimeiro: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias.
ParágrafoSegundo:Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais a todo empregado demitido ou demissionário.
ParágrafoTerceiro:O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
ParágrafoQuarto:A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, desde que seja no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
ParágrafoQuinto:As férias serão pagas integralmente no ato do período de gozo, podendo ser o seu gozo fracionado em até 3 períodos, desde de que seja de comum acordo entre as partes, conforme a Lei 13.467/2017.
ParágrafoSexto:O período de gozo de férias fracionadas em até 3 (três) períodos terá necessariamente um dos períodos no mínimo de 14 (quatorze) dias, e o restante dos 2 (dois) períodos faltantes, terão no mínimo, 5 (cinco) dias do fracionamento do gozo de férias em ambos.
ParágrafoSétimo:O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.
Parágrafooitavo:Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Licença Aborto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RESGATE DO PIS
A Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA HIGIENE E SEGURANÇA
Os empregadores manterão pessoas especialmente para manter a higiene dos alojamentos nas instalações sanitárias que deverão ter separação de sexo, armários individuais com chave para guarda dos pertences dos trabalhadores e refeitórios em condições de conforto e sala para descanso.
ParágrafoPrimeiro- As instalações Sanitárias (banheiros, chuveiros), deverão obter a proporção de 02 (dois) para cada vinte empregados mantidos sempre em condições de higiene.
ParágrafoSegundo- Os empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E IPIS
Quando por exigência da Cooperativa, ou em caso de manifesta necessidade na execução dos serviços, a Cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
ParagrafoPrimeiro:No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar;
ParagrafoSegundo:O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
ParagrafoTerceiro:O empregado se obrigará no uso devido, bem como, a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes, respeitando a clausula de desconto em folha, deste acordo;
ParagrafoQuarto:Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
A) O edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos e o devido comprovante.
B) A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato a ser sucedido.
C) Nas eleições da CIPA, o Sintracoop-MT/FEDERAÇÃO dará ampla publicidade do processo eleitoral.
D) A semana de prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos trabalhadores, e também poderá participar um representante legal dos mesmos junto ao Sintracoop-MT/FEDERAÇÃO.
E) Ficam asseguradas aos Integrantes da CIPA, as participações em cursos específicos que serão ministrados pela FEDERAÇÃO, sem prejuízo da remuneração.
F) A Cooperativa constituirá CIPA considerando o número de funcionários e grau de risco, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO(admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
ParágrafoÚnico:O exame médico demissional e os exames complementares, caso necessários, serão realizados obrigatoriamente até 10 dias contados do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestados, devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e com o tempo de dispensa concedido ao empregado, desde que sejam apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo que os mesmos poderão ser recusados mediante avaliação do médico do trabalho contratado pela Cooperativa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
A Cooperativa constituirá o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com as exigências da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá caixa de primeiros-socorros em local apropriado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo as orientações da CIPA e/ou do SESMT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO
Na hipótese de morte do empregado por acidente de trabalho a empregadora, comunicará a ocorrência ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO Obreira no prazo de 12 (doze) horas:
A)Em acidente sem vítima fatal fará a comunicação ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO em 24
(vinte e quatro) horas;
B)Na hipótese de invalidez permanente ou morte a empregadora pagará uma pecúnia equivalente de 20 (vinte) salários nominais do empregado vitimado, a ele ou a seus dependentes, salvo se a Cooperativa mantiver seguro de vida individual ou em grupo, estará isenta da pecúnia de 20 salários nominais;
C)Todo prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa do empregador de encaminhá- lo ao seguro de acidente do trabalho, serão suportados por este, inclusive salários e demais vantagens, salvo se o órgão previdenciário no tempo hábil proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos citados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS LAUDOS E PROGRAMAS
A cooperativa desenvolverá e enviará ao Sindicato Profissional, quando solicitado por este, cópias dos laudos dos seguintes programas:
A)PPRA– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9.
B)PCMSO– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7. C)LTCAT– Laudo Técnico de Condições de Trabalho.
ParágrafoÚnico– A cooperativa encaminhará para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dos acidentados, até 5 (cinco) dias da sua emissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A Cooperativa concederá licença remunerada de 07 (sete) dias ao ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
a) Empregados indicados;
b) Local onde será realizada a atividade.
c) certificado de participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal da COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 9,00 (nove reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
ParágrafoTerceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, sendo o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador, limitado a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, garantindo o direito de desassociação do empregado.
ParágrafoÚnico.A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o art.513 da CLT, não sendo a cooperativa responsável ou solidária, sendo apenas o SINTRACOOP- MT/FENATRACOOP, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato que possa ser considerado ilegal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos ao presente Acordo Coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual do SINTRACOOP-MT- Sindicato dos trabalhadores celetistas em cooperativa no Estado do Mato Grosso/FENATRACOOP – Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil como Entidade Sindical Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, entre o SINTRACOOP/FENATRACOOP, OCB/MT–Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso e a Cooperativa ora convencionante,que funcionará da seguinte forma:
A) Será composta por, no mínimo, 01 (um) representante de cada entidade;
B) A Comissão deverá receber os pleitos de solicitação de mesa redonda para entabular os Acordos Coletivos de Trabalho, de interesse da Cooperativa, dos Trabalhadores, e das partes signatárias;
C) Após o recebimento da solicitação de mesa redonda, a Comissão convocará as partes sugerindo data para a realização da negociação;
D) Realizada com êxito a negociação, os Acordos Coletivos de Trabalho conterão no seu preâmbulo as razões sociais da Cooperativa acordante, do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso e do Sintracoop-MT/FENATRACOOP;
Caso uma das partes seja convocada para entabular negociação coletiva de trabalho e na data marcada a mesma não comparecer, se lavrará ata negativa de negociação, e se dará um prazo de até 15 dias para nova mesa redonda;
F) Caso na segunda convocação a referida parte se faça presente, porém reste inexitosa a negociação, será lavrada ata negativa, liberando a outra parte para que tome as devidas providências legais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica facultada a criação ou instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual funcionará, conforme regimento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as Partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO RESPEITO DOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades convenientes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos.
}
FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
MILTON JUNIOR GARBUGIO
Presidente
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO
HENRIQUE PINHEIRO BERTO
Vice - Presidente
COOPERBEM - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO DO MATO GROSSO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA LOCAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|