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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.739.175/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MORELI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, a COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, concederão aos seus empregados, abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, o reajuste no percentual de 7 % (sete por cento) de reajuste sobre os respectivos salários.
1º. As cláusulas econômicas terão validade por doze meses, sendo reajustadas através de negociação coletiva findado esse período, e reajustado através de termo aditivo de trabalho, compreendendo o período de 1° de julho de 2026 a 30 de junho de 2028.
2º. SALÁRIO DE INGRESSO: A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, fica assegurado o piso salarial da categoria em R$ R$ 1.786,90 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) no período do contrato de experiência e de R$ 1.893,00 (Hum mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos) após o término do contrato de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Cooperativa poderá antecipar a primeira parcela do 13º salário aos empregados que possuírem, na data da concessão, mais de 6 (seis) meses de contrato de trabalho, mediante opção formal do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A antecipação da primeira parcela poderá ser paga até o dia 30 de julho de cada ano, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, sem incidência dos descontos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não optar pela antecipação prevista nesta cláusula receberá o 13º salário na forma da legislação vigente, observados os seguintes prazos: I – a primeira parcela será paga até 30 de novembro, sem incidência dos descontos legais; II – a segunda parcela será paga até 20 de dezembro, com a incidência dos descontos legais aplicáveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A antecipação prevista nesta cláusula constitui faculdade da Cooperativa e dependerá da manifestação de interesse do empregado, observadas as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Cooperativas, concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2026, aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o 13ª Alimentação, no valor do próprio benefício, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos há menos de 1 (um) ano na data do pagamento, o benefício previsto no caput será concedido de forma proporcional ao número de meses trabalhados no período aquisitivo, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à colaboradoras que se encontre em gozo de licença-maternidade/adoção na data da concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO QUINTO- O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do 8 Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DO ANIVERSÁRIO DAY OFF
Será concedida folga ao colaborador que estiver realizando aniversário, exceto se a data do mesmo coincidir aos fins de semana e feriados, como também em dias que a critério da cooperativa Coabra, serão determinados e notificados com antecedência, avisando que não haverá o funcionamento normal das atividades. O que pode ocorrer a título de treinamentos, curso, manutenções de equipamentos, ou alguma urgência inerente por motivo de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO MOBILIDADE
A Presente clausula visa a implantação e regularização do vale transporte em “AUXÍLIO MOBILIDADE”. A concessão deste benefício será mensalmente paga no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) aos empregados que utilizarem meio de transporte próprio para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Fica a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente, um valor a ser definido pela Cooperativa, relativo à coparticipação de cada funcionário, pelo benefício recebido, por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para atendimento da previsão contida no Caput desse artigo, fica facultado a cooperativa pagar ao Empregado o referido valor através de crédito em cartão múltiplo do mesmo, ou outra forma de quitação sem incidência salarial, e sim a título de auxilio mobilidade.
PARAGRAFO TERCEIRO: Terão direito ao auxílio mobilidade, os empregados que utilizarem meio de transporte próprio automotores, ou de cônjuge para deslocamento da residência ao trabalho e vice e versa.
PARAGRAFO QUARTO: Para recebimento do benefício, o empregado deverá solicitar por escrito à cooperativa, declarando que utiliza meio de transporte próprio, ou de cônjuge para deslocamento da residência ao trabalho e vice e versa, bem como, informar através de termo de compromisso da cooperativa, todas informações inerentes para aptidão e gozo dele.
PARAGRAFO QUINTO: O termo de compromisso com todas as informações necessárias para a concessão do “AUXILIO MOBILIDADE”, será elaborado pela Cooperativa e deve ter consentimento do empregado interessado em utilizar o benefício aqui discutido.
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO BEM-ESTAR
Com o objetivo de promover a saúde física e mental de todos os trabalhadores, fica estabelecido entre as partes o benefício AUXÍLIO BEM-ESTAR. Denominado auxílio, não possuem natureza salarial, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pagos por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Fica a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente, um valor a ser definido pela Cooperativa, relativo à coparticipação de cada funcionário, pelo benefício recebido, por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial. Fica obrigado o colaborador (a) a se inscrever em academia ou qualquer estabelecimento que promova atividades físicas ao menos três dias por semana. Ao recebimento do auxílio, o colaborador deverá apresentar até o dia 20 (vinte dias) de cada mês o comprovante de pagamento da mensalidade do estabelecimento onde realiza suas atividades.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
A COABRA Cooperativa adota o regime de ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, pelo qual os seus funcionários prorrogam, diariamente, de segunda a sexta-feira, 48 (quarenta e oito) minutos de trabalho a título de compensação, ficando, em consequência, integralmente dispensados do cumprimento da jornada de 4 (quatro) horas aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do regime de compensação estipulado no caput, a jornada de trabalho dos funcionários passa a cumprir rigidamente os seguintes horários:
- PERÍODO MATUTINO: Entrada às 07h30min e Saída para intervalo às 11h30min;
- PERÍODO VESPERTINO: Retorno às 13h00min e saída final às 17h48min.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido o adicional por tempo de serviço (‘anuênio’), sendo realizado nas seguintes condições:
No período de 1 a 4 anos laborados, o valor de R$ 22,00 (Vinte dois reais) mensais.
No período de 5 a 9 anos laborados, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais.
Após 10 anos laborados, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mensais.
Por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência deste acordo coletivo de Trabalho, começando a efetiva contagem do tempo de serviço para obtenção a valer a partir de 1º. de julho de 2012, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A COABRA Cooperativa oferece a todos seus funcionários o “VALE ALIMENTAÇÃO” através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORA (S) de Cartões Alimentação, na modalidade “Alimentação Convênio” emitidas por empresas do ramo, e, mediante inscrição da Pessoa Jurídica (COABRA Cooperativa) no “PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador”, concedendo mensalmente o referido benefício de forma espontânea no valor de R$ 1.290,00, (um mil e duzentos e noventa reais), conforme acordado no presente ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Considerando a inscrição da COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador concedendo mensalmente o VALE ALIMENTAÇÃO, na modalidade ‘Alimentação-Convênio’ fica a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente, um valor a ser definido pela Cooperativa, relativo à coparticipação de cada funcionário, pelo benefício recebido, por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE MÉDICO
COABRA Cooperativa mantém convênio de PLANO DE SAÚDE MÉDICA, beneficiando a todos os funcionários da Cooperativa e seus dependentes, regido pelas Cláusulas do referido contrato de Convênio e na forma estipulada dos artigos 458 a 461 do Código Civil Brasileiro, e, artigo 54 da Lei 8.078/90.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os funcionários inscritos no referido Contrato/Convênio, para fins legais, serão representados pela Coabra Cooperativa, através de seus representantes descritos no Contrato Social, cabendo à cooperativa a responsabilidade de fornecer aos seus representados qualquer documentação contratual solicitada, além da divulgação de mudanças contratuais pactuadas entre as partes contratantes do convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o ex funcionário manter uma conduta benéfica sobre o plano de saúde, todos os funcionários, enquanto empregados da Cooperativa deverão custear, individualmente, parte da contraprestação pecuniária de seu plano privado de Assistência à Saúde oferecido pela COABRA Cooperativa, a ser definido o valor, e ficando desde já a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente de cada funcionário, a título de coparticipação, pelo benefício recebido e por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO atendendo, dessa forma, ao disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA nº. 279, de 24 de novembro de 2011, alterada pela RN nº. 297 de 23 de maio de 2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COABRA Cooperativa fica autorizada desde já a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO os valores correspondentes à participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica do seu uso e de uso dos seus dependentes, quando houver.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ainda, a COABRA Cooperativa autorizada a descontar de cada funcionário do valor correspondente às parcelas mensais integrais, relativo à adesão de seus dependentes, no referido PLANO, no montante faturado pelo Plano de Assistência à Saúde.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
A empregadora concederá auxílio creche/auxílio babá aos seus empregados (as) no valor mensal de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), por filho de qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 7 anos de idade, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Fica a Cooperativa autorizada a descontar em FOLHA DE PAGAMENTO, mensalmente, um valor a ser definido pela Cooperativa, relativo à coparticipação de cada funcionário, pelo benefício recebido, por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício terá caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a cooperativa manterá seguro de vida em grupo, com as seguintes garantias: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença, com prêmio individual, de no mínimo R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), sem ônus para os trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será indenizado conforme o que Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que prevê: “Art.” 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuado na seguinte forma: 364 dias e mais um dia de trabalho na mesma cooperativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O aviso prévio será de trinta dias e o somatório dos dias a mais será indenizado e não trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, não será mais obrigatório a todos os colaboradores, sendo somente um direito dos associados do SINTRACOOP/MT a sua obrigatoriedade, aos demais colaboradores, ficam as cooperativas livre para indenizar ou não.
PARÁGRAFO QUINTO: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, prevista no parágrafo terceiro, somente se aplica aos empregados sindicalizados ao SINTRACOOP/MT, ficando a critério da cooperativa indenizar ou não aos demais empregados. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADE
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
Fica estabelecido que os trabalhadores contratados sob o regime de prazo determinado, nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obterão apenas os seguintes benefícios:
Ticket Alimentação, conforme política vigente da Cooperativa;
Seguro de Vida, nos mesmos moldes aplicáveis aos demais trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados por prazo determinado não terão direito aos demais benefícios oferecidos pela Cooperativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, tais como (mas não se limitando a):
Plano de saúde;
Auxílio Bem-estar;
Auxílio-creche;
Vale-combustível
Antecipação 13º Salário em julho.
13° Alimentação.
Quaisquer outros benefícios instituídos durante a vigência do contrato, exceto os expressamente previstos no caput.
Parágrafo Segundo – Os empregados contratados por prazo determinado não participarão de programas de Participação nos Resultados (PLR) , ou qualquer outra forma de remuneração variável vinculada a metas, desempenho ou lucros da Cooperativa.
Parágrafo Terceiro – Esta cláusula aplica-se a todos os contratos firmados com prazo determinado, independentemente da atividade exercida ou do motivo da contratação, salvo os casos em que a legislação específica ou a norma coletiva determine o contrário.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ESTÁGIO E DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Fica instituída no âmbito da Cooperativa a contratação de estudantes sob as modalidades de estágio remunerado e de aprendizagem profissional (menor aprendiz), nos termos das legislações federais vigentes.
1º – DO ESTÁGIO REMUNERADO: O estágio remunerado será regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, mediante a concessão de bolsa-auxílio no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), observando-se a seguinte jornada de trabalho:
- I – Jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA);
- II – Jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino médio regular, educação profissional e ensino superior.
2º – DO MENOR APRENDIZ: A contratação de menor aprendiz dar-se-á em conformidade com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentações específicas, fixando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente.
3º – DA PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO DO APRENDIZ: Fica expressamente pactuado que o valor integral do salário mínimo nacional é referenciado para a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias. Para os aprendizes contratados sob a jornada reduzida de 4 (quatro) horas diárias, o pagamento do salário será realizado de forma estritamente proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não gerando direito ao recebimento do piso integral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PARTE CONCEDENTE
A cooperativa pactuante, como parte concedente de estágio remunerado, se compromete a observar e cumprir as obrigações Tipificadas no Art. 9º da lei 11.788/08.
I – Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
PARAGRAFO PRIMEIRO: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput do art. 9º da lei 11.788/08, poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
PARAGRAFO SEGUNDO: O termo de compromisso referido também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024).
I – A que esteja vinculado o Inter cambista estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
II – Em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro Inter cambista. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ESTÁGIARIO
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar em termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
PARAGRAFO SEGUNDO: Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
PARAGRAFO TERCEIRO: A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
PARAGRAFO QUARTO: O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
PARAGRAFO QUINTO: A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
PARAGRAFO SEXTO: Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
PARAGRAFO SÉTIMO: É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
PARAGRAFO OITAVO: O recesso obrigatório de 30 dias deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
PARAGRAFO NONO: Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
PARAGRAFO DÉCIMO: Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO EM CASA E HOME OFFICE
A COABRA poderá programar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida dos seus colaboradores, essas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Cooperativa e do colaborador. Essas políticas poderão ser aplicadas em setores específicos da cooperativa, de forma individual e sem que haja obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
PARAGRAFO PRIMEIRO: os colaboradores que vierem a trabalhar fora das instalações da cooperativa poderão ser isentos de controle de horário e jornada. E, aos colaboradores em que houver eventual controle de jornada e, caso haja necessidade de realização de sobre jornada, é obrigação do colaborador buscar autorização prévia de seu gestor, e em seguida informá-lo semanalmente de eventuais horas extraordinárias laboradas e após a conferência do Gestor, serão aplicadas as regras do banco de horas presentes nesse instrumento coletivo. Fica estabelecido que todos os equipamentos e condições técnicas necessárias para o desempenho das atividades laborais serão fornecidas pela cooperativa, sempre que em pedido desta.
PARAGRAFO SEGUNDO: Compete a COABRA a determinação das funções ou áreas para quais poderão ser aplicadas a política de trabalho em casa/Home office, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos as instalações da Cooperativa, bem como o deslocamento a empresas ou clientes, desde que antecipadamente comunicado.
PARAGRAFO TERCEIRO: A realização do trabalho Home office será precedida de avaliação de condições de trabalho e custo envolvidos.
PARAGRAFO QUARTO: Está proibida a realização de horas extraordinárias nos dias em que o colaborador estiver em regime da Home Office exceto nos casos em que houver autorização ou solicitação do gestor.
PARAGRAFO QUINTO: A Cooperativa usara os mesmos termos da política interna para reger o trabalho Home Office, podendo ela acrescentar a política do Home Office na política interna da mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Cooperativa pode optar pelo ‘regime de compensação’ de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: (i) - as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que as atividades permitirem poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os funcionários tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os seus funcionários;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
PARÁGRAFO QUARTO - A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro(s), desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO - Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus funcionários, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;
PARÁGRAFO SEXTO - Em assim sendo, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADA DOS CARGOS DE GESTÃO
Fica facultado à Cooperativa dispensar do registro de ponto os empregados ocupantes de cargos de Gerência e Coordenadores, observadas as disposições legais aplicáveis e as atribuições efetivamente exercidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de julho de 2026 e encerrando-se em 30 de junho de 2027, abrangendo todos os empregados que mantenham contrato de trabalho ativo com a Cooperativa, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante sua vigência.
O regime de Banco de Horas previsto nesta cláusula será aplicado exclusivamente às horas extraordinárias realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COABRA poderá adotar o regime de Banco de Horas para as horas extraordinárias realizadas entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano, as quais poderão ser compensadas no próprio mês ou nos meses subsequentes, desde que a compensação ocorra até 30 de junho do respectivo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados serão apuradas e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente ao da sua realização, observados os adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
A partir de 1º de janeiro de 2027, as horas extraordinárias realizadas entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano serão registradas no Banco de Horas para futura compensação.
As horas extraordinárias realizadas entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano serão apuradas e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente à sua realização.
O encerramento do Banco de Horas ocorrerá em 30 de junho de cada ano, ocasião em que eventual saldo positivo será quitado e eventual saldo negativo poderá ser descontado na folha de pagamento do mês subsequente, observada a legislação trabalhista vigente e as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de doze (12) meses, a soma das jornadas semanais previstas de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
PARÁGRAFO QUARTO Poderá ocorrer necessidade imperiosa para realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Cooperativa, em qualquer de seus setores, podendo, excepcionalmente, a jornada exceder o limite legal ou convencionado, sendo as horas lançadas no Banco de Horas, conforme previsão do artigo 61 da CLT, devendo a compensação ocorrer imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO - A compensação da jornada de trabalho será estipulada pela Cooperativa, sendo acordado entre empregado e empregador o melhor momento para a compensação das jornadas, ficando dispensada a comunicação ao SINTRACOOP e/ou à FENATRACOOP. As dispensas diárias serão computadas no Banco de Horas;
PARÁGRAFO SEXTO- Não haverá necessidade de manifestação individual dos funcionários, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - ‘BANCO DE HORAS’ - é firmado de acordo as diretrizes traçadas pela Empresa Empregadora, o SINTRACOOP e a FENATRACOOP, e, ainda, em conformidade com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2026/2027 da categoria e seu ADITAMENTO;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prorrogação e a redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os funcionários vinculados à Cooperativa, inclusive, os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO OITAVO - O funcionário que tiver crédito superior a 10 (dez) horas no banco de horas poderá solicitar a compensação destas horas de forma ‘parcial’ ou ‘total’ negociando com o seu superior hierárquico imediato, e/ou com o representante da Gestão em Pessoas, a data que será efetuada essa compensação;
I - As faltas e ausências acordadas, entre as partes, poderão fazer parte do Banco de Horas;
II - As faltas não justificadas e suspensões serão tratadas como ‘ocorrência disciplinar’, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei, e não fazem parte do Banco de Horas;
PARÁGRAFO NONO – As horas excedentes que integrarem o Banco de Horas serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma) hora de compensação (1x1).
PARÁGRAFO DÉCIMO – A Cooperativa manterá controle interno e informará aos funcionários, através de meio eletrônico, o saldo negativo de horas e/ou saldo credor no ‘Banco’, individualmente, para melhor ajustar a compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou na rescisão do contrato de trabalho, será realizada a apuração das horas registradas no Banco de Horas, compreendendo horas extraordinárias, compensações, faltas e demais ocorrências, observadas as disposições deste Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão quitadas com os adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. Havendo saldo devedor, este poderá ser descontado da folha de pagamento ou das verbas rescisórias, conforme o caso, observadas as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
I - A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação perante a Comissão de Negociação Coletiva de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A Cooperativa promoverá a divulgação de informações e orientações aos empregados sobre campanhas de vacinação e prevenção de doenças, observando a legislação vigente e as diretrizes dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações poderão abranger campanhas de vacinação e ações de prevenção e promoção da saúde, podendo ser divulgadas por meio de comunicados internos, palestras, murais, e-mails corporativos ou outros meios de comunicação utilizados pela Cooperativa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal da COABRA- COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL e será recolhido em favor do SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será o resultado direto da multiplicação de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOOP/MT - FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa enviará a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOP/MT-FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
Parágrafo Quarto: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuadas dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
Parágrafo Quinto: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOP/MT- FENATRACOOP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão em assembleia da categoria em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, sendo o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, garantindo o direito de dissociação do empregado.
Parágrafo Único. A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caputs da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o SINTRACOOP/ FENATRACOOP, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Obrigam-se as partes contratantes, observarem e cumprirem as condições instituídas no presente Acordo Coletivo de Trabalho respeitando as cláusulas da CCT - 2024/2026 (Convenção Coletiva de Trabalho).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOTERMO ADITIVO
As partes poderão a qualquer momento, negociarem termo aditivo a este acordo, que serão pactuadas, banco de horas, jornada ou escala especial de trabalho, programa de participação nos resultados da cooperativa, fundo de formação profissional, vale alimentação e demais benefícios com as características regionais e estaduais;
Parágrafo Único: Fica acordado que as partes negociarão termo aditivo para data-base de 2024 a 2025, os itens econômicos e benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
As Partes convencionam que qualquer resolução de conflitos ou descumprimento deste acordo coletivo, serão dirimidos pelo foro competente da cidade de Cuiabá-MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
JOSE MORELI
Presidente
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA LOCAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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