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SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ n. 22.139.333/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO VIANA PEREIRA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - OCB/MT, CNPJ n. 03.533.395/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NELSON LUIZ PICCOLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, todas as sociedades cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso e as cooperativas representadas neste ato pelo seu Sindicato Patronal OCB/MT, conforme lançado no preâmbulo deste instrumento concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes.
Paragrafo Primeiro: Não será aceito qualquer aumento espontâneo, realizado pelas cooperativas, em data anterior a data base da categoria firmando entre SINTRACOOP/MT e OCB/MT.
Paragrafo Segundo: Fica garantida a data base dos trabalhadores celetistas em cooperativa do Estado do Mato Grosso, sendo o Mês de julho (07), como data base da categoria.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Quarto: Não Serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção, somente serão deduzidas as antecipações que forem acordadas em ACT com o SINTRACOOP/MT ou legalmente concedidas.
Parágrafo Quinto– Em face do Legislado não prevalecer sobre o Convencionado e este sobre o Acordado, será negociado Acordos coletivos de Trabalho, podendo ser pactuado inclusive congelamento e reduções salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO INGRESSO
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes:
A) No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.844,32 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
B) Na efetivação o Piso Salarial será de R$ 1.954,77 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
C) O piso do aprendiz será de um salário-mínimo vigente no País, considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário-Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência desta convenção, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a jornada de trabalho contratada for inferior a 8 (oito) horas diárias ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário de ingresso previsto nas alíneas "A" e "B" desta, bem como a remuneração do aprendiz prevista na alínea "C", serão pagos proporcionalmente à jornada efetivamente contratada, observados o valor da hora correspondente e o salário-hora mínimo legal.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).
Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;
Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;
Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, desde que, esta providencia possa ser suprida por outra forma de comprovação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% (cinco por cento) por dia de atrasado pelo período subsequente, conforme dispõe o Precedente Normativo do TST nº 72º.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)/INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Todo Trabalhador em cooperativa terá direito do seu 13º salário,(gratificação natalina) instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano e na falta da Lei por força desta convenção coletiva de trabalho.
As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário (gratificação natalina), férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que todas as verbas habituais integrarão os salários para todos os efeitos legais.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa dias) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
Findo esse prazo, se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e retornando ao salário original.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerça a função de caixa ou responsável pela tesouraria, fará jus a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários com maiores vantagens neste item, será mantido o benefício de maior valor.
Parágrafo Segundo – O cálculo, será realizado na somatória da gratificação e do salário em conjuntos e nunca entre só o salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Cooperativas concederão aos seus empregados a cada ano de trabalho (anuênio), um adicional por tempo de serviço da ordem de R$ 16,00 (dezesseis reais) que serão acrescidos a sua remuneração, começando a efetiva contagem do tempo de serviço para obtenção deste benefício, a valer a partir de 1º de julho de 2012, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do laudo L.T.C.A.T (laudo técnico de condições ambientais do trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o salário-mínimo vigente.
O adicional de periculosidade quando devido, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre salário sem os acréscimos resultantes de gratificações prêmios ou participações nas sobras das Cooperativas. Conforme art.193 §1, da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNICAS
A automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, obriga a cooperativa a promover treinamento de seus empregados a fim de que eles adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, sem ônus econômicos para os trabalhadores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas e seus funcionários, que cumprirem integralmente os termos da presente convenção, bem como a Portaria 001/2011 da FENATRACOOP, que disciplina a matéria especificamente para a Categoria, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas.
Caso a Cooperativa não tenha ou não possua os documentos exigidos na mencionada portaria, poderá fazê-lo, desde que ela estabeleça em Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando a portaria 001/2011 ou que recolham ao fisco os impostos e encargos salariais existente na lei, assumindo total responsabilidade em caso de uma fiscalização, pelo banco central, INSS e Receita Federal, ficando isentos as entidades signatárias desta convenção coletiva de trabalho.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 20 (vinte) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Sempre que o empregado da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente, a todos os funcionários o “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição” no valor R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - A ajuda alimentação prevista no caput será mantida durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou doença laboral.
Parágrafo Segundo - Não é devido o pagamento da Ajuda Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Parágrafo Terceiro - As partes pactuam que os benefícios instituídos neste dispositivo não possuem caráter salarial e por isso não integram a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quarto -Aos funcionários que tiverem, valores maiores que o benefício de ajuda alimentação, aqui pactuado e não tiverem acordo coletivo específico, as cooperativas deverão efetuar a correção do benefício utilizando, o percentual de 10%, sobre o respectivo benefício.
Parágrafo Quinto - O benefício estipulado no “caput” não se aplica as Cooperativas que já fornecem “Ajuda Alimentação” através de cesta básica em valor equivalente ou refeição em refeitórios próprios, desde que seja acordado em acordo coletivo de trabalho, firmados na comissão de negociação coletiva entre a OCB, SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP e a cooperativa interessada.
Parágrafo Quinto - será valido o pagamento fracionado/proporcional do vale refeição, sendo fracionado o benefício em sua totalidade e trasnformado em dias trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
As cooperativas registradas no Estado do Mato Grosso concederão, até o dia 30 do mês de dezembro de 2026, aos empregados registrados nas cooperativas, 13ª Cesta Alimentação, no mesmo valor do “Vale Alimentação” ou “Vale Refeição”, ou seja no valor R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício previsto no caput deste dispositivo é extensivo às colaboradoras que se encontre em gozo de licença-maternidade/adoção na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Cesta Alimentação concedida nos termos deste dispositivo é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas deste dispositivo, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do 8 Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas do Mato Grosso concederão, aos seus empregados o Vale-Transporte.
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" neste dispositivo atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, o valor da participação das sociedades cooperativas do Mato Grosso nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ESTÍMULO AO ESTUDO
Será objeto de negociação na Comissão Permanente de Negociação sendo que as Cooperativas poderão subsidiar total ou parcialmente os custos de formação escolar, ensino médio, cursos técnicos, graduação, pós-graduação, Mestrado ou Doutorado de seus empregados, desde que, tais cursos guardem consonância com os objetivos da cooperativa e estejam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será discutido na Comissão de Negociação Coletiva o fornecimento de assistência médico-hospitalar e odontológica aos trabalhadores e aos seus dependentes, devendo, obrigatoriamente o benefício constar de Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus dependentes legais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo Único - O benefício e valor estipulado no “caput” não se aplica as Cooperativas que concederem, às suas custas e sem ônus ao trabalhador, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL OU AUXÍLIO “BABÁ
Será objeto de discussão na Comissão de Negociação Coletiva o auxílio previsto neste dispositivo, onde as Cooperativas, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio educação infantil ou auxílio “babá”, com base no que dispõe a Portaria MTB nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, devendo, obrigatoriamente o benefício constar de Acordo Coletivo de Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA
As cooperativas manterão “Seguro de Vida em Grupo” sem ônus para os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho e desta CCT, observando-se, todavia, que nenhum empregado poderá ter valor indenizatório inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Primeiro – As Cooperativas se comprometem a encaminhar ao SINTRACOOP/MT, extrato do seguro de vida em grupo para serem disponibilizados aos seus empregados.
Parágrafo Segundo –Aos funcionários com maiores vantagens neste item, será mantido o benefício de maior valor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:
A realização de testes práticos e ambientação não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias;
Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A cooperativa por ocasião da celebração do contrato de experiência fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTA AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas;
No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa, a seu critério, poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa a seu critério, dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela cooperativa a partir da data de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PREVIO
O aviso prévio será indenizado conforme o que dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que prevê:
“Art.” 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Os anos para a contagem acima referida deverá ser efetuado na seguinte forma: 364 dias e mais um dia de trabalho na mesma cooperativa.
Parágrafo Terceiro: O aviso prévio será de trinta dias e o somatório dos dias a mais será indenizado e não trabalhado.
Parágrafo Quarto: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, não será mais obrigatório a todos os colaboradores, sendo somente um direito dos associados do SINTRACOOP/MT a sua obrigatoriedade, aos demais colaboradores, ficam as cooperativas livre para indenizar ou não.
Parágrafo Quinto: A somatória dos dias do aviso prévio indenizado, prevista no parágrafo terceiro, somente se aplica aos empregados sindicalizados ao SINTRACOOP/MT, ficando a critério da cooperativa indenizar ou não aos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA ANTERIOR À DATA BASE (TRINTÍDIO)
Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá o direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.
1º. Conforme diz o Enunciado TST nº 314: “Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não “afasta” o direito à indenização adicional, prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº. 7.238/84 e conforme o posicionamento do TST 182, que prevê: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº. 6.708/79”.
2º. Verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.
3º. No caso de rescisão contratual com data posterior ao período trintídio onde ainda não se tenha pactuado acordo coletivo deverá ser aplicado reajuste tendo como referência o mês do afastamento/ou data do comunicado do aviso-prévio para aplicação do INPC mais 2% (dois por cento) de ganho real.
4º. Em caso de não fechado o INPC do mês referente, aplica-se o índice do mês anterior, e mais os 2% (dois por cento) de ganho real, ficando assim dispensado o termo de rescisão complementar.
5º. Se o funcionário solicitar o desligamento ou cometeu falta grave a cooperativa, gerando “dispensa por justa causa” o mesmo não terá direito ao benefício indenizatório.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE SAFRA
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os parâmetros abaixo:
Adotar-se-á condição de experiência, no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
Fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão contratual, com mais de 1 (um) ano, poderá ser realizada por força deste acordo coletivo de trabalho nas Delegacias sindicais do SINTRACOOP/MT, nas localidades onde a mesma não se fizer presente será facultativo, observados os prazos legais para sua efetivação.
1º. Inexistindo delegacia Sindical do SINTRACOOP/MT na localidade (município), a cooperativa não terá nenhum impedimento legal que a impeça de realizar o desligamento do ex-colaborador, conforme a Lei 13.467/2017.
2º. Fica acordado que a cooperativa terá o prazo de 10 dias para homologar a rescisão contratual e entregar as guias atualizadas do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO e a não ocorrência dentro do prazo estipulado pela Lei 13.467/2017, gerará a multa de um salário nominal do ex-colaborador.
3º. Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente á rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar ao SINTRACOOP/MT/FENATRACOOP, a ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISTA
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DOS E-MAILS
A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Todos ose-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da Cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa, sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Para o empregado afastado pela previdência social em virtude de doença profissional devidamente comprovada ou acidente de trabalho, a cooperativa complementará em folha de pagamento, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, até o limite de 12 (doze) meses, a diferença entre o valor do salário base do colaborador e o benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de afastamento, a cooperativa manterá os benefícios de auxílio educação infantil, instrução, plano de saúde e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos no presente artigo, somente serão implementados através de negociação objeto de Acordo Coletivo entre o sindicato laboral e a cooperativa, a ser negociado obrigatoriamente na Comissão de Negociação Coletiva de Trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
Fica garantido o direito ao emprego para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo, para tanto, o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do SINTRACOOP/MT, dispensa por justa causa, pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISTA
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por este item fica garantida a estabilidade provisória do trabalhador nas seguintes situações:
GESTANTE: garante-se o emprego da empregada gestante por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentar o seu filho(a) de até 06 (seis) meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho;
A critério da empregada, o descanso a que alude o “caput” do item 13.1, “in fine”, poderá ser gozado cumulativamente ao início ou ao término da jornada diária;
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa sem prejuízo do aviso prévio;
MEMBROS DA CIPA: os membros titulares e suplentes da CIPA, eleitos pelos empregados desde que cumpram integralmente seu mandato, gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Não se aplica o disposto neste subitem aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado e experiência, pedido de demissão, com anuência do empregado e nos casos de fechamento de unidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
Sempre que as atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre a Cooperativa e o SINTRACOOP/FENATRACOOP;
Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;
Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação dos colaboradores em áreas administrativas, corporativa e vendedores externos poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
- Para os colaboradores que praticam a jornada acima de 6 horas diárias será garantido o intervalo de 60 minutos.
i. Poderá o intervalo intrajornada ser reduzido respeitando-se o mínimo legal de 30 minutos em comum acordo entre a cooperativa e o empregado sendo a diferença compensada na entrada a posterior ou saída antecipada, desde que seja feita por acordo coletivo de trabalho entre a cooperativa e o Sintracoop-MT;
ii. Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a Cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal;
iii. É facultado as Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído;
iv. Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado;
- Não será considerada como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 4 semanas.
Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da possibilidade de perecimento e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalhe.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TOLERANCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária, conforme a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos Trabalhadores em Cooperativas no Estado do Mato Grosso será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS HORARIOS ESPECIAIS DE TRABALHO E FOLGAS DOMINICIAS (MULHERES)
Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser elaborada e aplicada escala sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias corridos e no sexto dia folga, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
Parágrafo Segundo - A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso, na forma prevista Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 São validas, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo Terceiro - No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras;
Parágrafo Quarto - Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna terá redução legal.
Parágrafo Quinto - Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
Parágrafo sexto: Descanso dominical feminino, segundo o Artigo 386 da CLT, que estabelece que, se houver trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, garantindo às mulheres o direito de folgar em pelo menos um domingo a cada quinze dias (domingo sim, domingo não).
A regra funciona da seguinte forma:
- Proibição de domingos seguidos: A trabalhadora mulher não pode, em hipótese alguma, trabalhar dois domingos consecutivos.
- Revezamento: Se ela trabalhar em um domingo, a cooperativa é obrigada a conceder a folga no domingo imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme o § 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 12 (meses) ou duas vezes no ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 12 (meses). Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados;
Se ao final de cada zeramento (doze meses) existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Neste caso a Cooperativa se obriga a fornecer os competentes comprovantes de quitação do banco de horas desde que formalmente solicitados pela FENATRACOOP no prazo de 5 dias uteis. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 48 horas, da mesma forma quando for estipulado pela Cooperativa á folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
A cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com o SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, acordar diferenciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral do Banco de Horas, o saldo negativo existente poderá ser descontado das verbas rescisórias, desde que tenha decorrido de compensações já usufruídas, ausências, atrasos ou reduções de jornada imputáveis ao empregado, observados os limites legais e desde que não tenha sido ocasionado por iniciativa da Cooperativa ou por ausência de trabalho. O desconto será realizado com base no valor da hora normal de trabalho vigente na data da rescisão, respeitadas as disposições da CLT e desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO
Fica facultado a Cooperativa estabelecer critério e período que permita a melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna, bem como, poderão as cooperativas adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos estabelecidos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão de ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de tirar dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias;
No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;
Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS AUSENCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
(4) quatro dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
(3) Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente; ampliando-se de três para quatro dias consecutivos, quando a distância em relação á residência do falecido for superior a 300 quilômetros, devidamente comprovada a viagem;
5 (cinco) dias ao Pai em caso de nascimento de filho, a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos trinta dias subsequentes ao nascimento da criança;
Internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerada (R.S.R.), Férias e 13° Salário, apresentada a comprovação;
Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;
As horas de ausênciado empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.), Férias, 13° Salário, com a devida comprovação à Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar, eleitor nos termos da Lei respectiva;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS FERIADOS
Fica autorizado o funcionamento, para atendimento ao público, das cooperativas que atuem nas atividades de mercados, supermercados e hipermercados localizadas no Estado de Mato Grosso, sob a abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sintracoop/MT e a OCB/MT, observadas as seguintes condições:
a) Concessão de folga compensatória no prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes ao feriado trabalhado; b) Observância da legislação municipal vigente, especialmente quanto ao horário de funcionamento e às exigências administrativas locais; c) Organização de escala de revezamento conforme a necessidade da cooperativa, resguardado o Descanso Semanal Remunerado (DSR); d) Divulgação antecipada da escala de trabalho ao empregado para sua devida ciência, nos termos da Portaria MTE nº 3.665/2023; e) O funcionamento aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Nos termos da Portaria MTE nº 3.665/2023, fica expressamente autorizado o trabalho em dias de feriado por força deste instrumento coletivo, mediante a sua previsão nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com quintas-feiras, sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados:
1º. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias.
2º. Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais a todo empregado demitido ou demissionário.
3º. O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
4º. A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, desde que seja no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
5º. As férias serão pagas integralmente no ato do período de gozo, podendo ser o seu gozo fracionado em até 3 períodos, desde de que seja de comum acordo entre as partes, conforme a Lei 13.467/2017.
6º. O período de gozo de férias fracionadas em até 3 (três) períodos terá necessariamente um dos períodos no mínimo de 14 (quatorze) dias, e o restante dos 2 (dois) períodos faltantes, terão no mínimo, 5 (cinco) dias do fracionamento do gozo de férias em ambos.
7º. O período do fracionamento de férias poderá ser estendido, aos menores de 18 anos e para o colaborador que tiver mais de 50 anos, conforme a Lei. 13.467/2017.
8º Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO RESGATE DO PIS
A Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HIGIENE E SEGURANÇA
Os empregadores manterão pessoas especialmente para manter a higiene dos alojamentos nas instalações sanitárias que deverão ter separação de sexo, armários individuais com chave para guarda dos pertences dos trabalhadores e refeitórios em condições de conforto e sala para descanso.
Parágrafo Primeiro - As instalações Sanitárias (banheiros, chuveiros), deverão obter a proporção de 02 (dois) para cada vinte empregados mantidos sempre em condições de higiene.
Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
A Cooperativa fica obrigada não só por força de lei mais também pelo presente Acordo ou Convenção, a constituir o serviço especializado de Segurança e Medicina nos locais de Trabalho, contratando para tal técnico de segurança em seus níveis de necessidade de acordo com o número de trabalhadores, bem como os demais profissionais, enfermeiros de trabalho, médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, em concordância com dispositivo legal da norma regulamentada 04 (NR-4).
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo as orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EPIS
Quando por exigência da Cooperativa, ou em caso de manifesta necessidade na execução dos serviços, a Cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
Paragrafo Primeiro: No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que eles não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar;
Paragrafo Segundo: O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que ele recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
Paragrafo Terceiro: O empregado se obrigará no uso devido, bem como, a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes, respeitando o item de desconto em folha, desta CCT;
Paragrafo Quarto: Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A) O edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos e o devido comprovante;
B) A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato á ser sucedido;
C) Nas eleições da CIPA, o SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO dará ampla publicidade do processo eleitoral.
D) Até 10 (dez) dias após a posse dos CIPEIROS, o SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO deverá homologar também todas as atas da CIPA para que a mesma tome seus reais efeitos legais;
E) A semana de prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos trabalhadores, e também do representante legal dos mesmos junto ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO;
F) Ficam asseguradas aos Integrantes da CIPA, as participações em cursos específicos que serão ministrados pelo SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO, sem prejuízo da remuneração;
G) As cooperativas com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir a CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA CIPA
Ficam garantidos aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana, dentro do horário normal de trabalho para realização de inspeção de higiene e segurança do trabalhador.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato.
Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestados, devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, podendo ser invalidado no caso da não entrega a avaliação do médico da Cooperativa.
Parágrafo Único: será aceito atestado de acompanhante, desde que esse seja dependente do mesmo, ou com alguma condição de dificuldade.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO
Será garantida a permanência de 12 (doze) meses na cooperativa aos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional, sem prejuízo da remuneração nas seguintes condições:
A) Apresentarem redução da capacidade laboral;
B) Que tenham se tornados incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
C) Que não apresentem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente;
D) No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego ou que nele tenha se agravado e enquanto estas perdurar;
E) Tanto as condições dos acidentes quanto à doença profissional deverão sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS ou por médico atendente do trabalhador;
F) Estão incluídos nas garantias neste item os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data, na cooperativa em que se acidentarem.
Parágrafo Único – Os empregados enquadrados nesta regra não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregadores, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo assistido pelas entidades acima qualificadas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá caixa de primeiros-socorros em local apropriado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DE ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO
Na hipótese de morte do empregado por acidente de trabalho a empregadora, comunicará a ocorrência ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO Obreira no prazo de 12 (doze) horas:
A) Em acidente sem vítima fatal fará a comunicação ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO em 24 (vinte e quatro) horas;
B) Na hipótese de invalidez permanente ou morte a empregadora pagará uma pecúnia equivalente de 20 (vinte) salários nominais do empregado vitimado, a ele ou a seus dependentes, salvo se a Cooperativa mantiver seguro de vida individual ou em grupo, estará isenta da pecúnia de 20 salários nominais;
C) Todo prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa do empregador de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, serão suportados por este, inclusive salários e demais vantagens, salvo se o órgão previdenciário no tempo hábil proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos citados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DOS LAUDOS ERGONÔMICOS
A cooperativa desenvolverá e enviará ao SINTRACOOP-MT/FEDERAÇÃO, cópias dos laudos dos seguintes programas:
A) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – NR–1.
B) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9.
C) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7.
D) PCA – Programa de Controle Auditivo – Anexo I NR-7.
E) LTCAT – Laudo Técnico de Condições de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – A cooperativa encaminhará para ao SINTRACOOP-MT/ FEDERAÇÃO, cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dos acidentados, até 5 (cinco) dias da sua emissão;
Parágrafo Segundo – A cooperativa desenvolverá treinamento de Direção Defensiva com duração de 24 (vinte quatro) horas para todos os motoristas da cooperativa, bem como, reciclagem para eles após envolver-se em acidentes de trânsito e ou a cada 3 (três) anos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A Cooperativa concederá licença remunerada de 07 (sete) dias ao ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
a) Empregados indicados;
b) Local onde será realizada a atividade.
c) certificado de participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Fundo de fiscalização e renovação do instrumento coletivo do trabalho para os trabalhadores em Cooperativas serão formados através de contribuição mensal das Cooperativas localizadas na base territorial do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso – OCB/MT, e será recolhido em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor mensal do recolhimento do “fundo de fiscalização e de renovação de instrumento coletivo” será, preservados e mantidos os mesmo valores já pactuados em acordo coletivo existentes, firmado individualmente com as cooperativas e SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, ainda em vigência n a Convenção Coletiva, até que sejam firmados novos acordos coletivos individuais, o resultado direto da multiplicação de R$ 9,00 (nove reais), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês, podendo o valor do fundo ser negociado em acordo coletivo de trabalho, na comissão de negociação coletiva entre OCB/MT e SINTRACOOP/MT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o 5º quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Cooperativas, enviara a relação dos funcionários ativos e afastados para o SINTRACOOPMT/FENATRACOOP, a cada 6 meses, a fim de manter para estudo o número exato de funcionários existente no período.
PARÁGRAFO QUARTO: Com a extinção do ministério do Trabalho e Emprego, o SINTRACOOPMT/FENATRACOOP, será a única agente fiscalizadora dos devidos cumprimentos das regras aqui pactuados dentro do instrumento coletivo de trabalho, para tanto fica pactuado que o fundo será para fins fiscalizatório, que será administrado pelo SINTRACOOPMT/FENATRACOOP.
PARÁGRAFO QUINTO: O fundo será administrado e executado pela secretaria de mobilização e fiscalização do SINTRACOOPMT/FENATRACOOP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL
Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e por força da decisão assemblear em 21 de abril de 2018, fica aprovada a Contribuição Constitucional Confederativa ao custeio sindical laboral, sendo o desconto mensal no importe de 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), em favor do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, garantindo o direito de desassociação do empregado.
Parágrafo Único. A entidade laboral é a única e exclusivamente responsável ao mecanismo de custeio sindical que pratica ou impõe contribuições de custeio sindical, conforme o Art.513 caput da CLT, não sendo as cooperativas ou sindicato patronal responsável ou solidário, sendo somente o Sintracoop, responsáveis jurídica, administrativa e financeiramente por qualquer ato inconstitucional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Cooperativa enviará ao SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos seus empregados.
Fica esclarecido que o SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP deverá manter em sigilo tais informações, mantendo a relação recebida para mero controle estatístico.
A relação enviada poderá ser feita pelo endereço eletrônico da Delegacia Sindical do SINTRACOOP-MT/FENATRACOOP no Estado do Mato Grosso, pelo endereço eletrônico: [email protected]
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DAS EXCEÇÕES À ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas em Cooperativas, representados neste ato pelo Sindicato Laboral Sintracoop/MT e Sindicato Patronal OCB/MT, com abrangência territorial em MT.
Paragrafo Único: Ficam expressamente excluídas da abrangência deste instrumento coletivo as cooperativas do ramo crédito, em razão de possuírem representação sindical patronal própria, bem como as cooperativas médicas integrantes do Sistema Unimed, que também são representadas por entidade sindical patronal específica, não se submetendo, portanto, às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DAS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - As partes poderão pactuar novas condições, não presentes neste instrumento, em 1º de julho de 2027.
Parágrafo Segundo - Ficam acordados que as partes negociarão para a data-base de 2027 os itens econômicos.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DOS COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, entre o SINTRACOOP/MT-Sindicato Estadual dos trabalhadores celetistas em cooperativa nas cooperativas no Estado do Mato Grosso; FENATRACOOP – Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil e OCB/MT – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso, que funcionará da seguinte forma:
A) Será composta por no mínimo 02 (dois) representantes indicados pelas entidades ora convencionantes;
B) A Comissão deverá receber os pleitos de solicitação de mesa redonda para entabular os Acordos Coletivos de Trabalho, de interesse das Cooperativas, dos Trabalhadores, e das partes signatárias;
C) Após o recebimento da solicitação de mesa redonda, a Comissão convocará as partes sugerindo data para a realização da negociação;
D) Realizada com êxito a negociação, os Acordos Coletivos de Trabalho conterão no seu preâmbulo as razões sociais da Cooperativa acordante, do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso e do Sintracoop/MT- FENATRACOOP;
E) Caso uma Cooperativa seja convocada para entabular negociação coletiva de trabalho e na data marcada a mesma não comparecer, se lavrará ata negativa de negociação, e se dará um prazo de até 15 dias para nova mesa redonda;
F) Caso na segunda convocação a cooperativa se faça presente, porém reste inexitosa a negociação, será lavrada ata negativa, liberando a parte laboral para que tome as devidas providências legais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RESPEITO DOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades convenientes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual do SINTRACOOP-MT- Sindicato dos trabalhadores celetistas em cooperativa no Estado do Mato Grosso/FENATRACOOP – Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil como Entidade Sindical Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das disposições deste instrumento normativo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica facultada a criação ou instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual funcionará, conforme regimento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as Partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das disposições convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá, MT.
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FABIO VIANA PEREIRA
Presidente
SINTRACOOP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
NELSON LUIZ PICCOLI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - OCB/MT
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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