Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026 — FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL

Entidade: SINTRACOOP/MTRegistro MTE: MT000410/2026Solicitação: MR054525/2026Arquivado em: 30/09/2026 14:18

Cópia local para consulta. Para fins legais e para conferir a versão mais recente, prevalece o instrumento disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Abrir fonte oficial no Mediador/MTE ↗

marcaDAgua
Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000410/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054525/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.212303/2026-58
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
 
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
E

COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, CNPJ n. 03.739.175/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE MORELI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS, com abrangência territorial em MT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto regulamentar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) da COABRA, aplicável aos seus colaboradores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultante de negociação conjunta entre a COABRA, o SINTRACOOP/MT e os colaboradores. As regras aqui estabelecidas são de conhecimento amplo, claro e acessível a todos os participantes.

1.1. Terão direito à participação integral, no valor de até dois salários base, os colaboradores com vínculo contratual ativo com a COABRA por pelo menos 12 (doze) meses, desde que atendidos os critérios da Cláusula Quinta.

1.2. Os colaboradores admitidos no curso do ano de 2026, sem completar 12 meses de vínculo, terão direito à participação proporcional, limitada a um salário base, observados os requisitos da Cláusula Quinta.

1.3. Fica estabelecido que os colaboradores que ocupam cargos de gerência e coordenação farão jus a um bônus equivalente a 01 (um) salário base mensal, desde que a meta global estabelecida no Programa de Participação nos Resultados (PPR) seja integralmente atingida e receberam de forma proporcional os que em 2026 não tiver 12 meses de vínculo.

1.4. Nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias durante o período de vigência deste Acordo, com exceção de afastamento por acidente de trabalho ou férias, a participação será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando mês trabalhado aquele em que o empregado tenha laborado por mais de 15 dias.

1.5. Colaboradores cujo vínculo se encerrar por iniciativa própria ou por iniciativa da COABRA até 15 de dezembro de 2026, desde que admitidos até o dia 16 do mês respectivo, terão direito à participação proporcional. Colaboradores demitidos por justa causa serão automaticamente excluídos do programa.



CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

A definição do montante a ser distribuído será baseada nos resultados alcançados pela COABRA, conforme as Metas Corporativas previstas na Cláusula Quinta.



CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSPARÊNCIA

As informações e aferições relativas ao desempenho da COABRA e ao cumprimento das metas serão divulgadas periodicamente aos colaboradores.



CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS CORPORATIVAS

As bonificações serão condicionadas ao cumprimento das metas institucionais, definidas pela Diretoria da COABRA e validadas pelo Conselho de Administração, com participação dos colaboradores e do sindicato:

Metas:

  1. Alcançar faturamento de R$ 3,6 bilhões com lucro bruto mínimo de R$ 23 milhões;
  2. Aprimorar a seleção de fornecedores de insumos;
  3. Atingir o número de 300 cooperados;
  4. Reter talentos e aplicar o Plano de Carreiras;
  5. Garantir atendimento de reclamações em até 24 horas;


CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO

O valor da bonificação será calculado com base no salário base de dezembro de 2026 e pago até o mês de janeiro de 2027, mediante depósito na conta salário ou conta corrente do colaborador.

6.1. O valor máximo da bonificação será limitado a 02 (dois) salários base, respeitando os critérios e metas estabelecidos.

6.2. Comissões de vendas e suprimentos não integram a base de cálculo do PPR.

 



CLÁUSULA OITAVA - DAS DIRETRIZES

O plano de metas foi construído com base nas diretrizes estratégicas da Cooperativa, sob a liderança da Diretoria e validação do Conselho de Administração, com participação do sindicato e colaboradores.



CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

O pagamento poderá ser realizado até o último dia útil de dezembro de 2026, a critério da COABRA, desde que apuradas e divulgadas as metas.



CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a bonificação aqui tratada é desvinculada da remuneração, não se incorpora ao salário e não integra a base de cálculo de encargos trabalhistas ou previdenciários, tampouco gera habitualidade.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Controvérsias decorrentes deste Acordo deverão ser resolvidas, preferencialmente, mediante negociação entre a COABRA e o SINTRACOOP/MT. Persistindo o impasse, será competente a Justiça do Trabalho.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

Este Acordo tem por fundamento:

  • Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988;
  • Lei nº 10.101/2000, com redação atualizada pela Lei nº 12.832/2013.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO

O presente Acordo será arquivado junto à entidade sindical laboral para todos os efeitos legais.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Eventual alteração legal que inviabilize a execução do presente Acordo ensejará rediscussão imediata entre as partes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO POR FATO SUPERVENIENTE

O surgimento de planos econômicos ou medidas que afetem a execução do presente Acordo implicará em revisão conjunta no prazo de 30 (trinta) dias.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE

A COABRA se compromete a divulgar ampla e claramente este Acordo a todos os colaboradores.


}


FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO



JOSE MORELI
Diretor
COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL



MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL


ANEXOS ANEXO I - ATA LOCAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.